Revogada Norma
31/10/2003
#27818

Resolução Nº 3.132

Estabelece normas e condições para o Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural).

                        RESOLUCAO N. 003132                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe   sobre   o   Programa   de
                                   Geração  de Emprego e Renda  Rural
                                   (Proger Rural).                   

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão realizada em 30 de outubro de  2003,  tendo  em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,                           

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º  Estabelecer que as operações do Programa de Geração
de  Emprego  e Renda Rural (Proger Rural), ficam sujeitas  às  normas
gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:          

            I   -  beneficiários:  proprietários  rurais,  posseiros,
arrendatários ou parceiros que:                                      

            a)  tenham  o  trabalho  familiar  como  predominante  na
exploração  do  estabelecimento, podendo manter até  dois  empregados
permanentes,  sendo  admitido ainda o recurso  eventual  à  ajuda  de
terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;          

           b) não detenham, a qualquer título, inclusive sob forma de
arrendamento, área de terra superior a quinze módulos fiscais;       

           c) tenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua renda
originária da atividade agropecuária ou extrativa vegetal;           

          d) residam na propriedade ou em local próximo;             

           e)  possuam renda bruta anual de até R$80.000,00  (oitenta
mil reais);                                                          

          II - itens financiáveis: custeio e investimento;           

         III  - limites de crédito, observado o disposto nos §§ 2º  e
3º:                                                                  

         a)  custeio:  R$48.000,00 (quarenta e oito  mil  reais)  por
beneficiário, por safra;                                             

         b)  investimento: R$48.000,00 (quarenta e  oito  mil  reais)
por beneficiário, por ano safra, para empreendimento individual;     

           IV  -  recursos: R$950.000.000.00 (novecentos e  cinqüenta
milhões  de  reais), a serem aplicados no período de 1º de  julho  de
2003 a 30 de junho de 2004, observado que:                           

         a)  até  R$250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta  milhões  de
reais),  oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), devem  ser
aplicados em créditos de investimento;                               

         b)  até  R$350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões  de
reais),  oriundos de recursos próprios de bancos cooperativos,  devem
ser aplicados em créditos de custeio;                                

         c)  o valor restante, oriundo dos Recursos Obrigatórios (MCR
6-2) e da Caderneta de Poupança Rural do Banco do Brasil S.A., também
deve ser aplicado em créditos de custeio;                            

           V  -  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 7,25%
a.a. (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano);    

         VI - prazos de reembolso:                                   

         a)  custeio  agrícola: até dois anos, observado o  ciclo  de
         cada empreendimento;                                        

         b) custeio pecuário: até um ano;                            

           c) investimento: até oito anos, incluídos até três anos de
carência;                                                            

         VII - amortizações:                                         

         a)  custeio  agrícola: vencimento no prazo  de  até  noventa
dias  após  a  colheita  ou em até três parcelas  mensais,  iguais  e
sucessivas,  vencendo a primeira sessenta dias após a  data  prevista
para a colheita;                                                     

         b)  investimento:  semestrais ou anuais,  de  acordo  com  o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;                        

          VIII - risco operacional: do agente financeiro;            

           IX  -  equalização de encargos dos recursos do FAT  e  dos
bancos cooperativos: a cargo do Tesouro Nacional.                    

         §  1º   Para efeito de enquadramento no programa,  deve  ser
rebatida  em  30%  (trinta por cento) a renda bruta  proveniente  das
atividades de avicultura não integrada, aqüicultura, bovinocultura de
leite, olericultura e sericicultura.                                 

         §  2º  O somatório dos créditos de custeio e de investimento
não   pode   ultrapassar  R$60.000,00  (sessenta  mil   reais),   por
beneficiário.                                                        

           §  3º  Na hipótese de concessão de crédito de investimento
para  empreendimento coletivo, deve ser observado o limite individual
de cada participante.                                                

            §   4º    Para  efeito  de  cumprimento  das  respectivas
exigibilidades,  o valor correspondente ao saldo das aplicações  deve
ser computado mediante sua multiplicação pelo fator de ponderação:   

           I  -  2,  quando  se tratar de recursos  da  Caderneta  de
Poupança Rural do Banco do Brasil S.A.;                              

         II - 1,15, quando se tratar de Recursos Obrigatórios (MCR 6-
2).                                                                  

         Art.   2º   Para  a  concessão  de  financiamentos   sob   a
modalidade de crédito rotativo, ao amparo do Proger Rural, devem  ser
observadas as seguintes condições:                                   

           I - finalidades: custeio agrícola e pecuário, em função de
orçamento  simplificado abrangendo as atividades  desenvolvidas  pelo
produtor, admitida a inclusão de verbas para atendimento de  pequenas
despesas   conceituadas  como  de  investimento   e   manutenção   do
beneficiário e de sua família, na forma do MCR 3-2-13;               

         II  -  prazo: máximo de dois anos, em harmonia com os ciclos
das atividades assistidas, podendo ser renovado;                     

         III  -  desembolso  ou  utilização:  livre  movimentação  do
crédito pelo beneficiário,  admitindo-se utilização em parcela  única
e reutilizações;                                                     

         IV  -  amortizações  na  vigência da operação:  parciais  ou
total, a critério do beneficiário, mediante depósito.                

         Parágrafo   único.   O  crédito  rotativo  será  considerado
genericamente  como  de  custeio  agrícola  ou  pecuário,  segundo  a
predominância da destinação dos recursos prevista no orçamento.      

         Art.  3º   Ficam  o  Ministério da Agricultura,  Pecuária  e
Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola,  e  o
Ministério da Fazenda autorizados a, conjuntamente, alterar a relação
dos itens financiáveis e os beneficiários do Proger Rural.           

           Art.  4º   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 5º  Fica revogada a Resolução 3.090, de 25 de junho de
2003.                                                                

                               Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2003.




                                   Afonso Sant'Anna Bevilaqua        
                                   Presidente, interino              










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