Revogada Norma
30/01/2004
#34081

Resolução Nº 3.170

Altera a Resolução 3.081, de 2003, que disciplina a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e para as câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.

                        RESOLUCAO N. 003170                          
                        -------------------                          
                                   Altera   a  Resolução  3.081,   de
                                   2003,  que  disciplina a prestação
                                   de     serviços    de    auditoria
                                   independente  para as instituições
                                   financeiras,  demais  instituições
                                   autorizadas   a   funcionar   pelo
                                   Banco Central do Brasil e para  as
                                   câmaras  e prestadores de serviços
                                   de compensação e de liquidação.   

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão realizada em 29 de janeiro de  2004,  tendo  em
vista  o  disposto no art. 3º, inciso VI, e com base  nos  arts.  4º,
incisos  VIII e XII, e 10, inciso XI, da referida lei, com a  redação
dada  pelos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989,  2º
da  Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, e 22, § 2º, e 26, § 3º, da Lei
6.385,   de   7   de  dezembro  de  1976,  com  as  redações   dadas,
respectivamente, pelos arts. 1º do Decreto 3.995, de 31 de outubro de
2001, e 14 da Lei 9.447, de 14 de março de 1997,                     

R E S O L V E U:                                                     

          Art. 1º  Alterar os arts. 1º, 5º, 10, 11, 12 e 14 e incluir
os arts. 10-A e 12-A no Regulamento anexo à Resolução 3.081, de 29 de
maio de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:           

          "Art. 1º  ............................................     

          I   -  as  demonstrações  contábeis,  inclusive  notas     
          explicativas:                                              

          a)  das instituições financeiras e demais instituições     
          autorizadas a funcionar pelo Banco Central do  Brasil,     
          exceto as sociedades de crédito ao microempreendedor;      

          b)   das   câmaras  e  prestadores  de   serviços   de     
          compensação e de liquidação;                               

          ................................................" (NR)     

          "Art.  5º   As instituições, câmaras e prestadores  de     
          serviços  referidos no art. 1º devem designar diretor,     
          tecnicamente  qualificado, para  responder,  junto  ao     
          Banco   Central   do   Brasil,  pelo   acompanhamento,     
          supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de     
          contabilidade previstos na regulamentação em vigor.        

          §  1º   Nas  instituições que não  possuam  comitê  de     
          auditoria  constituído nos termos  deste  regulamento,     
          bem  como  nas  câmaras e prestadores de  serviços,  o     
          diretor  deve  responder, também, pelo acompanhamento,     
          supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de     
          auditoria independente previstos na regulamentação  em     
          vigor.                                                     

          §  2º  O diretor designado será responsabilizado pelas     
          informações  prestadas e pela ocorrência de  situações     
          que  indiquem  fraude,  negligência,  imprudência   ou     
          imperícia  no exercício de suas funções, sem  prejuízo     
          da  aplicação das penalidades previstas na  legislação     
          em vigor." (NR)                                            

          "Art.   10.    Devem   constituir  órgão   estatutário     
          denominado   comitê  de  auditoria   as   instituições     
          referidas no art. 1º, inciso I, alínea "a", que tenham     
          apresentado   no  encerramento   dos   dois    últimos     
          exercícios sociais:                                        

          I  - Patrimônio de Referência (PR) igual ou superior a     
          R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); ou                

          II   -  administração  de  recursos  de  terceiros  em     
          montante  igual  ou superior a R$1.000.000.000,00  (um     
          bilhão de reais); ou                                       

          III  -  somatório  das captações  de  depósitos  e  de     
          administração  de  recursos de terceiros  em  montante     
          igual  ou superior a R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões     
          de reais).                                                 

          §   1º   As  instituições  líderes  responsáveis  pela     
          elaboração das demonstrações contábeis consolidadas de     
          conglomerados   financeiros  que  se   enquadrem   nas     
          disposições  estabelecidas no caput  devem  constituir     
          comitê de auditoria para cumprimento das atribuições e     
          responsabilidades    previstas   neste    regulamento,     
          relativamente  às  instituições  pertencentes  a  tais     
          conglomerados  que  não  possuam  obrigatoriedade   de     
          constituição individual do referido comitê.                

