RESOLUCAO N. 003150
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Dispõe sobre alterações no
regulamento do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 27 de novembro de 2003, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 2º, da Lei 10.186,
de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar os seguintes ajustes na regulamentação
do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf):
I - restabelecimento do rebate de 50% (cinqüenta por
cento), previsto no MCR 10-2-4, para as seguintes atividades:
caprinocultura, fruticultura, ovinocultura e suinocultura não
integrada;
II - relativamente aos beneficiários enquadrados no Grupo
"B":
a) o crédito pode ser concedido mediante apresentação
apenas de garantia pessoal do proponente;
b) a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) é suficiente
para comprovar a relação do beneficiário com a terra e a atividade
objeto de financiamento;
c) fica dispensada a apresentação dos comprovantes
relativos aos bens adquiridos, exceto quando referentes à máquinas,
equipamentos, embarcações e veículos financiados nas modalidades de
crédito grupal ou coletivo, de valor superior a R$5.000,00 (cinco mil
reais), situação em que devem ser entregues ao financiador no prazo
estabelecido no MCR 2-5-13;
d) ficam revogados os procedimentos estabelecidos no MCR 10-
5-3.
Art. 2º Em conseqüência, encontram-se anexas as folhas
necessárias à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de novembro de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO : Disposições Gerais - 1
1 - O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf) destina-se ao apoio financeiro das atividades
agropecuárias e não agropecuárias exploradas mediante emprego
direto da força de trabalho do produtor rural e de sua família,
observadas as condições estabelecidas neste capítulo.
2 - Na concessão dos créditos devem ser observadas as seguintes
condições especiais:
a) para atendimento a um grupo de produtores rurais que apresentem
características comuns de explorações agropecuárias e estejam
concentrados espacialmente, a operação pode ser formalizada em um
único instrumento de crédito, devendo constar o montante e a
finalidade do financiamento de cada um dos participantes do
grupo, bem como a utilização individual dos recursos;
b) a assistência técnica é facultativa, podendo, quando prevista no
instrumento de crédito, ser prestada de forma grupal, inclusive
para os efeitos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro), no que diz respeito à apresentação de orçamento,
croqui e laudo.
3 - Os créditos podem ser concedidos de forma individual, coletiva ou
grupal.
4 - É considerado crédito:
a) coletivo: quando formalizado com grupo de produtores, para
finalidades coletivas;
b) grupal: quando formalizado com grupo de produtores, para
finalidades individuais.
5 - A documentação pertinente à relação contratual entre o
proprietário da terra e o beneficiário do crédito, quando for o
caso, não está sujeita à exigência de registro em cartório.
6 - A escolha das garantias é de livre convenção entre o financiado e
o financiador, que devem ajustá-las de acordo com a natureza e o
prazo do crédito, ressalvado o disposto no item seguinte. (*)
7 - Na concessão de crédito a beneficiários do Grupo "B" deve ser
exigida apenas a garantia pessoal do proponente. (*)
8 - A exigência de qualquer forma de reciprocidade bancária na
concessão de crédito sujeita a instituição financeira e os seus
administradores às sanções previstas na legislação e regulamentação
em vigor.
9 - A exigência de cadastro de clientes e a realização de
fiscalização de operações, no âmbito do crédito rural ou do
Proagro, ficam a critério das instituições financeiras.
10 - É dispensado o registro das operações de investimento no sistema
Registro Comum de Operações Rurais (Recor).
11 - Os créditos são concedidos ao amparo de recursos controlados do
crédito rural e dos fundos constitucionais de financiamento
regional.
12 - Os bônus de adimplência concedidos em operações amparadas em
recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional
são ônus dos respectivos fundos.
13 - Os créditos formalizados ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR
6-2) não estão sujeitos à subvenção de encargos financeiros.
14 - Para efeito de cumprimento da exigibilidade, o valor
correspondente ao saldo das aplicações com Recursos Obrigatórios
(MCR 6-2) é computado mediante sua multiplicação pelo fator de
ponderação 1,45 (um inteiro e quarenta e cinco centésimos).
15 - O disposto no item anterior não se aplica aos saldos das
aplicações daquela fonte de recursos, relacionadas com
financiamentos destinados à:
a) cultura de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração
com empresas fumageiras e concedidos a partir de 25 de julho de
2002;
b) comercialização, nas modalidades previstas no MCR 3-4-2.
16 - A instituição financeira pode conceder créditos ao amparo de
Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) para as finalidades a seguir
descritas, sob as condições estabelecidas nos demais capítulos
deste manual para aquela fonte de recursos, sem prejuízo de o
mutuário continuar sendo beneficiário do Pronaf:
a) comercialização, nas modalidades previstas no MCR 3-4-2;
b) custeio ou investimento para a cultura de fumo desenvolvida em
regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras.
17 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento
da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da
lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras
instituições ao amparo de recursos controlados do crédito rural e
dos fundos constitucionais de financiamento regional.
18 - É vedada a concessão de crédito ao amparo do Pronaf relacionado
com a produção de fumo desenvolvida em regime de parceria ou
integração com indústrias fumageiras.
19 - É vedada a concessão de crédito com recursos controlados do
crédito rural a mutuário responsável por operação "em ser" ao
abrigo do Pronaf ou do Programa de Crédito Especial para a Reforma
Agrária (Procera), exceto:
a) se sob a égide do Pronaf, do Programa de Geração de Emprego e
Renda Rural Familiar (Proger Rural Familiar) ou do Programa de
Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural);
b) quando se tratar de operações de programas de investimento
conduzidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, amparados em recursos equalizados pelo Tesouro
Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES);
c) quando se tratar de financiamentos destinados à:
I - comercialização, nas modalidades previstas no MCR 3-4-2;
II - cultura de fumo desenvolvida em regime de parceria ou
integração com indústrias fumageiras;
d) na hipótese de o mutuário não mais se enquadrar como
beneficiário do Pronaf.
20 - O mutuário do Pronaf, para ter acesso aos créditos dos programas
de investimento conduzidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, deve:
a) apresentar projeto técnico que:
I - demonstre capacidade produtiva, representada por terra, mão-
de-obra familiar e acompanhamento técnico;
II - comprove taxa interna de retorno compatível com os limites
de endividamento e as condições financeiras estabelecidas para
a operação pretendida no programa de investimento;
b) formalizar declaração de que está ciente de que:
I - contará com apenas mais um financiamento de custeio no âmbito
do Pronaf;
II - não poderá receber mais créditos de investimento ao amparo
do Pronaf.
21 - Entende-se por serviços, atividades ou renda não agropecuários
aqueles relacionados com turismo rural, produção artesanal,
agronegócio familiar e com a prestação de serviços no meio rural,
que sejam compatíveis com a natureza da exploração rural e com o
melhor emprego da mão-de-obra familiar.
22 - A instituição financeira deve dar preferência ao atendimento
creditício das propostas que objetivem a produção agroecológica.
23 - Preferencialmente, 30% (trinta por cento) do volume de crédito
do programa deve ser destinado a beneficiários do sexo feminino.
24 - A operação de crédito deverá ser considerada vencida
antecipadamente se verificada a ocorrência de desvio ou aplicação
irregular dos recursos, hipóteses em que o mutuário ficará sujeito
às penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie.
25 - Aplicam-se aos créditos ao amparo do Pronaf as normas gerais
deste manual que não conflitarem com as disposições estabelecidas
neste capítulo, salvo no caso de operações com recursos dos fundos
constitucionais de financiamento regional.
26 - As operações com recursos dos fundos constitucionais de
financiamento regional, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou
administrados pelo BNDES sujeitam-se ainda às condições próprias
definidas em função das peculiaridades de cada fonte de recursos.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO : Beneficiários -2
1 - São beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf) os produtores rurais que se enquadrem
nos grupos a seguir especificados, comprovados mediante Declaração
de Aptidão ao Pronaf (DAP): (*)
a) Grupo "A": agricultores familiares:
I - assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária que não
foram contemplados com operação de investimento sob a égide do
Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera)
ou com crédito de investimento para estruturação no âmbito do
Pronaf;
II - beneficiados por programas de crédito fundiário do governo
federal;
b) Grupo "B": agricultores familiares, inclusive remanescentes de
quilombos, trabalhadores rurais e indígenas que:
I - explorem parcela de terra na condição de proprietário,
posseiro, arrendatário ou parceiro;
II - residam na propriedade ou em local próximo;
III - não disponham, a qualquer título, de área superior a 4
(quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em
vigor;
IV - obtenham renda familiar oriunda da exploração agropecuária
ou não agropecuária do estabelecimento;
V - tenham o trabalho familiar como base na exploração do
estabelecimento;
VI - obtenham renda bruta anual familiar de até R$2.000,00 (dois
mil reais), excluídos os benefícios sociais e os proventos
previdenciários decorrentes de atividades rurais;
c) Grupo "C": agricultores familiares e trabalhadores rurais que:
I - explorem parcela de terra na condição de proprietário,
posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa
Nacional de Reforma Agrária;
II - residam na propriedade ou em local próximo;
III - não disponham, a qualquer título, de área superior a 4
(quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em
vigor;
IV - obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda
familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do
estabelecimento;
V - tenham o trabalho familiar como predominante na exploração
do estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o trabalho
assalariado, de acordo com as exigências sazonais da atividade
agropecuária;
VI - obtenham renda bruta anual familiar acima de R$2.000,00
(dois mil reais) e até R$14.000,00 (catorze mil reais),
excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários
decorrentes de atividades rurais;
d) Grupo "A/C": agricultores familiares egressos do Grupo "A", que
se enquadrem nas condições do Grupo "C" e que se habilitem ao
primeiro crédito de custeio isolado;
e) Grupo "D": agricultores familiares e trabalhadores rurais que:
I - explorem parcela de terra na condição de proprietário,
posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa
Nacional de Reforma Agrária;
II - residam na propriedade ou em local próximo;
III - não disponham, a qualquer título, de área superior a 4
(quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em
vigor;
IV - obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda
familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do
estabelecimento;
V - tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do
estabelecimento, podendo manter até 2 (dois) empregados
permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda de
terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;
VI - obtenham renda bruta anual familiar acima de R$14.000,00
(catorze mil reais) e até R$40.000,00 (quarenta mil reais),
excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários
decorrentes de atividades rurais.
2 - São também beneficiários e se enquadram nos grupos a seguir
indicados, de acordo com a renda e a caracterização da mão-de-obra
utilizada:
a) Grupos "B", "C" ou "D":
I - pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com
fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios
de produção próprios ou em regime de parceria com outros
pescadores igualmente artesanais e que formalizem contrato de
garantia de compra do pescado com cooperativas, colônias de
pescadores ou empresas que beneficiem o produto;
II - extrativistas que se dediquem à exploração extrativista
ecologicamente sustentável;
III - silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e
que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
IV - aqüicultores que se dediquem ao cultivo de organismos que
tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida e que
explorem área não superior a 2 (dois) hectares de lâmina d'água
ou ocupem até 500 m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando
a exploração se efetivar em tanque-rede;
b) Grupos "A/C", "C" ou "D": agricultores familiares que sejam
egressos do Grupo "A" do Pronaf ou do Procera e detenham renda
dentro dos limites estabelecidos para aqueles grupos, observado
que:
I - quando se tratar de mutuários egressos do Grupo "A", tenham
recebido financiamentos de investimento naquele grupo;
II - a existência de saldo devedor em operações do Grupo "A" ou
do Procera não impede a classificação do produtor como
integrantes daqueles grupos;
c) Grupos "C" ou "D": agricultores familiares que tenham na
bovinocultura, na bubalinocultura ou na ovinocaprinocultura a
atividade preponderante na exploração da área e na obtenção da
renda e que não disponham, a qualquer título, de área superior a
6 (seis) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em
vigor.
3 - Aos pescadores artesanais enquadrados no Grupo "B" fica
dispensada a formalização de contrato de garantia de compra do
pescado.
4 - Para efeito de enquadramento nos Grupos "C" e "D" deve ser
rebatida em 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente das
atividades de avicultura não integrada, aqüicultura, bovinocultura
de leite, caprinocultura, fruticultura, olericultura, ovinocultura,
sericicultura e suinocultura não integrada. (*)
5 - O beneficiário enquadrado em grupo de menor renda pode ser
reenquadrado em grupo de renda superior, desde que:
a) demonstre capacidade produtiva, representada por terra, mão-de-
obra familiar e acompanhamento técnico;
b) apresente projeto com taxa interna de retorno compatível com os
limites de endividamento e as condições financeiras estabelecidas
para o grupo de maior renda pretendido.
6 - O beneficiário que recebeu crédito em qualquer grupo não pode ser
reenquadrado em grupo de menor renda, para efeito de recebimento de
futuros créditos, ressalvado o disposto no item seguinte, sendo o
controle dessa determinação de responsabilidade do agente
financeiro.
7 - Os agricultores familiares anteriormente enquadrados nos Grupos
"C" e "D", que obtiveram financiamentos do Pronaf na condição de
não proprietários de terras, podem ser reenquadrados no Grupo "A"
quando beneficiados por programas de crédito fundiário do governo
federal.
8 - A DAP, que também deve ser assinada pelo beneficiário do crédito,
deve ser prestada por agentes credenciados pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário e deve ser elaborada: (*)
a) para a unidade familiar de produção, prevalecendo para todos os
membros da família que habitem a mesma residência e explorem as
mesmas áreas de terra, devendo ser assinada pelo beneficiário do
crédito que representa a unidade familiar;
b) preferencialmente para a mulher ou companheira, no caso do Grupo
"B";
c) segundo normas estabelecidas por aquela pasta.
9 - A DAP, para os agricultores familiares enquadrados no Grupo "B",
é suficiente para comprovar a relação do beneficiário do crédito com
a terra e a atividade que será objeto de financiamento. (*)
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO : Créditos de Investimento - 5
1 - Os créditos de investimento devem ser concedidos mediante
apresentação de:
a) projeto técnico, no caso de beneficiários enquadrados nos
Grupos "A", "C" e "D";
b) proposta simplificada de crédito, no caso de beneficiários
enquadrados no Grupo "B".
2 - Admite-se, a critério da instituição financeira, a
substituição do projeto técnico por proposta simplificada de
crédito para beneficiários dos Grupos "C" e "D", desde que as
inversões programadas envolvam técnicas simples e bem
assimiladas pelos agricultores da região ou se trate de crédito
destinado à ampliação dos investimentos já financiados.
3 - Os créditos de investimento estão restritos à cobertura de
itens diretamente relacionados com a atividade produtiva ou de
serviços e destinados a promover o aumento da produtividade e da
renda do produtor.
(*)
4 - Na hipótese de o projeto técnico ou a proposta de crédito
prever a utilização de recursos para custeio ou capital de giro
associado ao investimento, o valor do crédito destinado àquelas
finalidades não poderá exceder 35% (trinta e cinco por cento) do
valor do projeto ou da proposta, inclusive quando se tratar de
operações das linhas de crédito de investimento previstas neste
capítulo.
5 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários
enquadrados no Grupo "A" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limite: R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) por
beneficiário, ressalvado o disposto no item seguinte, em até 2
(duas) operações, de acordo com o projeto técnico, observado
que a segunda operação somente poderá ser formalizada se o
projeto apresentar capacidade de pagamento, a primeira
operação encontrar-se em situação de normalidade, não houver
decorrido mais de 3 (três) anos da data de formalização da
primeira operação;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1,15% a.a. (um
inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);
c) benefício: bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento)
sobre cada parcela do principal paga até a data de seu
respectivo vencimento;
d) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até:
I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida
requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua
necessidade;
II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
6 - O crédito de que trata o item anterior pode ser elevado para
até R$15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiário, quando o
projeto contemplar a remuneração da assistência técnica,
hipótese em que:
a) o bônus de adimplência de que trata a alínea "c" do item
anterior fica elevado para 46% (quarenta e seis por cento);
b) o cronograma de desembolso da operação deve:
I - destacar até 10% (dez por cento) do total do financiamento
para pagamento pela prestação desses serviços durante, pelo
menos, os 4 (quatro) primeiros anos de implantação do
projeto;
II - prever as liberações em datas e valores coincidentes com
as de pagamento dos serviços de assistência técnica.
7 - A forma de prestação da assistência técnica e extensão rural,
de seu pagamento, monitoria e avaliação são definidos pela
Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e pelo Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária (Incra).
8 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários
enquadrados no Grupo "B" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limite: R$1.000,00 (mil reais) por beneficiário, podendo ser
concedidos até 3 (três) empréstimos consecutivos e não
cumulativos;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um
por cento ao ano);
c) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu
vencimento;
d) prazo de reembolso: até 2 (dois) anos, incluído até 1 (um)
ano de carência;
e) cobertura de assistência técnica: até 3% (três por cento) do
valor do financiamento podem ser destinados à remuneração de
assistência técnica, quando julgada necessária.
9 - Nos créditos formalizados com beneficiários enquadrados no
Grupo "B", fica dispensada a apresentação dos comprovantes
relativos aos bens adquiridos, exceto quando referentes à
máquinas, equipamentos, embarcações e veículos financiados nas
modalidades de crédito grupal ou coletivo, de valor superior a
R$5.000,00 (cinco mil reais), situação em que devem ser entregues
ao financiador no prazo estabelecido no MCR 2-5-13. (*)
10 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários
enquadrados no Grupo "C" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limites: mínimo de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) e
máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais) por beneficiário,
admitida a obtenção de até 3 (três) créditos da espécie por
beneficiário, consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional
de Crédito Rural (SNCR), observado que:
I - o segundo crédito, com direito ao bônus de adimplência,
somente pode ser concedido após a quitação de pelo menos 1
(uma) parcela do empréstimo anterior, atestada em laudo de
assistência técnica a situação de regularidade do
empreendimento financiado, comprovada a capacidade de
pagamento do mutuário e a nova operação for realizada sob
risco exclusivo do agente financeiro;
II - o terceiro crédito somente pode ser concedido após
quitados os empréstimos anteriores;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a.
(quatro por cento ao ano);
c) benefício: bônus de adimplência de:
I - 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada
parcela da dívida paga até a data de seu respectivo
vencimento;
II - R$700,00 (setecentos reais) por beneficiário, distribuído
de forma proporcional sobre cada parcela do financiamento
paga até a data de seu respectivo vencimento, observado que:
- créditos individuais não geram direito ao bônus;
- o bônus é devido exclusivamente nas 2 (duas) primeiras
operações;
- o mutuário perde o direito ao bônus relativo à parcela da
dívida não paga até a data de seu respectivo vencimento;
d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:
I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida
requerer esse prazo e o projeto técnico ou a proposta de
crédito comprovar a sua necessidade;
II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
11 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários
enquadrados no Grupo "D" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limite: R$18.000,00 (dezoito mil reais) por beneficiário;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a.
(quatro por cento ao ano);
c) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por
cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até
a data de seu respectivo vencimento;
d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:
I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida
requerer esse prazo e o projeto técnico ou a proposta de
crédito comprovar a sua necessidade;
II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
12 - Os limites dos créditos de investimento podem ser elevados em
até 50% (cinqüenta por cento), quando destinados a beneficiários
enquadrados nos Grupos "C" ou "D" e desde que:
a) o projeto técnico ou a proposta de crédito contemple novas
atividades agregadoras de renda ou o aumento da área
explorada;
b) os recursos sejam destinados a:
I - bovinocultura de corte ou de leite, bubalinocultura,
carcinicultura, fruticultura, olericultura e
ovinocaprinocultura;
II - avicultura e suinocultura desenvolvidas fora do regime de
parceria ou integração com agroindústrias;
III - agricultores que estão em fase de transição para a
produção agroecológica, mediante a apresentação de documento
fornecido por empresa credenciada conforme normas definidas
pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do
Desenvolvimento Agrário;
IV - sistemas agroecológicos de produção, cujos produtos sejam
certificados com observância das normas estabelecidas pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - atividades relacionadas com o turismo rural;
VI - atendimento de propostas de créditos relacionadas com
projetos específicos de interesse da esposa, companheira ou
filha;
VII - atendimento de propostas de créditos relacionadas com
projetos específicos de interesse de jovens maiores de 16
(dezesseis) anos e com até 25 (vinte e cinco) anos, que
tenham concluído ou estejam cursando o último ano em centros
familiares de formação por alternância ou em escolas
técnicas agrícolas de nível médio, que atendam à legislação
em vigor para instituições de ensino, ou que tenham
participado de curso de formação profissional que preencham
os requisitos definidos pela Secretaria de Agricultura
Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VIII - aquisição de máquinas, tratores e implementos
agrícolas, veículos utilitários, embarcações, equipamentos
de irrigação e outros bens dessa natureza destinados
especificamente à agropecuária, exceto veículos de passeio.
13 - Os créditos destinados a investimento integrado coletivo, com
ou sem capital de giro associado, sujeitam-se às seguintes
condições:
a) beneficiários: cooperativas, associações ou outras pessoas
jurídicas, observado que:
I - a pessoa jurídica deve ser formada exclusivamente por
agricultores familiares;
II - o projeto técnico deve demonstrar a viabilidade econômico-
financeira do empreendimento coletivo, assim como o objetivo
de integrar os diversos sistemas produtivos das unidades
familiares;
b) finalidades: financiamento da implantação, recuperação,
ampliação ou modernização de infra-estrutura de produção e de
serviços agropecuários e não agropecuários, assim como para a
operacionalização dessas atividades no curto prazo, de acordo
com projeto específico em que esteja demonstrada a viabilidade
técnica, econômica e financeira do empreendimento;
c) limites: independentemente dos limites definidos para outros
investimentos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar (Pronaf), desde que as operações
envolvidas sejam realizadas com risco da instituição
financeira:
I - individual: R$7.000,00 (sete mil reais), por beneficiário;
II - coletivo ou grupal: de acordo com o projeto técnico e o
estudo de viabilidade técnica, econômica e financeira do
empreendimento, observado o limite individual por
beneficiário;
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro
por cento ao ano);
e) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por
cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até
a data de seu respectivo vencimento;
f) prazo de reembolso:
I - até 16 (dezesseis) anos, quando envolvidos recursos dos
Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste
ou Centro-Oeste, estabelecendo-se, nestes casos, prazos de
carência e de reembolso em perfeita consonância com a
capacidade de retorno financeiro do respectivo projeto
técnico;
II - até 8 (oito) anos, quando envolvidos recursos das demais
fontes, incluídos até:
- 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida
requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua
necessidade;
- 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
14 - É de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a remuneração do agente
financeiro nos financiamentos do Grupo "A", quando formalizados
ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
15 - A remuneração do agente financeiro nos financiamentos de que
trata o item anterior deve ser mensalmente debitada à conta do
respectivo fundo.