Revogada Norma
31/10/2003
#33336

Resolução Nº 3.136

Institui Linha Especial de Comercialização para o trigo com condições específicas de financiamento.

                        RESOLUCAO N. 003136                          
                        -------------------                          

                                   Institui    Linha   Especial    de
                                   Comercialização   (LEC)   para   o
                                   trigo,   ao  amparo  dos  Recursos
                                   Obrigatórios (MCR 6-2).           

          O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 30 de  outubro  de  2003,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,               

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º  Instituir Linha Especial de Crédito (LEC) para  o
trigo, ao amparo dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), cujas operações
ficam  sujeitas  às  normas gerais do crédito rural  e  às  seguintes
condições especiais:                                                 

          I - beneficiários:                                         

          a) produtores rurais e suas cooperativas;                  

          b)   beneficiadores,  agroindústrias   e   indústrias   que
          beneficiem ou industrializem o produto;                    

          II  -  base de cálculo do financiamento: os preços  mínimos
fixados  para  o  trigo pelo Decreto 4.782, de 17 de julho  de  2003,
considerando o local da operação;                                    

          III  -  valor  de aquisição dos produtos: não  inferior  ao
preço  mínimo  oficial,  garantido aos produtores  pela  Política  de
Garantia  de Preços Mínimos (PGPM) e que serve de base de cálculo  do
financiamento;                                                       

          IV - prazo de contratação: até 31 de agosto de 2004;       

           V - prazo de reembolso: até 180 dias;                     

          VI - cronograma de reembolso: em até cinco parcelas.       

          Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                               Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2003.




                                   Afonso Sant'Anna Bevilaqua        
                                   Presidente, interino              



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