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Altera prazos de vencimento de parcelas de financiamentos para estocagem de álcool etílico combustível com recursos da Cide.
RESOLUCAO N. 003169
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Altera os prazos de vencimento de
parcelas de operações de crédito
destinadas ao financiamento de
estocagem de álcool etílico
combustível, amparadas em
recursos oriundos da Contribuição
de Intervenção no Domínio
Econômico (Cide), contratadas sob
a égide da Resolução 3.096, de
2003.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 29 de janeiro de 2004, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 2º
do Decreto 4.353, de 30 de agosto de 2002,
R E S O L V E U:
Art. 1º Conceder prorrogação, pelo prazo de até doze meses,
contados dos respectivos vencimentos, das parcelas dos financiamentos
concedidos ao amparo da Resolução 3.096, de 25 de junho de 2003, com
vencimento programado para os meses de janeiro e fevereiro de 2004,
sem prejuízo do disposto na Resolução 2.682, de 21 de dezembro de
1999, relativamente à classificação, observadas as seguintes
condições:
I - no período da prorrogação, em substituição aos encargos
financeiros originalmente pactuados, serão fixados juros no mesmo
nível da Taxa Média Selic (TMS), acrescida da taxa de remuneração do
agente financeiro;
II - para habilitar-se à prorrogação, o mutuário deverá:
a) efetuar o pagamento dos encargos financeiros devidos
sobre a parcela a ser prorrogada, até a data de efetivação do ajuste,
bem como da remuneração devida ao agente financeiro;
b) comprovar a existência do produto dado em garantia,
durante a vigência da operação.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2004.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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