Revogada Norma
05/02/2004
#43239

Circular Nº 3.222

Cria títulos e subtítulos contábeis no Cosif para operações compromissadas com cláusula de livre movimentação e define fatores de ponderação.

                         CIRCULAR N. 003222                          
                         ------------------                          
                                   Cria    títulos    e    subtítulos
                                   contábeis    no   Cosif,    define
                                   fatores  de ponderação e esclarece
                                   acerca  do  registro de  operações
                                   compromissadas  com  cláusula   de
                                   livre movimentação.               

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em  04 de fevereiro de 2004, com fundamento  no  art.  10,
inciso  IX, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, renumerado  pela
Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e no art. 33 da Lei 8.177, de 1º
de  março de 1991, e tendo em vista o disposto nas Resoluções  2.950,
de 17 de abril de 2002, e 3.054, de 19 de dezembro de 2002,          

D E C I D I U:                                                       


          Art.  1º   Criar,  no  Plano Contábil das  Instituições  do
Sistema   Financeiro  Nacional  -  Cosif,  os  seguintes  títulos   e
subtítulos contábeis, com atributos UBDKIFJACTSWEROLMNHZ:            

          I  -  com  códigos  ESTBAN  e  de  publicação  120  e  121,
respectivamente:                                                     

1.2.1.35.00-4   REVENDAS  A  LIQUIDAR  -  CÂMARAS  DE  LIQUIDAÇÃO   E
          COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES GENÉRICAS                          
1.2.1.35.02-8  Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional          
1.2.1.35.04-2  Títulos Públicos Federais - Banco Central;            

          II  -  com  códigos  ESTBAN  e de  publicação  130  e  131,
respectivamente:                                                     

1.3.1.93.00-7   TÍTULOS COM CLÁUSULA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO -  CÂMARAS
          DE  LIQUIDAÇÃO  E  COMPENSAÇÃO -  OPERAÇÕES  COMPROMISSADAS
          GENÉRICAS                                                  
1.3.1.93.02-1  Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional          
1.3.1.93.04-5  Títulos Públicos Federais - Banco Central;            

          III  -  com  códigos  ESTBAN e de  publicação  130  e  132,
respectivamente:                                                     

1.3.2.30.00-1   TÍTULOS COM CLÁUSULA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO -  CÂMARAS
          DE  LIQUIDAÇÃO  E  COMPENSAÇÃO -  OPERAÇÕES  COMPROMISSADAS
          GENÉRICAS                                                  
1.3.2.30.02-5  Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional          
1.3.2.30.04-9  Títulos Públicos Federais - Banco Central;            

          IV  -  com  códigos  ESTBAN  e de  publicação  433  e  423,
respectivamente:                                                     

4.2.3.35.00-1   RECOMPRAS  A  LIQUIDAR  -  CÂMARAS  DE  LIQUIDAÇÃO  E
          COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES COMPROMISSADAS GENÉRICAS           
4.2.3.35.02-5  Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional          
4.2.3.35.04-9  Títulos Públicos Federais - Banco Central.            


          Art.  2º   Ficam  definidas as seguintes  funções  para  os
títulos contábeis criados no art. 1º:                                

           I  -  REVENDAS  A  LIQUIDAR  -  CÂMARAS  DE  LIQUIDAÇÃO  E
COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES GENÉRICAS, código 1.2.1.35.00-4, registrar as
aplicações  em  operações  compromissadas  com  cláusula   de   livre
movimentação  contratadas e liquidadas por intermédio  de  câmara  ou
prestador de serviços de liquidação e de compensação sob a modalidade
"genérica";                                                          

         II - TÍTULOS COM CLÁUSULA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO - CÂMARAS DE
LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES COMPROMISSADAS GENÉRICAS, código
1.3.1.93.00-7, registrar os títulos mobiliários recebidos como lastro
em  operações  compromissadas  com  cláusula  de  livre  movimentação
contratadas  e  liquidadas por intermédio de câmara ou  prestador  de
serviços  de liquidação e de compensação sob a modalidade "genérica",
registrados pelo valor de mercado do dia de recebimento;             

          III  - TÍTULOS COM CLÁUSULA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO - CÂMARAS
DE  LIQUIDAÇÃO  E  COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES COMPROMISSADAS  GENÉRICAS,
código 1.3.2.30.00-1, registrar os títulos mobiliários recebidos como
lastro em operações compromissadas com cláusula de livre movimentação
contratadas  e  liquidadas por intermédio de câmara ou  prestador  de
serviços  de liquidação e de compensação sob a modalidade "genérica",
mantidos como lastro em operações compromissadas tradicionais;       

          IV  -  RECOMPRAS  A  LIQUIDAR -  CÂMARAS  DE  LIQUIDAÇÃO  E
COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES COMPROMISSADAS GENÉRICAS, código 4.2.3.35.00-
1,  registrar os compromissos de recompra em operações compromissadas
com  cláusula  de  livre movimentação contratadas  e  liquidadas  por
intermédio  de  câmara ou prestador de serviços de  liquidação  e  de
compensação sob a modalidade "genérica".                             


           Art.   3º    Caracteriza-se  como  "genérica"  a  operação
compromissada  com cláusula de livre movimentação em que  os  títulos
mobiliários  que  servem de lastro à transação são  determinados  com
base  no  valor financeiro líquido das operações realizadas  no  dia,
pela  câmara ou prestador de serviços de liquidação e de compensação,
dentre  um  conjunto  de  diferentes tipos de títulos  aceitos  nessa
modalidade.                                                          


          Art.  4º   Quando  da  negociação em definitivo  de  título
mobiliário  registrado  na  rubrica TÍTULOS  COM  CLÁUSULA  DE  LIVRE
MOVIMENTAÇÃO  -  CÂMARAS  DE  LIQUIDAÇÃO E  COMPENSAÇÃO  -  OPERAÇÕES
COMPROMISSADAS    GENÉRICAS,   código    1.3.1.93.00-7,    o    valor
correspondente deve ser transferido da rubrica REVENDAS A LIQUIDAR  -
CÂMARAS  DE  LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES  GENÉRICAS,  código
1.2.1.35.00-4, para o adequado subtítulo contábil da rubrica REVENDAS
A LIQUIDAR - POSIÇÃO VENDIDA, código 1.2.1.30.00-9, por meio de conta
redutora de subtítulo de uso interno.                                


          Art.  5º  Para fins de classificação em categorias, de  que
trata a Circular 3.068, de 8 de novembro de 2001, deve-se observar  o
seguinte:                                                            

           I   -  os  títulos  mobiliários  repassados  em  operações
compromissadas com cláusula de livre movimentação devem ser incluídos
na  categoria em que estavam classificados na data da contratação  da
operação,   quando   do  seu  retorno  à  carteira   da   instituição
repassadora;                                                         


          II  - os títulos recebidos em operações compromissadas  com
cláusula  de livre movimentação devem ser classificados como  títulos
para negociação ou títulos disponíveis para venda.                   

          Art.  6º   Os  passivos  registrados  no  título   contábil
OBRIGAÇÕES   VINCULADAS  A OPERAÇÕES COMPROMISSADAS  COM  TÍTULOS  DE
LIVRE  MOVIMENTAÇÃO,  código 4.2.3.40.00-3, devem ser  avaliados  nas
mesmas  condições  dos  títulos recebidos como  lastro  em  operações
compromissadas com livre movimentação.                               


          Art.  7º   Ficam  incluídos na Tabela de  Classificação  de
Ativos  de  que  trata  o art. 2º, § 1º, do Regulamento  Anexo  IV  à
Resolução  2.099, de 17 de agosto de 1994, e alterações  posteriores,
como  RISCO  NULO,  fator de ponderação de 0% (zero  por  cento),  os
seguintes títulos:                                                   

1.2.1.35.00-4   REVENDAS  A  LIQUIDAR  -  CÂMARAS  DE  LIQUIDAÇÃO   E
          COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES GENÉRICAS                          

1.3.1.93.00-7   TÍTULOS COM CLÁUSULA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO -  CÂMARAS
          DE  LIQUIDAÇÃO  E  COMPENSAÇÃO -  OPERAÇÕES  COMPROMISSADAS
          GENÉRICAS                                                  

1.3.2.30.00-1   TÍTULOS COM CLÁUSULA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO -  CÂMARAS
          DE  LIQUIDAÇÃO  E  COMPENSAÇÃO -  OPERAÇÕES  COMPROMISSADAS
          GENÉRICAS.                                                 


         Art. 8º  Ficam criados no Consolidado Econômico-Financeiro -
Conef, documento 5 do Cosif, os seguintes títulos e subtítulos:      

10.2.1.35.00-0   REVENDAS  A  LIQUIDAR -  CÂMARAS   DE  LIQUIDAÇÃO  E
          COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES GENÉRICAS                          

10.3.1.93.00-3   TÍTULOS COM CLÁUSULA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO - CÂMARAS
          DE  LIQUIDAÇÃO  E  COMPENSAÇÃO -  OPERAÇÕES  COMPROMISSADAS
          GENÉRICAS                                                  

10.3.2.30.00-7   TÍTULOS COM CLÁUSULA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO - CÂMARAS
          DE  LIQUIDAÇÃO  E  COMPENSAÇÃO -  OPERAÇÕES  COMPROMISSADAS
          GENÉRICAS.                                                 


          Art. 9º  Devem ser realizadas as seguintes aglutinações  no
documento Anexo II à Carta-Circular 2.918, de 15 de junho de 2000:   

         I - o título 1.2.1.35.00-4 no 10.2.1.35.00-0;               

         II - o título 1.3.1.93.00-7 no 10.3.1.93.00-3;              

         III - o título 1.3.2.30.00-1 no 10.3.2.30.00-7.             

          Art.  10.   Esta  circular entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          


                                   Brasília, 05 de fevereiro de 2004.


                                   Sérgio Darcy da Silva Alves       
                                   Diretor                           
---------------------------------------------------------------------
Motivo da retransmissão: correção no inciso III do art. 1º.          









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