Revogada Norma
21/01/2004
#36210

Circular Nº 3.221

Altera procedimentos para registro contábil de aumento e redução do capital social das administradoras de consórcio.

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                         CIRCULAR N. 003221                          
                         ------------------                          

                                   Altera   procedimentos   para    o
                                   registro  contábil  de  aumento  e
                                   redução  do  capital  social   por
                                   parte   das   administradoras   de
                                   consórcio.                        


          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em   21  de janeiro de 2004, com base no art.  33  da  Lei
8.177, de 1º de março de 1991,                                       

D E C I D I U:                                                       
                Art.   1º    O   aumento   de  capital   social   das
administradoras de consórcio, deliberado em assembléia de  acionistas
ou  reunião de quotistas, deve ser registrado, enquanto não  aprovado
pelo  Banco  Central  do  Brasil, na conta 6.1.1.20.00-8  AUMENTO  DE
CAPITAL, tendo como contrapartida:                                   

         I  -  6.1.1.50.00-9 CAPITAL A REALIZAR, quando realizado com
recursos de acionistas ou quotistas;                                 

         II  -  Reservas de Capital, Reservas de Lucro ou  Lucros  ou
Prejuízos Acumulados, quando realizado com reservas ou lucros.       

         Parágrafo  único.  Os saldos de reservas de  capital  legal,
estatutária  e para expansão, outras reservas especiais de  lucros  e
lucros acumulados, bem como lucros relativos às datas-base de  30  de
junho  e 31 de dezembro, podem ser utilizados para aumento do capital
social.                                                              

         Art. 2º  A redução do capital social das administradoras  de
consórcio,  deliberada  em  assembléia de acionistas  ou  reunião  de
quotistas,  deve ser registrada, enquanto não autorizada  pelo  Banco
Central  do  Brasil,  a  débito  da conta  6.1.1.40.00-2  REDUÇÃO  DE
CAPITAL, tendo como contrapartida:                                   

         I  -  6.1.8.10.00-2 LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS, no  caso
de amortização de prejuízos;                                         

         II  -  4.9.9.92.00-7 CREDORES DIVERSOS - PAÍS,  no  caso  de
resgate de ações ou quotas;                                          

         III  -  CAPITAL A REALIZAR, no caso de cancelamento de ações
ou quotas ainda não integralizadas.                                  

         Parágrafo   único.    A  redução  do  capital   social   das
administradoras de consórcio somente pode ser efetuada se  o  capital
social  restante  e  o patrimônio líquido forem mantidos  nos  níveis
mínimos exigidos na regulamentação vigente.                          

         Art.  3º   Ficam  revogados os arts. 6º  e  7º  da  Circular
2.750, de 9 de abril de 1997.                                        

         Art.  4º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 21 de janeiro de 2004.


                                   Sérgio Darcy da Silva Alves       
                                   Diretor                           






Perguntas e respostas

Qual é a base legal para a decisão da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil?
A base legal é o art. 33 da Lei 8.177, de 1º de março de 1991.
Como deve ser registrado o aumento de capital social das administradoras de consórcio?
O aumento de capital social deve ser registrado na conta 6.1.1.20.00-8 AUMENTO DE CAPITAL, enquanto não aprovado pelo Banco Central do Brasil.
Como deve ser registrada a redução do capital social das administradoras de consórcio?
A redução do capital social deve ser registrada a débito da conta 6.1.1.40.00-2 REDUÇÃO DE CAPITAL, enquanto não autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Quais são as condições para a redução do capital social das administradoras de consórcio?
A redução do capital social somente pode ser efetuada se o capital social restante e o patrimônio líquido forem mantidos nos níveis mínimos exigidos na regulamentação vigente.
Quais saldos podem ser utilizados para o aumento do capital social?
Podem ser utilizados os saldos de reservas de capital legal, estatutária e para expansão, outras reservas especiais de lucros e lucros acumulados, bem como lucros relativos às datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro.
Quais artigos da Circular 2.750 foram revogados pela Circular N. 003221?
Foram revogados os arts. 6º e 7º da Circular 2.750, de 9 de abril de 1997.
Quais são as contrapartidas para o registro do aumento de capital social?
As contrapartidas são:I - 6.1.1.50.00-9 CAPITAL A REALIZAR, quando realizado com recursos de acionistas ou quotistas;II - Reservas de Capital, Reservas de Lucro ou Lucros ou Prejuízos Acumulados, quando realizado com reservas ou lucros.
Quando a Circular N. 003221 entrou em vigor?
A Circular N. 003221 entrou em vigor na data de sua publicação, em 21 de janeiro de 2004.
Quais são as contrapartidas para o registro da redução de capital social?
As contrapartidas são:I - 6.1.8.10.00-2 LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS, no caso de amortização de prejuízos;II - 4.9.9.92.00-7 CREDORES DIVERSOS - PAÍS, no caso de resgate de ações ou quotas;III - CAPITAL A REALIZAR, no caso de cancelamento de ações ou quotas ainda não integralizadas.
O que a Circular N. 003221 altera?
A Circular N. 003221 altera os procedimentos para o registro contábil de aumento e redução do capital social por parte das administradoras de consórcio.

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