Revogada Norma
25/06/2003
#30761

Resolução Nº 3.106

Estabelece requisitos e procedimentos para constituição, autorização, alteração e cancelamento de cooperativas de crédito.

                        RESOLUCAO N. 003106                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe   sobre  os  requisitos   e
                                   procedimentos        para        a
                                   constituição,  a autorização  para
                                   funcionamento     e     alterações
                                   estatutárias,  bem  como  para   o
                                   cancelamento  da autorização  para
                                   funcionamento  de cooperativas  de
                                   crédito.                          

          O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, tendo
em vista o disposto nos arts. 4º, incisos VI e VIII, e 55 da referida
lei e 103 da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971,                   

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Aprovar  o regulamento anexo,  que  disciplina  a
constituição e o funcionamento de cooperativas de crédito.           

         Art.   2º    Não  serão  concedidas  autorizações   para   o
funcionamento de seções de crédito de cooperativas mistas.           

         Art.   3º   Os  pedidos  de  autorização  de  que  trata   o
regulamento  anexo  serão objeto de estudos  pelo  Banco  Central  do
Brasil com vistas a sua aceitação ou recusa.                         

         Art.  4º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar
as  normas  e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução  do
disposto nesta resolução.                                            

         Art.  5º   Aplicam-se aos processos protocolizados no  Banco
Central  do Brasil anteriormente à data de publicação desta resolução
as  disposições  das Resoluções 2.771, de 30 de  agosto  de  2000,  e
3.058, de 20 de dezembro de 2002.                                    

         Art.  6º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  7º   Ficam  revogadas as Resoluções 2.771,  de  30  de
agosto de 2000, e 3.058, de 20 de dezembro de 2002.                  

                                       Brasília, 25 de junho de 2003.




                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        

                     Regulamento  anexo à Resolução 3.106,  de  25 de
junho  de  2003,  que disciplina a constituição, a  autorização  para
funcionamento  e alterações estatutárias, bem como o cancelamento  da
autorização para funcionamento de cooperativas de crédito.           

Capítulo I                                                           

DA CONSTITUIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO                  

          Art.  1º   As cooperativas de crédito devem observar,  para
sua  constituição, a legislação em vigor, as normas deste regulamento
e demais disposições regulamentares vigentes.                        

          Art.  2º   Previamente  à constituição  de  cooperativa  de
crédito  singular, os interessados devem apresentar ao Banco  Central
do Brasil projeto abordando os seguintes pontos:                     

         I  -  identificação  do  grupo de associados  fundadores  e,
quando  for  o caso, das entidades fornecedoras de apoio  técnico  ou
financeiro, com abordagem das motivações e propósitos que  levaram  à
decisão de constituir a cooperativa;                                 

         II  - condições estatutárias de associação e área de atuação
pretendida;                                                          

         III  -  cooperativa central de crédito a que  será  filiada,
ou,  na  hipótese  de não filiação, os motivos que determinaram  essa
decisão, evidenciando, nesse caso, como a cooperativa pretende suprir
os serviços prestados pelas centrais;                                

         IV - estrutura organizacional prevista;                     

         V  -  descrição do sistema de controles internos, com vistas
à adequada supervisão de atividades por parte da administração;      

         VI  -  estimativa  do  número de pessoas  que  preenchem  as
condições  de  associação e do crescimento do quadro  nos  três  anos
seguintes de funcionamento, indicando as formas de divulgação visando
atrair novos associados;                                             

         VII  - descrição dos serviços a serem prestados, da política
de crédito e das tecnologias e sistemas empregados no atendimento aos
associados;                                                          

         VIII   -   medidas   visando  a  efetiva  participação   dos
associados nas assembléias;                                          

         IX  -  formas  de divulgação aos associados das deliberações
adotadas  nas  assembléias, demonstrativos financeiros, pareceres  de
auditoria e atos da administração;                                   

         X  -  definição  de prazo máximo para início  de  atividades
após a eventual concessão da autorização para funcionamento.         

          Art.  3º  Previamente à constituição de cooperativa central
de  crédito,  os  interessados devem apresentar ao Banco  Central  do
Brasil projeto abordando, em função dos objetivos da cooperativa,  os
seguintes pontos:                                                    

            I - identificação das cooperativas singulares associadas,
com  indicação de nome, número de inscrição no Cadastro  Nacional  de
Pessoa  Jurídica (CNPJ), município sede, tipos de serviços prestados,
municípios integrantes da área de atuação, número de associados e sua
variação nos últimos três anos;                                      

         II  -  identificação,  quando  for  o  caso,  das  entidades
fornecedoras  de  suporte técnico ou financeiro para constituição  da
central;                                                             

         III  -  previsão de participação societária  da  central  em
instituições financeiras ou de outra natureza;                       

         IV  -  condições estatutárias de associação, área de atuação
pretendida e eventual previsão de ampliação, com estimativa do número
de  cooperativas de crédito singulares não filiadas  a  centrais  ali
existentes, que preencham referidas condições;                       

         V   -   política  de  promoção  da  constituição  de   novas
cooperativas de crédito e identificação dessas oportunidades na  área
de  atuação  pleiteada;  política de  promoção  de  novas  filiações,
requisitos para filiação de cooperativas existentes e estimativas  do
crescimento do quadro de filiadas nos próximos três anos;            

         VI    -   estrutura   organizacional   e   responsabilidades
atribuídas aos componentes administrativos e delineamento do  sistema
de controles internos a ser implementado;                            

         VII  -  requisitos a serem adotados para exercício de cargos
de  administração  e  de  cargos  integrantes  dos  quadros  técnicos
encarregados das funções de supervisão e de auditoria em filiadas;   

         VIII  -  dimensionamento e evolução nos próximos três  anos,
das áreas responsáveis pelo cumprimento das atribuições estabelecidas
no  Capítulo  IV, destacando a eventual contratação  de  serviços  de
outras  centrais,  de auditores independentes e de outras  entidades,
com  vistas a suprir ou complementar os quadros próprios e à obtenção
de  apoio  técnico  para  a  formação das  equipes  de  supervisores,
auditores e instrutores;                                             

         IX  -  medidas  a  serem  adotadas  para  tornar  efetiva  a
implementação  dos  sistemas  de controles  internos  das  singulares
filiadas,   desenvolvimento  ou  adoção  de  manual  padronizado   de
controles  internos  e realização das auditorias internas  requeridas
pela regulamentação, abordando a possível contratação de serviços  de
outras entidades visando esses fins;                                 

         X  -  serviços  financeiros a serem prestados;  política  de
captação e de crédito; administração centralizada de recursos, fluxos
operacionais,  obrigações,  limites  e  responsabilidades   a   serem
observados; deveres e obrigações da central e das filiadas no tocante
à  solidariedade financeira, recomposição de liquidez,  operações  de
saneamento e constituição de fundo garantidor;                       

         XI  -  serviços visando proporcionar às filiadas  acesso  ao
sistema  de  compensação  de cheques e de transferência  de  recursos
entre instituições financeiras, respectivo controle de riscos, fluxos
operacionais e relacionamento com bancos conveniados;                

         XII   -  planejamento  das  atividades  de  capacitação   de
administradores, gerentes e associados de cooperativas filiadas  para
os  próximos  três  anos, destacando as entidades  especializadas  em
treinamento a serem eventualmente contratadas;                       

         XIII  -  descrição  de  outros serviços  relevantes  para  o
funcionamento  das  cooperativas filiadas, especialmente  consultoria
jurídica,  desenvolvimento e padronização de sistemas de informática,
sistemas administrativos e de atendimento a associados;              

         XIV  -  estudo econômico-financeiro referente aos três  anos
seguintes,   demonstrando  as economias de  escala  a  serem  obtidas
pelas  singulares associadas, sua capacidade para arcar com os custos
operacionais, orçamento de receitas e despesas e formas de rateio  às
singulares.                                                          

         Parágrafo  único.   A  constituição de  cooperativa  central
subordina-se  ao  cumprimento, por parte das cooperativas  singulares
fundadoras,    dos    limites   operacionais    estabelecidos    pela
regulamentação em vigor e de suas obrigações perante o Banco  Central
do  Brasil, bem como à regularidade dos dados registrados em qualquer
sistema público ou privado de cadastro de informações.               

           Art. 4º  O Banco Central do Brasil, no curso do exame  dos
projetos  de  que  tratam  os  arts.  2º  e  3º,  pode  solicitar   a
apresentação de:                                                     

          I - estudo de viabilidade abrangendo os três primeiros anos
de atividade da instituição, abordando:                              

           a)  análise econômico-financeira da área de atuação  e  do
segmento social definido pelas condições de associação;              

            b)  demanda  de  serviços  financeiros  apresentada  pelo
referido segmento social e atendimento por instituições concorrentes;

          c) projeção da estrutura patrimonial e de resultados;      

          II - documentos destinados à comprovação das possibilidades
de   reunião,  controle,  realização  de  operações  e  prestação  de
serviços,  com vistas à aprovação da área de admissão de  associados,
bem  como  de manifestação da respectiva cooperativa central,  quando
for o caso.                                                          

           Art.  5º  Uma vez obtida a manifestação favorável do Banco
Central   do  Brasil  em  relação  ao  projeto  de  constituição   da
cooperativa de crédito, os interessados devem formalizar o pedido  de
autorização  para  funcionamento no prazo  máximo  de  noventa  dias,
contado  do recebimento da respectiva comunicação, cuja inobservância
ensejará o arquivamento do processo.                                 

         §  1º   O pedido de autorização deve ser instruído de acordo
com as determinações específicas do Banco Central do Brasil.         

         §  2º   O  Banco  Central do Brasil pode conceder,  mediante
solicitação justificada, prazo adicional de até noventa dias, findo o
qual, não adotadas as providências pertinentes, o respectivo processo
será automaticamente arquivado.                                      

         §  3º   A  autorização para funcionamento de cooperativa  de
crédito está vinculada à aprovação, pelo Banco Central do Brasil, dos
atos formais de constituição, observada a regulamentação vigente.    

           §  4º   O  início das atividades da cooperativa de crédito
deverá  observar  o prazo previsto no respectivo projeto,  podendo  o
Banco  Central  do  Brasil conceder, em caráter de  excepcionalidade,
prorrogação do prazo, mediante requisição fundamentada, firmada pelos
administradores da cooperativa.                                      


Capítulo II                                                          

DAS CONDIÇÕES ESTATUTÁRIAS DE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS                 

          Art.  6º   As  cooperativas  de  crédito  singulares  devem
estabelecer   no  respectivo  estatuto  condições  de   admissão   de
associados segundo um dos seguintes critérios:                       

         I  - empregados, servidores e pessoas físicas prestadoras de
serviço  em  caráter não eventual, de uma ou mais pessoas  jurídicas,
públicas  ou privadas, definidas no estatuto, cujas atividades  sejam
afins,  complementares  ou correlatas, ou  pertencentes  a  um  mesmo
conglomerado econômico;                                              

         II  -  profissionais e trabalhadores dedicados a uma ou mais
profissões  e atividades, definidas no estatuto, cujos objetos  sejam
afins, complementares ou correlatos;                                 

         III  -  pessoas  que  desenvolvam, na  área  de  atuação  da
cooperativa,  de forma efetiva e predominante, atividades  agrícolas,
pecuárias  ou  extrativas, ou se dediquem a operações  de  captura  e
transformação do pescado;                                            

         IV    -    pequenos    empresários,   microempresários    ou
microempreendedores,   responsáveis   por   negócios   de    natureza
industrial,  comercial  ou  de prestação de  serviços,  incluídas  as
atividades  da  área rural objeto do inciso III, cuja  receita  bruta
anual,  por ocasião da associação, seja igual ou inferior  ao  limite
estabelecido pelo art 2º da Lei 9.841, de 5 de outubro de 1999,  para
as empresas de pequeno porte;                                        

         V - livre admissão de associados.                           

          Art.  7º   A  cooperativa de crédito  singular  pode  fazer
constar de seus estatutos previsão de associação de:                 

         I  -  seus próprios empregados e pessoas físicas que  a  ela
prestem  serviços em caráter não eventual, equiparados aos  primeiros
para os correspondentes efeitos legais;                              

         II  -  empregados e pessoas físicas prestadoras de  serviços
em  caráter  não eventual às entidades a ela associadas e àquelas  de
cujo capital participe direta ou indiretamente;                      

         III  -  aposentados que, quando em atividade,  atendiam  aos
critérios estatutários de associação;                                

         IV   -   pais,  cônjuge  ou  companheiro,  viúvo,  filho   e
dependente legal e pensionista de  associado vivo ou falecido;       

         V  -  pensionistas de falecidos que preenchiam as  condições
estatutárias de associação;                                          

         VI   -  pessoas  jurídicas,  observadas  as  disposições  da
legislação em vigor.                                                 

          Art.  8º   O  Banco Central do Brasil pode aprovar,  a  seu
critério,  pedidos  de fusão, de incorporação e  de  continuidade  de
funcionamento de cooperativas de crédito, cujas condições de admissão
de   associados   na  nova  cooperativa  preservem  os  públicos-alvo
anteriormente atendidos pelas cooperativas envolvidas.               

Capítulo III                                                         

DAS  CONDIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS ÀS COOPERATIVAS DE LIVRE  ADMISSÃO
DE  ASSOCIADOS  E  ÀS  DE  PEQUENOS EMPRESÁRIOS,  MICROEMPRESÁRIOS  E
MICROEMPREENDEDORES                                                  

          Art.  9º   O  Banco  Central  do Brasil  somente  examinará
pedidos  de  autorização para funcionamento de novas cooperativas  de
crédito  cujos estatutos estabeleçam a livre admissão de  associados,
bem  como  de  aprovação de alteração estatutária de cooperativas  de
crédito  em funcionamento com vistas à referida condição de admissão,
dentro das seguintes condições:                                      

         I  -  caso  a  população da respectiva área de  atuação  não
exceda   100   mil   habitantes,  é  admitida  a   autorização   para
funcionamento de novas cooperativas, bem como a alteração estatutária
de  cooperativas  existentes que apresentem cumprimento  dos  limites
operacionais  estabelecidos pela regulamentação  em  vigor,  de  suas
obrigações perante o Banco Central do Brasil e regularidade dos dados
registrados  em  qualquer sistema público ou privado  de  cadastro  e
informações;                                                         

         II  -  caso a população da respectiva área de atuação exceda
100   mil   habitantes,  é  admitida  a  alteração   estatutária   de
cooperativas  em funcionamento há mais de três anos,  que  apresentem
cumprimento    dos    limites   operacionais    estabelecidos    pela
regulamentação em vigor, de suas obrigações perante o  Banco  Central
do  Brasil  e regularidade dos dados registrados em qualquer  sistema
público ou privado de cadastro e informações.                        

         §  1º   A área de atuação das cooperativas de que trata este
artigo  deve  ser constituída por um ou mais municípios  inteiros  em
região  contínua,  com  população  total  não  superior  a  750   mil
habitantes.                                                          

         §  2º  A área de atuação das cooperativas formadas de acordo
com   o   inciso   I  pode  ser  ampliada,  mediante   aprovação   do
correspondente pedido pelo Banco Central do Brasil, após três anos de
funcionamento  no regime de livre admissão, observado o  disposto  no
inciso II.                                                           

         §  3º   A  população dos municípios pertencentes à  área  de
atuação das cooperativas de que trata este artigo será verificada com
base  nos  dados das estimativas populacionais municipais  divulgados
pelo   Instituto  Brasileiro  de  Geografia  e  Estatística   (IBGE),
relativos  à  data mais próxima disponível, ou, na sua  falta,  dados
oriundos do poder público local.                                     

         §   4º   São  equiparadas  a  municípios,  para  efeitos  da
verificação das condições estabelecidas neste regulamento, as regiões
administrativas pertencentes ao Distrito Federal.                    

          Art.  10.   As  cooperativas  de  crédito  cujos  estatutos
estabeleçam a livre admissão de associados devem observar, também, as
seguintes condições:                                                 

         I   -   filiação  a  cooperativa  central  de  crédito   que
apresente:                                                           

          a) três anos de funcionamento;                             

           b)  cumprimento das atribuições referidas no art. 13,  dos
limites operacionais estabelecidos pela regulamentação em vigor e  de
suas obrigações perante o Banco Central do Brasil;                   

           c)  regularidade dos dados registrados em qualquer sistema
público ou privado de cadastro de informações;                       

           d)  Patrimônio de Referência (PR) superior a  R$600.000,00
(seiscentos  mil  reais)  nas  Regiões  Sudeste  e  Sul,  superior  a
R$500.000,00 (quinhentos mil reais) na Região Centro-Oeste e superior
a R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) nas Regiões Norte e Nordeste;

         II  -  apresentação,  quando do pedido de  autorização  para
funcionamento,  ou pedido de alteração estatutária visando  aprovação
das  condições  de  admissão de associados  referidas  no  caput,  do
projeto  de  que  trata o art. 2º e de relatório de  conformidade  da
respectiva  cooperativa  central de crédito expondo  os  motivos  que
recomendam a aprovação do pedido;                                    

         III  -  participação em fundo garantidor, no caso  de  haver
captação de depósitos;                                               

          IV  -  publicação de declaração de propósito por parte  dos
administradores eleitos, com vistas à correspondente homologação pelo
Banco Central do Brasil;                                             

         V  -  aplicação  em créditos equivalente a, no  mínimo,  50%
(cinqüenta por cento) do valor médio dos saldos diários dos depósitos
do mês anterior ao mês de referência, ou dos seis meses anteriores ao
mês de referência, o que for menor, requisito cujo cumprimento deverá
ser  verificado  mensalmente  a partir  do  décimo  terceiro  mês  de
funcionamento da cooperativa de livre admissão de associados.        

