CIRCULAR N. 003213
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Estabelece procedimento para o
registro contábil de operações de
cessão de crédito e de
arrendamento mercantil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 10 de dezembro de 2003, com base no art. 10, inciso IX,
da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, renumerado pela Lei 7.730,
de 31 de janeiro de 1989,
D E C I D I U:
Art. 1º Determinar que o resultado da cessão de operações
de crédito e de arrendamento mercantil seja apurado pela instituição
cedente na data da contratação da operação, mediante baixa do título
contábil utilizado para registro da operação original.
§ 1º O resultado positivo ou negativo de cada operação
objeto de cessão deve ser apropriado, respectivamente, como
acréscimo das rendas de operações de crédito ou arrendamento
mercantil, ou como estorno de tais rendas até o limite das rendas
apropriadas no semestre relativas àquela operação.
§ 2º Na hipótese de ocorrência de resultado negativo
superior ao valor das rendas já apropriadas no semestre em cada
operação objeto de cessão, a diferença deve ser registrada em
DESPESAS DE CESSÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, código 8.1.9.50.00-7, ou
DESPESAS DE CESSÃO DE CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO, código 8.1.9.40.00-0.
§ 3º As cessões de que trata este artigo, quando efetuadas
com coobrigação, devem ser registradas pelos cedentes em COOBRIGAÇÕES
EM CESSÕES DE CRÉDITO, código 3.0.1.85.00-5, em contrapartida de
RESPONSABILIDADES POR COOBRIGAÇÕES EM CESSÕES DE CRÉDITO, código
9.0.1.85.00-7.
§ 4º As operações cedidas que permanecerem em poder do
cedente para cobrança devem ser registradas como cobrança simples por
conta de terceiros.
§ 5º No caso de a instituição cedente vir a assumir os
pagamentos relativos às operações cedidas com coobrigação, por
inadimplemento do tomador do crédito ou arrendatário, o crédito
decorrente deve ser classificado no título contábil utilizado para
registro da operação original, observada a situação do crédito.
Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 4º da Circular 2.568, de 4 de
maio de 1995.
Brasília, 10 de dezembro de 2003.
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor