Revogada Norma
31/10/2003
#26588

Resolução Nº 3.138

Altera o regulamento do Pronaf para ajustar critérios de crédito rural e beneficiários.

                        RESOLUCAO N. 003138                          
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                                   Dispõe    sobre   alterações    no
                                   Regulamento  do Programa  Nacional
                                   de  Fortalecimento da  Agricultura
                                   Familiar (Pronaf).                

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão realizada em 30 de outubro de  2003,  tendo  em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei,  4º  e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 2º, da Lei 10.186,
de 12 de fevereiro de 2001,                                          

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Autorizar os seguintes ajustes na  regulamentação
do  Programa  Nacional  de  Fortalecimento  da  Agricultura  Familiar
(Pronaf) e alterar, em conseqüência, o Manual de Crédito Rural  (MCR)
para:                                                                

           I  -  restringir  o rebate de 50% (cinqüenta  por  cento),
previsto no MCR 10-2-4, à avicultura não integrada, à aqüicultura,  à
bovinocultura de leite, à olericultura e à sericicultura;            

          II  - incluir, dentre as destinações a que se refere o  MCR
10-5-12-"b",  atendimento  de propostas de crédito  relacionadas  com
projetos específicos de interesse da esposa, companheira ou filha;   

           III  -  admitir para os créditos de investimento  coletivo
(MCR  10-5-13)  e  para  a  Linha  de Crédito  de  Investimento  para
Agregação  de Renda à Atividade Rural - Agregar (MCR 10-6-1),  quando
envolvidos  recursos dos Fundos Constitucionais de  Financiamento  do
Norte,  Nordeste ou Centro-Oeste, prazo de reembolso de até dezesseis
anos,  com  carência e reembolso estabelecidos em consonância  com  a
capacidade de retorno financeiro do respectivo projeto;              

           IV - elevar o limite individual dos créditos destinados  a
investimento  integrado coletivo, previsto no MCR  10-5-13-"c",  para
R$7.000,00 (sete mil reais).                                         

           Art.  2º   Encontram-se  anexas as  folhas  necessárias  à
atualização do MCR.                                                  

           Art.  3º   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                               Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2003.




                                   Afonso Sant'Anna Bevilaqua        
                                   Presidente, interino              

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TÍTULO: CRÉDITO RURAL                                                
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
         (Pronaf) - 10                                               
SEÇÃO: Beneficiários - 2                                             

1 - São beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da      
 Agricultura Familiar (Pronaf) os produtores rurais que se enquadrem 
 nos grupos a seguir especificados, comprovados mediante declaração  
 de aptidão ao programa:                                             
 a) Grupo "A": agricultores familiares:                              
   I - assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária que não  
     foram contemplados com operação de investimento sob a égide do  
     Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera)   
     ou com crédito de investimento para estruturação no âmbito do   
     Pronaf;                                                         
   II - beneficiados por programas de crédito fundiário do governo   
     federal;                                                        
 b) Grupo "B": agricultores familiares, inclusive remanescentes de   
 quilombos, trabalhadores rurais e indígenas que:                    
   I - explorem parcela de terra na condição de proprietário,        
     posseiro, arrendatário ou parceiro;                             
   II - residam na propriedade ou em local próximo;                  
   III - não disponham, a qualquer título, de área superior a 4      
     (quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em 
     vigor;                                                          
   IV - obtenham renda familiar oriunda da exploração agropecuária   
     ou não agropecuária do estabelecimento;                         
   V - tenham o trabalho familiar como base na exploração do         
     estabelecimento;                                                
   VI - obtenham renda bruta anual familiar de até R$2.000,00 (dois  
     mil reais), excluídos os benefícios sociais e os proventos      
     previdenciários decorrentes de atividades rurais;               
 c) Grupo "C": agricultores familiares e trabalhadores rurais que:   
   I - explorem parcela de terra na condição de proprietário,        
     posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa  
     Nacional de Reforma Agrária;                                    
   II - residam na propriedade ou em local próximo;                  
   III - não disponham, a qualquer título, de área superior a 4      
     (quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em 
     vigor;                                                          
   IV - obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda        
     familiar  da  exploração agropecuária e não agropecuária do     
     estabelecimento;                                                
   V - tenham o trabalho  familiar como predominante  na exploração  
     do estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o trabalho  
     assalariado, de acordo com as exigências sazonais da atividade  
     agropecuária;                                                   
   VI - obtenham renda bruta anual familiar acima de R$2.000,00      
     (dois mil reais) e até R$14.000,00 (catorze mil reais),         
     excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários  
     decorrentes de atividades rurais;                               
 d) Grupo "A/C": agricultores familiares egressos do Grupo "A", que  
   se enquadrem nas condições do Grupo -C- e que se habilitem ao     
   primeiro crédito de custeio isolado;                              
 e) Grupo "D": agricultores familiares e trabalhadores rurais que:   
   I - explorem parcela de terra na condição de proprietário,        
     posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa  
     Nacional de Reforma Agrária;                                    
   II - residam na propriedade ou em local próximo;                  
   III - não disponham, a qualquer título, de área superior a 4      
     (quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em 
     vigor;                                                          
   IV - obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da  renda       
     familiar  da exploração agropecuária e não agropecuária do      
     estabelecimento;                                                
   V - tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do 
     estabelecimento, podendo manter até 2 (dois) empregados         
     permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda de 
     terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;     
   VI - obtenham renda bruta anual  familiar acima de R$14.000,00    
     (catorze mil reais) e até R$40.000,00 (quarenta mil reais),     
     excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários  
     decorrentes de atividades rurais.                               

2 - São também beneficiários e se enquadram nos grupos a seguir      
 indicados, de acordo com a renda e a caracterização da mão-de-obra  
 utilizada:                                                          
 a) Grupos "B", "C" ou "D":                                          
   I - pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com  
   fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios 
   de produção próprios ou em regime de parceria com outros          
   pescadores igualmente artesanais e que formalizem contrato de     
   garantia de compra do pescado com cooperativas, colônias de       
   pescadores ou empresas que beneficiem o produto;                  
   II  -  extrativistas  que  se dediquem à  exploração  extrativista
   ecologicamente sustentável;                                       
   III  - silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas  e
     que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;           
   IV  -  aqüicultores que se dediquem ao cultivo de  organismos  que
   tenham  na  água seu normal ou mais freqüente meio de vida  e  que
   explorem  área  não superior a 2 (dois) hectares de lâmina  d'água
   ou  ocupem até 500 m³ (quinhentos metros cúbicos) de água,  quando
   a exploração se efetivar em tanque-rede;                          
 b) Grupos "A/C", "C" ou "D": agricultores familiares que sejam      
   egressos do Grupo "A" do Pronaf ou do Procera e detenham renda    
   dentro dos limites estabelecidos para aqueles grupos, observado   
   que:                                                              
   I - quando se tratar de mutuários egressos do Grupo "A", tenham   
     recebido financiamentos de investimento naquele grupo;          
   II  -  a existência de saldo devedor em operações do Grupo "A"  ou
     do   Procera  não  impede  a  classificação  do  produtor   como
     integrantes daqueles grupos;                                    
 c)  Grupos  "C"  ou  "D":  agricultores  familiares  que  tenham  na
   bovinocultura,  na  bubalinocultura ou  na  ovinocaprinocultura  a
   atividade  preponderante na exploração da área e  na  obtenção  da
   renda  e que não disponham, a qualquer título, de área superior  a
   6  (seis)  módulos fiscais, quantificados segundo a legislação  em
   vigor.                                                            

3   -  Aos  pescadores  artesanais  enquadrados  no  Grupo  "B"  fica
 dispensada  a  formalização de contrato de  garantia  de  compra  do
 pescado.                                                            

4  -  Para  efeito  de enquadramento nos Grupos "C" e  "D"  deve  ser
 rebatida em 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente  das
 atividades  de  avicultura não integrada, aqüicultura, bovinocultura
 de leite, olericultura e sericicultura.                         (*) 

5  -  O  beneficiário  enquadrado em grupo de menor  renda  pode  ser
 reenquadrado em grupo de renda superior, desde que:                 
 a)  demonstre capacidade produtiva, representada por terra,  mão-de-
   obra familiar e acompanhamento técnico;                           
 b)  apresente projeto com taxa interna de retorno compatível com  os
   limites  de endividamento e as condições financeiras estabelecidas
   para o grupo de maior renda pretendido.                           

6 - O beneficiário que recebeu crédito em qualquer grupo não pode ser
 reenquadrado em grupo de menor renda, para efeito de recebimento  de
 futuros  créditos, ressalvado o disposto no item seguinte,  sendo  o
 controle   dessa   determinação  de   responsabilidade   do   agente
 financeiro.                                                         

7  -  Os agricultores familiares anteriormente enquadrados nos Grupos
 "C"  e  "D", que  obtiveram financiamentos do Pronaf na condição  de
 não  proprietários de terras, podem ser reenquadrados no  Grupo  "A"
 quando  beneficiados por programas de crédito fundiário  do  governo
 federal.                                                            

8  -  A declaração de aptidão ao Pronaf, que também deve ser assinada
 pelo   beneficiário  do  crédito,  deve  ser  prestada  por  agentes
 credenciados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e  deve  ser
 elaborada:                                                          
 a)  para a unidade familiar de produção, prevalecendo para todos  os
   membros  da  família que habitem a mesma residência e explorem  as
   mesmas  áreas de terra, devendo ser assinada pelo beneficiário  do
   crédito que representa a unidade familiar;                        
 b)  preferencialmente para a mulher ou companheira, no caso do Grupo
   "B";                                                              
 c) segundo normas estabelecidas por aquela pasta.                   
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL                                                
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
         (Pronaf) - 10                                               
SEÇÃO: Créditos de Investimento - 5                                  
1 - Os créditos de investimento devem ser concedidos mediante        
 apresentação de:                                                    
 a) projeto técnico, no caso de beneficiários enquadrados nos        
 Grupos "A", "C" e "D";                                              
 b) proposta simplificada de crédito, no caso de beneficiários       
   enquadrados no Grupo "B".                                         

2 - Admite-se, a critério da instituição financeira, a               
 substituição do projeto técnico por proposta simplificada de        
 crédito para beneficiários dos Grupos "C" e "D", desde que as       
 inversões programadas envolvam técnicas simples e bem               
 assimiladas pelos agricultores da região ou se trate de crédito     
 destinado à ampliação dos investimentos já financiados.             

3 - As propostas de crédito apresentadas por beneficiários do        
 Grupo "B" devem ser reunidas e encaminhadas aos agentes             
 financeiros, para análise e deliberação sobre a concessão dos       
 financiamentos, pelo:                                               
 a) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável           
   (CEDRS), instituído pelo Decreto 3.508, de 14/6/2000, quando      
   de interesse de pescadores artesanais, remanescentes de           
   quilombos e extrativistas, localizados em municípios que ainda    
   não dispõem do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural        
   Sustentável (CMDRS), igualmente instituído pelo Decreto           
   3.508/2000;                                                       
 b) CMDRS, nos demais casos.                                         

4 - Os créditos de investimento estão restritos à cobertura de       
 itens diretamente relacionados com a atividade produtiva ou de      
 serviços e destinados a promover o aumento da produtividade e da    
 renda do produtor.                                                  

5 - Na hipótese de o projeto técnico ou a proposta de crédito        
 prever a utilização de recursos para custeio ou capital de giro     
 associado ao investimento, o valor do crédito destinado àquelas     
 finalidades não poderá exceder 35% (trinta e cinco por cento) do    
 valor do projeto ou da proposta, inclusive quando se tratar de      
 operações das linhas de crédito de investimento previstas neste     
 capítulo.                                                           

6 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários       
 enquadrados no Grupo "A" sujeitam-se às seguintes condições:        
 a) limite: R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) por           
   beneficiário, ressalvado o disposto no item seguinte, em até 2    
   (duas) operações, de acordo com o projeto técnico, observado      
   que a segunda operação somente poderá ser formalizada se o        
   projeto apresentar capacidade de pagamento, a primeira            
   operação encontrar-se em situação de normalidade, não houver      
   decorrido mais de 3 (três) anos da data de formalização da        
   primeira operação;                                                
 b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1,15% a.a. (um    
   inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);                    
 c) benefício: bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento)      
   sobre cada parcela do principal paga até a data de seu            
   respectivo vencimento;                                            
 d) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até:            
   I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida      
     requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua         
     necessidade;                                                    
   II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.                 

7 - O crédito de que trata o item anterior pode ser elevado para     
 até R$15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiário, quando o       
 projeto contemplar a remuneração da assistência técnica,            
 hipótese em que:                                                    
 a) o bônus de adimplência de que trata a alínea "c" do item         
   anterior fica elevado para 46% (quarenta e seis por cento);       
 b) o cronograma de desembolso da operação deve:                     
   I - destacar até 10% (dez por cento) do total do financiamento    
     para pagamento pela prestação desses serviços durante, pelo     
     menos, os 4 (quatro) primeiros anos de implantação do           
     projeto;                                                        
   II - prever as liberações em datas e valores coincidentes com     
     as de pagamento dos serviços de assistência técnica.            

8 - A forma de prestação da assistência técnica e extensão rural,    
 de seu pagamento, monitoria e avaliação são definidos pela          
 Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do                 
 Desenvolvimento Agrário e pelo Instituto Nacional de Colonização    
 e Reforma Agrária (Incra).                                          

9 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários       
 enquadrados no Grupo "B" sujeitam-se às seguintes condições:        
 a) limite: R$1.000,00 (mil reais) por beneficiário, podendo ser     
   concedidos até 3 (três) empréstimos consecutivos e não            
   cumulativos;                                                      
 b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um       
   por cento ao ano);                                                
 c) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por        
   cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu        
   vencimento;                                                       
 d) prazo de reembolso: até 2 (dois) anos, incluído até 1 (um)       
   ano de carência;                                                  
 e) cobertura de assistência técnica: até 3% (três por cento) do     
   valor do financiamento podem ser destinados à remuneração de      
   assistência técnica, quando julgada necessária.                   

10 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários      
 enquadrados no Grupo "C" sujeitam-se às seguintes condições:        
 a) limites: mínimo de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) e         
   máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais) por beneficiário,          
   admitida a obtenção de até 3 (três) créditos da espécie por       
   beneficiário, consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional     
   de Crédito Rural (SNCR), observado que:                           
   I - o segundo crédito, com direito ao bônus de adimplência,       
     somente pode ser concedido após a quitação de pelo menos 1      
     (uma) parcela do empréstimo anterior, atestada em laudo de      
     assistência técnica a situação de regularidade do               
     empreendimento financiado, comprovada a capacidade de           
     pagamento do mutuário e a nova operação for realizada sob       
     risco exclusivo do agente financeiro;                           
   II - o terceiro crédito somente pode ser concedido após           
       quitados os empréstimos anteriores;                           
 b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a.           
   (quatro por cento ao ano);                                        
 c) benefício: bônus de adimplência de:                              
   I - 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada     
     parcela da dívida paga até a data de seu respectivo             
     vencimento;                                                     
   II - R$700,00 (setecentos reais) por beneficiário, distribuído    
     de forma proporcional sobre cada parcela do financiamento       
     paga até a data de seu respectivo vencimento, observado que:    
     - créditos individuais não geram direito ao bônus;              
     - o bônus é devido exclusivamente nas 2 (duas) primeiras        
     operações;                                                      
     - o mutuário perde o direito ao bônus relativo à parcela da     
     dívida não paga até a data de seu respectivo vencimento;        
 d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:            
   I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida      
     requerer esse prazo e o projeto técnico ou a proposta de        
     crédito comprovar a sua necessidade;                            
   II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.                 

11 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários      
 enquadrados no Grupo "D" sujeitam-se às seguintes condições:        
 a) limite: R$18.000,00 (dezoito mil reais) por beneficiário;        
 b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a.           
   (quatro por cento ao ano);                                        
 c) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por        
   cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até     
   a data de seu respectivo vencimento;                              
 d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:            
   I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida      
     requerer esse prazo e o projeto técnico ou a proposta de        
     crédito comprovar a sua necessidade;                            
   II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.                 

12 - Os limites dos créditos de investimento podem ser elevados em   
 até 50% (cinqüenta por cento), quando destinados a beneficiários    
 enquadrados nos Grupos "C" ou "D" e desde que:                      
 (*)                                                                 
 a) o projeto técnico ou a proposta de crédito contemple novas       
   atividades agregadoras de renda ou o aumento da área              
   explorada;                                                        
 b) os recursos sejam destinados a:                                  
   I - bovinocultura de corte ou de leite, bubalinocultura,          
     carcinicultura, fruticultura, olericultura e                    
     ovinocaprinocultura;                                            
   II - avicultura e suinocultura desenvolvidas fora do regime de    
     parceria ou integração com agroindústrias;                      
   III - agricultores que estão em fase de transição para a          
     produção agroecológica, mediante a apresentação de documento    
     fornecido por empresa credenciada conforme normas definidas     
     pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do        
     Desenvolvimento Agrário;                                        
   IV - sistemas agroecológicos de produção, cujos produtos sejam    
     certificados com observância das normas estabelecidas pelo      
     Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;            
   V - atividades relacionadas com o turismo rural;                  
   VI  -  atendimento  de propostas de créditos  relacionadas  com   
     projetos  específicos de interesse da esposa, companheira  ou   
     filha;                                                          
   VII  -  atendimento  de propostas de créditos relacionadas  com   
     projetos  específicos de interesse de jovens  maiores  de  16   
     (dezesseis)  anos  e  com até 25 (vinte e  cinco)  anos,  que   
     tenham  concluído ou estejam cursando o último ano em centros   
     familiares   de  formação  por  alternância  ou  em   escolas   
     técnicas  agrícolas de nível médio, que atendam à  legislação   
     em   vigor  para  instituições  de  ensino,  ou  que   tenham   
     participado  de curso de formação profissional que  preencham   
     os   requisitos  definidos  pela  Secretaria  de  Agricultura   
     Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário;              
   VIII - aquisição de máquinas, tratores e implementos              
     agrícolas, veículos utilitários, embarcações, equipamentos      
     de irrigação e outros bens dessa natureza destinados            
     especificamente à agropecuária, exceto veículos de passeio.     

13 - Os créditos destinados a investimento integrado coletivo, com   
 ou sem capital de giro associado, sujeitam-se às seguintes          
 condições:                                                          
 (*)                                                                 
 a) beneficiários: cooperativas, associações ou outras pessoas       
   jurídicas, observado que:                                         
   I - a pessoa jurídica deve ser formada exclusivamente por         
     agricultores familiares;                                        
   II - o projeto técnico deve demonstrar a viabilidade econômico-   
     financeira do empreendimento coletivo, assim como o objetivo    
     de integrar os diversos sistemas produtivos das unidades        
     familiares;                                                     
 b) finalidades: financiamento da implantação, recuperação,          
   ampliação ou modernização de infra-estrutura de produção e de     
   serviços agropecuários e não agropecuários, assim como para a     
   operacionalização dessas atividades no curto prazo, de acordo     
   com projeto específico em que esteja demonstrada a viabilidade    
   técnica, econômica e financeira do empreendimento;                
 c) limites: independentemente dos limites definidos para outros     
   investimentos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento    
   da Agricultura Familiar (Pronaf), desde que as operações          
   envolvidas sejam realizadas com risco da instituição              
   financeira:                                                       
   I - individual: R$7.000,00 (sete mil reais), por beneficiário;    
   II - coletivo ou grupal: de acordo com o projeto técnico e o      
   estudo de viabilidade técnica, econômica e financeira do          
   empreendimento, observado o limite individual por                 
   beneficiário;                                                     
 d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro   
   por cento ao ano);                                                
 e) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por        
   cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até     
   a data de seu respectivo vencimento;                              
 f) prazo de reembolso:                                              
   I - até 16 (dezesseis) anos, quando envolvidos recursos dos       
     Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste      
     ou Centro-Oeste, estabelecendo-se, nestes casos, prazos de      
     carência e de reembolso em perfeita consonância com a           
     capacidade de retorno financeiro do respectivo projeto          
     técnico;                                                        
   II - até 8 (oito) anos, quando envolvidos recursos das demais     
   fontes, incluídos até:                                            
   - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida        
     requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua         
     necessidade;                                                    
   - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.                    