          § 2º  A utilização do termo "comitê de auditoria" é de     
          uso restrito de órgão estatutário constituído na forma     
          deste regulamento.                                         

          §  3º  As instituições devem criar condições adequadas     
          para o funcionamento do comitê de auditoria.               

          §  4º  As instituições devem ter o comitê de auditoria     
          em  pleno  funcionamento até o  dia  31  de  março  do     
          exercício  subseqüente  aos  exercícios  previstos  no     
          caput, cumprindo suas atribuições inclusive no que  se     
          refere às demonstrações contábeis daquela data-base.       

          §  5º   Para  as  instituições  que  se  enquadrem  no     
          disposto  no  caput   ou  no § 1º,  relativamente  aos     
          exercícios de 2002 e 2003, o comitê de auditoria  deve     
          estar  instalado e em pleno funcionamento  até  1º  de     
          julho de 2004.                                             

          § 6º  A extinção do comitê de auditoria:                   

          I  -  somente poderá ocorrer se a instituição não mais     
          apresentar as condições contidas no caput ou no §  1º,     
          pelo período ali especificado;                             

          II - depende de prévia autorização do Banco Central do     
          Brasil;                                                    

          III   -  está  condicionada  ao  cumprimento  de  suas     
          atribuições  relativamente aos exercícios  sociais  em     
          que exigido o seu funcionamento." (NR)                     

          "Art.    10-A.     Os    conglomerados    financeiros,     
          alternativamente  ao  disposto  no  art.   10,   podem     
          constituir  comitê de auditoria único, por  intermédio     
          das  instituições  líderes,  para  o  cumprimento  das     
          atribuições   e   responsabilidades  previstas   neste     
          regulamento,  relativamente  às  instituições  que   o     
          compõem.                                                   

          Parágrafo  único.  A utilização da faculdade  prevista     
          neste artigo deve estar expressamente estabelecida  em     
          decisão  de assembléia de cada instituição pertencente     
          ao conglomerado." (NR)                                     

          "Art. 11.  O comitê de auditoria deve ser composto, no     
          mínimo,  por três integrantes, observado que o mandato     
          máximo deve ser de cinco anos para as instituições com     
          ações  negociadas em bolsa de valores  e  sem  mandato     
          fixo para aquelas de capital fechado.                      

          ......................................................     

          § 5º  Revogado.                                            

          §  6º  Na hipótese de mandato inferior ao previsto  no     
          caput, esse poderá ser renovado até o limite de  cinco     
          anos  mediante prévia autorização do Banco Central  do     
          Brasil." (NR)                                              

          "Art. 12.  Além do previsto na Resolução 3.041, de  28     
          de  novembro de 2002, que estabelece condições para  o     
          exercício   de   cargos  em  órgãos  estatutários   de     
          instituições   financeiras   e   demais   instituições     
          autorizadas a funcionar pelo Banco Central do  Brasil,     
          são  condições básicas para o exercício de  integrante     
          do  comitê  de  auditoria nas instituições  com  ações     
          negociadas em bolsa:                                       

          I - ..................................................     

          a)diretor da instituição ou de suas ligadas;               

          b) funcionário da instituição ou de suas ligadas;          

          c)  responsável técnico, diretor, gerente,  supervisor     
          ou  qualquer outro integrante, com função de gerência,     
          da  equipe  envolvida nos trabalhos  de  auditoria  na     
          instituição;                                               

          d) membro do conselho fiscal da instituição ou de suas     
          ligadas;                                                   

          II  -  não  ser cônjuge, ou parente em linha reta,  em     
          linha  colateral e por afinidade, até o  segundo  grau     
          das  pessoas referidas nas alíneas 'a' e 'c' do inciso     
          I;                                                         

          III  -  não receber qualquer outro tipo de remuneração     
          da  instituição ou de suas ligadas que não seja aquela     
          relativa  à  sua  função de integrante  do  comitê  de     
          auditoria.                                                 

          Parágrafo  único.   Caso  o integrante  do  comitê  de     
          auditoria   seja   também  membro   do   conselho   de     
          administração da instituição ou de suas ligadas,  fica     
          facultada a opção pela remuneração relativa a  um  dos     
          cargos." (NR)                                              

          "Art.  12-A.  Devem ser observadas ainda as  seguintes     
          condições adicionais para o exercício de integrante do     
          comitê de auditoria:                                       

          I - para as instituições com ações negociadas em bolsa     
          e  cujo  controle seja detido pela União,  estados  ou     
          Distrito Federal, além do previsto no art. 12:             

          a)  não  ser  ocupante de cargo efetivo licenciado  no     
          âmbito dos respectivos governos;                           

          b)  não  ser,  ou  ter  sido nos  últimos  doze  meses     
          ocupante  de  cargo efetivo ou função  no  âmbito  dos     
          respectivos governos;                                      

          II - para as instituições de capital fechado:              

          a)  todos  os  integrantes do comitê de  auditoria  da     
          instituição  devem ser também diretores da  mesma  com     
          pelo menos um ano de efetivo exercício no cargo;           

          b) é obrigatória a participação do diretor referido no     
          art.  5º deste regulamento, dispensada a exigência  de     
          tempo de efetivo exercício no cargo.                       

          Parágrafo  único.   Fica  o Banco  Central  do  Brasil     
          autorizado,     mediante    solicitação    devidamente     
          fundamentada  das instituições de capital  fechado,  a     
          dispensar  a  exigência  do tempo  mínimo  de  efetivo     
          exercício no cargo prevista no inciso II, alínea 'a'.-     
          (NR)                                                       

          "Art. 14.  ...........................................     

          X  -  reunir-se  com o conselho fiscal e  conselho  de     
          administração,  por  solicitação  dos   mesmos,   para     
          discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos     
          identificados   no   âmbito   das   suas   respectivas     
          competências;                                              

          XI   -  outras  atribuições  determinadas  pelo  Banco     
          Central do Brasil." (NR)                                   

          Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 3º  Fica revogada a Resolução 3.143, de 27 de novembro
de 2003.                                                             

                               Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2004.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        

---------------------------------------------------------------------
Obs.: Retransmitida em razão de alterações no art. 1º (arts. 10 e  12
      da Resolução 3.081).                                           


Perguntas e respostas

Quais são as condições para a constituição de um comitê de auditoria segundo a Resolução 3.170?
Devem constituir comitê de auditoria as instituições que apresentem, no encerramento dos dois últimos exercícios sociais, um Patrimônio de Referência (PR) igual ou superior a R$1.000.000.000,00, administração de recursos de terceiros em montante igual ou superior a R$1.000.000.000,00, ou somatório das captações de depósitos e de administração de recursos de terceiros em montante igual ou superior a R$5.000.000.000,00.
Qual resolução foi revogada pela Resolução 3.170?
A Resolução 3.170 revogou a Resolução 3.143, de 27 de novembro de 2003.
Quando a Resolução 3.170 entrou em vigor?
A Resolução 3.170 entrou em vigor na data de sua publicação, em 30 de janeiro de 2004.
Quais instituições são afetadas pela Resolução 3.170?
São afetadas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as sociedades de crédito ao microempreendedor, bem como câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
O que é a Resolução 3.170?
A Resolução 3.170 altera a Resolução 3.081, de 2003, que disciplina a prestação de serviços de auditoria independente para instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e para câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
Quais são as condições adicionais para o exercício de integrante do comitê de auditoria em instituições de capital fechado?
Todos os integrantes do comitê de auditoria devem ser também diretores da instituição com pelo menos um ano de efetivo exercício no cargo, e é obrigatória a participação do diretor responsável pelo acompanhamento das normas e procedimentos de contabilidade e auditoria independente, dispensada a exigência de tempo de efetivo exercício no cargo. O Banco Central do Brasil pode dispensar a exigência do tempo mínimo de efetivo exercício no cargo mediante solicitação fundamentada.
Qual é a responsabilidade do diretor designado pelas instituições mencionadas na Resolução 3.170?
O diretor designado é responsável pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade e auditoria independente previstos na regulamentação em vigor. Ele também será responsabilizado pelas informações prestadas e pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções.
Quais são as condições adicionais para o exercício de integrante do comitê de auditoria em instituições com ações negociadas em bolsa?
Além das condições previstas na Resolução 3.041, de 2002, os integrantes do comitê de auditoria não podem ser diretores, funcionários, responsáveis técnicos ou membros do conselho fiscal da instituição ou de suas ligadas, nem cônjuges ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau dessas pessoas. Também não podem receber qualquer outro tipo de remuneração da instituição ou de suas ligadas que não seja relativa à sua função no comitê de auditoria.