Norma
15/01/2004
#37398

Resolução Nº 3.163

Estabelece condições para renegociação de operações de crédito rural vinculadas a programas como Procera e Pronaf.

                        RESOLUCAO N. 003163                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe   sobre   renegociação   de
                                   operações    de   crédito    rural
                                   amparadas    por    recursos    do
                                   Programa Especial de Crédito  para
                                   a  Reforma  Agrária (Procera),  do
                                   Programa        Nacional        de
                                   Fortalecimento   da    Agricultura
                                   Familiar   (Pronaf),  dos   Fundos
                                   Constitucionais  de  Financiamento
                                   do  Norte, Nordeste e Centro-Oeste
                                   e de outras fontes.               

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 14 de janeiro de 2004, com  base  no
disposto  nos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e  l4  da  Lei
4.829,  de 5 de novembro de 1965e 20 da Lei 10.696, de 2 de julho  de
2003,  e  considerando o contido no art. 6º da Lei 10.823, de  19  de
dezembro de 2003,                                                    

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Estabelecer que na renegociação de operações  de
crédito  rural formalizadas ao amparo do Programa Especial de Crédito
para a Reforma Agrária (Procera), cujos mutuários estejam adimplentes
com  suas  obrigações ou venham a regularizá-las até 31  de  maio  de
2004, devem ser observadas as seguintes condições:                   

          I  -  o saldo devedor da operação deve ser atualizado pelos
encargos  pactuados  para  situação de  normalidade  até  a  data  da
repactuação, ficando sujeito, a partir dessa data, à taxa efetiva  de
juros  de  1,15% a.a. (um inteiro e quinze centésimos  por  cento  ao
ano);                                                                

          II - o vencimento da dívida pode ser alongado pelo prazo de
até  dezoito anos e o novo cronograma de reembolso, a ser  repactuado
após  a  incorporação da taxa de juros mencionada no inciso  I,  deve
prever pagamentos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, vencendo a
primeira em 30 de junho de 2006;                                     

          III - os mutuários terão direito a bônus de adimplência  de
70%  (setenta  por  cento) sobre cada uma das  parcelas  das  dívidas
renegociadas,  desde  que  os pagamentos ocorram  até  as  datas  dos
respectivos vencimentos.                                             

          §  1º  Os agentes financeiros terão até 31 de maio de  2004
para formalização dos instrumentos de repactuação.                   

          § 2º  O mutuário do Procera que renegociou suas dívidas sob
a   égide  de  outros  normativos  não  está  impedido  de  aderir  à
repactuação estabelecida neste artigo.                               

          § 3º  Os mutuários de operações com parcelas vencidas podem
ser beneficiários da renegociação:                                   

          I  -  desde  que  repactuem  o  somatório  das   prestações
integrais  vencidas, tomadas sem bônus de adimplência e sem  encargos
de inadimplemento; ou                                                

          II  - mediante pagamento integral das parcelas vencidas até
31  de  maio  de 2004, tomadas sem encargos de inadimplemento  e  com
aplicação do bônus de adimplência de 70% (setenta por cento)  de  que
trata o caput, inciso III.                                           

          § 4º  Os mutuários adimplentes, em 3 de julho de 2003, data
de  publicação da Lei 10.696, de 2 de julho de 2003, que não aderirem
à  renegociação terão direito ao bônus de adimplência de 90% (noventa
por cento), caso efetuem o pagamento integral de suas dívidas até  31
de maio de 2004.                                                     

         § 5º  Os mutuários com parcelas vencidas em datas anteriores
a  3  de  julho de 2003, que não aderirem à renegociação e desde  que
efetuem  o  pagamento total de seus débitos até 31 de maio  de  2004,
terão direito ao bônus de:                                           

          I  -  70%  (setenta por cento) sobre as obrigações vencidas
anteriormente  a  3 de julho de 2003, as quais devem ser  computadas,
para  efeito do pagamento previsto neste parágrafo, sem a  incidência
de encargos de inadimplemento;                                       

          II  -  90%  (noventa por cento), sobre a integralidade  dos
débitos com vencimento a partir de 3 de julho de 2003.               

          §  6º  As operações coletivas ou grupais, inclusive aquelas
realizadas  por  cooperativas ou associações  de  produtores  rurais,
podem   ser  individualizadas  para  possibilitar  a  cada  mutuário,
isoladamente,   renegociar  ou  quitar  sua  dívida   nas   condições
admitidas, observado que:                                            

          I  -  cabe à instituição financeira, dentre outras medidas,
promover a baixa do correspondente valor eqüitativo no instrumento de
crédito original, fazendo menção ao novo documento de crédito;       

          II - aplica-se às operações individualizadas o disposto nos
arts.  2º,  caput,  e  3º, caput e § 1º, da  Lei  10.186,  de  12  de
fevereiro  de  2001,  mantendo-se, se  ainda  existente,  a  garantia
originalmente vinculada ao contrato coletivo ou grupal  quando  todos
os mutuários optarem pela individualização;                          

          III  -  nos  casos  em  que pelo  menos  um  dos  mutuários
integrantes   de   contrato  coletivo  ou  grupal   não   opte   pela
individualização:                                                    

          a) o agente financeiro fica autorizado a contratar operação
de  assunção de dívidas com cooperativa ou associação de cujo  quadro
social  os mutuários participem, mantendo-se a garantia originalmente
vinculada ao contrato coletivo ou grupal, para fins de assegurar  que
o  bem  em  garantia  permaneça servindo  às  atividades  rurais  dos
agricultores; ou                                                     

         b) não se viabilizando a operação de assunção de dívidas até
o  encerramento do prazo para regularização das obrigações, o  agente
financeiro iniciará, no dia útil seguinte, as providências  relativas
ao encaminhamento do contrato para cobrança dos créditos pendentes  e
sua  inscrição  em Dívida Ativa da União, observada a  legislação  em
vigor;                                                               

          IV  -  caso  ocorra  a  execução da garantia  vinculada  ao
contrato  coletivo  ou grupal, em decorrência do disposto  no  inciso
III, alínea "b", eventual sobra de recursos, depois de liquidadas  as
obrigações dos mutuários que não optaram pela individualização,  será
proporcionalmente  destinada à amortização das  operações  que  foram
individualizadas.                                                    

          Art.  2º   Devem  os agentes financeiros, relativamente  às
operações do Procera:                                                

          I  -  informar às Secretarias de Agricultura  Familiar,  do
Ministério  do  Desenvolvimento Agrário, e do  Tesouro  Nacional,  do
Ministério  da  Fazenda, até 30 de setembro  de  2004,  os  montantes
envolvidos nas renegociações e nas liquidações;                      

           II  -  dar  início  às  providências  relacionadas  com  o
encaminhamento  dos  contratos  para cobrança  dos  créditos  e  suas
inscrições em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor,
nos prazos a seguir indicados:                                       

          a)  em  30  de  setembro de 2004, no caso de mutuários  com
obrigações vencidas em anos anteriores a 2001 que não tenham  quitado
ou repactuado integralmente essas pendências;                        

          b) de 180 dias após o vencimento de parcela em situação  de
inadimplemento.                                                      

          Art. 3º  Fica autorizada a renegociação de dívidas oriundas
de    operações   de  crédito  rural  formalizadas  com  agricultores
familiares,  com miniprodutores e pequenos produtores  rurais  e  com
suas  cooperativas e associações, cujos mutuários estejam adimplentes
com suas obrigações ou as regularizem até 31 de maio de 2004, e desde
que  o somatório dos valores originalmente contratados não ultrapasse
R$35.000,00  (trinta e cinco mil reais) por beneficiário,  observadas
as condições estabelecidas nos arts. 4º a 7º.                        

          Art.  4º   Para  as  operações de  custeio  e  investimento
formalizadas  até 31 de dezembro de 1997, ao amparo de  recursos  dos
Fundos  Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-
Oeste,  do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no caso de operações
classificadas  como  "Proger  Rural",  ou  equalizadas  pelo  Tesouro
Nacional,  no valor total originalmente contratado de até R$15.000,00
(quinze  mil reais), para investimento, e até R$5.000,00  (cinco  mil
reais),  para custeio, em uma ou mais operações do mesmo beneficiário
e  que  não tenham sido renegociadas com base na Lei 9.138, de 29  de
novembro  de  1995, ou na Resolução 2.765, de 10 de agosto  de  2000,
devem ser observadas as seguintes condições:                         

          I  -  pagamento, no ato da formalização do  instrumento  de
repactuação, do valor corresponde a 10% (dez por cento) do  somatório
das  prestações vencidas, tomadas sem bônus e sem encargos adicionais
de inadimplemento, exceto no caso de operações amparadas por recursos
dos fundos constitucionais, cujos beneficiários estão dispensados  da
referida  contrapartida financeira, observado o disposto no art.  7º,
inciso II;                                                           

         II - rebate equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos
por cento) no saldo devedor das operações de investimento, apurado na
data da repactuação;                                                 

          III  -  prorrogação  do saldo devedor remanescente,  a  ser
liquidado  em  parcelas  anuais, iguais e sucessivas,  nos  seguintes
prazos, contados da data da repactuação:                             

          a) operações de investimento: dez anos, incluídos dois anos
de carência;                                                         

          b)  operações de custeio: quatro anos, incluído um  ano  de
carência;                                                            

         IV - aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por
cento  ao  ano), nas operações de investimento, e de 4% a.a.  (quatro
por  cento  ao ano), nas operações de custeio, a partir  da  data  da
repactuação;                                                         

         V - concessão de bônus de adimplência, por parcela da dívida
paga até a data do respectivo vencimento, de:                        

          a) 30% (trinta por cento), no caso de operações contratadas
na  região  dos  Fundos  Constitucionais de Financiamento  do  Norte,
Nordeste e Centro-Oeste;                                             

          b) 20% (vinte por cento), para as operações contratadas nas
demais regiões do País;                                              

         c) 70% (setenta por cento), no caso de operações contratadas
nas  regiões do semi-árido,  Norte do Espírito Santo e nos municípios
do  Norte  de  Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e  do  Vale  do
Mucuri,   compreendidos   na   área  da   atuação   da   Agência   de
Desenvolvimento do Nordeste (Adene).                                 

          Art.  5º   Para  as  operações de  custeio  e  investimento
formalizadas  no período de 2 de janeiro de 1998 a  30  de  junho  de
2000, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar  (Pronaf),  dos Fundos Constitucionais de  Financiamento  do
Norte,  Nordeste  e  Centro-Oeste,  do  FAT,  no  caso  de  operações
classificadas  como  "Proger  Rural",  ou  equalizadas  pelo  Tesouro
Nacional,  no  valor  originalmente  contratado  de  até  R$15.000,00
(quinze  mil reais), para investimento, e até R$5.000,00  (cinco  mil
reais), para custeio, em uma ou mais operações do mesmo beneficiário,
devem ser observadas as seguintes condições:                         

          I - para os mutuários que estavam adimplentes em 3 de julho
de 2003 ou que regularizaram seus débitos até 28 de novembro de 2003:

          a)  rebate equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos
por cento) no saldo devedor das operações de investimento, apurado em
1º  de  janeiro de 2002, desde que se trate de operações  contratadas
com encargos financeiros pós-fixados;                                

           b)  prorrogação  do  saldo  devedor  apurado  na  data  da
repactuação, a ser liquidado em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
nos seguintes prazos, contados da data da repactuação:               

          1. operações de investimento: dez anos, incluídos dois anos
de carência;                                                         

          2.  operações de custeio: quatro anos, incluído um  ano  de
carência;                                                            

         c)  aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três  por
cento ao ano), a partir de 1º de janeiro de 2002;                    

         d)  concessão  de bônus de adimplência de 70%  (setenta  por
cento),  por  parcela  da  dívida  paga  até  a  data  do  respectivo
vencimento, no caso de operações contratadas na região do semi-árido,
Norte  do Espírito Santo, e nos municípios do Norte de Minas  Gerais,
do  Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na  área
de atuação da Adene;                                                 

         II - para os mutuários que se encontravam inadimplentes em 3
de  julho  de  2003 e que não regularizaram seus débitos  até  28  de
novembro de 2003:                                                    

         a)  as prestações vencidas e não-pagas apuradas  até a  data
da  repactuação com base nos encargos originalmente pactuados  passam
para   a   situação  de  normalidade,  sem  aplicação  de  bônus   de
adimplência;                                                         