14  -  É  de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a remuneração do  agente
 financeiro  nos financiamentos do Grupo "A", quando formalizados  ao
 amparo  de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento  das
 Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.                             

15  - A remuneração do agente financeiro nos financiamentos de que   
  trata  o item anterior deve ser mensalmente debitada à conta  do   
  respectivo fundo.                                                  

---------------------------------------------------------------------
TÍTULO: CRÉDITO RURAL                                                
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
         (Pronaf) - 10                                               
SEÇÃO:  Linha de Crédito de Investimento para Agregação  de  Renda  à
Atividade Rural (Agregar) - 6                                        
1 - Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para   
 Agregação de Renda à Atividade Rural (Agregar) sujeitam-se às       
 seguintes condições especiais:                                      
 (*)                                                                 
 a)  beneficiários: agricultores familiares enquadrados  nos   Grupos
   "B",  "C"  e  "D",  cooperativas,  associações  ou outras  pessoas
   jurídicas,  observado  que  a pessoa  jurídica  deve  ser  formada
   exclusivamente por agricultores familiares;                       
 b)  finalidades:  investimentos, inclusive em  infra-estrutura,  que
   visem  o  beneficiamento, o processamento e a  comercialização  da
   produção agropecuária ou de produtos artesanais e a exploração  de
   turismo rural, incluindo-se a:                                    
   I -  implantação de pequenas e médias agroindústrias, isoladas  ou
     em forma de rede;                                               
   II  -  implantação  de unidades centrais de apoio  gerencial,  nos
     casos  de  projetos de agroindústrias em rede, para a  prestação
     de  serviços  de  controle  de qualidade  do  processamento,  de
     marketing,  de  aquisição, de distribuição e de  comercialização
     da produção;                                                    
   III - ampliação, recuperação ou modernização de unidades          
     agroindustriais de agricultores familiares já instaladas e em   
     funcionamento;                                                  
 c) limites: independentemente dos limites definidos para outros     
   investimentos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da 
   Agricultura Familiar (Pronaf):                                    
   I - individual: R$18.000,00 (dezoito mil reais), por              
     beneficiário;                                                   
   II - coletivo ou grupal: de acordo com o projeto técnico e o      
     estudo de viabilidade técnica, econômica e financeira do        
     empreendimento, observado o limite individual por beneficiário; 
   III - 30% (trinta por cento) do valor do financiamento para       
     investimento na produção agropecuária objeto de beneficiamento, 
     processamento ou comercialização;                               
   IV - 15% (quinze por cento) do valor do financiamento de cada     
     unidade agroindustrial para a unidade central de apoio          
     gerencial, no caso de projetos de agroindústrias em rede;       
 d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro   
   por cento ao ano);                                                
 e) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) 
   na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de  
   seu respectivo vencimento;                                        
 f) prazo de reembolso:                                              
   I - até 16 (dezesseis) anos, quando envolvidos recursos dos       
   Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste ou     
   Centro-Oeste, estabelecendo-se, nestes casos, prazos de carência  
   e de reembolso em perfeita consonância com a capacidade de        
   retorno financeiro do respectivo projeto técnico:                 
   II - até 8 (oito) anos, quando envolvidos recursos de outras      
   fontes, incluídos até:                                            
   - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida        
     requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua         
     necessidade;                                                    
   - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.                    

2 - A assistência técnica, quando prevista no instrumento de crédito,
 deve contemplar aspectos gerencial, tecnológico, contábil e de      
 planejamento, durante a vigência do financiamento, hipótese em que  
 pode ser objeto de financiamento.                                   

3 - Os créditos para aquisição de veículo utilitário ficam limitados 
 a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor.                           











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