Revogada Norma
17/12/2003
#33829

Resolução Nº 3.156

Altera a Resolução 3.110, de 2003, que dispõe sobre a contratação de correspondentes no País.

                        RESOLUCAO N. 003156                          
                        -------------------                          
                                   Altera   a  Resolução  3.110,   de
                                   2003,    que   dispõe   sobre    a
                                   contratação de correspondentes  no
                                   País.                             

          O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 17 de dezembro  de  2003,
com  base nos arts. 3º, inciso V, 4º, incisos VI e VIII, 17 e  18,  §
1º, da referida lei e 14 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965,       

R E S O L V E U:                                                     

          Art. 1º  Alterar os arts. 1º a 5º da Resolução 3.110, de 31
de julho de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:       

         "Art.  1º   Alterar  e  consolidar,  nos  termos  desta     
         resolução,  as normas que dispõem sobre a  contratação,     
         por   parte  de  instituições  financeiras   e   demais     
         instituições   autorizadas  a  funcionar   pelo   Banco     
         Central do Brasil, de empresas, integrantes ou  não  do     
         Sistema  Financeiro  Nacional, para  o  desempenho  das     
         funções  de  correspondente  no  País,  com  vistas   à     
         prestação dos seguintes serviços:                           

          ................................................" (NR)     

          "Art.  2º  É vedada às instituições referidas no  art.     
          1º  a  contratação,  para  a  prestação  dos  serviços     
          mencionados  nos  incisos I e II  daquele  artigo,  de     
          empresas  cuja  atividade principal ou  única  seja  a     
          prestação de serviços de correspondente.                   

          ................................................" (NR)     

          "Art.  3º   Depende  de  prévia autorização  do  Banco     
          Central  do  Brasil  a  contratação,  por  parte   das     
          instituições referidas no art. 1º, para a prestação de     
          qualquer  dos serviços mencionados naquele artigo,  de     
          empresas   não   integrantes  do  Sistema   Financeiro     
          Nacional   que  utilizem  o  termo  'banco'   em   sua     
          denominação social ou no respectivo nome de fantasia.      

          ................................................" (NR)     

         "Art. 4º  .............................................     

         I   -   a   total   responsabilidade   da   instituição     
         contratante  sobre os serviços prestados  pela  empresa     
         contratada,  inclusive na hipótese de substabelecimento     
         do contrato a terceiros, total ou parcialmente;             

         II  -  o  integral e irrestrito acesso do Banco Central     
         do  Brasil,  por intermédio da instituição contratante,     
         a  todas as informações, dados e documentos relativos à     
         empresa  contratada, ao terceiro substabelecido  e  aos     
         serviços por esses prestados;                               

         III   -  que,  na  hipótese  de  substabelecimento   do     
         contrato a terceiros, total ou parcialmente, a  empresa     
         contratada   deverá   obter  a   prévia   anuência   da     
         instituição contratante;                                    

         IV - ..................................................     

         a)  efetuar adiantamento por conta de recursos a  serem     
         liberados pela instituição contratante;                     

         .......................................................     

         V  -  que  os  acertos financeiros entre a  instituição     
         contratante  e a empresa contratada devem  ocorrer,  no     
         máximo, a cada dois dias úteis;                             

         VI   -   que,  nos  contratos  de  empréstimos   e   de     
         financiamentos,  a  liberação  de  recursos  deve   ser     
         efetuada   a  favor  do  beneficiário  ou  da   empresa     
         comercial vendedora;                                        

         VII  -  a  obrigatoriedade de divulgação, pela  empresa     
         contratada,  em  painel afixado  em  local  visível  ao     
         público,   de  informação  que  explicite,   de   forma     
         inequívoca,  a  sua condição de simples  prestadora  de     
         serviços à instituição contratante.                         

         ... ...................................................     

         §   2º    Alternativamente  ao  esquema  de   pagamento     
         previsto  no inciso VI, a liberação de recursos  poderá     
         ser  processada  pela empresa contratada,  atuando  por     
         conta  e  ordem da instituição contratante, a favor  do     
         beneficiário  ou da empresa comercial vendedora,  desde     
         que,   diariamente,  o  valor  total   dos   pagamentos     
         realizados  seja idêntico ao dos recursos recebidos  da     
         instituição contratante para tal fim." (NR)                 

         "Art.  5º  As empresas contratadas para a prestação  de     
         serviços  de correspondente nos termos desta  resolução     
         estão  sujeitas às penalidades previstas no art. 44,  §     
         7º,  da Lei 4.595, de 1964, caso venham a praticar, por     
         sua  própria  conta e ordem, operações  privativas  das     
         instituições referidas no art. 1º." (NR)                    

          Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          


                                    Brasília, 17 de dezembro de 2003.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente