Revogada Norma
30/01/2004
#30526

Resolução Nº 3.169

Altera prazos de vencimento de parcelas de financiamentos para estocagem de álcool etílico combustível com recursos da Cide.

                        RESOLUCAO N. 003169                          
                        -------------------                          
                                   Altera os prazos de vencimento  de
                                   parcelas de  operações de  crédito
                                   destinadas  ao  financiamento   de
                                   estocagem   de   álcool    etílico
                                   combustível,     amparadas      em
                                   recursos  oriundos da Contribuição
                                   de    Intervenção    no    Domínio
                                   Econômico (Cide), contratadas  sob
                                   a  égide  da Resolução  3.096,  de
                                   2003.                             

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão realizada em 29 de janeiro de  2004,  tendo  em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei,  e  2º
do Decreto 4.353, de 30 de agosto de 2002,                           

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º  Conceder prorrogação, pelo prazo de até doze meses,
contados dos respectivos vencimentos, das parcelas dos financiamentos
concedidos ao amparo da Resolução 3.096, de 25 de junho de 2003,  com
vencimento programado para os meses de janeiro e fevereiro  de  2004,
sem  prejuízo  do disposto na Resolução 2.682, de 21 de  dezembro  de
1999,   relativamente  à  classificação,  observadas   as   seguintes
condições:                                                           

          I - no período da prorrogação, em substituição aos encargos
financeiros  originalmente pactuados, serão fixados  juros  no  mesmo
nível da Taxa Média Selic (TMS), acrescida da taxa de remuneração  do
agente financeiro;                                                   

         II - para habilitar-se à prorrogação, o mutuário deverá:    

         a)  efetuar  o  pagamento dos encargos  financeiros  devidos
sobre a parcela a ser prorrogada, até a data de efetivação do ajuste,
bem como da remuneração devida ao agente financeiro;                 

         b)  comprovar  a  existência do produto  dado  em  garantia,
durante a vigência da operação.                                      

          Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                               Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2004.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        





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