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Define conceito de empresa ligada para aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e regras para administradores comuns.
RESOLUCAO N. 003111
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Dispõe sobre o conceito de
empresa ligada nos casos de
aquisição de Certificados de
Recebíveis Imobiliários - CRI.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de julho de 2003, com
base no art. 3º, incisos I e II, da Lei 6.385, de 7 de dezembro de
1976,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que não se aplica a vedação contida no
art. 6º, § 2º, inciso VII, da Resolução 1.775, de 6 de dezembro de
1990, quando instituição financeira e companhia securitizadora de
crédito imobiliário emitente de Certificados de Recebíveis
Imobiliários - CRI possuam administrador comum que não exerça funções
executivas na companhia emitente, observadas as demais disposições da
referida resolução.
Art. 2º O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas
e baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta
resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de julho de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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