RESOLUCAO N. 003158
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Dispõe sobre a certificação de
empregados das instituições
financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2003, com base no
art. 4º, inciso VIII, da referida lei, na Lei 4.728, de 14 de julho
de 1965, e na Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações
introduzidas pela Lei 7.132, de 26 de outubro de 1983,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil devem adotar providências com vistas a que seus empregados,
para exercerem, na própria instituição, as atividades de distribuição
e mediação de títulos, valores mobiliários e derivativos, sejam
considerados aptos em exame de certificação organizado por entidade
de reconhecida capacidade técnica.
§ 1º Os empregados que tenham sido julgados aptos em exames
de certificação organizados nos termos do art. 2º, inciso I, da
Resolução 2.838, de 30 de maio de 2001 - durante a vigência do art.
4º desse normativo -, e da Resolução 3.057, de 19 de dezembro de
2002, são considerados aptos para os efeitos desta resolução, sem
prejuízo do atendimento das demais condições ora estabelecidas.
§ 2º O cumprimento da formalidade prevista neste artigo
deve observar o cronograma abaixo, a ser atendido com base no
quantitativo dos mencionados empregados, por instituição, ao final de
cada ano:
I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, até 31 de
dezembro de 2004;
II - 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, até 31 de
dezembro de 2005;
III - 75% (setenta e cinco por cento), no mínimo, até 31 de
dezembro de 2006;
IV - 100% (cem por cento), até 31 de dezembro de 2007.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2008, somente poderão
exercer as atividades mencionadas no caput os empregados que tenham
sido considerados aptos para os efeitos desta resolução.
Art. 2º As instituições referidas no art. 1º devem
assegurar que as pessoas contratadas como empregados, a partir da
data da entrada em vigor desta resolução, para exercerem, na própria
instituição, as atividades relacionadas naquele artigo, cumpram a
formalidade ali prevista no prazo de um ano, contado da data da
respectiva contratação, ou no prazo previsto no § 3º do art. 1º, o
que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às
pessoas consideradas aptas para os efeitos desta resolução, que
tenham deixado de ser empregados de qualquer das instituições
referidas no art. 1º por período inferior a um ano, contado a partir
da data de término do vínculo empregatício anterior até a data de seu
retorno à condição de empregado.
Art. 3º Na hipótese de os empregados das instituições
referidas no art. 1º passarem a exercer atividade diferente daquela
para a qual tenham sido considerados aptos para os efeitos desta
resolução, na própria instituição ou em outra, a habilitação para o
exercício da nova atividade, se exigida, deverá ser providenciada no
prazo de um ano, contado da data da mudança de atividade, ou no prazo
previsto no § 3º do art. 1º, o que ocorrer primeiro.
Art. 4º As instituições referidas no art. 1º são
responsáveis pela atualização periódica dos conhecimentos de seus
empregados considerados aptos para os efeitos desta resolução.
Art. 5º As disposições desta resolução não se aplicam às
cooperativas de crédito e às sociedades de crédito ao
microempreendedor, observado que a certificação de empregados dessas
instituições ficará condicionada à edição de normativo específico.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Fica revogada a Resolução 3.057, de 19 de dezembro
de 2002.
Brasília, 17 de dezembro de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente