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Institui o Programa de Desenvolvimento do Agronegócio (Prodeagro) para apoiar setores específicos com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional.
RESOLUCAO N. 003094
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Institui o Programa de
Desenvolvimento do Agronegócio
(Prodeagro).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir o Programa de Desenvolvimento do
Agronegócio (Prodeagro), ao amparo de recursos equalizados pelo
Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES), resultante da unificação dos Programas de Apoio ao
Desenvolvimento da Aqüicultura (Aqüicultura), de Desenvolvimento da
Apicultura (Prodamel), de Desenvolvimento da Ovinocaprinocultura
(Prodecap) e de Desenvolvimento Sustentado da Floricultura
(Prodeflor).
Art. 2º As operações do Prodeagro ficam sujeitas às normas
gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - objetivo: apoiar o desenvolvimento dos setores de
apicultura, aqüicultura, avicultura, floricultura,
ovinocaprinocultura, sericicultura e suinocultura, visando
incrementar a produtividade, a produção e a melhoria dos padrões de
qualidade dos produtos oriundos dessas atividades e o conseqüente
aumento de suas vendas nos mercados interno e externo, com reflexos
nos níveis de emprego e de renda nas regiões assistidas;
II - abrangência: todo o território nacional;
III - itens financiáveis: os seguintes investimentos fixos e
semifixos:
a) implantação ou melhoramento de culturas de flores,
preferencialmente aquelas destinadas a exportação;
b) construção e modernização de benfeitorias, equipamentos,
tratamento de dejetos e outros necessários ao suprimento de água e
alimentação, relacionados às atividades de ovinocaprinocultura,
suinocultura, avicultura e sericicultura;
c) benfeitorias e equipamentos necessários ao manejo da
apicultura fixa e migratória (itinerante) e aquisição de equipamentos
necessários à produção e à extração de mel, tais como colméias,
enxames, equipamentos de proteção e equipamentos para extração,
beneficiamento e envasamento de mel e de outros produtos apícolas;
d) aquisição de máquinas, equipamentos e instalações de
estruturas de apoio, aquisição de redes, cabos e material para a
confecção de poitas, construção de viveiros, açudes, tanques e
canais, serviços de topografia e terraplanagem, destinados à produção
de peixes, camarões e moluscos em regime de aqüicultura;
e) aquisição de matrizes e de reprodutores ovinos e
caprinos;
IV - limite de crédito: R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil
reais) por produtor, independentemente de outros créditos concedidos
ao amparo de recursos controlados do crédito rural;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - prazo de reembolso: até cinco anos, incluídos até dois
anos de carência;
VII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
VIII - recursos: até R$60.000.000,00 (sessenta milhões de
reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2003 a 30 de
junho de 2004;
IX - risco operacional: do agente financeiro.
§ 1º Admite-se, para atendimento às finalidades comuns dos
apicultores, a concessão de crédito coletivo para apicultura,
observado o limite individual por beneficiário.
§ 2º Admite-se a concessão de mais de um crédito para o
mesmo tomador, até 30 de junho de 2004, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a
capacidade de pagamento do beneficiário;
II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o
limite de crédito estabelecido no inciso IV.
Art. 3º Ficam o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola, e o
Ministério da Fazenda autorizados a, em decisão conjunta:
I - remanejar recursos do Prodeagro para outros programas de
investimento amparados por recursos equalizados pelo Tesouro Nacional
junto ao BNDES ou a remanejar recursos desses programas para o
Prodeagro, desde que não haja elevação dos custos inicialmente
estimados;
II - alterar a relação dos itens financiáveis pelo
Prodeagro.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2003,
quando ficarão revogadas as Resoluções 2.977, 2.979, 2.985 e 2.998,
todas de 3 de julho de 2002.
Brasília, 25 de junho de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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