Norma
18/12/2003

Resolução Nº 3.161

Altera dispositivos da resolução sobre o estatuto e regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

                        RESOLUCAO N. 003161                          
                        -------------------                          
                                   Altera  dispositivos da  Resolução
                                   3.024, de 2002, e de seus Anexos I
                                   e II, que dispõem sobre o estatuto
                                   e    o    regulamento   do   Fundo
                                   Garantidor de Créditos - FGC.     

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 17 de dezembro  de  2003,
com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida lei,
69 da Lei 7.357, de 2 de setembro de 1985, e 7º do Decreto-lei 2.291,
de 21 de novembro de 1986,                                           

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Alterar os dispositivos abaixo especificados  da
Resolução 3.024, de 24 de outubro de 2002, e de seus Anexos I  e  II,
que passam a vigorar com a seguinte redação:                         

          I - o art. 2º, caput, da resolução:                        

          "Art.  2º   Fixar,  em  até  0,025%  (vinte  e  cinco      
          milésimos  por  cento)  do montante  dos  saldos  das      
          contas   correspondentes  às  obrigações  objeto   de      
          garantia,   a   contribuição  mensal  ordinária   das      
          instituições associadas ao FGC.                            

          .............................................." (NR);      

          II - o art. 5º, § 2º, do Anexo I:                          

          "Art. 5º ............................................      

          §  2º   Se  o patrimônio do FGC for insuficiente,  em      
          qualquer   momento,  para  a  cobertura  da  garantia      
          prevista no respectivo regulamento, serão utilizados,      
          na seguinte ordem, recursos provenientes de:               

          I  -  contribuições extraordinárias das  instituições      
          associadas,  de  acordo com o previsto  no  art.  22,      
          inciso I;                                                  

          II  - adiantamento, pelas instituições associadas, de      
          até doze contribuições mensais ordinárias;                 

          III - operações de crédito com instituições privadas,      
          oficiais ou multilaterais;                                 

          IV  -  outras  fontes de recursos,  por  proposta  da      
          administração do FGC e mediante prévia autorização do      
          Banco Central do Brasil." (NR);                            

          III - o art. 22 do Anexo I:                                

          "Art. 22.  Compete ao conselho de administração:           

          I  - fixar o percentual da contribuição ordinária das      
          instituições associadas ao FGC, mediante  solicitação      
          específica, devidamente fundamentada, apresentada  ao      
          Banco  Central  do Brasil, para exame e  submissão  à      
          prévia  autorização  do Conselho Monetário  Nacional,      
          observado o percentual máximo estabelecido no art. 2º      
          desta resolução;                                           

          II   -   fixar   as   condições   das   contribuições      
          extraordinárias que as instituições associadas  devem      
          efetuar para custeio da garantia a ser prestada  pelo      
          FGC  na hipótese de que trata o art. 5º, § 2º, inciso      
          I, observado que tais contribuições:                       

          a)  estão  limitadas a 50% (cinqüenta por  cento)  da      
          alíquota em vigor para as contribuições ordinárias;        

          b)   destinam-se  exclusivamente  a  cobrir  eventual      
          deficiência patrimonial do FGC;                            

          III  - fixar a orientação geral dos serviços do  FGC,      
          especialmente   as  políticas  e   normas   a   serem      
          observadas no cumprimento de suas finalidades sociais      
          e  na  aplicação  de seus recursos, estabelecendo  os      
          requisitos  de  composição  e  de  diversificação  de      
          riscos da carteira, podendo, inclusive, contratar sua      
          administração com terceiros;                               

          IV   -   aprovar  o  regimento  interno   e   definir      
          competências  para  deliberação  e  prática  de  atos      
          compreendidos no objeto do FGC;                            

          V  -  eleger  e  destituir os  membros  da  diretoria      
          executiva;                                                 

          VI   -   aprovar   o  orçamento  de  custeio   e   de      
          investimentos do FGC;                                      

          VII  -  apresentar ao Banco Central do  Brasil,  para      
          exame  e  submissão à prévia autorização do  Conselho      
          Monetário     Nacional,     proposta,     devidamente      
          fundamentada,  de alteração do percentual  máximo  da      
          contribuição mensal ordinária, estabelecida  no  art.      
          2º desta resolução;                                        

          VIII  - aprovar os níveis de remuneração da diretoria      
          executiva e do quadro de pessoal do FGC;                   

          IX  -  deliberar  sobre os atos e operações  que,  de      
          acordo  com  este  estatuto ou o  regimento  interno,      
          sejam de sua competência, inclusive alienação de bens      
          do ativo permanente;                                       

          X  -  deliberar  sobre  a contratação  dos  auditores      
          independentes;                                             

          XI  -  examinar  o  balancete mensal e  manifestar-se      
          sobre  o relatório e as demonstrações financeiras  do      
          FGC;                                                       

          XII - deliberar sobre os casos omissos.                    

          Parágrafo único.  É vedado ao FGC aplicar recursos na      
          aquisição de bens imóveis, exceto quando recebidos em      
          liquidação  de créditos de sua titularidade,  após  o      
          que devem ser alienados." (NR);                            

          IV - o art. 2º, § 1º, do Anexo II:                         

          "Art. 2º ............................................      

          § 1º  Não são cobertos pela garantia:                      

          I  -  os  depósitos, empréstimos ou quaisquer  outros      
          recursos captados ou levantados no exterior;               

          II   -  as  operações  relacionadas  a  programas  de      
          interesse governamental, instituídos por lei;              

          III  - os depósitos judiciais acolhidos na esfera  da      
          justiça federal.                                           

          .............................................." (NR);      

          V - o art. 3º, §§ 3º e 4º, do Anexo II:                    

          "Art. 3º ............................................      

          §  3º  Quando as disponibilidades do FGC atingirem 2%      
          (dois  por  cento)  do total dos  saldos  das  contas      
          cobertas  pela garantia, no conjunto das instituições      
          associadas, o conselho de administração, por proposta      
          da  diretoria  executiva,  devidamente  fundamentada,      
          apresentada ao Banco Central do Brasil, para exame  e      
          submissão  à prévia autorização do Conselho Monetário      
          Nacional,  pode deliberar a suspensão temporária  das      
          contribuições  das  instituições  associadas  para  o      
          fundo.                                                     

          §  4º   Caso  as  disponibilidades do  FGC  venham  a      
          representar  menos que 2% (dois por cento)  do  total      
          dos  saldos  das  contas cobertas pela  garantia,  as      
          contribuições   das  instituições  associadas   serão      
          recolhidas  até  que  as  disponibilidades  voltem  a      
          atingir o patamar de 2% (dois por cento) do total dos      
          saldos das contas cobertas pela garantia.                  

          ..............................................." (NR)      

          Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 18 de dezembro de 2003.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente