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Altera a Resolução 3.081, de 2003, que disciplina a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e para as câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
RESOLUCAO N. 003170
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Altera a Resolução 3.081, de
2003, que disciplina a prestação
de serviços de auditoria
independente para as instituições
financeiras, demais instituições
autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil e para as
câmaras e prestadores de serviços
de compensação e de liquidação.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 29 de janeiro de 2004, tendo em
vista o disposto no art. 3º, inciso VI, e com base nos arts. 4º,
incisos VIII e XII, e 10, inciso XI, da referida lei, com a redação
dada pelos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, 2º
da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, e 22, § 2º, e 26, § 3º, da Lei
6.385, de 7 de dezembro de 1976, com as redações dadas,
respectivamente, pelos arts. 1º do Decreto 3.995, de 31 de outubro de
2001, e 14 da Lei 9.447, de 14 de março de 1997,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar os arts. 1º, 5º, 10, 11, 12 e 14 e incluir
os arts. 10-A e 12-A no Regulamento anexo à Resolução 3.081, de 29 de
maio de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ............................................
I - as demonstrações contábeis, inclusive notas
explicativas:
a) das instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
exceto as sociedades de crédito ao microempreendedor;
b) das câmaras e prestadores de serviços de
compensação e de liquidação;
................................................" (NR)
"Art. 5º As instituições, câmaras e prestadores de
serviços referidos no art. 1º devem designar diretor,
tecnicamente qualificado, para responder, junto ao
Banco Central do Brasil, pelo acompanhamento,
supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de
contabilidade previstos na regulamentação em vigor.
§ 1º Nas instituições que não possuam comitê de
auditoria constituído nos termos deste regulamento,
bem como nas câmaras e prestadores de serviços, o
diretor deve responder, também, pelo acompanhamento,
supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de
auditoria independente previstos na regulamentação em
vigor.
§ 2º O diretor designado será responsabilizado pelas
informações prestadas e pela ocorrência de situações
que indiquem fraude, negligência, imprudência ou
imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo
da aplicação das penalidades previstas na legislação
em vigor." (NR)
"Art. 10. Devem constituir órgão estatutário
denominado comitê de auditoria as instituições
referidas no art. 1º, inciso I, alínea "a", que tenham
apresentado no encerramento dos dois últimos
exercícios sociais:
I - Patrimônio de Referência (PR) igual ou superior a
R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); ou
II - administração de recursos de terceiros em
montante igual ou superior a R$1.000.000.000,00 (um
bilhão de reais); ou
III - somatório das captações de depósitos e de
administração de recursos de terceiros em montante
igual ou superior a R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões
de reais).
§ 1º As instituições líderes responsáveis pela
elaboração das demonstrações contábeis consolidadas de
conglomerados financeiros que se enquadrem nas
disposições estabelecidas no caput devem constituir
comitê de auditoria para cumprimento das atribuições e
responsabilidades previstas neste regulamento,
relativamente às instituições pertencentes a tais
conglomerados que não possuam obrigatoriedade de
constituição individual do referido comitê.
§ 2º A utilização do termo "comitê de auditoria" é de
uso restrito de órgão estatutário constituído na forma
deste regulamento.
§ 3º As instituições devem criar condições adequadas
para o funcionamento do comitê de auditoria.
§ 4º As instituições devem ter o comitê de auditoria
em pleno funcionamento até o dia 31 de março do
exercício subseqüente aos exercícios previstos no
caput, cumprindo suas atribuições inclusive no que se
refere às demonstrações contábeis daquela data-base.
§ 5º Para as instituições que se enquadrem no
disposto no caput ou no § 1º, relativamente aos
exercícios de 2002 e 2003, o comitê de auditoria deve
estar instalado e em pleno funcionamento até 1º de
julho de 2004.