         b)  para repactuar as operações de investimento, até a  data
de   formalização   do   ajuste,  efetuar  o   pagamento   do   valor
correspondente  a  5% (cinco por cento) do somatório  das  prestações
vencidas,  apuradas na forma da alínea -a-, quando os  financiamentos
forem  realizados  com  os  recursos dos Fundos  Constitucionais,  ou
convertidos para esta fonte com base no art. 7º, inciso VI, e de  10%
(dez  por cento) do somatório das parcelas vencidas, quando se tratar
de contratos financiados exclusivamente por outras fontes, ressalvado
o disposto na alínea "c";                                            

         c)   ficam  dispensados,  para  aderir  à   repactuação,  da
contrapartida  financeira  relativa  às  operações  contratadas   nas
regiões  do semi-árido, Norte do Espírito Santo, e nos municípios  do
Norte  de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri,
compreendidos na área de atuação da Adene;                           

         d)  na  data da repactuação, fazem jus a um rebate  de  8,2%
(oito  inteiros e dois décimos por cento), sobre o saldo das parcelas
de investimento vencidas, apurado após o pagamento previsto na alínea
"b",  desde  que se trate de operações contratadas com encargos  pós-
fixados, incidindo, a partir da data da repactuação, taxa de juros de
3% a.a. (três por cento ao ano);                                     

         e)  na  posição  de 1o de janeiro de 2002, fazem  jus  a  um
rebate de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) sobre o saldo
devedor   referente   às   parcelas  vincendas   das   operações   de
investimento, desde que se trate de operação contratada com  encargos
pós-fixados,  passando a ter uma taxa efetiva de  juros  de  3%  a.a.
(três por cento ao ano) a partir dessa data;                         

         f)  na  data da repactuação, devem ter o saldo devedor total
consolidado, apurado nas formas das alíneas "d" e "e", das  operações
de  investimento e que será prorrogado, com juros efetivos de 3% a.a.
(três por cento ao ano), pelo prazo de dez anos, incluídos dois  anos
de carência, a ser liquidado em parcelas iguais, anuais e sucessivas;

         g)   para  aderir  à   repactuação,  ficam  dispensados   do
pagamento  prévio  das  parcelas  vencidas  de  custeio,  terão  suas
operações atualizadas pela taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por
cento ao ano), a partir da data da repactuação, a serem liquidadas em
três parcelas anuais, iguais e sucessivas, após um ano de carência;  

         h)  fazem  jus  a bônus de adimplência de 40% (quarenta  por
cento),  a  cada   parcela da dívida paga até a  data  do  respectivo
vencimento,   os   que   se   tornarem  adimplentes   nas   condições
estabelecidas  neste  artigo, no caso de  operações  contratadas  nas
regiões  do semi-árido, Norte do Espírito Santo, e nos municípios  do
Norte  de Minas Gerais, no Vale do Jequitinhonha e no Vale do Mucuri,
compreendidos na área de atuação da Adene;                           

          III  -  os  mutuários do Grupo "A" do Pronaf, ao fazerem  a
opção  pela  repactuação,  perdem automaticamente  o  rebate  de  40%
(quarenta por cento) sobre o principal previsto no contrato original.

          Art. 6º  Para as operações de investimento formalizadas nos
períodos  referenciados nos arts. 4º e 5º, ao amparo de recursos  dos
Fundos  Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-
Oeste,  com valor total originalmente contratado acima de R$15.000,00
(quinze mil reais) e até R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais):     

          I  -  para  a  parcela equivalente ao valor de  R$15.000,00
(quinze mil reais): aplica-se  o disposto nos arts. 4º e 5º, conforme
a data da formalização da operação original;                         

          II  -  para  o  valor que exceder R$15.000,00  (quinze  mil
reais): mantêm-se as  condições originalmente pactuadas para situação
de normalidade.                                                      

         Art. 7º  Para efeito do disposto nos arts. 3º a 6º devem ser
ainda observadas, no que couber, as seguintes disposições:           

          I  - as repactuações autorizadas devem ser formalizadas até
31 de maio de 2004;                                                  

          II  - para efeito do disposto no art. 4º, inciso I, o valor
referente  a  90%  (noventa  por cento)  ou,  no  caso  de  operações
amparadas  por recursos dos Fundos Constitucionais, a 100%  (cem  por
cento),  do  somatório das parcelas vencidas pode ser incorporado  ao
saldo devedor a ser renegociado;                                     

          III  - admite-se a concessão do bônus de adimplência  sobre
parcela  da dívida que, vencida a partir de 3 de julho de 2003,  data
da  publicação da Lei 10.696, de 2003, seja paga até 31  de  maio  de
2004;                                                                

          IV  - na renegociação das operações de que trata o art. 5º,
que:                                                                 

          a) por força do disposto na Resolução 2.880, de 8 de agosto
de  2001,  a concessão do rebate aplica-se também às operações  cujos
encargos financeiros foram reduzidos para taxa efetiva de juros de 3%
a.a. (três por cento ao ano);                                        

         b) para efeito de apuração do saldo devedor em 1º de janeiro
de  2002, não devem ser considerados os valores de eventuais parcelas
em situação de inadimplemento em 31 de dezembro de 2001 e respectivos
encargos  financeiros  que houverem sido debitados  em  função  dessa
inadimplência;                                                       

          V  -  na  hipótese  de  a operação objeto  de  renegociação
envolver   cooperativa   ou  associação  de  produtores,   deve   ser
considerada para esse fim:                                           

          a)  cada  cédula-filha ou instrumento de crédito individual
originalmente firmado pelo beneficiário final do crédito;            

         b) como limite individual, no caso de operação que não tenha
envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, o resultado
da  divisão  do valor originalmente financiado pelo número  total  de
cooperados  ou  associados  da  entidade  que  se  enquadrarem   como
agricultores familiares, respeitado o teto de R$35.000.00  (trinta  e
cinco mil reais) para enquadramento;                                 

          VI - para efeito do disposto nos arts. 5º e 6º, os gestores
dos   fundos   constitucionais  podem  reclassificar   as   operações
realizadas  simultaneamente com recursos do FAT e de  um  dos  fundos
constitucionais para a carteira do respectivo fundo, bem como,  nesse
caso, a assumir o ônus decorrente das disposições deste artigo;      

          VII  -  aplicam-se as condições previstas no  art.  4º  aos
mutuários  que  tenham  renegociado  as  suas  dívidas  com  base  em
legislações  posteriores à Resolução 2.765, de  2000,  exclusivamente
nas  áreas  de  abrangência  dos fundos  constitucionais,  não  sendo
cumulativos  os benefícios previstos na Lei 10.696, de 2003,  com  os
anteriormente repactuados;                                           

         VIII - para os financiamentos de que tratam os arts. 4º e 5º
realizados  na  Região  Nordeste, no Norte do Espírito  Santo  e  nos
municípios  do Norte de Minas Gerais, no Vale do Jequitinhonha  e  no
Vale  do  Mucuri,  compreendidos na área de  atuação  da  Adene,  com
recursos mistos do FAT e do Fundo Constitucional de Financiamento  do
Nordeste,  ou realizados somente com recursos do FAT sem equalização,
cujo  valor  total  originalmente contratado não  exceda  R$35.000,00
(trinta e cinco mil reais), prevalecem as seguintes disposições:     

          a)  para  a  parcela  do  saldo devedor  ou  prestação  que
corresponda  ao limite de R$15.000,00 (quinze mil reais): aplicam-se,
conforme o caso, os benefícios de que trata o art. 4º ou 5º;         

          b) a parcela do saldo devedor referente ao crédito original
excedente  ao limite de R$15.000,00 (quinze mil reais), concedido  na
região  do  semi-árido,  incluído o Norte do Espírito  Santo,  e  nos
municípios  do Norte de Minas Gerais, no Vale do Jequitinhonha  e  no
Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Adene, poderá ser
prorrogada   pelo prazo de dez anos, contados da data da repactuação,
incluídos  dois  anos  de  carência, para os  mutuários  que  estavam
adimplentes  em 3 de julho de 2003 ou que regularizaram seus  débitos
até 28 de novembro de 2003, observadas as condições abaixo:          

          1.  aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por
cento ao ano), a partir de 1º de janeiro de 2002;                    

          2.  concessão de bônus de adimplência de 50% (cinqüenta por
cento) sobre a prestação ou parcela da dívida liquidada até a data do
respectivo vencimento;                                               

          c) a parcela do saldo devedor referente ao crédito original
excedente  ao limite de R$15.000,00 (quinze mil reais), concedido  na
região  do  semi-árido,  incluído o Norte do Espírito  Santo,  e  nos
municípios  do Norte de Minas Gerais, no Vale do Jequitinhonha  e  no
Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Adene, poderá ser
prorrogada   pelo prazo de dez anos, contados da data da repactuação,
incluídos dois anos de carência, para os mutuários que se encontravam
inadimplentes em 3 de julho de 2003 e não regularizaram seus  débitos
até 28 de novembro de 2003, que devem ter:                           

         1.  dispensa,  para aderir a repactuação,  da  contrapartida
financeira de que trata o art. 5º, inciso II, alínea "b";            

         2.  as  prestações vencidas e não-pagas apuradas até a  data
da  repactuação  com base nos encargos originalmente  pactuados  para
situação  de  normalidade,  sem bônus e sem  encargos  adicionais  de
inadimplemento;                                                      

         3.  aplicados  sobre o saldo devedor vincendo das  operações
de  investimento taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento  ao
ano), a partir de 1o de janeiro de 2002;                             

         4.  consolidado,  na data da repactuação,  o  saldo  devedor
total das operações de investimento, apurado nas formas dos itens 2 e
3,  retro, e que será prorrogado, com juros efetivos de 3% a.a. (três
por  cento  ao ano), pelo prazo de dez anos, incluídos dois  anos  de
carência, a ser liquidado em parcelas iguais, anuais e sucessivas;   

          5. bônus de adimplência de 20% (vinte por cento) sobre cada
prestação  ou  parcela  da  dívida paga  até  a  data  do  respectivo
vencimento, os mutuários que vierem a adimplir nessas condições;     

          IX  -  as  instituições financeiras  podem  conceder  bônus
adicional de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, na hipótese
de  liquidação  antecipada do saldo devedor da  operação  até  31  de
dezembro de 2006;                                                    

          X  -  na  ocorrência do disposto no inciso IX, os bônus  de
adimplência  de  20% (vinte por cento), 30% (trinta por  cento),  50%
(cinqüenta por cento) e 70% (setenta por cento), previstos nos  arts.
4º  a  7º, devem ser elevados, respectivamente, para 30% (trinta  por
cento),  40%  (quarenta por cento), 60% (sessenta por  cento)  e  80%
(oitenta por cento);                                                 

          XI  -  as  operações dos fundos constitucionais  que  forem
renegociadas segundo as condições estabelecidas:                     

         a) não fazem jus ao bônus de adimplência de que trata o art.
10 da Lei 10.696, de 2003;                                           

          b) somente fazem jus ao bônus de adimplência sobre encargos
financeiros, de que trata o art. 1º, § 5º, da Lei 10.177,  de  12  de
janeiro de 2001, para os valores enquadrados no art. 6º, inciso II.  

          Art.  8º  Fica mantida a autorização da concessão de rebate
de  10%  (dez  por  cento) sobre o valor das  parcelas  vencíveis  de
créditos  de investimento agropecuário concedidos a miniprodutores  e
pequenos produtores rurais, formalizado no período de 20 de junho  de
1995  a  31  de dezembro de 1997, com valor originalmente  contratado
acima  de R$15.000,00 (quinze mil reais), desde que pagas até a  data
do vencimento pactuado.                                              

           Art.  9º   Enquadram-se  como  miniprodutores  e  pequenos
produtores rurais, para efeito do disposto nos arts. 3º a 8º, aqueles
que obtêm:                                                           

          I - renda bruta anual familiar de até R$40.000,00 (quarenta
mil reais);                                                          

          II  - 80% (oitenta por cento), no mínimo, da renda familiar
da  exploração  agropecuária e não agropecuária  do  estabelecimento,
cabendo observar que:                                                

          a)  é considerada renda não agropecuária aquela relacionada
com  o  turismo  rural e com a produção artesanal  compatível  com  a
natureza  da  exploração rural e com o melhor emprego da  mão-de-obra
familiar;                                                            

          b)  na  apuração  da renda bruta anual  familiar  deve  ser
rebatida  em 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente  das
atividades  de  avicultura,  aqüicultura,  bovinocultura  de   leite,
caprinocultura,     fruticultura,     olericultura,     ovinocultura,
sericicultura e suinocultura.                                        

          Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica  às
operações   formalizadas   ao   amparo   de   recursos   dos   fundos
constitucionais,  cuja  classificação de  miniprodutores  e  pequenos
produtores  rurais  consta de regulamentação específica  estabelecida
pelos gestores daqueles fundos.                                      

