RESOLUCAO N. 003116
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Dispõe sobre a aplicação de
recursos das entidades fechadas
de previdência complementar.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 31 de julho de 2003, tendo em vista
o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar 109, de 29 de maio
de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que, constatado, a qualquer tempo, o
descumprimento dos limites estabelecidos no Regulamento anexo à
Resolução 2.829, de 30 de março de 2001, e alterações posteriores, a
Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência
Social, a seu critério, convocará representantes legais da entidade
fechada de previdência complementar e, caso entendido necessário, de
seus patrocinadores, para informarem acerca das medidas que serão
adotadas com vistas à regularização da situação.
§ 1º O comparecimento dos representantes legais da entidade
ou de seus patrocinadores deverá ser formalizado mediante lavratura
de termo específico por parte da Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência Social.
§ 2º A critério da Secretaria de Previdência Complementar
do Ministério da Previdência Social, as medidas referidas no caput
poderão ser requeridas por meio de correspondência.
Art. 2º Deverá ser apresentado à Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência Social, em prazo por essa
fixado, não superior a sessenta dias, contado da lavratura do termo
de comparecimento ou da data do recebimento da correspondência
referida no art. 1º, § 2º, para aprovação, plano de enquadramento
referendado pela diretoria executiva da entidade fechada de
previdência complementar e por seu conselho deliberativo, contendo as
medidas previstas para o enquadramento e o respectivo cronograma de
execução.
Parágrafo único. O plano de enquadramento deve estar
acompanhado de:
I - nota técnica atuarial atestando que a distribuição dos
compromissos atuariais não será objeto de falta de liquidez em
decorrência do plano proposto;
II - avaliação do cenário macroeconômico de curto, médio e
longo prazos, indicando a forma de análise dos setores objeto de
investimento cujo limite de aplicação foi descumprido.
Art. 3º Para fins de avaliação e aprovação do plano de
enquadramento apresentado pela entidade fechada de previdência
complementar, deverão ser consideradas as informações contidas na
política de investimentos aprovada pelo respectivo conselho
deliberativo.
Art. 4º Aprovado o plano de enquadramento pela Secretaria
de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, nos
termos dos arts. 2º e 3º, as informações nele contidas devem ser
disponibilizadas pela entidade fechada de previdência complementar
aos participantes e assistidos por meio eletrônico ou impresso,
conforme modelo a ser estabelecido por aquela Secretaria.
Art. 5º Para efeito da verificação do cumprimento do plano
de enquadramento aprovado nos termos dos arts. 2º e 3º, a entidade
fechada de previdência complementar deverá enviar relatórios
semestrais à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da
Previdência Social, acompanhados de parecer do respectivo conselho
fiscal, atestando as providências adotadas.
Parágrafo único. A pessoa jurídica contratada pela entidade
para a prestação do serviço de auditoria independente fica incumbida,
adicionalmente às atribuições referidas no art. 56 do Regulamento
anexo à Resolução 2.829, de 2001, de atestar, em seu relatório anual,
as providências adotadas relativamente à execução do plano de
enquadramento.
Art. 6º As entidades fechadas de previdência complementar
que apresentaram, até a data da entrada em vigor desta resolução,
planos de enquadramento relativos à aplicação dos respectivos
recursos terão prazo, até 31 de dezembro de 2005, para se adequarem
aos limites cujo descumprimento tenha sido objeto dos planos.
§ 1º Para fins da adequação referida neste artigo, a
entidade deverá remeter relatórios semestrais à Secretaria de
Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social,
acompanhados de parecer do respectivo conselho fiscal, atestando as
providências adotadas.
§ 2º A pessoa jurídica contratada pela entidade para a
prestação do serviço de auditoria independente fica incumbida,
adicionalmente às atribuições referidas no art. 56 do Regulamento
anexo à Resolução 2.829, de 2001, de atestar, em seu relatório anual,
as providências adotadas relativamente à adequação referida neste
artigo.
Art. 7º A Secretaria de Previdência Complementar do
Ministério da Previdência Social poderá adotar as medidas e baixar as
normas que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta
resolução.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Fica revogada a Resolução 3.002, de 24 de julho de
2002.
Brasília, 31 de julho de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente