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Altera os prazos de liquidação de operações de câmbio financeiras envolvendo a Secretaria do Tesouro Nacional.
CIRCULAR N. 003209
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Altera os prazos de liquidação de
operações de câmbio de natureza
financeira em que o cliente seja
a Secretaria do Tesouro Nacional.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 31 de outubro de 2003, com base no disposto na
Resolução 2.104, de 31 de agosto de 1994, e tendo em vista a Circular
2.231, de 25 de setembro de 1992,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar os prazos de liquidação de operações de
câmbio de natureza financeira em que o cliente seja a Secretaria do
Tesouro Nacional.
Art. 2º Divulgar a folha necessária à atualização do
capítulo 1 da Consolidação das Normas Cambiais, que constitui o
Regulamento sobre Contratos de Câmbio e Classificação de Operações do
Mercado de Câmbio de Taxas Livres.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2003
Beny Parnes
Diretor
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
TÍTULO : Prazos de Liquidação - 3
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1. As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem
ser liquidadas:
a) no mesmo dia, quando se tratar:
I - de compras e de vendas de moeda estrangeira em espécie ou
em traveller's cheques; ou
II - de operações ao amparo da sistemática prevista no título
19 do capítulo 5.
b) em até 2 (dois) dias úteis da data da contratação, nos demais
casos, excluídos os dias não úteis nas praças das moedas
envolvidas (dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça
da outra moeda).
2. A liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos:
a) operações de câmbio de compra de natureza financeira que não
estejam sujeitas a registro no Banco Central do
Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio;
b) operações de câmbio simplificado conforme disposto no título
19 do capítulo 5 e no título 17 do capítulo 6.
3. As operações de câmbio de compra de natureza financeira
sujeitas a registro no Banco Central do Brasil/Departamento de
Capitais Estrangeiros e Câmbio podem ser contratadas para liquidação
futura, pelo prazo máximo de sessenta dias, sendo admitida a
liquidação em data anterior à data originalmente pactuada no contrato
de câmbio.
4. As operações de câmbio de venda de natureza financeira, com ou
sem registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais
Estrangeiros e Câmbio, podem ser contratadas para liquidação futura,
pelo prazo máximo de sessenta dias, não sendo admitida a liquidação
em data anterior à data de vencimento da obrigação no exterior.
5. Excetuam-se dos prazos indicados nos itens 3 e 4 anteriores,
mantidas as demais disposições, as operações de câmbio:
a)em que o cliente seja a Secretaria do Tesouro Nacional, cujo
prazo máximo é de 180 dias. (NR)
b) relativas a aplicações em títulos de renda variável que
estejam sujeitas a registro no Banco Central do
Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio, cujo
prazo para liquidação é de até três dias úteis.
6. A contratação das operações de câmbio a que se refere o item 4
anterior é condicionada à apresentação, pelo cliente, de documento em
que esteja evidenciado o esquema de pagamento ou a data futura de
vencimento da obrigação (registro, contrato, fatura, etc.).
7. Observado o disposto no item 2 deste título e demais limitações
regulamentares, as operações de câmbio de exportação e de importação
de mercadorias e de serviços, bem como as operações interbancárias,
interdepartamentais e de arbitragens podem ser contratadas para
liquidação futura.
Nenhum item vinculado a este artefato.