Comunicado
10/12/2003

COMUNICADO N. 011673

Comunica a decretação da falência do Banco GNPP S.A. e determina bloqueio de contas e investimentos da instituição.

                        COMUNICADO N. 011673                         
                        --------------------                         


                               Transmite  às instituições financeiras
                               e  bolsas  de  valores comunicação  de
                               autoridade   judiciária  referente   a
                               decretação  da falência do Banco  GNPP
                               S.A. (CNPJ 42.159.129/0001-97).       



                     Para  conhecimento  e  adoção  das  providências
cabíveis, em aditamento ao Comunicado 4908, de 05.12.95, transmitimos
teor  do  Ofício 2867/2003, de 04.11.2003, do Juiz de Direito  da  2.
Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro:  

-ESTADO DO RIO DE JANEIRO                                            
PODER JUDICIÁRIO                                                     
TRIBUNAL DE JUSTIÇA                                                  
2. VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL                            
Rua Dom Manuel, 29 - 4. andar                                        
20010-090 - Rio de Janeiro (RJ)                                      

Ofício n. 2867/2003      Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2003.     
Ref. Proc.  n. 1996.001.079091-9                                     

Senhor Presidente.                                                   

            Comunico a V.S., para os devidos fins de direito, que, em
30  de  outubro de 2003, às 17:00 horas, foi decretada a falência  do
BANCO  GNPP  S.A. - Em liquidação extrajudicial, inscrito no  CNPJ/MF
sob  o n. 42.159.129/0001-97, sociedade com sede nesta cidade na  Av.
Rio  Branco,  n.  100, 11. andar, Centro, fixado  o  termo  legal  da
falência no dia 06.10.95. Sendo nomeado Síndico o Sr. MARCELLO TOSTES
PACHECO  DE MELLO estabelecido na Av. Rio Branco, n. 100, 11.  andar,
Centro, nesta cidade.                                                

           Nos termos da legislação falimentar, este Juízo decretou o
bloqueiro  de  contas correntes, do desconto de títulos constitutivos
de dívidas ativas e dos investimentos mobiliários da falida, pelo que
solicito  à V.S. o envio de circulares às instituições financeiras  e
entidades  integrantes do mercado de capitais  deste  Estado  para  a
efetivação daquela medida, devendo as mesmas instituições e entidades
dar ciência a este Juízo das providências tomadas, apenas na hipótese
de  a  falida ali possuir aqueles bens e valores, bem como  se  tiver
conta   de  depósito  do  FGTS,  indicando,  em  qualquer  caso,   os
respectivos  saldos, que só poderão ser movimentados com  autorização
do Juízo falimentar                                                  

           Atenciosamente,                                           


           Gustavo Bandeira da Rocha Oliveira                        
           Juiz de Direito                                           

 Ao Ilmo. Sr.                                                        
 Presidente do Banco Central do Brasil                               
 Nesta"                                                              

                     Brasília, 10 de dezembro de 2003.               

                     DEPARTAMENTO DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS      


                     José Irenaldo Leite de Ataide                   
                     Chefe