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Comunica a suspensão da eficácia de resoluções e circular relacionadas à regulamentação do resseguro devido a decisões judiciais.
COMUNICADO N. 011471
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Comunica a suspensão da eficácia
das disposições das Resoluções
2.693, 2.694, 2.695 e 2.734,
todas de 2000, e da Circular
2.971, de 2000.
Tendo em vista Medida Cautelar concedida na ADIn 2.223-7/DF
e liminar concedida na ADIn 2.244-0/DF, que suspendem a eficácia de
todos os dispositivos da Lei 9.932, de 20 de dezembro de 1999, que
dispõe sobre a transferência de atribuições da IRB - Brasil
Resseguros S.A. - IRB-BRASIL Re para a Superintendência de Seguros
Privados - Susep e dá outras providências, comunico que se encontra
igualmente suspensa a eficácia das resoluções do Conselho Monetário
Nacional a seguir relacionadas, editadas para regulamentar
dispositivos da referida lei, até o julgamento final das mencionadas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade:
I - 2.693, de 24 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre a
aplicação dos recursos garantidores das provisões técnicas dos
resseguradores locais;
II - 2.694, de 24 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre
abertura e movimentação de contas em moeda estrangeira tituladas por
sociedade seguradora, ressegurador local, ressegurador admitido ou
corretora de resseguro, e dá outras providências;
III - 2.695, de 24 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre as
aplicações dos recursos garantidores das provisões técnicas de
sociedade seguradora e de ressegurador local em moeda estrangeira e
sobre aplicações dos recursos exigidos no País para garantia das
obrigações de ressegurador admitido; e
IV - 2.734, de 28 de junho de 2000, que dispõe sobre a
aplicação de recursos das sociedades seguradoras, das sociedades de
capitalização, das entidades abertas de previdência complementar e
dos resseguradores locais em créditos securitizados pelo Tesouro
Nacional e em títulos públicos de emissão de estados e municípios que
tenham sido objeto de refinanciamento pelo Tesouro Nacional,
especificamente no que se refere aos resseguradores locais.
2. Da mesma forma e pelo mesmo motivo, encontra-se sem eficácia
a revogação da Circular 2.217, de 24 de agosto de 1992, cujas
disposições foram restabelecidas, bem como suspensa a aplicabilidade
dos dispositivos contidos no título 4 (Sociedades Seguradoras,
Resseguradores Locais, Resseguradores Admitidos e Corretoras de
Seguro) do capítulo 17 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC,
divulgados pela Circular 2.971, de 17 de março de 2000.
Brasília, 30 de setembro de 2003.
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
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