CARTA-CIRCULAR N. 003119
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Estabelece procedimentos relativos ao
Documento de Crédito (DOC) e à
Centralizadora da Compensação de
Cheques e Outros Papéis - Compe.
Tendo em conta o disposto na Circular 772, de 8 de abril
de 1983, e na Circular 3.224, de 12 de fevereiro de 2004,
comunicamos que ficam alteradas as disposições relativas ao DOC, que
passam a vigorar na forma das seções 3-2-2, 3-6-3, 3-6-4, 3-6-6, 3-6-
11 e 3-6-12 do Manual de Normas e Instruções (MNI) em anexo.
2. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
3. Ficam revogadas as Cartas-Circulares 2.329, de 15 de
outubro de 1992, 2.331, de 26 de outubro de 1992, 2.337, de 27 de
novembro de 1992, o inciso IV do parágrafo 1º da Carta-Circular
2.608, de 29 de dezembro de 1995, a alínea "b" do inciso I e o
inciso II do parágrafo 1º da Carta-Circular 2.713, de 13 de janeiro
de 1997, as Cartas-Circulares 2.745, de 24 de junho de 1997, 2.886,
de 16 de dezembro de 1999, 3.110, de 11 de dezembro de 2003 e o
Comunicado 3.291 de 26 de abril de 1993.
Brasília, 17 de fevereiro de 2004
Departamento de Operações Bancárias
e de Sistema de Pagamentos
José Antonio Marciano
Chefe de Unidade
Anexos à Carta-Circular 3.119, de 17 de fevereiro de 2004
Anexo I
TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 3
CAPÍTULO: Instrumentos de Pagamento - 2
SEÇÃO : Documento de Crédito (DOC) - 2 (*)
____________________________________________________________________
1 - O Documento de Crédito (DOC) é uma ordem de transferência de
fundos interbancária por conta ou a favor de pessoas físicas ou
jurídicas clientes de instituições financeiras, e somente pode ser
remetido e recebido pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com
carteira comercial e Caixa Econômica Federal, participantes de
sistema de compensação e de liquidação aprovado pelo Banco Central
do Brasil, por meio do qual referido documento é processado. (Circ
3224 art 1º)
2 - O DOC E se destina à transferência de recursos com a incidência
da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), de
que trata a seção 2-1-25. (Circ 3224 art 2º I)
3 - O DOC D se destina à transferência de recursos sem a incidência
da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), de
que trata a seção 2-1-25, não podendo ser recusado por instituição
financeira. (Circ 3137 art 1º I a 1, art 3º II a, art 4º I; Circ
3224 art 2º II)
4 - A compensação e a liquidação interbancária do DOC é realizada de
acordo com os procedimentos e rotinas definidos pelo sistema de
liquidação ao qual foi submetido. (Circ 3224 art 2º § 2º, Cta-Circ
3119 1)
5 - As seguintes informações devem constar no DOC: (Cta-Circ 3119 1)
a)código das instituições financeiras remetente e destinatária;
(Cta-Circ 3119 1)
b)código da agência do cliente remetente e da agência do cliente
destinatário; (Cta-Circ 3119 1)
c)número da conta-corrente do cliente remetente e da conta-corrente
do cliente destinatário; (Cta-Circ 3119 1)
d)nome do cliente remetente e do cliente destinatário; (Cta-Circ
3119 1)
e)CPF/CNPJ do cliente remetente e do cliente destinatário; (Cta-
Circ 3119 1)
f)valor da transferência; e (Cta-Circ 3119 1)
g)finalidade da transferência. (Cta-Circ 3119 1)
6 - É de inteira responsabilidade do cliente remetente o correto
preenchimento do DOC, observado que a inexatidão dos dados
informados no documento exime os bancos remetente e destinatário
de qualquer responsabilidade pela demora ou não cumprimento da
transferência solicitada. (Cta-Circ 3119 1)
7 - Observadas as normas desta seção e desde que a transferência seja
feita em dinheiro, o banco comercial, o banco múltiplo com carteira
comercial ou a Caixa Econômica Federal não pode recusar a remessa
do DOC. (Cta-Circ 3119 1)
8 - Não é obrigatório o acolhimento do DOC quando emitido com a
finalidade de transferência de valor para depósito em contas de
poupança, podendo ser recusado e devolvido ao remetente. (Circ.
1994, art 1º I, Cta-Circ 3119 1)
9 - Os valores relativos aos DOC que não forem encaminhados ao
sistema de compensação e de liquidação no prazo estabelecido no
regulamento do sistema devem ser repassados aos bancos
destinatários por meio de Transferência Eletrônica Disponível
(TED), no primeiro dia útil subseqüente ao da emissão, arcando o
banco remetente com o ônus decorrente do atraso. Não poderá ser
repassada ao cliente qualquer tarifa motivada por retorno ou erro
de responsabilidade do banco remetente. (Cta-Circ 3119 1)
10 - No caso de retorno de transferência feita por DOC, o banco
remetente deve colocar o valor à disposição do cliente remetente,
no dia da liquidação e informar-lhe imediatamente a ocorrência,
visando a regularização da transferência, sendo de inteira
responsabilidade do banco remetente qualquer prejuízo causado a
terceiros pelo não cumprimento desta determinação. (Cta-Circ 3119
1)
11 - São aplicáveis os seguintes motivos para o retorno de
transferência feita por DOC: (Cta-Circ 3119 1)
51 - Divergência no valor recebido;
52 - Recebimento efetuado fora do prazo;
53 - Apresentação indevida;
56 - Transferência insuficiente para a finalidade indicada;
57 - Divergência ou não preenchimento de informação obrigatória;
58 - Depósito em conta de poupança recusado;
59 - Ausência da expressão "Transferência internacional em reais -
Natureza da operação". Aplicado aos DOC destinados à transferência
internacional de recursos em moeda nacional, emitidos sem
consignar, de forma clara e destacada, a expressão "Transferência
internacional em reais - Natureza da operação";
62 - Ausência ou divergência na indicação do número do CPF/CNPJ;
66 - DOC D de conta individual (único CPF) para conta conjunta
(dois CPF) e vice-versa;
67 - DOC D sem a indicação do tipo de conta debitada ou creditada.
Anexo II
TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 3
CAPÍTULO: Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis- 6
SEÇÃO : Documentos em Compensação - 3
____________________________________________________________________
1 - A Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis
(Compe) somente pode compensar e liquidar os seguintes papéis:
(Circ 772 1; Circ 1994 art 2º; Circ 2315 art 3º,4º; Circ 3118 art
1º I/VII; Circ 3224; Cta-Circ 1201 1; Cta-Circ 2608 1 II; Cta-Circ
3007 1 I,II, 2) (*)
a) cheques: (Circ 3118 art 1º I)
b) bloqueto de cobrança, modelos A, B e C, constantes do CADOC como
modelos nºs 24019-8, 24020-4 e 24021-3, respectivamente, e o
constante do CADOC como modelo 24044-4, destinado à compensação
eletrônica; (Circ 1994 art 2º; Cta-Circ 2608 1 II; Circ 3118 art
1º II)
c) Documento de Acerto de Diferença (DAD): (Circ 772 1; Circ 3118
art 1º IV § 2º; Cta-Circ 3007 I,II)
I - o DAD deve ser emitido exclusivamente para acerto de
diferença financeira relacionada aos documentos compensados ,
identificada em sessão de troca ou de devolução, noturna ou
diurna, independentemente do valor a ser acertado, observados
os seguintes prazos: (Circ 772 1; Circ 3118 art 1º § 2º; Cta-
Circ 3007 1)
- até 15 dias, no caso de diferença comunicada por meio de
Documento de Comunicação de Diferença DCD, contados a partir
da data da comunicação; e (Cta-Circ 3007 1 I)
- até 30 dias, no caso de diferença não comunicada por meio de
DCD, contados a partir da data da sessão de troca ou de
devolução em que ocorreu a diferença. (Cta-Circ 3007 1 II)
II - eventuais prejuízos decorrentes de diferenças identificadas
na Compe devem ser objeto de ressarcimento mediante acordo
entre as partes, observados os limites de remuneração vigentes
no mercado. (Cta-Circ 3007 2)
d) Recibo Interbancário, que deve ser utilizado exclusivamente para
a liquidação de obrigações relativas a: (Circ 3118 art 1º V)
I - tarifas no âmbito da Compe; (Circ 3118 art 1º § 3º I)
II - rateio de custos de transporte unificado de documentos
compensáveis; e (Circ 3118 art 1º § 3º II)
III - serviços de representação prestados na Compe. (Circ 3118
art 1º § 3º III)
e) Comunicação de Remessa (CR); (Circ 2315 art 4º; Circ 3118 art 1º
VI)
f) Comunicação de Devolução (CD). (Circ 2315 art 3º; Circ 3118 art
1º VII)
2 - O participante da Compe pode deixar de entregar, nas sessões de
compensação, para a instituição com a qual mantenha acordo
bilateral de truncagem, os documentos por ele acolhidos. (Circ 3118
art 2º)
3 - Os dados referentes aos documentos truncados devem ser
encaminhados para a Compe, por meio eletrônico, na forma
regulamentar. (Circ 3118 art 2º § 1º)
4 - O acordo bilateral de que trata o item 2 deve: (Circ 3118 art 2º
§ 2º)
a) observar os dispositivos legais e regulamentares relacionados
com a guarda de documentos e com os direitos de seus emissores e
correspondentes beneficiários, inclusive no que diz respeito ao
fornecimento de cópia de documentos e de informações
relacionadas; (Circ 3118 art 2º § 2º I)
b) estabelecer claramente as responsabilidades de cada uma das
partes contratantes, inclusive quanto à: (Circ 3118 art 2º § 2º
II)
I - verificação dos aspectos relacionados com o padrão do cheque
e com seu preenchimento, legal e regularmentarmente previstos;
e (Circ 3118 art 2º § 2º II a)
II - ocorrência de fraudes; (Circ 3118 art 2º § 2º II b)
c) ser informado ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de
executante dos serviços de compensação de cheques e outros
papéis, com antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à
data de validade do contrato, com especificação das praças e
documentos contemplados. (Circ 3118 art 2º § 2º III)
5 - A CR objetiva única e exclusivamente permitir que o banco
acolhedor do depósito antecipe ao banco sacado, quando este não
estiver presente ou representado no Sistema Integrado Regional de
Compensação (SIRC) onde o cheque foi acolhido, os dados dos cheques
compensados de valor superior ao valor-limite estipulado para os
cheques trocados nas sessões específicas, observado que: (Circ 2315
art 4º § 1º/4º; Cta-Circ 2422 1 XII)
a) cabe ao Executante divulgar aos participantes da Compe o modelo
padronizado da CR, as instruções de preenchimento e os
procedimentos operacionais a serem observados pelas instituições;
(Circ 2315 art 4º § 1º)
b) a CR é compensada em São Paulo (SP), na sessão de troca noturna
na mesma data do acolhimento; (Circ 2315 art 4º § 2º)
c) o cheque correspondente à CR deve obrigatoriamente ser entregue
em São Paulo (SP), na sessão de troca noturna, observados os
seguintes prazos: (Circ 2315 art 4º § 3º a,b; Cta-Circ 2422 1
XII)
I - até o dia útil seguinte à entrega da CR, quando acolhido nos
SIRC de capital de estado, exceto São Paulo (SP), ou nos SIRC
do interior de São Paulo; (Circ 2315 art 4º § 3º a)
II - até o segundo dia útil seguinte ao da entrega da CR, quando
acolhido nos SIRC do interior de outros estados; (Circ 2315 art
4º § 3º b)
d) na ocorrência de eventuais prejuízos causados pela transcrição
incorreta dos dados dos cheques na CR, o acerto financeiro deve
ser feito entre as partes envolvidas, mediante remuneração
negociável dentro dos limites vigentes no mercado; (Circ 2315 art
4º § 4º)
6 - São compensáveis por meio do Sistema: (Circ 772 1; Cta-Circ 992
5; Cta-Circ 1201 1; Cta-Circ 1506 3; Cta-Circ 2608 1 I)
a) Local: os documentos girados sobre o próprio Sistema; (Circ 772
1; Cta-Circ 1201 1; Cta-Circ 2608 1 I)
b) Integrado Regional: os documentos girados sobre as praças do
próprio Sistema, mesmo que tenham sido encaminhados por agências
bancárias não participantes do Sistema; (Circ 772 1; Cta-Circ
1201 1; Cta-Circ 1506 3)
c) Nacional: os cheques girados sobre praças participantes deste
Sistema e não abrangidas pelo Sistema Local ou SIRC em que
estiverem sendo trocados. (Circ 772 1)
7 - Os Recibos Interbancários somente podem ser trocados nas sessões
noturnas. (Cta-Circ 2322 art 1º)
8 - É vedado, para fins de encaminhamento à Compe, anexar qualquer
documento aos papéis compensáveis, exceto no caso de DAD. (Circ 772
1)
9 - Os documentos encaminhados à Compe, à exceção das fichas de
compensação de cobrança, devem conter, obrigatoriamente: (Circ 772
1; Circ 1994 art 1º III; Cta-Circ 1218 1 a,b; Cta-Circ 1506 6 d)
a) no verso de todos os documentos: carimbo de compensação com a
data da sessão de troca, o nome do Remetente, seu número-código e
a declaração "Liquidação por meio do Serviço de Compensação de
Cheques e Outros Papéis"; (Circ 772 1; Cta-Circ 1218 1 a; Cta-
Circ 1506 6 d)
b) no anverso dos cheques: carimbo de cruzamento, que pode ser
especial (em preto) ou geral (em branco). (Cta-Circ 1218 1 b)
10 - A aposição do carimbo de compensação supre a assinatura do
Remetente para todos os fins e efeitos legais. (Circ 772 1)
11 - A anulação do carimbo de compensação só tem validade quando
autenticada pelo Remetente, tornando-se desnecessária, todavia, nos
casos em que a reapresentação do documento seja feita pelo mesmo
Participante indicado na primeira apresentação. (Circ 772 1)
12 - Até que a respectiva compensação seja considerada perfeita e
acabada, o Destinatário é fiel depositário dos documentos que lhe
foram encaminhados pelo Remetente. (Circ 772 1)
13 - No que diz respeito aos cheques, em particular, deve ser
observado ainda o seguinte: (Lei 7357 art 39; Circ 772 1; Circ 2313
art 2º,3º; Circ 2644 art 4º; Cta-Circ 2233 art 1º,4º)
a) a aposição do carimbo de compensação torna, também, o Remetente
responsável, perante o estabelecimento sacado, pela regularidade
da série de endossos; (Lei 7357 art 39; Circ 772 1)
b) somente podem transitar pela Compe os que tiverem sido
confeccionados de acordo com os padrões e exigências a que se
refere a seção 3-2-1; (Circ 772 1)
c) somente podem ser apresentados ou reapresentados por outro
estabelecimento, que não o indicado no cruzamento especial,
quando providos de endosso-mandato; (Circ 772 1)
d) quando de valor inferior ao valor-limite, somente podem
transitar nas sessões específicas para a troca desses documentos
se contiverem carimbo de compensação com a data do dia de seu
acolhimento e, conseqüentemente, com data do dia útil anterior ao
da sessão em que estiverem sendo trocados; (Circ 2644 art 4º)
e) os liquidáveis por meio do Sistema Nacional de Compensação podem
ser trocados em conjunto com os demais cheques nas sessões
normais e específicas, conforme o seu valor, na capital de São
Paulo (SP) e em qualquer praça-sede de SIRC e nos Sistemas Locais
de Manaus (AM), Porto Velho (RO) e Rio Branco (AC), desde que os
estabelecimentos sacados estejam representados na respectiva
câmara de compensação; (Cta-Circ 2233 art 1º,4º)
f) os cheques contendo a expressão "PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA" e
o código especial 999-7, indicativo de Câmara Nacional, são
considerados, no Sistema de Compensação onde forem apresentados,
para os efeitos de liquidação por compensação, como cheques da
própria praça, desde que o banco sacado esteja presente ou
representado no Sistema. (Circ 2313 art 2º,3º)
14 - As fichas de compensação, ressalvado o disposto no item 15, só
podem transitar pela Compe: (Circ 772 1; Cta-Circ 1311 2; Cta-Circ
1506 1)
a) na mesma data do recebimento, vedada a reapresentação; (Circ 772
1)
b) autenticadas mecanicamente pelo Remetente, admitindo-se, em caso
de erro, autenticação complementar ou registro de nova
autenticação com cancelamento da anterior; (Circ 772 1)
c) se os respectivos recebimentos tiverem ocorrido dentro dos
prazos permitidos. (Circ 772 1; Cta-Circ 1311 2)
(*)
15 - Na ocorrência de inoperância em SIRC, todos os documentos
acolhidos durante esse período podem ser trocados na sessão do dia
útil seguinte ao da regularização da situação que provocou
inoperância. (Cta-Circ 1506 2 a)
16 - O valor-limite dos cheques a serem trocados nas sessões
específicas da Compe é eventualmente alterado pelo Banco Central do
Brasil/Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de
Pagamentos (Deban) levando em conta a evolução tecnológica, os
ganhos de produtividade, a confiabilidade e a segurança da Compe.
(Circ 3102 art 1º e parágrafo único; Circ 2644 art 2º)
Anexo III
TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 3
CAPÍTULO: Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis- 6
SEÇÃO : Documentos em Devolução - 4
____________________________________________________________________
1 - Nos Sistemas Integrados Regionais de Compensação (SIRC) e nos
Sistemas Locais são considerados liquidados os documentos que não
forem devolvidos até o dia útil seguinte à data contida no carimbo
de compensação ou na autenticação mecânica, no caso de ficha de
compensação de Bloqueto de Cobrança, ressalvados os casos abaixo:
(Lei 8021 art 2º; Res 1631 Regulamento anexo (RA) art 6º; Res 1682
art 1º; Circ 772 1; Circ 1584 art 7º II; Circ 2444 art 1º parágrafo
único; Circ 2557 art 1º; Circ 2558 art 1º parágrafo único I,II; Cta-
Circ 1506 6 b; Cta-Circ 2256 art 1º; Cta-Circ 2608 2; Cta-Circ 2692
1 III c)
a) podem ser devolvidos até o segundo dia útil seguinte à data
acima referida os cheques de valor inferior ao valor limite
quando trocados nas sessões específicas desses documentos : (Circ
772 1; Cta-Circ 1506 6 b)
b) podem ser devolvidos, em até 5 (cinco) dias úteis após a data da
troca, as fichas de compensação de Bloquetos de Cobrança
acolhidos após o vencimento; (Cta-Circ 2256 art 1º)
c) os Participantes dispõem de mais um dia útil de prazo para
devolução, no caso de: (Circ 772 1; Cta-Circ 1506 6 b; Cta-Circ
2692 1 III c)
I - documentos pertinentes à praça onde ocorra feriado, se
acolhidos e trocados no dia útil anterior ao evento ou se
acolhidos pelas demais praças no próprio dia do evento, apondo-
se neles, a carimbo a expressão "feriado"; (Cta-Circ 1506 6 b;
Cta-Circ 2692 1 III c)
II - documentos encaminhados, indevidamente, após a sessão de
troca, a agências diversas das sacadas. Neste caso, o banco
sacado deve entregar ao banco remetente, na sessão de devolução
do primeiro dia útil após a troca, comunicação escrita sobre a
ocorrência, acompanhada de cópia xerográfica (frente e verso)
dos cheques em questão; (Cta-Circ 1506 6 b)
d) é vedada, na Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros
Papéis (Compe), a devolução de cheque em função de divergência
entre o valor expresso em algarismos e por extenso, sendo que
eventual diferença verificada no movimento compensatório, em
conseqüência do processamento do cheque de que se trata pelo
valor expresso em algarismos, pode ser regularizada por
intermédio de Documento de Acerto de Diferença (DAD), emitido em:
(Circ 2558 art 1º parágrafo único I,II)
I - até 15 (quinze) dias, no caso de diferença comunicada por
Documento de Comunicação de Diferença (DCD), contados a partir
da data de sua entrega; (Circ 2558 art 1º parágrafo único I)
II - até 60 (sessenta) dias, no caso de diferença não comunicada
por DCD, contados a partir da data do movimento em que ocorreu
a diferença. (Circ 2558 art 1º parágrafo único II)
e) podem ser devolvidos a qualquer tempo: (Lei 8021 art 2º; Circ
2444 art 1º parágrafo único; Cta-Circ 2608 2)
I - permitindo-se a reapresentação, os cheques de valor superior
a R$100,00 (cem reais), emitidos sem a identificação do
beneficiário; (Lei 8021 art 2º; Circ 2444 art 1º parágrafo
único)
II - documentos devolvidos pelo motivo 40 - moeda invalida; (Cta-
Circ 2608 2)
III - cheques devolvidos pelos motivos 12, 13, 14, 25, 35, 43, 44
e 45 que tiverem sido reapresentados. (Res 1682 RA art 6º; Circ
1584 art 7º II)
f) qualquer papel apresentado na Compe, cujo trânsito não esteja
autorizado, deve ser devolvido no mesmo ciclo compensatório, pelo
motivo 61 - "papel não compensável". (Circ 2557 art 1º)
2 - Os prazos para devolução dos cheques liquidados por meio do
Sistema Nacional de Compensação, estabelecidos na tabela constante
na seção 3-6-9 devem ser contados: (Circ 2315 art 2° I,II)
a) a partir da data da troca, inclusive, para os cheques trocados
nas sessões específicas (sessões diurnas); (Circ 2315 art 2° I)
b) a partir do dia útil seguinte à data da troca, inclusive, para
os cheques trocados nas sessões normais (sessões noturnas). (Circ
2315 art 2° II)
3 - A Comunicação de Remessa (CR) pode ser devolvida pelo banco
sacado: (Circ 2315 art 4º § 5º a/c)
a) pelos mesmos motivos e prazos estabelecidos nesta seção para a
devolução de cheques, no que couber; (Circ 2315 art 4º § 5º a)
b) por ausência ou inconsistência de dados obrigatórios; (Circ 2315
art 4º § 5º b)
c) no dia útil seguinte, quando o cheque correspondente não for
entregue ao banco sacado conforme os prazos estabelecidos no item
3-6-3-5. (Circ 2315 art 4º § 5º c)
4 - A Comunicação de Devolução (CD) objetiva permitir que o banco
sacado antecipe os dados dos cheques devolvidos ao banco acolhedor
do depósito, quando este não estiver presente ou representado no
SIRC da agência sacada, observado que: (Circ 2315 art 3º § 1º/4º;
Cta-Circ 2422 1 IV; Cta-Circ 3111 1 I, II)
a) cabe ao executante divulgar aos Participantes da Compe o modelo
padronizado da CD, as instruções de preenchimento e os
procedimentos operacionais a serem observados pelas instituições;
(; Circ 2315 art 3º § 1º)
b) o banco sacado emite CD, observado o disposto no caput deste
item, que é compensada no SIRC onde o cheque foi trocado até a
sessão de devolução noturna, observados, para cada situação, os
prazos constantes na seção 3-6-9; (Circ 2315 art 3º § 2º)
c) o cheque correspondente a CD deve ser entregue no mesmo SIRC
onde a mesma foi compensada, observados os prazos constantes na
seção 3-6-9; (Circ 2315 art 3º § 3º)
d) quando ocorrer feriado na centralizadora do SIRC de São Paulo
(SP), as CD devem ser compensadas na sessão de troca específica
do dia útil seguinte ao do evento, naquela centralizadora; (Cta-
Circ 2422 1 IV)
e) na ocorrência de eventuais prejuízos causados pela
inconsistência dos dados informados, o acerto financeiro deve ser
feito entre as partes envolvidas, mediante remuneração negociável
dentro dos limites vigentes no mercado, esclarecido que: (Circ
2315 art 3º § 4º a,b)
I - o banco endossante é responsável pela correta informação do
código da agência/número da conta no verso do cheque; (Circ
2315 art 3º § 4º a)
II - o banco emissor da CD é responsável pela exata transcrição
dos dados constantes dos cheques devolvidos. (Circ 2315 art 3º
§ 4º b)
f) o banco sacado pode emitir CD, no âmbito de um Sistema Integrado
Regional de Compensação - SIRC, da Centralizadora da Compensação
de Cheques e Outros Papeis - Compe, para antecipar os dados dos
cheques devolvidos ao banco acolhedor do depósito, nas situações
de inoperância de transporte do roteiro da agência
sacada,devidamente comunicada pelo Executante, e no caso de
documentos devolvidos, não encaminhados à centralizadora pela
agência sacada no prazo normal de devolução, observado que: (Cta-
Circ 3111 1 I, II)
I - o banco emissor da CD deve entregar o documento físico ao
banco destinatário até a sessão noturna de devolução do
primeiro dia útil subseqüente à emissão da CD, ou do dia útil
seguinte ao da regularização da inoperância; e (Cta-Circ 3111
1 I)
II - os participantes devem observar, também para esses casos, os
demais procedimentos relativos à emissão de CD. (Cta-Circ 3111
1 II)
5 - Na ocorrência de inoperância em SIRC: (Cta-Circ 1506 2 a, b I,II)
a) os documentos trocados em consonância com o disposto na seção 3-
6-3, podem ser devolvidos no dia útil subseqüente ao da
realização da troca; (Cta-Circ 1506 2 a)
b) os documentos, cujo prazo para devolução expirar no dia da
inoperância, podem ser devolvidos no 1º (primeiro) dia útil
seguinte ao da regularização da situação que provocou inoperância
desde que: (Cta-Circ 1506 2 b)
I - o Executante comunique tempestivamente aos Participantes o
roteiro com inoperância; Cta-Circ 1506 2 b I)
II - o banco sacado comunique tempestivamente ao banco remetente
a ocorrência da inoperância e identifique o documento em
devolução. (Cta-Circ 1506 2 b II)
6 - Os motivos determinantes da devolução devem ser sempre
explicitados no verso dos documentos, de forma legível e sem
rasura. No caso de cheques e fichas de compensação, os motivos são
indicados obrigatoriamente por meio do carimbo de devolução. (Circ
772 1)
7 - O cheque e a CR, esta no que couber, pode(m) ser devolvido(s) por
um dos motivos a seguir classificados: (Res 1631 RA art 6º; Res
1682 art 1º; Circ 1584 art 7º I,II; Circ 2313 art 4º; Circ 2315 art
3º § 5º a; Circ 2398 RA art 15; Circ 2444 art 1º; Circ 2558 art 3º;
Circ 2655 arts 1º,3º; Circ 3050 art 1º; Cta-Circ 2153 I b; Cta-Circ
2322 art 1º I; Cta-Circ 2376 art 1º I,II; Cta-Circ 2608 2; Cta-Circ
2692 1 III d; Cta-Circ 2713 1 I a; Cta-Circ 2970 1)
CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS
11 - Cheque sem fundos - 1a. apresentação;
12 - Cheque sem fundos - 2a. apresentação;
13 - Conta encerrada;
14 - Prática espúria;
IMPEDIMENTO AO PAGAMENTO
20 - Folha de cheque cancelada por solicitação do correntista;
21 - Contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao
pagamento pelo emitente ou pelo portador;
22 - Divergência ou insuficiência de assinatura;
23 - Cheques emitidos por entidades e órgãos da administração
pública federal direta e indireta, em desacordo com os requisitos
constantes do artigo 74, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de
25/02/67;
24 - Bloqueio judicial ou determinação do Banco Central do Brasil;
25 - Cancelamento de talonário pelo banco sacado;
26 - Inoperância temporária de transporte;
27 - Feriado municipal não previsto;
28 - Contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação),
ocasionada por furto ou roubo;
29 - Cheque bloqueado por falta de confirmação de recebimento do
talonário pelo correntista.
30 - furto ou roubo de malotes - destinado a amparar a devolução de
cheques objeto de furto ou roubo de malotes.
CHEQUE COM IRREGULARIDADE
31 - Erro formal (sem data de emissão, com o mês grafado
numericamente, ausência de assinatura ou não registro do valor
por extenso);
32 - Ausência ou irregularidade na aplicação do carimbo de
compensação;
33 - Divergência de endosso;
34 - Cheque apresentado por estabelecimento bancário que não o
indicado no cruzamento em preto, sem o endosso-mandato;
35 - Cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou
responsabilidade do estabelecimento bancário ("cheque
universal"), ou ainda com adulteração da praça sacada, e cheques
contendo a expressão "PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA" apresentados
em desacordo com o estabelecido na seção 3-2-1.
36 - Cheque emitido com mais de um endosso - Lei nº 9311/96;
37 - Registro inconsistente - compensação eletrônica;
APRESENTAÇÃO INDEVIDA
40 - Moeda Inválida;
41 - Cheque apresentado a banco que não o sacado;
42 - Cheque não compensável na sessão ou sistema de compensação em
que apresentado;
43 - Cheque, devolvido anteriormente pelos motivos 21, 22, 23, 24,
31 e 34, não passível de reapresentação em virtude de persistir o
motivo da devolução;
44 - Cheque prescrito;
45 - Cheque emitido por entidade obrigada a realizar movimentação e
utilização de recursos financeiros do Tesouro Nacional mediante
Ordem Bancária;
46 - CR, quando o cheque correspondente não for entregue ao banco
sacado nos prazos estabelecidos;
47 - CR com ausência ou inconsistência de dados obrigatórios
referentes ao cheque correspondente;
48 - Cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem reais), emitido sem
a identificação do beneficiário, acaso encaminhado a Compe,
devendo ser devolvido a qualquer tempo;
49 - Remessa nula, caracterizada pela reapresentação de cheque
devolvido pelos motivos 12, 13, 14, 20, 25, 35, 43, 44 e 45,
podendo a sua devolução ocorrer a qualquer tempo;
8 - O motivo 12 caracteriza-se quando a reapresentação do cheque
ocorrer em data diferente da ocorrência do motivo 11, salvo se
nesse espaço de tempo não houver ocorrências que se enquadrem no
motivo 21 ou no motivo 25. (Res 1631 RA art 7º; Res 1682 art 1º;
Circ 1994 art 1º IV)
9 - O motivo 14 será utilizado exclusivamente pelos bancos que
assumirem o "Compromisso de Pronto Acolhimento". (Res 1631 RA arts
8º,13; Circ 2193 art 2º)
10 - É vedada a devolução de cheques administrativos pelo motivo "21
- contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao
pagamento pelo emitente ou pelo portador", por iniciativa da
própria instituição emitente. (Cta-Circ 2683 1)
11 - A utilização do motivo 28 fica condicionada à apresentação, pelo
emitente, tanto no caso de contra-ordem (ou revogação) quanto no de
oposição (ou sustação), ou o portador legitimado, no caso de
oposição (ou sustação), da respectiva ocorrência policial. (Circ
2655 art 1º)
12 - É vedada a devolução de cheque pelo motivo 29, quando a
autenticidade da assinatura do correntista for constatada pelo
banco sacado em qualquer cheque do talonário, hipótese em que é
considerado confirmado o recebimento do talonário de cheques. (Circ
2655 art 3º parágrafo único)
13 - O motivo 41 não ampara a devolução de cheques que, girados sobre
praças participantes do sistema em que apresentados, tenham sido
encaminhados, indevidamente, após a sessão de troca, a agências
diversas daquelas sobre as quais tiverem sido sacados. (Circ 1584
art 6º)
14 - O cheque é pagável à vista, considerando-se não escrita qualquer
menção em contrário e deve ser apresentado para pagamento, a contar
do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta dias, quando emitido na
praça onde se localiza o estabelecimento sacado e de 60 (sessenta
dias, quando emitido em praça diferente. (Res 1631 RA art 11; Res
1682 art 1º)
15 - Decorridos 6 (seis) meses do prazo previsto no item 14, o cheque
é devolvido pelo motivo 44. (Res 1631 RA art 12; Res 1682 art 1º)
16 - Nas devoluções pelos motivos 12, 13 e 14, os bancos são
responsáveis pela inclusão do correntista no Cadastro de Emitentes
de Cheques sem Fundos (CCF). (Res 1631 RA art 10; Res 1682 art 1º)
17 - Nas devoluções de cheques pelo motivo 40, documentos grafados em
moeda diversa do padrão monetário vigente, prevalece este motivo
sobre aqueles referentes a insuficiência de fundos. (Cta-Circ 2608
2)
18 - Nas devoluções de cheques encaminhados ao Sistema Nacional deve,
também, ser observado o seguinte: (Circ 772 1; Circ 2315 art 2º
parágrafo único a,b; Cta-Circ 2692 1 III a,b)
a) as devoluções devem ocorrer: (Circ 2315 art 2º parágrafo único
a,b)
I - no mesmo SIRC onde trocados; (Circ 2315 art 2º parágrafo
único a)
II - no SIRC da agência sacada, quando o banco endossante nele
estiver presente ou representado; (Circ 2315 art 2º parágrafo
único b)
b) devem ser sempre indicados por meio do carimbo de devolução
normal, de forma legível e sem rasuras, o motivo determinante da
devolução e a data em que o cheque estiver sendo impugnado pela
dependência bancária sacada; (Circ 772 1)
c) na parte superior externa do carimbo de devolução deve ser
indicada, a carimbo, a data da sessão em que efetivamente o
cheque estiver sendo devolvido. A medida constitui atribuição
exclusiva das dependências bancárias participantes da Compe nas
respectivas centralizadoras de SIRC; (Circ 772 1)
d) para efeito de contagem do prazo de devolução, o cheque sem
indicação da Unidade da Federação em que está localizada a
agência sacada é tido como girado sobre praça do interior do
próprio Estado em que tenha sido acolhido em depósito; (Circ 772
1)
e) os Participantes não podem impugnar, durante a sessão, a
devolução de cheques cujos prazos, para este fim estabelecidos,
estiverem esgotados. A impugnação de devolução assim efetuada
somente é admitida na sessão de devolução subseqüente; (Circ 772
1)
f) as devoluções de documentos efetuadas irregularmente podem ser
impugnadas pelos participantes até a sessão de devolução noturna
do dia útil seguinte; (Cta- Circ 2692 1 III a)
g) as impugnações efetuadas indevidamente devem ser regularizadas
mediante a devolução dos documentos até a sessão de devolução
noturna do dia útil seguinte. (Cta-Circ 2692 1 III b)
19 - As fichas de compensação podem ser devolvidas pelos seguintes
motivos: (Circ 1584 art 1º; Cta-Circ 2608 2; Cta-Circ 3119 1) (*)
40 - Moeda inválida;
51 - Divergência no valor recebido;
52 - Recebimento efetuado fora do prazo;
53 - Apresentação indevida;
(*)
20 - Qualquer papel apresentado para compensação, cujo trânsito pela
Compe não esteja autorizado, deve ser devolvido, no mesmo ciclo
compensatório, pelo motivo: 61 - Papel não compensável. (Circ 1584
art 2º; Circ 2557 art 1º)
21 - Os Recibos Interbancários também podem ser devolvidos pelo
motivo 61 quando suas finalidades forem divergentes das definidas
na seção 3-6-3, ou quando não contiverem assinatura e identificação
do emitente, nome e CNPJ; e pelo motivo 42, quando trocados na
sessão que não a indicada na seção 3-6-3. (Cta-Circ 2322 art 1º
I,II)
(*)
22 - Na compensação eletrônica de bloquetos de cobrança, a
inconsistência dos dados informados faculta ao banco destinatário a
devolução do valor compensado pelo motivo 63 - Registro
inconsistente; exceto no caso de erros de reprodução de dados,
referentes a bloquetos de cobrança emitidos a partir de 02/05/95,
sem o dígito de autoconferência, de responsabilidade do banco
emitente. (Circ 2398 RA art 22; Cta-Circ 2886 1)
23 - Na impossibilidade do processamento total ou parcial do arquivo,
com responsabilidade do banco remetente, ou ainda, no caso do
encaminhamento de documentos na forma convencional, é facultado ao
banco destinatário o retorno dos papéis porventura em seu poder e o
não acolhimento dos respectivos débitos e/ou créditos, se for o
caso, devendo os papéis ser devolvidos pelo motivo 64 - Arquivo
lógico não processado/processado parcialmente. (Circ 2398 RA art
10; Cta-Circ 2886 1)
(*)
24 - É vedada a devolução de qualquer documento para acerto de
diferenças constatadas no encaminhamento de papéis compensáveis de
Participante a Participante. (Circ 772 1)
25 - O acerto das diferenças verificadas no movimento compensatório
deve ser efetuado da seguinte forma: (Circ 772 1; Cta-Circ 1333 1
a)
a) quando se tratar de pagamentos, é sempre iniciado pelo
Participante que se encontrar pecuniariamente prejudicado. Ao
Participante favorecido compete comunicar o fato ao
estabelecimento prejudicado, imediatamente após a constatação da
diferença, por meio do formulário denominado Documento de
Comunicação de Diferença (DCD); (Circ 772 1)
b) no caso de recebimentos, é sempre iniciado pelo banco
destinatário das respectivas fichas de compensação,
independentemente de ser ele favorecido ou prejudicado
pecuniariamente. (Cta-Circ 1333 1 a)
26 - No caso de acerto de diferenças efetuado através da emissão de
DAD, o acerto de eventuais prejuízos é feito entre as partes, desde
que o banco remetente não seja o prejudicado, mediante remuneração
negociável dentro dos limites vigentes no mercado. (Cta-Circ 2322
art 2º)
27 - O DAD deve ser emitido nos seguintes prazos: (Circ 2558 art 1º
parágrafo único I,II; Cta-Circ 3007 1 I,II)
a) até 15 (quinze) dias, no caso de diferença comunicada por DCD,
contados a partir da data de sua entrega; (Circ 2558 art 1º
parágrafo único I; Cta-Circ 3007 1 I)
b) até 30 (trinta) dias no caso de diferença não comunicada por
meio de DCD, contados a partir da data da sessão de troca ou de
devolução em que ocorrer a diferença; (Cta-Circ 3007 1 II)
c) até 60 (sessenta) dias, no caso de diferença não comunicada por
DCD, contados a partir do movimento onde ocorreu a diferença
provocada por divergência entre o valor expresso em algarismos e
por extenso. (Circ 2558 art 1º parágrafo único II)
28 - O DAD pode ser impugnado, no ato da entrega ou durante a sessão
de devolução seguinte, caso a documentação a ele anexada não seja
suficiente para comprovar a diferença. (Circ 772 1; Cta-Circ 3007
1)
29 - O DAD a que se referir a diferença já compensada deve ser
devolvido pelo motivo 53 - Apresentação indevida. (Circ 1584 art
1º)
30 - A devolução de documentos à câmara de compensação está sujeita
ao pagamento de taxa de serviço ao Executante, revertida em
benefício da Compe, no valor de R$0,35 (trinta e cinco centavos de
real). A taxa de serviço recolhida sobre documento cuja devolução
seja impugnada na forma prevista na seção 3-6-7 não será restituída
pelo Executante. (Res 1682 RA art 14 a,b; Circ 1584 art 4º; Circ
2557 art 1º; Cta-Circ 1333 1 b; Cta-Circ 2153 I e; Com 4007 I)
31 - A devolução do DAD está isenta do pagamento da taxa de serviço
mencionada no item anterior. (Circ 772 1)
32 - A taxa de serviço é de responsabilidade: (Res 1631 RA art 14
a,b; Res 1682 art 1º; a,b, Circ 1584 art 2º; Circ 2398 RA art 10
II,III 15; Circ 2557 art 1º; Cta-Circ 3119 1)
a) do banco destinatário, no caso de devolução de cheque causada
por qualquer dos motivos de 11 a 25, permitida sua transferência
ao correntista quando configurados os motivos de 11 a 24; (Res
1682 RA art 14 a)
b) do banco remetente, sendo vedada a sua transferência ao
depositante, na ocorrência de devolução de: (Res 1682 art 14; b,
Circ 1584 art 3º parágrafo único; Circ 2398 RA art 10 II, 15;
Circ 2557 art 1º) (*)
I - cheque, por qualquer dos motivos de 32 a 49; (Res 1682 art
14; b, Circ 2398 RA art 15)
II - Bloquetos de Cobrança, por qualquer dos motivos de 51 a 53;
(Circ 2398 RA art 10; Cta-Circ 2886 1; Cta-Circ 3119 1)
III - papel não compensável, pelo motivo 61; (Circ 1584 art 2º;
Circ 2557 art 1º)
c) do banco remetente, permitida sua transferência ao depositante,
na ocorrência de devolução de cheque, pelo motivo 31. (Res 1682
RA art 14 b; Cta-Circ 3119 1)
33 - A devolução de CR somente pode ocorrer na sessão diurna. (Cta-
Circ 2422 1 VIII)
34 - O Banco endossante do cheque fica obrigado a acatar a devolução
de CR pelo motivo "47 - ausência ou inconsistência de dados
obrigatórios". (Cta-Circ 2422 1 IX)
35 - Eventual devolução indevida da CR confere ao banco remetente o
direito de promover o acerto financeiro junto ao sacado, mediante
remuneração negociável dentro dos limites vigentes no mercado. (Cta-
Circ 2422 1 X)
36 - A entrega física do cheque correspondente a CD ocorre
obrigatoriamente na sessão noturna. (Cta-Circ 2422 1 XII)
37 - Eventuais prejuízos decorrentes de diferenças identificadas na
Compe devem ser objeto de ressarcimento mediante acordo entre as
partes, observados os limites de remuneração vigentes no mercado.
Anexo IV
TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 3
CAPÍTULO: Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis- 6
SEÇÃO : Sessões de Compensação - 6
____________________________________________________________________
1 - A troca se processa mediante a entrega direta, a cada
Destinatário, de invólucros fechados, contendo os documentos a
compensar a débito e a crédito, com as respectivas fitas de soma
devidamente autenticadas. O Remetente declara, expressamente, a
quantidade e o valor total dos documentos contidos em cada
invólucro, assumindo por eles inteira responsabilidade. (Circ 772
1)
2 - De acordo com as necessidades e conveniências locais a sessão de
troca pode ser dividida em 2 (dois) ou mais horários. (Circ 772 1)
3 - É proibida a abertura dos invólucros, pelos Participantes,
durante as sessões de troca. (Circ 772 1)
4 - Em cada sessão de troca, na presença dos representantes dos
estabelecimentos Remetente e Destinatário, o Executante deve abrir
pelo menos um invólucro para conferência de seu conteúdo, ou tantos
quantos sejam solicitados por funcionário do Banco Central do
Brasil devidamente credenciado, registrando-se a ocorrência. As
irregularidades eventualmente constatadas são de responsabilidade:
(Circ 772 1; Cta-Circ 1311 2; Cta-Circ 1333 1 c; Cta-Circ 2152 art
3º I,II; Cta-Circ 3119 1) (*)
a) do Remetente, quando enquadráveis nas hipóteses a seguir: (Circ
772 1)
I - ausência de fita somatória; (Circ 772 1)
II - erro de soma; (Circ 772 1)
III - fita somatória desprovida de autenticação; (Circ 772 1)
IV - falta de indicação ou indicação incorreta da quantidade de
documentos; (Circ 772 1)
V - documentos desprovidos do carimbo de compensação ou de
cruzamento; (Circ 772 1; Cta-Circ 1333 1 c)
VI - papéis não previstos na seção 3-6-3 ou acompanhados de
outros documentos; (Circ 772 1)
VII - o encaminhamento de documentos em quantidade superior ao
estabelecido para cada lote; (Cta-Circ 2152 art 3º I)
VIII - a utilização de grampos nos documentos; (Cta-Circ 2152 art
3º II)
b) do Destinatário, quando relacionadas com o trânsito de: (Circ
772 1)
I - cheques confeccionados em desacordo com os padrões
estabelecidos na seção 3-2-1, modelo Cadoc 38058; (Res 885;
Circ 772 1)
II - fichas de compensação de bloquetos de cobrança
confeccionadas em desacordo com os padrões previstos. (Cta-Circ
3119 1)
5 - O horário das sessões deve ser fixado por consenso dos
Participantes, observado que: (Circ 772 1)
a ) o início da sessão de troca deve ocorrer pelo menos duas horas
após o encerramento do expediente externo da maioria dos
Participantes da praça, de forma a permitir o encaminhamento à
Compe de todos os documentos no mesmo dia em que acolhidos; (Circ
772 1)
b) apenas quando devidamente justificado, é admitido um intervalo
inferior ao disposto na alínea "a" e desde que os Participantes,
em reunião especialmente convocada pelo Executante, assumam o
compromisso de encaminhar à Compe a totalidade dos documentos no
mesmo dia em que acolhidos; (Circ 772 1)
c) a mudança de horário das sessões fica sujeita à autorização da
Superior Administração do Executante, que ouvirá, previamente, o
Banco Central do Brasil/Departamento de Operações Bancárias e de
Sistema de Pagamentos (Deban). (Circ 772 1)
6 - Nas praças centralizadoras de Sistemas Integrados Regionais, o
Executante fixará 1 (um) ou mais horários para a troca específica
de cheques de valor inferior ao valor-limite. (Circ 772 1)
7 - Ocorrendo feriado municipal ou estadual em praça centralizadora
de Sistema Integrado Regional (SIRC), são realizadas normalmente as
sessões de troca e de devolução dos documentos pertinentes às
praças centralizadas com expediente normal naquela data. (Cta-Circ
3080 1 I)
8 - Ocorrendo feriado municipal ou estadual na cidade de São Paulo
(SP), os documentos relativos à compensação nacional, pertinentes
às demais praças com expediente normal naquela data, terão curso
normal. (Cta-Circ 3080 1 II)
Anexo V
TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 3
CAPÍTULO: Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis- 6
SEÇÃO : Procedimentos Especiais - 11
____________________________________________________________________
1 - O dia 24 de dezembro, quando dia útil, e a Quarta-Feira de Cinzas
são considerados dias normais para efeito do funcionamento da
Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis-Compe.
(Cta-Circ 3119 1)
2 - Os documentos trocados no penúltimo dia útil do ano, girados
contra as praças centralizadas, poderão ser devolvidos até o
primeiro dia útil do ano seguinte. (Cta-Circ 3119 1)
3 - O Executante fica incumbido de divulgar os horários,
estabelecidos em comum acordo com os participantes, para a
realização: (Cta-Circ 3119 1)
a) no dia 24 de dezembro e na Quarta-Feira de Cinzas, das sessões
de troca e de devolução; (Cta-Circ 3119 1)
b) no último dia útil do ano, da sessão de troca específica dos
cheques de valor igual ou inferior ao valor-limite acolhidos no
dia útil anterior. (Cta-Circ 3119 1) (*)
4 - Os documentos trocados na sessão de que trata a alínea "b" do
item 3 desta seção poderão ser devolvidos até o segundo dia útil
seguinte. (Cta-Circ 3119 1)
Anexo VI
TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 3
CAPÍTULO: Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis- 6
SEÇÃO : Compensação Eletrônica - 12
____________________________________________________________________
1 - A Compensação Eletrônica (CEL) tem por objetivo a substituição do
fluxo de papéis por informações eletrônicas, nas câmaras de
compensação, tanto na troca quanto na devolução, devendo abranger
todos os documentos que transitam pela Centralizadora da
Compensação de Cheques e Outros Papéis (Compe). (Cta-Circ 3119 1)
2 - A CEL é realizada a partir da transmissão das informações
relativas aos documentos a compensar, para os centros processadores
oficial e de contingência do Executante, segundo as normas e
rotinas por ele estabelecidas. (Cta-Circ 3119 1)
3 - O Executante fornece aos participantes o movimento a eles
destinado pela mesma via utilizada para a remessa, que, mediante
prévio entendimento entre o Executante e os participantes, pode ser
feita por meio de arquivos magnéticos. (Cta-Circ 3119 1)
4 - O resultado financeiro da CEL, apurado pelo Executante da Compe,
é informado aos participantes e transmitido ao Banco Central do
Brasil. (Cta-Circ 3119 1)
5 - Devem ser comunicados pelo Executante a todos os participantes do
sistema, por meio de Circular Compe, os horários e locais
previamente acordados para: (Cta-Circ 3119 1)
a) transmissão, pelos participantes, dos dados correspondentes aos
documentos a serem compensados; (Cta-Circ 3119 1)
b) transmissão dos arquivos retorno e comunicação, pelo Executante,
do resultado financeiro aos participantes. (Cta-Circ 3119 1)
6 - O banco emitente do documento é responsável pelos erros
decorrentes da má qualidade do material utilizado na sua confecção
ou da não observância das especificações e instruções. (Cta-Circ
3119 1)
7 - O banco remetente é responsável pela exata reprodução dos dados
contidos nos documentos a serem compensados, bem como pelas
conseqüências que possam advir de eventuais erros nessa reprodução.
(Cta-Circ 3119 1)
8 - O banco destinatário, quando prejudicado, pode promover o acerto
junto ao banco remetente, mediante remuneração negociável entre as
partes. (Cta-Circ 3119 1)
9 - Os documentos incluídos nos arquivos transmitidos, cuja remessa
física é devida, devem ser encaminhados aos bancos destinatários na
forma e horários previamente acordados entre Executante e
participantes, e divulgados a todo o sistema por meio de Circular
Compe, emitida pelo Executante. (Cta-Circ 3119 1)
10 - Na impossibilidade do processamento total ou parcial do arquivo,
por responsabilidade do banco remetente, ou ainda no caso do
encaminhamento de documentos na forma convencional, é facultado ao
banco destinatário o retorno dos papéis porventura em seu poder e o
não acolhimento dos respectivos débitos e/ou créditos, se for o
caso, esclarecido que: (Cta-Circ 3119 1)
a) os papéis deverão ser devolvidos pelo motivo 64 - arquivo lógico
não processado/processado parcialmente; (Cta-Circ 3119 1)
b) a taxa de serviço relativa à devolução dos documentos de que se
trata é de responsabilidade do banco remetente. (Cta-Circ 3119 1)
11 - O Executante da Compe é responsável: (Cta-Circ 3119 1)
a) pela fiel reprodução dos dados transmitidos; (Cta-Circ 3119 1)
b) pela informação do resultado financeiro da compensação para
sensibilização das contas Reservas Bancárias junto ao Banco
Central do Brasil; (Cta-Circ 3119 1)
c) pela transmissão dos dados relativos ao movimento destinado a
cada participante, no horário determinado, exceto se declarada
contingência e/ou inoperância do sistema; (Cta-Circ 3119 1)
d) pelo ressarcimento ao participante prejudicado em face do não
cumprimento das disposições contidas neste item, mediante
remuneração negociável entre as partes. (Cta-Circ 3119 1)
12 - Cabe ao executante fiscalizar e zelar pelo fiel cumprimento
deste regulamento, obrigando-se a comunicar imediatamente ao
Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos
(Deban) qualquer irregularidade julgada relevante. (Cta-Circ 3119
1)
13 - As instituições que não encaminhem por meio da CEL a totalidade
de seus documentos estão sujeitas às sanções previstas na Lei nº
4.595, de 31/12/64, a exclusivo critério do Banco Central do
Brasil. (Cta-Circ 3119 1)
Compensação Eletrônica de Cheques
14 - O banco remetente, enquanto mantiver a guarda dos documentos
incluídos no arquivo lógico, será o fiel depositário e responsável:
(Cta-Circ 3119 1)
a) pela guarda dos documentos durante os prazos legais; (Cta-Circ
3119 1)
b) pela integridade dos documentos; (Cta-Circ 3119 1)
c) pelo fornecimento dos documentos, ou cópias, sempre que
solicitados pelo banco destinatário, na forma acertada entre os
participantes e divulgada por meio de Circular Compe pelo
Executante, esclarecido que, no caso de petição judicial ou de
processo administrativo, o pedido deve ser atendido no prazo
determinado pela autoridade solicitante; (Cta-Circ 3119 1)
d) pelas implicações decorrentes de: (Cta-Circ 3119 1)
I - devolução indevida, em virtude de informações encaminhadas
incorretamente, inclusive nos casos de registros indevidos no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF); (Cta-Circ
3119 1)
II - transcrição incorreta, no documento, do motivo de devolução
informado pelo banco sacado. (Cta-Circ 3119 1)
15 - A reprodução incorreta dos dados do cheque, por parte do banco
remetente, que impossibilite a sensibilização da conta corrente,
faculta ao banco sacado sua devolução pelo motivo "37 - Registro
Inconsistente", ficando o banco remetente responsável pela taxa de
serviço referente à devolução, a qual não pode ser transferida ao
depositante. (Cta-Circ 3119 1)
16 - No caso de documento passível de devolução: (Cta-Circ 3119 1)
a) o banco sacado pode repassar o débito ao banco remetente, dentro
do prazo regulamentar, via retorno do registro de troca acrescido
do motivo de devolução e da Unidade da Federação (UF) de origem;
(Cta-Circ 3119 1)
b) o banco remetente deve aplicar, a partir das informações
prestadas pelo banco sacado, carimbo específico de devolução,
contendo a expressão "DEVOLVIDO PELO BANCO SACADO PELO MOTIVO
nn". (Cta-Circ 3119 1)
17 - O banco sacado é responsável: (Cta-Circ 3119 1)
a) pela inclusão de cliente no CCF, a partir das informações
fornecidas pelo banco remetente; (Cta-Circ 3119 1)
b) pela correta informação do motivo de devolução e reprodução das
demais informações do registro original. (Cta-Circ 3119 1)
Compensação Eletrônica de Bloquetos de Cobrança
18 - Todas as fichas de compensação de bloquetos de cobrança,
acolhidas em qualquer Sistema Integrado Regional de Compensação
(SIRC), confeccionadas segundo o modelo com código de barras
constante do Catálogo de Documentos do Banco Central do Brasil
(Cadoc), devem ser processadas via CEL, independentemente de o
banco cedente estar presente ou representado no SIRC do
acolhimento. (Cta-Circ 3119 1)
19 - As fichas de compensação de bloquetos de cobrança pagos no caixa
devem ficar em poder dos bancos remetentes, na qualidade de fiéis
depositários, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da
respectiva sessão de troca, admitida a sua destruição no caso de
terem sido adotadas providências para a guarda da respectiva
microficha. (Cta-Circ 3119 1)
20 - Na ocorrência de erro na reprodução dos dados contidos nas
fichas de compensação: (Cta-Circ 3119 1)
a) caso o valor compensado seja inferior ao devido, o banco
destinatário pode exigir do banco remetente o complemento,
mediante remuneração negociável entre as partes; (Cta-Circ 3119
1)
b) caso o valor compensado seja superior ao devido, o banco
remetente pode proceder à correção, esclarecido que, quando o
acerto não for promovido no mesmo ciclo compensatório, deve ser
encaminhada prévia comunicação ao banco destinatário. (Cta-Circ
3119 1)
21 - A não entrega da ficha de compensação, original ou cópia, no
caso de inconsistência dos dados informados, faculta ao banco
destinatário a devolução do valor compensado pelo motivo "63 -
Registro Inconsistente". (Cta-Circ 3119 1)
22 - O banco remetente deve atender a solicitação do banco
destinatário, de entrega da ficha de compensação do bloqueto pago
no caixa, original ou cópia, em até 5 (cinco) dias úteis a partir
da data da solicitação, sendo responsável pelas implicações
decorrentes do não encaminhamento no prazo estabelecido, além das
sanções previstas em lei. (Cta-Circ 3119 1)
(*)