         §  1º   O  limite estabelecido no inciso V pode ser cumprido
mediante  transferência de recursos à respectiva cooperativa  central
de  crédito,  com  vistas ao repasse integral a  outras  cooperativas
singulares  de livre admissão e correspondente aplicação em  créditos
aos   respectivos  associados,  devendo  o  montante  repassado   ser
acrescido   ao   limite   mínimo  próprio  da  cooperativa   singular
recebedora.                                                          

         §  2º   O  montante equivalente à deficiência de cumprimento
do  limite  referido no inciso V, bem como os recursos recebidos  por
repasse  nos  termos  do  §  .  1º e não aplicados  em  créditos  aos
respectivos  associados, devem ser recolhidos  ao  Banco  Central  do
Brasil, em moeda corrente, e remunerados mensalmente pela remuneração
básica  dos depósitos de poupança, acrescida de juros de 0,5  %  a.m.
(cinco  décimos  por  cento ao mês), permanecendo indisponíveis  pelo
prazo   de   um   mês,  cabendo  àquela  Autarquia   estabelecer   os
procedimentos  julgados necessários ao cumprimento do disposto  neste
parágrafo.                                                           

          Art.   11.    As   cooperativas  de  crédito  de   pequenos
empresários,  microempresários e microempreendedores devem  observar,
também, as seguintes condições:                                      

          I - filiação a cooperativa central de crédito, respeitado o
disposto no art. 10, inciso I, alíneas -b- e -c-;                    

          II  -  publicação de declaração de propósito por parte  dos
administradores eleitos, com vistas à correspondente homologação pelo
Banco Central do Brasil.                                             

          Art.  12.   Na  hipótese de não cumprimento do disposto  no
art.  10,  incisos  I  ou  III, e no art.  11,  inciso  I,  ficam  as
cooperativas  de  livre  admissão de  associados  e  as  de  pequenos
empresários,  microempresários  e  microempreendedores  obrigadas   a
adotar as seguintes medidas:                                         

         I - suspensão da admissão de novos associados; e            

         II  - apresentação, ao Banco Central do Brasil, de relatório
detalhando os motivos que levaram a essa situação, bem como de  plano
de adequação a ser aprovado e acompanhado pela referida Autarquia.   

Capítulo IV                                                          

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIAIS DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO       

          Art. 13.  As cooperativas centrais de crédito devem prever,
em   seus    estatutos  e  normas  operacionais,   dispositivos   que
possibilitem  prevenir  e  corrigir  situações  anormais  que  possam
configurar  infrações a normas legais ou regulamentares ou  acarretar
risco   para  a  solidez  das  cooperativas  filiadas  e  do  sistema
associado, inclusive a possibilidade de constituir fundo garantidor. 

         Parágrafo   único.   Com  vistas  a  atingir  os   objetivos
previstos  neste  artigo, as cooperativas centrais de  crédito  devem
desempenhar, entre outras, as seguintes funções:                     

         I  -  supervisionar  o funcionamento de suas  filiadas,  com
vistas ao cumprimento da legislação e regulamentação em vigor  e  das
normas próprias do sistema associado;                                

         II  - assegurar o cumprimento da regulamentação referente  à
implementação do sistema de controles internos de suas filiadas;     

         III  -  promover  a formação e a capacitação permanente  dos
membros de órgãos estatutários, gerentes e associados de cooperativas
filiadas, bem como de seus próprios supervisores e auditores;        

         IV  -  realizar  auditoria de demonstrações financeiras  das
filiadas, inclusive notas explicativas exigidas pelas normas legais e
regulamentares  em  vigor,  podendo, para tanto,  examinar  livros  e
registros  de  contabilidade  e outros documentos,  observando-se   a
seguinte freqüência:                                                 

         a)  demonstrações relativas às datas-base de 30 de  junho  e
de  31  de dezembro, no caso de cooperativas de pequenos empresários,
microempresários  e  microempreendedores e de cooperativas  de  livre
admissão de associados;                                              

         b)  demonstrações  relativas ao  encerramento  do  exercício
social, no caso das demais cooperativas singulares filiadas.         

          Art.   14.   As  cooperativas  centrais  de  crédito  devem
observar os seguintes procedimentos no desempenho das funções  de que
trata o art. 13:                                                     

         I   -  dispor,  em  seus  quadros  próprios,  com  vistas  à
realização  de auditoria de demonstrações financeiras de cooperativas
singulares,  de  responsáveis técnicos que atendam  à  regulamentação
específica  do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), ou  contratar
serviços  de  outra central ou de auditores independentes registrados
na Comissão de Valores Mobiliários;                                  

         II   -   zelar   pela  não-ocorrência  de   impedimentos   e
incompatibilidades  previstos nas normas e regulamentos  do  CFC,  em
relação aos responsáveis técnicos referidos no inciso I e aos  demais
membros das equipes prestadoras de serviços de auditoria independente
e  de  auditoria  interna, com referência às cooperativas  singulares
auditadas;                                                           

         III  -  elaborar  relatório  de auditoria  de  demonstrações
financeiras,  opinando  sobre  sua adequação  às  práticas  contábeis
adotadas no Brasil e às normas editadas pelo Banco Central do Brasil,
conforme  periodicidade  estabelecida no art.  13,  parágrafo  único,
inciso IV;                                                           

         IV  -  elaborar  relatório  de  avaliação  da  qualidade   e
adequação dos controles internos, inclusive dos controles e  sistemas
de  processamento eletrônico de dados e de avaliação de riscos, e  do
cumprimento  de  normas operacionais estabelecidas  na  legislação  e
regulamentação  em vigor, devendo ser evidenciadas as irregularidades
encontradas,  conforme  periodicidade  estabelecida   no   art.   13,
parágrafo único, inciso IV;                                          

         V  -  manter  à disposição do Banco Central do Brasil,  pelo
prazo mínimo de cinco anos, os documentos referidos nos incisos III e
IV,  os  papéis de trabalho, correspondências, contratos de prestação
de  serviços, bem como os documentos relacionados com os trabalhos de
auditoria;                                                           

         VI  -  recomendar e adotar medidas adequadas com  vistas  ao
restabelecimento  da  normalidade do funcionamento  das  cooperativas
filiadas  ou  assistidas  sob  contrato,  em  face  de  situações  de
desconformidade  com  as  normas aplicáveis ou  que  acarretem  risco
imediato ou futuro;                                                  

         VII   -   comunicar   ao   Banco  Central   do   Brasil   as
irregularidades ou situações de exposição anormal a riscos detectadas
por  meio  do  desempenho das atribuições de que  trata  o  art.  13,
inclusive as medidas tomadas ou recomendadas pela central e eventuais
obstáculos encontrados para sua implementação, dando ênfase, no  caso
de  cooperativas filiadas, às ocorrências que indiquem  possibilidade
de futuro desligamento;                                              

         VIII  -  apresentar  ao Banco Central  do  Brasil  relatório
justificando ocorrências de desfiliação e de indeferimento de  pedido
de filiação de cooperativa singular.                                 

          Art. 15.  As cooperativas centrais devem comunicar ao Banco
Central  do Brasil, na forma a ser estabelecida por aquela Autarquia,
os requisitos e critérios adotados para admitir a filiação e proceder
a desfiliação de cooperativas singulares.                            

          Parágrafo  único.   A comunicação referida  no  caput  deve
abordar  a  estratégia  de viabilização da filiação  de  cooperativas
recém  constituídas  que  ainda não atendam  a  possíveis  requisitos
relativos a porte patrimonial e estrutura organizacional, com  vistas
ao provimento dos serviços tratados neste capítulo.                  

          Art.  16.   O  Banco Central do Brasil poderá determinar  à
cooperativa  central, cujo desempenho das atribuições tratadas  neste
capítulo  seja considerado deficiente, a contratação de  serviços  de
auditores   independentes  registrados   na   Comissão   de   Valores
Mobiliários  ou de outras cooperativas centrais de crédito,  enquanto
não forem supridas as deficiências verificadas.                      

          Art.  17.  As cooperativas centrais devem designar,  dentre
seus  administradores, responsável perante o Banco Central do  Brasil
pelas atividades tratadas neste capítulo.                            

          Art.  18.   O  Banco Central do Brasil poderá definir,  com
vistas ao cumprimento das disposições deste capítulo:                

         I  -  critérios  de  inspeção e de  avaliação  e  padrão  de
elaboração de relatórios;                                            

         II  -  cooperativas singulares em relação às quais deve  ser
automático o envio, à referida Autarquia, dos relatórios referidos no
art. 14, incisos III e IV, e prazos a serem observados;              

         III  -  condições a serem observadas com vistas à  prestação
de  serviços,  sob contrato, a cooperativas de crédito não  filiadas,
bem como à contratação de serviços especializados no mercado;        

         IV  -  prazos  para elaboração e envio de  relatórios  e  de
adequação  aos  requisitos estabelecidos, bem como  outras  condições
julgadas necessárias à observância das presentes disposições.        

Capítulo V                                                           

DO CAPITAL E DO PATRIMÔNIO                                           

          Art.  19.   As  cooperativas de crédito devem  observar  os
seguintes limites mínimos, em relação ao capital integralizado  e  ao
PR:                                                                  

         I - cooperativas centrais:                                  

         a)   capital  integralizado  de  R$60.000,00  (sessenta  mil
reais), na data de autorização para funcionamento;                   

         b)  PR  de R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais),  após
três anos da referida data;                                          

         c)  PR  de  R$300.000,00 (trezentos mil reais),  após  cinco
anos da referida data;                                               

         II   -   cooperativas   singulares  filiadas   a   centrais,
excetuadas as incluídas nos incisos III e IV:                        

         a)  capital integralizado de R$3.000,00 (três mil reais), na
data de autorização para funcionamento;                              

         b)  PR de R$30.000,00 (trinta mil reais), após três anos  da
referida data;                                                       

         c)  PR de R$60.000,00 (sessenta mil reais), após cinco  anos
da referida data;                                                    

         III   -   cooperativas  singulares  de  livre  admissão   de
associados  cuja área de atuação apresente população não  superior  a
100 mil habitantes e cooperativas singulares de pequenos empresários,
microempresários e microempreendedores:                              

         a)  capital integralizado de R$10.000,00 (dez mil reais), na
data de autorização para funcionamento;                              

         b)  PR  de R$60.000,00 (sessenta mil reais), após dois  anos
da referida data;                                                    

         c)  PR  de  R$120.000,00  (cento e vinte  mil  reais),  após
quatro anos da referida data;                                        

         IV   -   cooperativas  singulares  de  livre   admissão   de
associados  cuja área de atuação apresente população superior  a  cem
mil habitantes:                                                      

         a)  PR  de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais), nos casos
em  que  a  área  de  atuação inclua qualquer  localidade  dentre  as
referidas no § 1º;                                                   

         b)  PR  de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), nos casos
em  que  a  área de atuação não inclua qualquer localidade dentre  as
referidas no § 1º;                                                   

         V - cooperativas singulares não filiadas a centrais:        

         a)  capital  integralizado  de  R$4.300,00  (quatro  mil   e
trezentos reais), na data de autorização para funcionamento;         

         b)  PR de R$43.000,00 (quarenta e três mil reais), após dois
anos da referida data;                                               

         c)  PR  de  R$86.000,00  (oitenta e seis  mil  reais),  após
quatro anos da referida data.                                        

         §  1º   As localidades a serem consideradas, para efeito  de
definição do PR mínimo requerido no inciso IV, são os municípios  com
mais  de  cem  mil  habitantes pertencentes a Regiões  Metropolitanas
formadas  em  torno  de capitais de Unidades da Federação,  definidas
mediante  lei  complementar estadual, excluídas as áreas  denominadas
colar metropolitano e de expansão metropolitana, não pertencentes  ao
núcleo metropolitano.                                                

         §  2º   Para as Regiões Norte e Nordeste, aplica-se  redutor
de  50% (cinqüenta por cento) aos limites mínimos de PR estabelecidos
no inciso IV.                                                        

          Art.  20.   Para  efeito de verificação do atendimento  dos
limites  mínimos  de capital integralizado e PR das  cooperativas  de
crédito, devem ser deduzidos os valores correspondentes ao patrimônio
líquido  mínimo  fixado  para  as  instituições  financeiras  de  que
participe, ajustados proporcionalmente ao nível de cada participação.

          Art. 21.  As cooperativas de crédito devem manter valor  de
PR  compatível  com  o  grau de risco da estrutura  de  seus  ativos,
passivos  e  contas  de  compensação  (PLE),  de  acordo  com  normas
específicas a serem editadas pelo Banco Central do Brasil.           

          Parágrafo único.  Enquanto não editadas as normas referidas
no  caput,  permanecem  aplicáveis  as  disposições  do  art.  7º  do
Regulamento anexo à Resolução 2.771, de 30 de agosto de  2000,  e  da
Circular 3.147, de 4 de setembro de 2002.                            

          Art. 22.  São vedadas às cooperativas de crédito:          

         I  - a integralização de quotas-partes e rateio de perdas de
exercícios  anteriores mediante concessão de crédito ou  retenção  de
parte do seu valor;                                                  

         II  -  a  adoção de capital rotativo, assim caracterizado  o
registro,  em contas de patrimônio líquido, de recursos  captados  em
condições semelhantes às de depósitos à vista e a prazo.             

         §  1º   A  cooperativa  de crédito cujo estatuto  estabeleça
critério de proporcionalidade entre o capital subscrito e o movimento
financeiro  pode  acrescer, às operações  de  crédito  destinadas  ao
financiamento  das  atividades  produtivas  do  associado,   recursos
destinados à elevação do respectivo capital, com vistas a  atingir  o
mínimo exigido para a concessão do financiamento.                    

         §  2º   Para  o  cálculo do PR, deve ser  excluído  o  saldo
atualizado das operações de crédito  de que trata o § 1º referentes à
elevação de capital de associados.                                   

         §  3º   O estatuto social pode estabelecer regras referentes
a  resgates  eventuais de quotas de capital, quando de iniciativa  do
associado, de forma a preservar, além do número mínimo de  quotas,  o
cumprimento dos limites estabelecidos pela regulamentação em vigor  e
a  integridade do capital e patrimônio líquido, cujos recursos  devem
permanecer por prazo suficiente para refletir a estabilidade inerente
à sua natureza de capital fixo da instituição.                       




Capítulo VI                                                          

DAS OPERAÇÕES E DOS LIMITES DE EXPOSIÇÃO POR CLIENTE                 

          Art. 23.  As cooperativas de crédito podem:                

         I  - captar depósitos, somente de associados, sem emissão de
certificado;   obter   empréstimos  ou   repasses   de   instituições
financeiras  nacionais ou estrangeiras; receber recursos oriundos  de
fundos   oficiais  e  recursos,  em  caráter  eventual,  isentos   de
remuneração ou a taxas favorecidas, de qualquer entidade na forma  de
doações, empréstimos ou repasses;                                    

         II  -  conceder créditos e prestar garantias,  inclusive  em
operações realizadas ao amparo da regulamentação do crédito rural  em
favor de produtores rurais, somente a associados;                    

         III  - aplicar recursos no mercado financeiro, inclusive  em
depósitos  à  vista  e  a  prazo com ou sem emissão  de  certificado,
observadas  eventuais restrições legais e regulamentares  específicas
de cada aplicação;                                                   

         IV   -  prestar  serviços  de  cobrança,  de  custódia,   de
recebimentos  e  pagamentos por conta de terceiros sob  convênio  com
instituições  públicas e privadas e de correspondente  no  País,  nos
termos da regulamentação em vigor;                                   

         V  -  no  caso de cooperativas centrais de crédito,  prestar
serviços  de  administração de recursos  de  terceiros  em  favor  de
singulares  filiadas,  bem  como  serviços  técnicos  referentes   às
atribuições tratadas no capítulo IV a outras cooperativas de  crédito
centrais e singulares  filiadas ou não;                              

         VI  -  proceder  à contratação de serviços com  objetivo  de
viabilizar  a compensação de cheques e as transferências de  recursos
no  sistema  financeiro, de prover necessidades de  funcionamento  da
instituição ou de complementar os serviços prestados pela cooperativa
aos associados.                                                      

           §  1º  A cooperativa de crédito singular que não participe
de   fundo   garantidor  deve  obter  do  associado   declaração   de
conhecimento dessa situação:                                         

         I - por ocasião da respectiva abertura, para as novas contas
de depósitos;                                                        

          II  -  até 30 de junho de 2004, para as contas de depósitos
existentes na data da entrada em vigor desta resolução.              

         §  2º  A concessão de créditos e a prestação de garantias  a
membros de órgãos estatutários devem observar critérios idênticos aos
utilizados para os demais associados.                                

         §   3º    O  Banco  Central  do  Brasil  pode  autorizar   e
regulamentar   outras   atividades  a   serem   desenvolvidas   pelas
cooperativas de crédito.                                             

          Art.  24.   Devem  ser  observados, pelas  cooperativas  de
crédito, os seguintes limites de exposição por cliente:              

         I  - 25% (vinte e cinco por cento) do PR, por parte de todas
as  cooperativas  de  crédito, em aplicações  em  títulos  e  valores
mobiliários  emitidos  por uma mesma empresa,  empresas  coligadas  e
controladora e suas controladas;                                     

         II  - 20% (vinte por cento) do PR, por parte de cooperativas
centrais  de  crédito,  em operações de crédito  e  de  concessão  de
garantias com uma única cooperativa filiada;                         

         III  -  10% (dez por cento) do PR, por parte de cooperativas
singulares filiadas a centrais de crédito, e 5 % (cinco por cento) do
PR,  por  parte de cooperativas de crédito singulares não filiadas  a
centrais  de  crédito,  em operações de crédito  e  de  concessão  de
garantias com um único associado.                                    

