RESOLUCAO N. 003137
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Dispõe sobre limite de
financiamento de investimento dos
recursos controlados do crédito
rural.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de outubro de 2003,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que o limite de R$60.000,00 (sessenta
mil reais), de que trata a Resolução 3.083, de 25 de junho de 2003,
para as operações de investimento amparadas por recursos controlados
do crédito rural, pode ser concedido, por beneficiário, a cada ano
safra, cujo período atual foi fixado de 1º de julho de 2003 a 30 de
junho de 2004.
Art. 2º Encontram-se anexas as folhas necessárias à
atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2003.
Afonso Sant'Anna Bevilaqua
Presidente, interino
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Disposições Preliminares - 1
SEÇÃO : Beneficiários - 4
1 - É beneficiário do crédito rural:
a) produtor rural (pessoa física ou jurídica);
b) cooperativa de produtores rurais.
2 - Pode ainda ser beneficiária do crédito rural pessoa física ou
jurídica que, embora sem conceituar-se como produtor rural, se
dedique às seguintes atividades vinculadas ao setor:
a) pesquisa ou produção de mudas ou sementes fiscalizadas ou
certificadas;
b) pesquisa ou produção de sêmen para inseminação artificial;
c) prestação de serviços mecanizados, de natureza agropecuária,
em imóveis rurais, inclusive para proteção do solo;
d) prestação de serviços de inseminação artificial, em imóveis
rurais;
e) exploração da pesca, com fins comerciais;
f) medição de lavouras.
3 - O silvícola pode ser beneficiário do crédito rural, desde que,
não estando emancipado, seja assistido pela Fundação Nacional do
Índio (Funai), que também deve assinar o instrumento de crédito.
4 - Não é beneficiário do crédito rural:
a) estrangeiro residente no exterior;
b) sindicato rural;
c) parceiro, se o contrato de parceria restringir o acesso de
qualquer das partes ao financiamento.
5 - É vedada a concessão de crédito rural por instituição
financeira oficial ou de economia mista, para investimentos
fixos:
a) a filial de empresa sediada no exterior;
b) a empresa cuja maioria de capital com direito a voto pertença
a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com
sede no exterior.
6 - A restrição do item anterior:
a) não se aplica a recursos externos que tenham sido colocados à
disposição de instituição financeira por governo estrangeiro,
suas agências ou órgãos internacionais, para repasse a pessoas
previamente indicadas;
b) estende-se à instituição financeira privada, quanto às
aplicações com recursos de fundos e programas de fomento;
c) pode ser dispensada pelo Ministério da Fazenda, em projetos
de elevado interesse nacional.
7 - A concessão de crédito a arrendatários ou similares depende da
apresentação da documentação comprobatória da relação contratual
entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito,
devidamente registrada em cartório, cabendo à instituição
financeira dispensar cuidados especiais no acompanhamento da
aplicação dos respectivos recursos.
8 - A Carta de Anuência, devidamente registrada em cartório, é
documento hábil para comprovação da relação contratual entre o
proprietário da terra e o beneficiário do crédito, desde que no
formulário adotado pela instituição financeira tenha a
concordância do mutuário e nele fique caracterizado o tipo de
contrato, o seu objeto e o imóvel rural.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Operações - 3
SEÇÃO : Créditos de Investimento - 3
1 - São financiáveis os seguintes investimentos fixos:
a) construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações
permanentes;
b) aquisição de máquinas e equipamentos de provável duração útil
superior a 5 (cinco) anos;
c) obras de irrigação, açudagem, drenagem, proteção e recuperação
do solo;
d) desmatamento, destoca, florestamento e reflorestamento;
e) formação de lavouras permanentes;
f) formação ou recuperação de pastagens;
g) eletrificação e telefonia rural.
2 - São financiáveis os seguintes investimentos semifixos:
a) aquisição de animais de pequeno, médio e grande porte, para
criação, recriação, engorda ou serviço;
b) instalações, máquinas e equipamentos de provável duração útil
não superior a 5 (cinco) anos;
c) aquisição de veículos, tratores, colheitadeiras, implementos,
embarcações e aeronaves;
d) aquisição de equipamentos empregados na medição de lavouras.
3 - O orçamento pode incluir verbas para:
a) despesas com projeto ou plano (custeio e administração);
b) manutenção do beneficiário e de sua família, salvo quando se
tratar de grande produtor (aquisição de animais destinados à
produção necessária à subsistência, compra de medicamentos,
agasalhos, roupas e utilidades domésticas, construção ou
reforma de benfeitorias e outros gastos indispensáveis ao bem-
estar familiar);
c) recuperação ou reforma de máquinas, tratores, embarcações,
veículos e equipamentos, bem como aquisição de acessórios ou
peças de reposição, salvo se decorrente de sinistro coberto
por seguro.
4 - As máquinas, tratores, veículos, embarcações, aeronaves,
equipamentos e implementos financiados devem destinar-se
especificamente à agropecuária.
5 - São financiáveis os seguintes tipos de veículos:
a) caminhões, inclusive frigoríficos, isotérmicos ou
graneleiros;
b) camionetas de carga e de uso misto ou múltiplo;
c) jipes e outros utilitários rurais;
d) motocicletas adequadas às condições rurais, quando técnica e
economicamente recomendável para o pequeno ou médio produtor.
6 - O crédito para aquisição de caminhões fica condicionado à
comprovação da possibilidade de seu pleno emprego nas atividades
agropecuárias do comprador durante 120 (cento e vinte) dias por
ano no mínimo.
7 - É vedado o financiamento de veículo que se classifique como de
passeio, pelo tipo ou acabamento.
8 - Classifica-se como de investimento o crédito com predominância
de verbas para inversões fixas e semifixas, ao amparo de projeto
integrado, ainda que o orçamento consigne recursos também para
gastos de custeio.
9 - Conceitua-se como de investimento o crédito destinado a:
a) fundação ou ampliação de lavouras de cana, compreendendo os
trabalhos preliminares, o plantio e os tratos subseqüentes até
a primeira safra (cana-planta);
b) renovação de lavouras de cana em áreas antes ocupadas por
canaviais com ciclo produtivo esgotado (cana-planta, soca e
ressoca), compreendendo todos os gastos necessários até a
primeira safra, de acordo com a alínea anterior.
10 - Compete ao Banco do Brasil S.A., no ato da concessão de
empréstimo de -warrantagem- ou do pagamento de outros créditos
decorrentes de produção ou comercialização, reter a parcela
do valor do saco de açúcar ou litro de álcool necessária à
remição dos financiamentos de formação ou renovação de cana,
deferidos às usinas e destilarias do Nordeste pelos demais
estabelecimentos bancários.
11 - O beneficiário de crédito para investimento relativo à
pecuária deve:
a) adotar medidas profiláticas e sanitárias em defesa dos
rebanhos;
b) efetuar a marcação dos animais, com rigorosa observância das
normas legais.
12 - É vedada a concessão de crédito para aquisição de equipamento
de lavagem de batata.
13 - O financiamento está sujeito aos seguintes prazos máximos,
que incluem a carência:
a) investimento fixo: 12 (doze) anos;
b) investimento semifixo: 6 (seis) anos.
14 - Admite-se que os Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) sejam
aplicados em operações de investimento fixo ou semifixo,
observadas as seguintes condições: (*)
a) beneficiários: produtores rurais, diretamente ou por
intermédio de operações de repasse de suas cooperativas;
b) prazo: mínimo de 2 (dois) anos;
c) limite de crédito: R$60.000,00 (sessenta mil reais), por
beneficiário/ano safra, em todo o Sistema Nacional de Crédito
Rural (SNCR), independentemente dos créditos obtidos para
outras finalidades.
15 - Nas operações de investimento relativas à correção e
recuperação do solo, ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR
6-2), são financiáveis as despesas de aquisição, transporte e
aplicação dos insumos.
16 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no
momento da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as
penas da lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras
instituições ao amparo dos recursos controlados do crédito
rural.