COMUNICADO N. 011728
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Prestação de informação de que trata a
Circular 3.217, de 2003, relativa ao
acompanhamento e ao controle da exposição
em ouro, em moedas estrangeiras e em
ativos e passivos sujeitos à variação
cambial.
Comunicamos às instituições financeiras, às demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e
às suas controladas diretas e indiretas que devem informar, por meio
da transação PESP500 do Sisbacen, o valor total da exposição
cambial, calculada segundo disposto na Circular 3.217, de 19 de
dezembro de 2003.
2. Os valores totais de exposição cambial a partir da data-
base 22 de dezembro de 2003, inclusive, devem ser calculados segundo
a metodologia contida na Circular 3.217, de 2003. Eventuais valores
de exposição cambial já informados na PESP500, utilizando
metodologia diversa da disposta na referida Circular, devem ser
alterados, até o dia 9 de janeiro de 2004, sem incidência de multa.
3. As instituições devem manter as informações referentes à
exposição cambial diária e mensal, decompostas segundo a metodologia
definida na referida Circular, à disposição do Banco Central do
Brasil para posterior remessa.
4. Fica suspenso, a partir da data-base dezembro de 2003, o
envio do anexo II da Carta-Circular 2.866, de 13 de agosto de 1999,
modelo Cadoc 35002-4.
Brasília (DF), 31 de dezembro de 2003.
Departamento de Gestão de Informações do Sistema Financeiro
Lúcio Ricardo Rodrigues Oliveira
Chefe Substituto
Departamento de Supervisão Indireta
Cornélio Farias Pimentel
Chefe Substituto
Departamento de Tecnologia da Informação
Augusto Ornelas Filho
Chefe Substituto