Revogada Norma
25/06/2003
#15737

Resolução Nº 3.094

Institui o Programa de Desenvolvimento do Agronegócio (Prodeagro) para apoiar setores específicos com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional.

                        RESOLUCAO N. 003094                          
                        -------------------                          
                                   Institui     o     Programa     de
                                   Desenvolvimento   do   Agronegócio
                                   (Prodeagro).                      

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, tendo em  vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,                                 

R E S O L V E U:                                                     

           Art.  1º   Instituir  o  Programa  de  Desenvolvimento  do
Agronegócio  (Prodeagro),  ao  amparo de  recursos  equalizados  pelo
Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e  Social (BNDES), resultante da unificação dos Programas de Apoio ao
Desenvolvimento  da Aqüicultura (Aqüicultura), de Desenvolvimento  da
Apicultura  (Prodamel),  de  Desenvolvimento  da  Ovinocaprinocultura
(Prodecap)   e   de   Desenvolvimento  Sustentado   da   Floricultura
(Prodeflor).                                                         

          Art. 2º  As operações do Prodeagro ficam sujeitas às normas
gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:          

          I  -  objetivo:  apoiar o desenvolvimento  dos  setores  de
apicultura,        aqüicultura,       avicultura,       floricultura,
ovinocaprinocultura,    sericicultura   e    suinocultura,    visando
incrementar a produtividade, a produção e a melhoria dos  padrões  de
qualidade  dos  produtos oriundos dessas atividades e  o  conseqüente
aumento  de suas vendas nos mercados interno e externo, com  reflexos
nos níveis de emprego e de renda nas regiões assistidas;             

         II - abrangência: todo o território nacional;               

         III - itens financiáveis: os seguintes investimentos fixos e
semifixos:                                                           

          a)  implantação  ou  melhoramento de  culturas  de  flores,
preferencialmente aquelas destinadas a exportação;                   

          b) construção e modernização de benfeitorias, equipamentos,
tratamento de dejetos e outros necessários ao suprimento  de  água  e
alimentação,   relacionados  às  atividades  de  ovinocaprinocultura,
suinocultura, avicultura e sericicultura;                            

          c)  benfeitorias e equipamentos necessários  ao  manejo  da
apicultura fixa e migratória (itinerante) e aquisição de equipamentos
necessários  à  produção  e à extração de mel,  tais  como  colméias,
enxames,  equipamentos  de  proteção e  equipamentos  para  extração,
beneficiamento e envasamento de mel e de outros produtos apícolas;   

          d)  aquisição  de máquinas, equipamentos e  instalações  de
estruturas  de  apoio, aquisição de redes, cabos e  material  para  a
confecção  de  poitas,  construção de  viveiros,  açudes,  tanques  e
canais, serviços de topografia e terraplanagem, destinados à produção
de peixes, camarões e moluscos em regime de aqüicultura;             

          e)  aquisição  de  matrizes  e  de  reprodutores  ovinos  e
caprinos;                                                            

          IV - limite de crédito: R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil
reais)  por produtor, independentemente de outros créditos concedidos
ao amparo de recursos controlados do crédito rural;                  

          V  -  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de  8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

         VI  - prazo de reembolso: até cinco anos, incluídos até dois
    anos de carência;                                                

         VII  -  amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com  o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;                        

         VIII  -  recursos: até R$60.000.000,00 (sessenta milhões  de
reais), a serem aplicados  no  período de 1º de julho de 2003 a 30 de
junho de 2004;                                                       

         IX - risco operacional: do agente financeiro.               

          § 1º  Admite-se, para atendimento às finalidades comuns dos
apicultores,  a  concessão  de  crédito  coletivo  para   apicultura,
observado o limite individual por beneficiário.                      

          §  2º   Admite-se a concessão de mais de um crédito para  o
mesmo tomador, até 30 de junho de 2004, quando:                      

          I  -  a  atividade assistida requerer e ficar comprovada  a
capacidade de pagamento  do beneficiário;                            
          II  -  o somatório dos valores concedidos não ultrapasse  o
limite de crédito estabelecido no inciso IV.                         

