Comunicado
30/09/2003
#29316

COMUNICADO N. 011471

Comunica a suspensão da eficácia de resoluções e circular relacionadas à regulamentação do resseguro devido a decisões judiciais.

                        COMUNICADO N. 011471                         
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                                   Comunica  a suspensão da  eficácia
                                   das   disposições  das  Resoluções
                                   2.693,   2.694,  2.695  e   2.734,
                                   todas   de  2000,  e  da  Circular
                                   2.971, de 2000.                   

          Tendo em vista Medida Cautelar concedida na ADIn 2.223-7/DF
e  liminar concedida na ADIn 2.244-0/DF, que suspendem a eficácia  de
todos  os  dispositivos da Lei 9.932, de 20 de dezembro de 1999,  que
dispõe   sobre  a  transferência  de  atribuições  da  IRB  -  Brasil
Resseguros  S.A. - IRB-BRASIL Re para a Superintendência  de  Seguros
Privados  - Susep e dá outras providências, comunico que se  encontra
igualmente  suspensa a eficácia das resoluções do Conselho  Monetário
Nacional   a   seguir   relacionadas,  editadas   para   regulamentar
dispositivos da referida lei, até o julgamento final das  mencionadas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade:                              

           I - 2.693, de 24 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre  a
aplicação  dos  recursos  garantidores  das  provisões  técnicas  dos
resseguradores locais;                                               

          II  -  2.694, de 24 de fevereiro de 2000, que dispõe  sobre
abertura e movimentação de contas em moeda estrangeira tituladas  por
sociedade  seguradora, ressegurador local, ressegurador  admitido  ou
corretora de resseguro, e dá outras providências;                    

         III - 2.695, de 24 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre as
aplicações  dos  recursos  garantidores  das  provisões  técnicas  de
sociedade  seguradora e de ressegurador local em moeda estrangeira  e
sobre  aplicações  dos recursos exigidos no País  para  garantia  das
obrigações de ressegurador admitido; e                               

          IV  -  2.734,  de 28 de junho de 2000, que dispõe  sobre  a
aplicação  de recursos das sociedades seguradoras, das sociedades  de
capitalização,  das entidades abertas de previdência  complementar  e
dos  resseguradores  locais  em créditos securitizados  pelo  Tesouro
Nacional e em títulos públicos de emissão de estados e municípios que
tenham   sido  objeto  de  refinanciamento  pelo  Tesouro   Nacional,
especificamente no que se refere aos resseguradores locais.          

2.       Da mesma forma e pelo mesmo motivo, encontra-se sem eficácia
a  revogação  da  Circular  2.217, de 24 de  agosto  de  1992,  cujas
disposições  foram restabelecidas, bem como suspensa a aplicabilidade
dos  dispositivos  contidos  no  título  4  (Sociedades  Seguradoras,
Resseguradores  Locais,  Resseguradores  Admitidos  e  Corretoras  de
Seguro)  do  capítulo 17 da Consolidação das Normas Cambiais  -  CNC,
divulgados pela Circular 2.971, de 17 de março de 2000.              

                                    Brasília, 30 de setembro de 2003.


                                   Sérgio Darcy da Silva Alves       
                                   Diretor                           

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