Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece o cômputo das quotas de fundos imobiliários e de direitos creditórios no Programa PIPS para direcionamento de recursos de poupança.
RESOLUCAO N. 003112
-------------------
Dispõe sobre o cômputo das quotas
de fundos de investimento
imobiliário e de fundos de
investimento em direitos
creditórios, estruturados no
âmbito do Programa de Incentivo à
Implementação de Projetos de
Interesse Social - PIPS,
instituído pela Medida Provisória
122, de 2003, no direcionamento
de recursos de depósitos de
poupança.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 31 de julho de 2003, com base nos
arts. 7º do Decreto-lei 2.291, de 21 de novembro de 1986, 28 da Lei
10.150, de 21 de dezembro de 2000, e 2º da Medida Provisória 122, de
25 de junho de 2003, e considerando o contido nos arts. 4º a 6º da
referida medida provisória,
R E S O L V E U:
Art. 1º Facultar às instituições integrantes do Sistema
Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), para efeito de
verificação do atendimento da exigibilidade de aplicações em
operações de financiamento imobiliário estabelecida no art. 1º,
inciso I, do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 30 de julho de
2002, a aplicação do fator 1,5 ao valor das quotas adquiridas de
Fundos de Investimento Imobiliário - FII e de Fundos de Investimento
em Direitos Creditórios - FIDC, estruturados no âmbito do Programa de
Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS,
desde que com o objetivo de criar e implementar núcleos habitacionais
providos de serviços públicos básicos, comércio e serviços, na forma
do art. 5º, inciso I, da Medida Provisória 122, de 25 de junho de
2003, observado o limite estabelecido no art. 4º do referido
regulamento.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as medidas e a baixar as normas julgadas necessárias à execução do
disposto nesta resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de julho de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.