Revogada Norma
31/07/2003
#15397

Resolução Nº 3.113

Altera o art. 4º da Resolução 3.104, de 2003, que dispõe sobre a abertura de contas especiais de depósitos à vista, e estabelece normas relativamente à abertura de contas de depósitos de poupança.

                        RESOLUCAO N. 003113                          
                        -------------------                          

                                   Altera  o  art.  4º  da  Resolução
                                   3.104,  de 2003, que dispõe  sobre
                                   a  abertura de contas especiais de
                                   depósitos  à  vista, e  estabelece
                                   normas  relativamente  à  abertura
                                   de    contas   de   depósitos   de
                                   poupança.                         

          O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art.  9º  da  Lei 
4.595,  de  31  de dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO 
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de julho de 2003,  com 
base  nos  arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VIII e IX, da  referida 
lei  e  tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei 8.383, de 30  de 
dezembro de 1991,                                                    

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º  Alterar o art. 4º da Resolução 3.104, de  25  de 
junho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:           

           "Art. 4º  Admite-se a abertura das contas de depósitos  de
     que trata o art. 1º:                                            

           I  -  a  partir  de  informações  constantes  de  arquivos
     disponibilizados por órgãos públicos para efeito de pagamento de
     benefícios sociais instituídos por decisão governamental;       

          II - com a identificação provisória do proponente, mediante
     a          apresentação        tão-somente     do     respectivo
     Número  de    Identificação  Social  -  NIS, de que trata o art.
     2º do Decreto 3.877, de 24 de julho de 2001.                    

           §  1º  Para efeito da utilização da faculdade prevista  no
     caput,  inciso I, os arquivos disponibilizados devem conter,  no
     mínimo, as informações referidas no art. 2º, inciso I.          

           §  2º   Por  ocasião da abertura de contas  de  depósitos 
     mediante  a  utilização da faculdade prevista no caput,  inciso 
     II, fica dispensado o atendimento das formalidades relacionadas 
     à identificação do proponente, nos termos do art. 2º, observada 
     a  necessidade  de  cumprimento daquelas disposições  no  prazo 
     máximo de seis meses.                                           

           § 3º  A instituição financeira deve, no decorrer do prazo 
     referido  no § 2º, providenciar a identificação do correntista, 
     bem  como  encerrar as contas de depósitos cujos titulares  não 
     tenham sido devidamente identificados quando do término daquele 
     prazo."                                                         

           Art.  2º  Fica admitida a abertura de contas de depósitos 
de  poupança mediante a adoção das disposições contidas na Resolução 
3.104,  de 2003, com as alterações introduzidas pelo art.  1º  desta 
resolução,   observadas   as  demais  condições   estabelecidas   na 
legislação  e  na  regulamentação em  vigor  relativamente  a  essas 
contas.                                                              

           Art.  3º   Esta resolução entra em vigor na data  de  sua 
publicação.                                                          

                                       Brasília, 31 de julho de 2003.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        



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