          Art.  3º   Ficam  o Ministério da Agricultura,  Pecuária  e
Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola,  e  o
Ministério da Fazenda autorizados a, em decisão conjunta:            

         I - remanejar recursos do Prodeagro para outros programas de
investimento amparados por recursos equalizados pelo Tesouro Nacional
junto  ao  BNDES  ou  a remanejar recursos desses  programas  para  o
Prodeagro,  desde  que  não  haja elevação  dos  custos  inicialmente
estimados;                                                           

           II  -  alterar  a  relação  dos  itens  financiáveis  pelo
Prodeagro.                                                           

          Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação,  produzindo efeitos a partir de  1º  de  julho  de  2003,
quando  ficarão revogadas as Resoluções 2.977, 2.979, 2.985 e  2.998,
todas de 3 de julho de 2002.                                         

                                       Brasília, 25 de junho de 2003.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        










Perguntas e respostas

Quais ministérios estão autorizados a remanejar recursos do Prodeagro?
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola, e o Ministério da Fazenda estão autorizados a remanejar recursos do Prodeagro para outros programas de investimento ou vice-versa, desde que não haja elevação dos custos inicialmente estimados.
Qual é o limite de crédito do Prodeagro?
O limite de crédito do Prodeagro é de R$150.000,00 por produtor, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural.
O que é o Prodeagro?
O Programa de Desenvolvimento do Agronegócio (Prodeagro) é uma iniciativa instituída pelo Banco Central do Brasil para apoiar o desenvolvimento de diversos setores do agronegócio, como apicultura, aqüicultura, avicultura, floricultura, ovinocaprinocultura, sericicultura e suinocultura.
Quando a resolução que institui o Prodeagro entra em vigor?
A resolução que institui o Prodeagro entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2003.
Qual é a abrangência do Prodeagro?
O Prodeagro abrange todo o território nacional.
É possível a concessão de crédito coletivo no Prodeagro?
Sim, admite-se a concessão de crédito coletivo para apicultura, observando o limite individual por beneficiário.
Quem assume o risco operacional no Prodeagro?
O risco operacional no Prodeagro é do agente financeiro.
Quais são os itens financiáveis pelo Prodeagro?
Os itens financiáveis pelo Prodeagro incluem investimentos fixos e semifixos, como implantação ou melhoramento de culturas de flores, construção e modernização de benfeitorias e equipamentos, tratamento de dejetos, aquisição de máquinas e equipamentos, construção de viveiros, açudes, tanques e canais, e aquisição de matrizes e reprodutores ovinos e caprinos.
Qual é o prazo de reembolso do Prodeagro?
O prazo de reembolso do Prodeagro é de até cinco anos, incluídos até dois anos de carência.
Qual é o valor total de recursos disponíveis para o Prodeagro?
O valor total de recursos disponíveis para o Prodeagro é de até R$60.000.000,00, a serem aplicados no período de 1º de julho de 2003 a 30 de junho de 2004.
Quais são os encargos financeiros do Prodeagro?
A taxa efetiva de juros do Prodeagro é de 8,75% ao ano.
Como são feitas as amortizações no Prodeagro?
As amortizações no Prodeagro podem ser semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada.
Pode-se conceder mais de um crédito para o mesmo tomador no Prodeagro?
Sim, pode-se conceder mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho de 2004, desde que a atividade assistida requeira e fique comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário, e que o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o limite de crédito estabelecido.
Qual é o objetivo do Prodeagro?
O objetivo do Prodeagro é apoiar o desenvolvimento dos setores de apicultura, aqüicultura, avicultura, floricultura, ovinocaprinocultura, sericicultura e suinocultura, visando incrementar a produtividade, a produção e a melhoria dos padrões de qualidade dos produtos oriundos dessas atividades, além de aumentar suas vendas nos mercados interno e externo, com reflexos positivos nos níveis de emprego e renda nas regiões assistidas.
Quais programas foram unificados para criar o Prodeagro?
O Prodeagro é resultado da unificação dos Programas de Apoio ao Desenvolvimento da Aqüicultura (Aqüicultura), de Desenvolvimento da Apicultura (Prodamel), de Desenvolvimento da Ovinocaprinocultura (Prodecap) e de Desenvolvimento Sustentado da Floricultura (Prodeflor).

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