         §  1º   Não  estão  sujeitos aos limites  de  exposição  por
cliente os depósitos e aplicações efetuados nas cooperativas centrais
pelas   cooperativas  filiadas,  bem  como  os  realizados  no  banco
cooperativo pelas cooperativas acionistas.                           

         §  2º   As  cooperativas  de crédito singulares  filiadas  a
centrais, na realização de operações de crédito ao amparo do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), em favor
de  associados pessoas físicas, podem adotar limite de exposição  por
cliente de até 20% (vinte por cento) do PR durante o primeiro ano  de
funcionamento e de 10% (dez por cento) após o referido prazo.        

         §  3º   Para efeito de verificação dos limites estabelecidos
neste artigo, deve ser deduzido do PR o montante das participações no
capital social de outras instituições financeiras.                   

Capítulo VII                                                         

DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO                    


          Art.  25.   O  Banco  Central do  Brasil  pode  cancelar  a
autorização  para  o  funcionamento de  cooperativa  de  crédito  que
ingressar em regime de liquidação ordinária.                         

          Art.  26.   O Banco Central do Brasil, esgotadas as  demais
medidas  cabíveis  na  esfera  de sua competência,  pode  cancelar  a
autorização  para funcionamento das instituições de  que  trata  este
regulamento,  quando constatada, a qualquer tempo, uma  ou  mais  das
seguintes situações:                                                 

          I - inatividade operacional, sem justa causa;              

          II  -  instituição não localizada no endereço informado  ao
Banco Central do Brasil;                                             

          III  -  interrupção, por mais de quatro  meses,  sem  justa
causa,   do   envio  de  demonstrativos  financeiros  exigidos   pela
regulamentação em vigor, àquela Autarquia;                           

          IV  -  descumprimento  do prazo para início  de  atividades
previsto no processo de autorização, observado o disposto no art. 5º,
§ 4º.                                                                

         §  1º   O  Banco Central do Brasil pode conceder prorrogação
do  prazo  previsto para início de atividades referido no inciso  IV,
cabendo,  nesse  caso,  a  solicitação  de  quaisquer  documentos   e
declarações visando atualização do processo de autorização.          

          §   2º    O   Banco  Central  do  Brasil,  previamente   ao
cancelamento  pelos  motivos referidos neste artigo,  divulgará,  por
meio que julgar mais adequado, sua intenção de cancelar a autorização
de  que se trata, com vistas à eventual apresentação de objeções, por
parte do público, no prazo de trinta dias.                           


Capítulo VIII                                                        

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS                                               

          Art.  27.   As  cooperativas  de  crédito  singulares   não
filiadas   a   centrais  devem  ter  suas  demonstrações  financeiras
relativas  a  encerramento  de  exercício  social,  inclusive   notas
explicativas exigidas pelas normas legais e regulamentares em  vigor,
submetidas à auditoria independente.                                 

         Parágrafo   único.   Para  a  realização  dos  serviços   de
auditoria  referidos  neste artigo, podem ser  contratados  auditores
independentes  registrados  na Comissão  de  Valores  Mobiliários  ou
cooperativas centrais de crédito.                                    

          Art.  28.   As  cooperativas  de  crédito  singulares   não
filiadas a centrais podem contratar serviços de cooperativas centrais
de  crédito,  com  vistas à implementação de  sistemas  de  controles
internos   e  à  realização  de  auditoria  interna  exigidas   pelas
disposições regulamentares em vigor.                                 

          Art.  29.   Respeitada a legislação e a  regulamentação  em
vigor, as cooperativas de crédito somente podem participar do capital
de:                                                                  

         I  -  cooperativa central de crédito, no caso de cooperativa
singular;                                                            

         II  -  instituições financeiras controladas por cooperativas
de crédito, de acordo com regulamentação específica;                 

         III    -   cooperativas,   ou   empresas   controladas   por
cooperativas  centrais  de  crédito,  que  atuem  exclusivamente   na
prestação de serviços e fornecimento de bens a instituições do  setor
cooperativo,   desde   que  necessários  ao  seu   funcionamento   ou
complementares aos serviços e produtos oferecidos aos associados;    

         IV   -   entidades   de   representação  institucional,   de
cooperação técnica ou de fins educacionais.                          

          Art. 30.  É vedado aos membros de órgãos estatutários e aos
ocupantes   de  funções  de  gerência  de  cooperativas  de   crédito
participar da administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais  do
capital de outras instituições financeiras, exceto de cooperativas de
crédito.                                                             

         Art.  31.  Somente é permitida a reeleição, como efetivo  ou
suplente,  de  um dos membros efetivos e um dos membros suplentes  do
conselho fiscal de cooperativas de crédito.                          

          Art.  32.   As  cooperativas  de crédito  singulares  devem
manter,   nas  suas  dependências,  em  local  acessível  e  visível,
publicação impressa ou quadro informativo dos direitos e deveres  dos
associados, contendo exposição sobre a forma de rateio das  eventuais
perdas  e  a  existência ou não de cobertura de fundo  garantidor  de
depósitos e respectivos limites.                                     

         Art.  33.   As cooperativas de livre admissão de associados,
em  funcionamento na data da entrada em vigor desta resolução,  devem
observar as normas aplicáveis às cooperativas singulares referidas no
art.  6º, incisos I, II e III, não sendo exigida, para a continuidade
de   seu   funcionamento,  a  adequação  aos  requisitos  específicos
estabelecidos  na  presente resolução para as cooperativas  de  livre
admissão de associados.                                              

         Parágrafo  único.  Nas hipóteses de ampliação da  respectiva
área  de  atuação,  bem  como de instalação de Posto  de  Atendimento
Cooperativo  (PAC)  e de Posto de Atendimento Transitório  (PAT),  as
cooperativas  de  que trata o caput devem adequar-se  aos  requisitos
relativos   a   esse   tipo  de  cooperativas   estabelecidos   neste
regulamento.                                                         

          Art.  34.   As infrações aos dispositivos da legislação  em
vigor e deste regulamento, bem como a prática de atos contrários  aos
princípios  cooperativistas, sujeitam os diretores e  os  membros  de
conselhos  administrativos, consultivos,  fiscais  e  semelhantes  de
cooperativas  de  crédito às penalidades  da  Lei  4.595,  de  31  de
dezembro  de 1964, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação
em vigor.                                                            

         §   1º   Constatado  o  descumprimento  de  qualquer  limite
operacional,  o Banco Central do Brasil poderá exigir a  apresentação
de   plano   de   regularização  contendo  medidas   previstas   para
enquadramento e respectivo cronograma de execução.                   

