Revogada Norma
31/07/2003
#27262

Resolução Nº 3.116

Dispõe sobre a aplicação de recursos das entidades fechadas de previdência complementar.

                        RESOLUCAO N. 003116                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe   sobre   a  aplicação   de
                                   recursos  das  entidades  fechadas
                                   de previdência complementar.      

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 31 de julho de 2003, tendo em  vista
o  disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar 109, de 29 de  maio
de 2001,                                                             

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º  Estabelecer que, constatado, a qualquer tempo,  o
descumprimento  dos  limites estabelecidos  no  Regulamento  anexo  à
Resolução 2.829, de 30 de março de 2001, e alterações posteriores,  a
Secretaria  de Previdência Complementar do Ministério da  Previdência
Social,  a seu critério, convocará representantes legais da  entidade
fechada de previdência complementar e, caso entendido necessário,  de
seus  patrocinadores, para informarem acerca das  medidas  que  serão
adotadas com vistas à regularização da situação.                     

         § 1º  O comparecimento dos representantes legais da entidade
ou  de  seus patrocinadores deverá ser formalizado mediante lavratura
de   termo   específico  por  parte  da  Secretaria  de   Previdência
Complementar do Ministério da Previdência Social.                    

          §  2º  A critério da Secretaria de Previdência Complementar
do  Ministério da Previdência Social, as medidas referidas  no  caput
poderão ser requeridas por meio de correspondência.                  

          Art. 2º  Deverá ser apresentado à Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência Social, em prazo  por  essa
fixado,  não superior a sessenta dias, contado da lavratura do  termo
de  comparecimento  ou  da  data  do recebimento  da  correspondência
referida  no  art.  1º, § 2º, para aprovação, plano de  enquadramento
referendado   pela  diretoria  executiva  da  entidade   fechada   de
previdência complementar e por seu conselho deliberativo, contendo as
medidas  previstas para o enquadramento e o respectivo cronograma  de
execução.                                                            

          Parágrafo  único.   O  plano de  enquadramento  deve  estar
acompanhado de:                                                      

          I  - nota técnica atuarial atestando que a distribuição dos
compromissos  atuariais  não será objeto  de  falta  de  liquidez  em
decorrência do plano proposto;                                       

          II - avaliação do cenário macroeconômico de curto, médio  e
longo  prazos,  indicando a forma de análise dos  setores  objeto  de
investimento cujo limite de aplicação foi descumprido.               

          Art.  3º   Para fins de avaliação e aprovação do  plano  de
enquadramento  apresentado  pela  entidade  fechada  de   previdência
complementar,  deverão  ser consideradas as informações  contidas  na
política   de   investimentos  aprovada  pelo   respectivo   conselho
deliberativo.                                                        

          Art.  4º  Aprovado o plano de enquadramento pela Secretaria
de  Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, nos
termos  dos  arts.  2º e 3º, as informações nele contidas  devem  ser
disponibilizadas  pela  entidade fechada de previdência  complementar
aos  participantes  e  assistidos por meio  eletrônico  ou  impresso,
conforme modelo a ser estabelecido por aquela Secretaria.            

          Art. 5º  Para efeito da verificação do cumprimento do plano
de  enquadramento aprovado nos termos dos arts. 2º e 3º,  a  entidade
fechada   de   previdência  complementar  deverá  enviar   relatórios
semestrais à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério  da
Previdência  Social,  acompanhados de parecer do respectivo  conselho
fiscal, atestando as providências adotadas.                          

         Parágrafo único.  A pessoa jurídica contratada pela entidade
para a prestação do serviço de auditoria independente fica incumbida,
adicionalmente  às  atribuições referidas no art. 56  do  Regulamento
anexo à Resolução 2.829, de 2001, de atestar, em seu relatório anual,
as  providências  adotadas  relativamente  à  execução  do  plano  de
enquadramento.                                                       

          Art.  6º  As entidades fechadas de previdência complementar
que  apresentaram,  até a data da entrada em vigor  desta  resolução,
planos   de  enquadramento  relativos  à  aplicação  dos  respectivos
recursos  terão prazo, até 31 de dezembro de 2005, para se  adequarem
aos limites cujo descumprimento tenha sido objeto dos planos.        

          §  1º   Para  fins  da adequação referida neste  artigo,  a
entidade  deverá  remeter  relatórios  semestrais  à  Secretaria   de
Previdência   Complementar  do  Ministério  da  Previdência   Social,
acompanhados  de parecer do respectivo conselho fiscal, atestando  as
providências adotadas.                                               

          §  2º   A pessoa jurídica contratada pela entidade  para  a
prestação  do  serviço  de  auditoria  independente  fica  incumbida,
adicionalmente  às  atribuições referidas no art. 56  do  Regulamento
anexo à Resolução 2.829, de 2001, de atestar, em seu relatório anual,
as  providências  adotadas relativamente à adequação  referida  neste
artigo.                                                              

          Art.  7º   A  Secretaria  de  Previdência  Complementar  do
Ministério da Previdência Social poderá adotar as medidas e baixar as
normas  que  se  fizerem  necessárias à execução  do  disposto  nesta
resolução.                                                           

          Art.  8º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 9º  Fica revogada a Resolução 3.002, de 24 de julho de
2002.                                                                

                                       Brasília, 31 de julho de 2003.




                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        








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