RESOLUCAO N. 003161
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Altera dispositivos da Resolução
3.024, de 2002, e de seus Anexos I
e II, que dispõem sobre o estatuto
e o regulamento do Fundo
Garantidor de Créditos - FGC.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2003,
com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida lei,
69 da Lei 7.357, de 2 de setembro de 1985, e 7º do Decreto-lei 2.291,
de 21 de novembro de 1986,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar os dispositivos abaixo especificados da
Resolução 3.024, de 24 de outubro de 2002, e de seus Anexos I e II,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 2º, caput, da resolução:
"Art. 2º Fixar, em até 0,025% (vinte e cinco
milésimos por cento) do montante dos saldos das
contas correspondentes às obrigações objeto de
garantia, a contribuição mensal ordinária das
instituições associadas ao FGC.
.............................................." (NR);
II - o art. 5º, § 2º, do Anexo I:
"Art. 5º ............................................
§ 2º Se o patrimônio do FGC for insuficiente, em
qualquer momento, para a cobertura da garantia
prevista no respectivo regulamento, serão utilizados,
na seguinte ordem, recursos provenientes de:
I - contribuições extraordinárias das instituições
associadas, de acordo com o previsto no art. 22,
inciso I;
II - adiantamento, pelas instituições associadas, de
até doze contribuições mensais ordinárias;
III - operações de crédito com instituições privadas,
oficiais ou multilaterais;
IV - outras fontes de recursos, por proposta da
administração do FGC e mediante prévia autorização do
Banco Central do Brasil." (NR);
III - o art. 22 do Anexo I:
"Art. 22. Compete ao conselho de administração:
I - fixar o percentual da contribuição ordinária das
instituições associadas ao FGC, mediante solicitação
específica, devidamente fundamentada, apresentada ao
Banco Central do Brasil, para exame e submissão à
prévia autorização do Conselho Monetário Nacional,
observado o percentual máximo estabelecido no art. 2º
desta resolução;
II - fixar as condições das contribuições
extraordinárias que as instituições associadas devem
efetuar para custeio da garantia a ser prestada pelo
FGC na hipótese de que trata o art. 5º, § 2º, inciso
I, observado que tais contribuições:
a) estão limitadas a 50% (cinqüenta por cento) da
alíquota em vigor para as contribuições ordinárias;
b) destinam-se exclusivamente a cobrir eventual
deficiência patrimonial do FGC;
III - fixar a orientação geral dos serviços do FGC,
especialmente as políticas e normas a serem
observadas no cumprimento de suas finalidades sociais
e na aplicação de seus recursos, estabelecendo os
requisitos de composição e de diversificação de
riscos da carteira, podendo, inclusive, contratar sua
administração com terceiros;
IV - aprovar o regimento interno e definir
competências para deliberação e prática de atos
compreendidos no objeto do FGC;
V - eleger e destituir os membros da diretoria
executiva;
VI - aprovar o orçamento de custeio e de
investimentos do FGC;
VII - apresentar ao Banco Central do Brasil, para
exame e submissão à prévia autorização do Conselho
Monetário Nacional, proposta, devidamente
fundamentada, de alteração do percentual máximo da
contribuição mensal ordinária, estabelecida no art.
2º desta resolução;
VIII - aprovar os níveis de remuneração da diretoria
executiva e do quadro de pessoal do FGC;
IX - deliberar sobre os atos e operações que, de
acordo com este estatuto ou o regimento interno,
sejam de sua competência, inclusive alienação de bens
do ativo permanente;
X - deliberar sobre a contratação dos auditores
independentes;
XI - examinar o balancete mensal e manifestar-se
sobre o relatório e as demonstrações financeiras do
FGC;
XII - deliberar sobre os casos omissos.
Parágrafo único. É vedado ao FGC aplicar recursos na
aquisição de bens imóveis, exceto quando recebidos em
liquidação de créditos de sua titularidade, após o
que devem ser alienados." (NR);
IV - o art. 2º, § 1º, do Anexo II:
"Art. 2º ............................................
§ 1º Não são cobertos pela garantia:
I - os depósitos, empréstimos ou quaisquer outros
recursos captados ou levantados no exterior;
II - as operações relacionadas a programas de
interesse governamental, instituídos por lei;
III - os depósitos judiciais acolhidos na esfera da
justiça federal.
.............................................." (NR);
V - o art. 3º, §§ 3º e 4º, do Anexo II:
"Art. 3º ............................................
§ 3º Quando as disponibilidades do FGC atingirem 2%
(dois por cento) do total dos saldos das contas
cobertas pela garantia, no conjunto das instituições
associadas, o conselho de administração, por proposta
da diretoria executiva, devidamente fundamentada,
apresentada ao Banco Central do Brasil, para exame e
submissão à prévia autorização do Conselho Monetário
Nacional, pode deliberar a suspensão temporária das
contribuições das instituições associadas para o
fundo.
§ 4º Caso as disponibilidades do FGC venham a
representar menos que 2% (dois por cento) do total
dos saldos das contas cobertas pela garantia, as
contribuições das instituições associadas serão
recolhidas até que as disponibilidades voltem a
atingir o patamar de 2% (dois por cento) do total dos
saldos das contas cobertas pela garantia.
..............................................." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente