RESOLUCAO N. 003141
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Altera disposições relativas aos
requisitos e procedimentos para a
constituição, a autorização para
funcionamento, a transferência de
controle societário e a
reorganização societária de
instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do
Brasil, bem como ao exercício de
cargos em órgãos estatutários de
referidas instituições.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2003,
com base nos arts. 4º, inciso VIII, e 10, inciso XI, da referida lei
- esse último renumerado na forma do art. 19 da Lei 7.730, de 31 de
janeiro de 1989 -, na Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20,
§ 1º, da Lei 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei 6.099, de 12 de
setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei 7.132, de
26 de outubro de 1983, e no art. 1º da Medida Provisória 2.192-70, de
24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei
9.447, de 14 de março de 1997,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 21 do Regulamento anexo à Resolução
3.040, de 28 de novembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 21. O Banco Central do Brasil indeferirá os
pedidos relacionados com os assuntos de que trata este
regulamento, caso venha a ser apurada:
I - irregularidade cadastral contra os
administradores, integrantes do grupo de controle da
instituição ou detentores de participação qualificada;
......................................................
Parágrafo único. Nos casos de que trata o inciso I, o
Banco Central do Brasil concederá prazo aos
interessados para que a irregularidade cadastral seja
sanada ou, se for o caso, para apresentação da
correspondente justificativa." (NR)
Art. 2º Ficam alterados os arts. 1º, 4º, 5º, 6º e 8º e
incluído o art. 1º-A na Resolução 3.041, de 28 de novembro de 2002,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...........................................
§ 2º Revogado." (NR)
"Art. 1º-A Ressalvam-se das disposições desta
resolução as instituições financeiras públicas
federais, cujos membros de órgãos estatutários são
escolhidos na forma da legislação em vigor, sem
prejuízo da obrigatoriedade de comunicação dos
respectivos atos de eleição ou nomeação ao Banco
Central do Brasil no prazo máximo de quinze dias de
sua ocorrência." (NR)
"Art. 4º .............................................
§ 2º A declaração referida no § 1º é dispensada nos
casos de eleição de conselheiro de administração, de
diretor e de sócio-gerente com mandato em vigor na
própria instituição ou em outra integrante do
respectivo conglomerado financeiro." (NR)
"Art. 5º .............................................
§ 1º São dispensados da publicação referida no caput
os eleitos ou nomeados para cargos de conselheiro de
administração, de diretor ou de sócio-gerente em:
I - cooperativas de crédito singulares, exceto aquelas
obrigatoriamente filiadas a cooperativas centrais de
crédito;
II - sociedades de crédito ao microempreendedor.
................................................ "(NR)
"Art. 6º O Banco Central do Brasil pode solicitar
documentos e informações adicionais julgados
necessários à adequada condução do processo de
homologação, inclusive a autoridades competentes no
exterior, se for o caso, bem como convocar eleitos ou
nomeados para entrevistas, a fim de obter plenas
condições de análise quanto aos requisitos exigidos
para o exercício dos cargos pretendidos." (NR)
"Art. 8º Constatada, a qualquer tempo, irregularidade
cadastral contra os administradores, preexistente à
respectiva eleição ou nomeação, ou falsidade nas
declarações ou documentos apresentados na instrução do
processo, o Banco Central do Brasil poderá, a seu
critério, revogar o ato que concedeu a homologação do
nome do eleito ou nomeado." (NR)
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de novembro de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente