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Estabelece limites operacionais para operações de consórcio, incluindo dedução de recursos aplicados em títulos públicos federais.
CIRCULAR N. 003198
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Dispõe sobre limites operacionais
de operações de consórcio.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 6 de agosto de 2003, com base no art. 33 da Lei 8.177,
de 1º de março de 1991,
D E C I D I U:
Art. 1º Facultar, para fins de apuração de limites
operacionais aplicáveis às operações de consórcio, previstos no art.
3º da Circular 2.861, de 10 de fevereiro de 1999, com a redação dada
pela Circular 3.167, de 4 de dezembro de 2002, seja deduzido do saldo
das disponibilidades constante da Demonstração das Variações nas
Disponibilidades de Grupos Consolidada (Cosif - documento 7 - código
09.0.0.0.0-7 - Cadoc 4350) os recursos relativos a consorciados
contemplados que estejam aplicados em títulos públicos federais, por
intermédio de operações compromissadas contratadas com instituições
financeiras ou com o Banco Central do Brasil.
§ 1º Os títulos adquiridos nos termos deste artigo devem
estar custodiados em conta específica e individualizada por
administradora de consórcio, a ser criada no Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic).
§ 2º A custódia referida no § 1º deve se restringir aos
títulos adquiridos com recursos relativos a consorciados
contemplados.
Art. 2º Fica o Departamento de Operações de Mercado Aberto
(Demab) autorizado a adotar as medidas que se fizerem necessárias à
execução do disposto nesta circular.
Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2003.
Brasília, 6 de agosto de 2003.
Sérgio Darcy da Silva Alves Luiz Augusto de Oliveira Candiota
Diretor Diretor
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