Revogada Norma
03/11/2003
#24112

Circular Nº 3.209

Altera os prazos de liquidação de operações de câmbio financeiras envolvendo a Secretaria do Tesouro Nacional.

                         CIRCULAR N. 003209                          
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                                   Altera os prazos de liquidação  de
                                   operações  de câmbio  de  natureza
                                   financeira  em que o cliente  seja
                                   a Secretaria do Tesouro Nacional. 

         A   Diretoria  Colegiada do Banco  Central do   Brasil,   em
sessão  realizada  em 31 de outubro de 2003, com base no  disposto na
Resolução 2.104, de 31 de agosto de 1994, e tendo em vista a Circular
2.231, de 25 de setembro de 1992,                                    

D E C I D I U:                                                       

         Art.  1º  Alterar  os prazos de liquidação de  operações  de
câmbio  de natureza financeira em que o cliente seja a Secretaria  do
Tesouro Nacional.                                                    

         Art.  2º  Divulgar  a  folha  necessária  à  atualização  do
capítulo  1  da  Consolidação das Normas Cambiais,  que  constitui  o
Regulamento sobre Contratos de Câmbio e Classificação de Operações do
Mercado de Câmbio de Taxas Livres.                                   

         Art.  3º  Esta  Circular  entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2003   


                             Beny Parnes                             
                             Diretor                                 


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1                                     
TÍTULO  : Prazos de Liquidação - 3                                   
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1.    As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem
ser liquidadas:                                                      

   a) no mesmo dia, quando se tratar:                                

       I  - de compras e de vendas de moeda estrangeira em espécie ou
       em traveller's cheques; ou                                    

       II - de operações ao amparo da sistemática prevista no  título
       19 do capítulo 5.                                             

   b)  em  até 2 (dois) dias úteis da data da contratação, nos demais
     casos,  excluídos  os  dias  não úteis  nas  praças  das  moedas
     envolvidas (dias não úteis na praça de uma moeda e/ou  na  praça
     da outra moeda).                                                

2. A liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos:            

   a)  operações de câmbio de compra de natureza financeira  que  não
     estejam    sujeitas   a   registro   no   Banco    Central    do
     Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio;          

   b)  operações de câmbio simplificado conforme disposto  no  título
     19 do capítulo 5 e no título 17 do capítulo 6.                  

3.     As  operações  de  câmbio  de compra  de  natureza  financeira
sujeitas  a  registro  no  Banco Central  do  Brasil/Departamento  de
Capitais  Estrangeiros e Câmbio podem ser contratadas para liquidação
futura,  pelo  prazo  máximo  de  sessenta  dias,  sendo  admitida  a
liquidação em data anterior à data originalmente pactuada no contrato
de câmbio.                                                           

4.     As operações de câmbio de venda de natureza financeira, com ou
sem  registro  no  Banco Central do Brasil/Departamento  de  Capitais
Estrangeiros e Câmbio, podem ser contratadas para liquidação  futura,
pelo  prazo  máximo de sessenta dias, não sendo admitida a liquidação
em data anterior à data de vencimento da obrigação no exterior.      

5.     Excetuam-se dos prazos indicados nos itens 3 e  4  anteriores,
mantidas as demais disposições,  as operações de câmbio:             

   a)em  que  o  cliente seja a Secretaria do Tesouro Nacional,  cujo
      prazo máximo é de 180 dias. (NR)                               

   b)   relativas  a  aplicações em títulos  de  renda  variável  que
      estejam    sujeitas   a   registro   no   Banco   Central    do
      Brasil/Departamento  de Capitais Estrangeiros  e  Câmbio,  cujo
      prazo para liquidação é de até três dias úteis.                

6.    A contratação das operações de câmbio a que se refere o item  4
anterior é condicionada à apresentação, pelo cliente, de documento em
que  esteja  evidenciado o esquema de pagamento ou a data  futura  de
vencimento da obrigação (registro, contrato, fatura, etc.).          

7.    Observado o disposto no item 2 deste título e demais limitações
regulamentares, as  operações de câmbio de exportação e de importação
de  mercadorias  e de serviços, bem como as operações interbancárias,
interdepartamentais  e  de  arbitragens podem  ser  contratadas  para
liquidação futura.                                                   

Perguntas e respostas

Quais documentos são necessários para a contratação de operações de câmbio de venda de natureza financeira para liquidação futura?
É necessário apresentar documento que evidencie o esquema de pagamento ou a data futura de vencimento da obrigação, como registro, contrato ou fatura.
Qual é o prazo máximo para liquidação futura de operações de câmbio de venda de natureza financeira?
O prazo máximo para liquidação futura é de sessenta dias, não sendo admitida a liquidação em data anterior à data de vencimento da obrigação no exterior.
Quais operações de câmbio podem ser contratadas para liquidação futura, observadas as limitações regulamentares?
Podem ser contratadas para liquidação futura as operações de câmbio de exportação e de importação de mercadorias e de serviços, bem como as operações interbancárias, interdepartamentais e de arbitragens.
O que a Circular n. 003209 altera?
A Circular n. 003209 altera os prazos de liquidação de operações de câmbio de natureza financeira em que o cliente seja a Secretaria do Tesouro Nacional.
Quando a Circular n. 003209 entra em vigor?
A Circular n. 003209 entra em vigor na data de sua publicação.
Em quais casos a liquidação pronta é obrigatória?
A liquidação pronta é obrigatória para operações de câmbio de compra de natureza financeira que não estejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio, e para operações de câmbio simplificado conforme disposto no título 19 do capítulo 5 e no título 17 do capítulo 6.
Qual é o prazo máximo para liquidação futura de operações de câmbio de compra de natureza financeira sujeitas a registro no Banco Central do Brasil?
O prazo máximo para liquidação futura é de sessenta dias, sendo admitida a liquidação em data anterior à data originalmente pactuada no contrato de câmbio.
Quais são as exceções aos prazos de liquidação indicados para operações de câmbio de compra e venda de natureza financeira?
As exceções são: operações de câmbio em que o cliente seja a Secretaria do Tesouro Nacional, cujo prazo máximo é de 180 dias, e operações relativas a aplicações em títulos de renda variável sujeitas a registro no Banco Central do Brasil, cujo prazo para liquidação é de até três dias úteis.
Qual é a base legal para a decisão da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil?
A base legal para a decisão é a Resolução 2.104, de 31 de agosto de 1994, e a Circular 2.231, de 25 de setembro de 1992.
Quais são os prazos de liquidação para operações de câmbio contratadas para liquidação pronta?
As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem ser liquidadas no mesmo dia para compras e vendas de moeda estrangeira em espécie ou em traveller's cheques, ou em até 2 dias úteis da data da contratação nos demais casos, excluídos os dias não úteis nas praças das moedas envolvidas.