          Art.  10.  Na conversão para os fundos constitucionais  das
operações  de crédito rural, de valor de até R$15.000,00 (quinze  mil
reais),  formalizadas pelos agentes financeiros daqueles  fundos  com
produtores  rurais, ao amparo de outras fontes, no caso de frustração
de  safra  por fenômenos climáticos adversos ocorridos em  municípios
decretados em situação de emergência ou estado de calamidade pública,
com reconhecimento do Governo Federal, deve ser observado que:       

         I - a medida se aplica às operações existentes em 27 de maio
de  2002,  data de publicação da Lei 10.464, de 24 de maio  2002,  ou
contratadas a partir daquela data:                                   

         a) nas condições do Pronaf;                                 

          b)  com  agricultores familiares, miniprodutores e pequenos
produtores rurais, fora do âmbito do Pronaf, os quais passam a  fazer
jus integralmente às condições financeiras daquele programa, a partir
da conversão;                                                        

          c) com os demais produtores rurais, os quais passam a fazer
jus  às condições estabelecidas no art. 1º da Lei 10.177, de 2001,  a
partir da conversão;                                                 

          II  -  o  ônus  deve  ser absorvido pelo  respectivo  fundo
constitucional,  apurado  desde a data  de  vencimento  da  operação,
excluídos os encargos de inadimplemento;                             

          III - o risco operacional do financiamento transferido é de
50%  (cinqüenta  por  cento)  para o agente  financeiro  e  de  igual
percentual para o fundo constitucional receptor da operação, na forma
disciplinada  pelo  art.  6º da Lei 10.177,  de  2001,  ressalvado  o
disposto no parágrafo único.                                         

          Parágrafo  único.   O risco operacional é  inteiramente  do
agente financeiro na hipótese prevista no art. 9º-A da Lei 7.827,  de
27 de setembro de 1989.                                              

          Art. 11.  Os agentes financeiros dos fundos constitucionais
devem observar os seguintes procedimentos para concessão do bônus  de
adimplência de que trata o art. 10 da Lei 10.696, de 2003:           

          I  - o bônus deve ser aplicado sobre cada parcela da dívida
renegociada ou não, desde que paga até a data de seu vencimento;     

          II  -  não  fazem  jus  ao  bônus as  operações  que  forem
renegociadas com base nos arts. 3º a 7º e aquelas alongadas com  base
na  Lei  9.138, de 1995, e na Resolução 2.471, de 26 de fevereiro  de
1998;                                                                

          III  -  a  aplicação  do bônus deve  considerar,  em  ordem
cronológica de contratação, todos os financiamentos rurais concedidos
ao  mesmo produtor com recursos dos fundos constitucionais, desde que
enquadráveis no art. 10 da Lei 10.696, de 2003.                      

          Parágrafo único.  A concessão do bônus de adimplência sobre
encargos financeiros, de que trata o art. 1º, § 5º, da Lei 10.177, de
2001,  não  prejudica a concessão do bônus de que trata este  artigo,
respeitadas   as   condições  estabelecidas  para  cada   um   desses
benefícios.                                                          

          Art.  12.   O  ônus decorrente das medidas previstas  nesta
resolução deve ser absorvido, observadas as disposições do art. 16 da
Lei 10.696, de 2003:                                                 

          I  -  pelos  fundos constitucionais, no que  se  refere  às
operações lastreadas ou assumidas pelos respectivos fundos;          

         II - pelo Tesouro Nacional, nos demais casos.               

           Art.  13.   Cabe  às  instituições  financeiras  continuar
observando o disposto na Resolução 2.682, de 21 de dezembro de  1999,
relativamente  à  classificação  das  operações  que   estão    sendo
beneficiadas por esta resolução.                                     

         Art. 14.  É vedada a cobrança, pelos agentes financeiros dos
fundos  constitucionais  de  financiamento,  de  quaisquer  taxas  ou
tarifas adicionais para efetivação de aditivos ou outros instrumentos
necessários  à formalização de assunção, renegociação, prorrogação  e
composição de dívidas, de que trata a Lei 10.696, de 2003, a  exemplo
de proibição estabelecida no MCR 2-4-2.                              

          Art.  15.   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art.  16.  Ficam revogadas as Resoluções 3.115,  de  31  de
julho de 2003, e 3.130, de 31 de outubro de 2003.                    

                                     Brasília, 15 de janeiro de 2004.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        






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