Revogada Norma
17/12/2003
#15698

Resolução Nº 3.158

Estabelece a obrigatoriedade de certificação para empregados que atuam na distribuição e mediação de títulos e valores mobiliários em instituições financeiras.

                        RESOLUCAO N. 003158                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe  sobre  a  certificação  de
                                   empregados     das    instituições
                                   financeiras  e demais instituições
                                   autorizadas   a   funcionar   pelo
                                   Banco Central do Brasil.          

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2003, com base  no
art.  4º, inciso VIII, da referida lei, na Lei 4.728, de 14 de  julho
de 1965, e na Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações
introduzidas pela Lei 7.132, de 26 de outubro de 1983,               

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Estabelecer  que as instituições  financeiras  e
demais  instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco  Central  do
Brasil  devem  adotar providências com vistas a que seus  empregados,
para exercerem, na própria instituição, as atividades de distribuição
e  mediação  de  títulos, valores mobiliários  e  derivativos,  sejam
considerados  aptos em exame de certificação organizado por  entidade
de reconhecida capacidade técnica.                                   

         § 1º  Os empregados que tenham sido julgados aptos em exames
de  certificação  organizados nos termos do art.  2º,  inciso  I,  da
Resolução 2.838, de 30 de maio de 2001 - durante a vigência  do  art.
4º  desse  normativo -, e da Resolução 3.057, de 19  de  dezembro  de
2002,  são  considerados aptos para os efeitos desta  resolução,  sem
prejuízo do atendimento das demais condições ora estabelecidas.      

          §  2º   O cumprimento da formalidade prevista neste  artigo
deve  observar  o  cronograma abaixo, a  ser  atendido  com  base  no
quantitativo dos mencionados empregados, por instituição, ao final de
cada ano:                                                            

          I  -  25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, até  31  de
dezembro de 2004;                                                    

          II  -  50%  (cinqüenta por cento), no  mínimo,  até  31  de
dezembro de 2005;                                                    

          III - 75% (setenta e cinco por cento), no mínimo, até 31 de
dezembro de 2006;                                                    

         IV - 100% (cem por cento), até 31 de dezembro de 2007.      

          §  3º   A  partir de 1º de janeiro de 2008, somente poderão
exercer  as atividades mencionadas no caput os empregados que  tenham
sido considerados aptos para os efeitos desta resolução.             

          Art.  2º   As  instituições  referidas  no  art.  1º  devem
assegurar  que as pessoas contratadas como empregados,  a  partir  da
data  da entrada em vigor desta resolução, para exercerem, na própria
instituição,  as  atividades relacionadas naquele artigo,  cumpram  a
formalidade  ali  prevista no prazo de um ano,  contado  da  data  da
respectiva  contratação, ou no prazo previsto no § 3º do art.  1º,  o
que ocorrer primeiro.                                                

          Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica  às
pessoas  consideradas  aptas  para os efeitos  desta  resolução,  que
tenham  deixado  de  ser  empregados  de  qualquer  das  instituições
referidas no art. 1º por período inferior a um ano, contado a  partir
da data de término do vínculo empregatício anterior até a data de seu
retorno à condição de empregado.                                     

          Art.  3º   Na  hipótese de os empregados  das  instituições
referidas  no art. 1º passarem a exercer atividade diferente  daquela
para  a  qual  tenham sido considerados aptos para os  efeitos  desta
resolução, na própria instituição ou em outra, a habilitação  para  o
exercício da nova atividade, se exigida, deverá ser providenciada  no
prazo de um ano, contado da data da mudança de atividade, ou no prazo
previsto no § 3º do art. 1º, o que ocorrer primeiro.                 

           Art.  4º   As  instituições  referidas  no  art.  1º   são
responsáveis  pela  atualização periódica dos conhecimentos  de  seus
empregados considerados aptos para os efeitos desta resolução.       

          Art.  5º  As disposições desta resolução não se aplicam  às
cooperativas   de    crédito   e  às   sociedades   de   crédito   ao
microempreendedor, observado que a certificação de empregados  dessas
instituições ficará condicionada à edição de normativo específico.   

          Art.  6º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 7º  Fica revogada a Resolução 3.057, de 19 de dezembro
de 2002.                                                             

                                    Brasília, 17 de dezembro de 2003.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente