Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece regras para declaração de bens e valores no exterior por residentes e domiciliados no Brasil.
CIRCULAR N. 003225
------------------
Estabelece forma, limites e
condições de declaração de bens e
de valores detidos no exterior
por pessoas físicas ou jurídicas
residentes, domiciliadas ou com
sede no País.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 11 de fevereiro de 2004, tendo em vista a Medida
Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, e com base nas Resoluções
2.337, de 28 de novembro de 1996, e 2.911, de 29 de novembro de 2001,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que as pessoas físicas ou jurídicas
residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na
legislação tributária, devem informar ao Banco Central do Brasil, no
período de 10 de março de 2004 a 31 de maio de 2004, os valores de
qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos
fora do território nacional, na data-base de 31 de dezembro de 2003,
por meio de declaração disponível na página do Banco Central do
Brasil na internet, endereço www.bcb.gov.br.
Art. 2º As informações solicitadas estão relacionadas às
modalidades abaixo indicadas, podendo ser agrupadas quando forem
coincidentes o país, a moeda, o tipo e a característica do ativo:
I - depósito no exterior;
II - empréstimo em moeda;
III - financiamento;
IV - leasing e arrendamento financeiro;
V - investimento direto;
VI - investimento em portfólio;
VII - aplicação em derivativos financeiros; e
VIII - outros investimentos, incluindo imóveis e outros
bens.
Art. 3º Os detentores de ativos, cujos valores somados, em
31 de dezembro de 2003, totalizem montante inferior a US$ 100.000,00
(cem mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras
moedas, estão dispensados de prestar a declaração de que trata esta
Circular.
Art. 4º As aplicações em Brazilian Depositary Receipts
(BDRs) devem ser prestadas pelas instituições depositárias, de forma
totalizada por programa.
Art. 5º Os fundos de investimentos no exterior (FIEXs),
por meio de seus administradores, devem informar o total de suas
aplicações, discriminando tipo e características.
Art. 6º Os responsáveis pela prestação de informações
devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base
da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas
para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.
Art. 7º A declaração relativa aos valores de qualquer
natureza, aos ativos em moeda e aos bens e direitos detidos fora do
território nacional será considerada não-fornecida ao Banco Central
do Brasil, para efeitos do inciso III do art. 2° da Resolução 2.911,
de 29 de novembro de 2001, a partir de 1° de agosto de 2004.
Art. 8º Ficam o Departamento de Capitais Estrangeiros e
Câmbio e a Gerência Executiva de Normatização de Câmbio e Capitais
Estrangeiros autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas
complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto
nesta Circular.
Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 12 de fevereiro de 2004.
Alexandre Schwartsman Paulo Sérgio Cavalheiro
Diretor Diretor
João Antonio Fleury Teixeira
Diretor
Nenhum item vinculado a este artefato.