         §  2º  Os prazos de apresentação do plano de regularização e
de  cumprimento  das  medidas para enquadramento e  outras  condições
pertinentes serão determinados pelo Banco Central do Brasil.         

         §  3º  A implementação de plano de regularização deverá  ser
objeto de acompanhamento por parte de cooperativa central de crédito,
ou  de auditor independente, que remeterá relatórios mensais ao Banco
Central do Brasil.                                                   

         Art.  35.   O  Banco  Central do  Brasil,  com  relação  aos
pedidos  de  alteração estatutária envolvendo ampliação  da  área  de
atuação  ou  das condições de admissão de associados, pode  exigir  o
cumprimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 2º a 4º.          

         Art. 36.  O Banco Central do Brasil pode:                   

         I  -  interromper o exame de processos de autorização ou  de
alteração  estatutária, caso verificada, por parte  das  cooperativas
interessadas,  situação de irregularidade com relação ao  cumprimento
da legislação e regulamentação em vigor, inclusive quanto aos limites
operacionais e obrigações perante o Banco Central do Brasil, bem como
quanto a dados registrados em qualquer sistema público ou privado  de
cadastro  de  informações,  mantendo-se referida  interrupção  até  a
solução   das   pendências   ou  a  apresentação   de   fundamentadas
justificativas;                                                      

         II  -  solicitar  documentos  e informações  adicionais  que
julgar necessários à decisão da pretensão;                           

         III  -  convocar para entrevista os associados fundadores  e
administradores  da cooperativa de crédito singular e administradores
da cooperativa central de crédito.                                   

         Art.  37.   O Banco Central do Brasil indeferirá os  pedidos
em relação aos quais for apurada:                                    

         I  -  irregularidade cadastral contra associados  fundadores
ou administradores;                                                  

         II  -  falsidade nas declarações ou documentos  apresentados
na instrução do processo.                                            

         Parágrafo  único.   Nos casos de que trata  o  inciso  I,  o
Banco  Central do Brasil concederá prazo aos interessados para que  a
irregularidade  cadastral  seja  sanada  ou,  se  for  o  caso,  para
apresentação da correspondente justificativa.                        


Perguntas e respostas

Quais são os limites de exposição por cliente para cooperativas de crédito?
Os limites incluem 25% do PR em aplicações em títulos e valores mobiliários emitidos por uma mesma empresa, 20% do PR em operações de crédito e concessão de garantias com uma única cooperativa filiada, e 10% do PR em operações de crédito e concessão de garantias com um único associado para cooperativas singulares filiadas a centrais.
Em que situações o Banco Central do Brasil pode cancelar a autorização para funcionamento de uma cooperativa de crédito?
O Banco Central do Brasil pode cancelar a autorização em casos de inatividade operacional sem justa causa, instituição não localizada no endereço informado, interrupção do envio de demonstrativos financeiros por mais de quatro meses sem justa causa, e descumprimento do prazo para início de atividades previsto no processo de autorização.
Quais são os requisitos para a constituição de uma cooperativa de crédito singular?
Os interessados devem apresentar ao Banco Central do Brasil um projeto que inclua a identificação dos associados fundadores, condições estatutárias de associação, estrutura organizacional, sistema de controles internos, estimativa de crescimento do quadro de associados, descrição dos serviços a serem prestados, entre outros pontos.
Quais operações podem ser realizadas pelas cooperativas de crédito?
As cooperativas de crédito podem captar depósitos de associados, obter empréstimos, conceder créditos e prestar garantias a associados, aplicar recursos no mercado financeiro, prestar serviços de cobrança e custódia, entre outros serviços.
O que é a Resolução nº 3.106?
A Resolução nº 3.106 dispõe sobre os requisitos e procedimentos para a constituição, autorização para funcionamento, alterações estatutárias e cancelamento da autorização para funcionamento de cooperativas de crédito.
Qual é a função do Banco Central do Brasil em relação às cooperativas de crédito?
O Banco Central do Brasil é responsável por estudar os pedidos de autorização para funcionamento de cooperativas de crédito, baixar normas e adotar medidas necessárias à execução das disposições da resolução, além de poder cancelar a autorização para funcionamento em determinadas situações.
Quais são os limites mínimos de capital e patrimônio para cooperativas de crédito?
Os limites variam conforme o tipo de cooperativa. Por exemplo, cooperativas centrais devem ter um capital integralizado de R$60.000,00 na data de autorização para funcionamento e um Patrimônio de Referência (PR) de R$150.000,00 após três anos. Cooperativas singulares filiadas a centrais devem ter um capital integralizado de R$3.000,00 na data de autorização e um PR de R$30.000,00 após três anos.
Quais são os critérios de admissão de associados em cooperativas de crédito singulares?
Os critérios incluem empregados de determinadas entidades, profissionais de certas atividades, pessoas que desenvolvem atividades agrícolas, pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores, e a livre admissão de associados.
Quais são as condições especiais para cooperativas de livre admissão de associados?
Essas cooperativas devem observar condições como filiação a uma cooperativa central de crédito com pelo menos três anos de funcionamento, participação em fundo garantidor se houver captação de depósitos, e aplicação de um percentual mínimo dos depósitos em créditos aos associados.
Quais são as atribuições especiais das cooperativas centrais de crédito?
As cooperativas centrais de crédito devem supervisionar o funcionamento das filiadas, assegurar o cumprimento da regulamentação, promover a capacitação dos membros, realizar auditorias financeiras, recomendar e adotar medidas para restabelecer a normalidade das filiadas, e comunicar irregularidades ao Banco Central do Brasil.

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