§ 6º A extinção do comitê de auditoria:
I - somente poderá ocorrer se a instituição não mais
apresentar as condições contidas no caput ou no § 1º,
pelo período ali especificado;
II - depende de prévia autorização do Banco Central do
Brasil;
III - está condicionada ao cumprimento de suas
atribuições relativamente aos exercícios sociais em
que exigido o seu funcionamento." (NR)
"Art. 10-A. Os conglomerados financeiros,
alternativamente ao disposto no art. 10, podem
constituir comitê de auditoria único, por intermédio
das instituições líderes, para o cumprimento das
atribuições e responsabilidades previstas neste
regulamento, relativamente às instituições que o
compõem.
Parágrafo único. A utilização da faculdade prevista
neste artigo deve estar expressamente estabelecida em
decisão de assembléia de cada instituição pertencente
ao conglomerado." (NR)
"Art. 11. O comitê de auditoria deve ser composto, no
mínimo, por três integrantes, observado que o mandato
máximo deve ser de cinco anos para as instituições com
ações negociadas em bolsa de valores e sem mandato
fixo para aquelas de capital fechado.
......................................................
§ 5º Revogado.
§ 6º Na hipótese de mandato inferior ao previsto no
caput, esse poderá ser renovado até o limite de cinco
anos mediante prévia autorização do Banco Central do
Brasil." (NR)
"Art. 12. Além do previsto na Resolução 3.041, de 28
de novembro de 2002, que estabelece condições para o
exercício de cargos em órgãos estatutários de
instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
são condições básicas para o exercício de integrante
do comitê de auditoria nas instituições com ações
negociadas em bolsa:
I - ..................................................
a)diretor da instituição ou de suas ligadas;
b) funcionário da instituição ou de suas ligadas;
c) responsável técnico, diretor, gerente, supervisor
ou qualquer outro integrante, com função de gerência,
da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na
instituição;
d) membro do conselho fiscal da instituição ou de suas
ligadas;
II - não ser cônjuge, ou parente em linha reta, em
linha colateral e por afinidade, até o segundo grau
das pessoas referidas nas alíneas 'a' e 'c' do inciso
I;
III - não receber qualquer outro tipo de remuneração
da instituição ou de suas ligadas que não seja aquela
relativa à sua função de integrante do comitê de
auditoria.
Parágrafo único. Caso o integrante do comitê de
auditoria seja também membro do conselho de
administração da instituição ou de suas ligadas, fica
facultada a opção pela remuneração relativa a um dos
cargos." (NR)
"Art. 12-A. Devem ser observadas ainda as seguintes
condições adicionais para o exercício de integrante do
comitê de auditoria:
I - para as instituições com ações negociadas em bolsa
e cujo controle seja detido pela União, estados ou
Distrito Federal, além do previsto no art. 12:
a) não ser ocupante de cargo efetivo licenciado no
âmbito dos respectivos governos;
b) não ser, ou ter sido nos últimos doze meses
ocupante de cargo efetivo ou função no âmbito dos
respectivos governos;
II - para as instituições de capital fechado:
a) todos os integrantes do comitê de auditoria da
instituição devem ser também diretores da mesma com
pelo menos um ano de efetivo exercício no cargo;
b) é obrigatória a participação do diretor referido no
art. 5º deste regulamento, dispensada a exigência de
tempo de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único. Fica o Banco Central do Brasil
autorizado, mediante solicitação devidamente
fundamentada das instituições de capital fechado, a
dispensar a exigência do tempo mínimo de efetivo
exercício no cargo prevista no inciso II, alínea 'a'.-
(NR)
"Art. 14. ...........................................
X - reunir-se com o conselho fiscal e conselho de
administração, por solicitação dos mesmos, para
discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos
identificados no âmbito das suas respectivas
competências;
XI - outras atribuições determinadas pelo Banco
Central do Brasil." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução 3.143, de 27 de novembro
de 2003.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2004.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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Obs.: Retransmitida em razão de alterações no art. 1º (arts. 10 e 12
da Resolução 3.081).