RESOLUCAO N. 003156
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Altera a Resolução 3.110, de
2003, que dispõe sobre a
contratação de correspondentes no
País.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2003,
com base nos arts. 3º, inciso V, 4º, incisos VI e VIII, 17 e 18, §
1º, da referida lei e 14 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar os arts. 1º a 5º da Resolução 3.110, de 31
de julho de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Alterar e consolidar, nos termos desta
resolução, as normas que dispõem sobre a contratação,
por parte de instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, de empresas, integrantes ou não do
Sistema Financeiro Nacional, para o desempenho das
funções de correspondente no País, com vistas à
prestação dos seguintes serviços:
................................................" (NR)
"Art. 2º É vedada às instituições referidas no art.
1º a contratação, para a prestação dos serviços
mencionados nos incisos I e II daquele artigo, de
empresas cuja atividade principal ou única seja a
prestação de serviços de correspondente.
................................................" (NR)
"Art. 3º Depende de prévia autorização do Banco
Central do Brasil a contratação, por parte das
instituições referidas no art. 1º, para a prestação de
qualquer dos serviços mencionados naquele artigo, de
empresas não integrantes do Sistema Financeiro
Nacional que utilizem o termo 'banco' em sua
denominação social ou no respectivo nome de fantasia.
................................................" (NR)
"Art. 4º .............................................
I - a total responsabilidade da instituição
contratante sobre os serviços prestados pela empresa
contratada, inclusive na hipótese de substabelecimento
do contrato a terceiros, total ou parcialmente;
II - o integral e irrestrito acesso do Banco Central
do Brasil, por intermédio da instituição contratante,
a todas as informações, dados e documentos relativos à
empresa contratada, ao terceiro substabelecido e aos
serviços por esses prestados;
III - que, na hipótese de substabelecimento do
contrato a terceiros, total ou parcialmente, a empresa
contratada deverá obter a prévia anuência da
instituição contratante;
IV - ..................................................
a) efetuar adiantamento por conta de recursos a serem
liberados pela instituição contratante;
.......................................................
V - que os acertos financeiros entre a instituição
contratante e a empresa contratada devem ocorrer, no
máximo, a cada dois dias úteis;
VI - que, nos contratos de empréstimos e de
financiamentos, a liberação de recursos deve ser
efetuada a favor do beneficiário ou da empresa
comercial vendedora;
VII - a obrigatoriedade de divulgação, pela empresa
contratada, em painel afixado em local visível ao
público, de informação que explicite, de forma
inequívoca, a sua condição de simples prestadora de
serviços à instituição contratante.
... ...................................................
§ 2º Alternativamente ao esquema de pagamento
previsto no inciso VI, a liberação de recursos poderá
ser processada pela empresa contratada, atuando por
conta e ordem da instituição contratante, a favor do
beneficiário ou da empresa comercial vendedora, desde
que, diariamente, o valor total dos pagamentos
realizados seja idêntico ao dos recursos recebidos da
instituição contratante para tal fim." (NR)
"Art. 5º As empresas contratadas para a prestação de
serviços de correspondente nos termos desta resolução
estão sujeitas às penalidades previstas no art. 44, §
7º, da Lei 4.595, de 1964, caso venham a praticar, por
sua própria conta e ordem, operações privativas das
instituições referidas no art. 1º." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente