Revogada Norma
25/06/2003
#24467

Resolução Nº 3.096

Institui linha de crédito para financiamento de estocagem de álcool etílico combustível com recursos da Cide.

                        RESOLUCAO N. 003096                          
                        -------------------                          
                                   Institui    linha    de    crédito
                                   destinada   ao  financiamento   de
                                   estocagem   de   álcool    etílico
                                   combustível,    ao    amparo    de
                                   recursos  oriundos da Contribuição
                                   de    Intervenção    no    Domínio
                                   Econômico (Cide).                 

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, tendo em  vista
as  disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida  lei,  e  2º  do
Decreto 4.353, de 30 de agosto de 2002,                              

R E S O L V E U:                                                     

           Art.   1º    Instituir  linha  de  crédito  destinada   ao
financiamento de estocagem de álcool etílico combustível,  ao  amparo
de  recursos  integrantes  do orçamento do Ministério  da  Fazenda  e
oriundos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico  (Cide),
de  que  trata  a Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001,  sujeita  às
seguintes condições:                                                 

         I  -  beneficiários: usinas, destilarias e  cooperativas  de
produtores de álcool etílico combustível;                            

          II  -  volume  de álcool objeto de financiamento:  até  60%
(sessenta  por  cento) da quantidade física mantida em  estoque  para
efeito do financiamento;                                             

          III - valor de financiamento: importância correspondente ao
volume  de álcool objeto de financiamento multiplicado pelo preço  de
referência de R$0,55 (cinqüenta e cinco centavos) por litro de álcool
anidro   e  de  R$0,50  (cinqüenta  centavos)  por  litro  de  álcool
hidratado;                                                           

          IV  -  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 11,5%
a.a. (onze inteiros e cinco décimos por cento ao ano);               

         V - períodos de contratação:                                

         a) região I - Regiões Norte, Centro-Oeste, Sul e Sudeste,  e
Estados do Ceará, Maranhão, Piauí e Sul do Estado da Bahia: a  partir
de junho de 2003 até 30 de outubro de 2003;                          

         b)  região II - Estados de Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio
Grande  do  Norte, Sergipe e Norte do Estado da Bahia:  a  partir  de
outubro de 2003 até 27 de fevereiro de 2004;                         

          VI  - prazo dos financiamentos: até onze meses, contados  a
partir da data de liberação do crédito;                              

         VII - cronograma de reembolso dos financiamentos contratados
na região I:                                                         

         a) 1/4 do saldo devedor no mês de janeiro de 2004;          

         b) 1/3 do saldo devedor no mês de fevereiro de 2004;        

         c) metade do saldo devedor no mês de março de 2004;         

         d) saldo devedor remanescente em abril de 2004;             

           VIII   -   cronograma  de  reembolso  dos   financiamentos
contratados na região II:                                            

         a) 1/4 do saldo devedor no mês de maio de 2004;             

         b) 1/3 do saldo devedor no mês de junho de 2004;            

         c) metade do saldo devedor no mês de julho de 2004;         

         d) saldo devedor remanescente no mês de agosto de 2004;     

          IX  - garantias: alienação fiduciária ou penhor cedular  do
produto estocado;                                                    

          X  - montante de recursos: até R$500.000.000,00 (quinhentos
milhões de reais), observado que:                                    

          a)  até R$430.000.000,00 (quatrocentos e trinta milhões  de
reais)  podem  ser aplicados na região I, limitado a R$200.000.000,00
(duzentos  milhões de reais) o montante a ser contratado  até  31  de
agosto de 2003;                                                      

          b) até R$70.000.000,00 (setenta milhões de reais) podem ser
aplicados  na  região II, limitado a R$25.000.000,00 (vinte  e  cinco
milhões  de reais) o montante a ser contratado até 30 de novembro  de
2003;                                                                

          XI - agente financeiro: instituições integrantes do Sistema
Nacional de Crédito Rural (SNCR);                                    

          XII  -  remuneração do agente financeiro: comissão de  4,5%
a.a.  (quatro  inteiros e cinco décimos por cento ao ano),  calculada
sobre o saldo devedor da operação nos prazos de resgate originalmente
pactuados e deduzida de cada parcela do financiamento na data de  seu
respectivo vencimento ou do pagamento antecipado pelo tomador;       

         XIII - risco operacional: do agente financeiro;             

          XIV  -  equalização de encargos: a cargo do  Ministério  da
Fazenda,  utilizando-se de recursos oriundos  da  Cide,  que  somente
ocorrerá  na  data  do  vencimento de cada  parcela  pactuada  ou  do
pagamento antecipado pelo tomador.                                   

          Parágrafo único.  A beneficiária do crédito somente  poderá
antecipar a retirada do produto estocado dado em garantia a partir de
1º  de  janeiro de 2004, desde que efetue o reembolso, até a data  da
liberação,  de  valor  proporcional à  quantidade  de  álcool  a  ser
retirada.                                                            

          Art. 2º  Os recursos da linha de crédito de que trata  esta
resolução:                                                           

          I  - devem ser remunerados pelo agente financeiro pela Taxa
Média Selic (TMS);                                                   

          II  -  não podem ser aplicados no financiamento do  Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos e
Valores Mobiliários (IOF).                                           

          Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art.  4º  Fica revogada a Resolução 3.053, de 3 de dezembro
de 2002.                                                             


                                      Brasília, 25  de junho de 2003.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        




Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.