Revogada Norma
17/02/2004
#27039

Carta Circular Nº 3.119

Estabelece procedimentos para o Documento de Crédito (DOC) e regras da Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis (Compe).

                      CARTA-CIRCULAR N. 003119                       
                      ------------------------                       

                               Estabelece procedimentos relativos ao 
                               Documento   de  Crédito  (DOC)   e  à 
                               Centralizadora   da   Compensação  de 
                               Cheques e Outros Papéis - Compe.      


            Tendo em conta o disposto na Circular 772, de 8 de abril 
de  1983,  e  na  Circular  3.224,  de  12  de  fevereiro  de  2004, 
comunicamos que ficam alteradas as disposições relativas ao DOC, que 
passam a vigorar na forma das seções 3-2-2, 3-6-3, 3-6-4, 3-6-6, 3-6-
11 e 3-6-12 do Manual de Normas e Instruções (MNI) em anexo.         

2.           Esta  Carta-Circular entra em  vigor  na  data  de  sua 
publicação.                                                          

3.           Ficam  revogadas as Cartas-Circulares 2.329, de  15  de 
outubro  de 1992, 2.331, de 26 de outubro de 1992, 2.337, de  27  de 
novembro  de  1992,  o inciso IV do parágrafo 1º  da  Carta-Circular 
2.608,  de  29  de dezembro de 1995, a alínea "b" do inciso  I  e  o 
inciso  II do parágrafo 1º da Carta-Circular 2.713, de 13 de janeiro 
de  1997, as Cartas-Circulares 2.745, de 24 de junho de 1997, 2.886, 
de  16  de  dezembro de 1999, 3.110, de 11 de dezembro de 2003  e  o 
Comunicado 3.291 de 26 de abril de 1993.                             


                                  Brasília, 17 de  fevereiro  de 2004


                                  Departamento de Operações Bancárias
                                  e de Sistema de Pagamentos         


                                  José Antonio Marciano              
                                  Chefe de Unidade                   


Anexos à Carta-Circular 3.119,  de 17 de fevereiro de 2004           

Anexo I                                                              

TÍTULO  :  REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 3                  
CAPÍTULO:  Instrumentos de Pagamento - 2                             
SEÇÃO   :  Documento de Crédito (DOC) - 2                         (*)
____________________________________________________________________ 

1  -  O  Documento  de Crédito (DOC) é uma ordem de transferência  de
 fundos  interbancária  por conta ou a favor de  pessoas  físicas  ou
 jurídicas clientes de instituições financeiras, e somente  pode  ser
 remetido  e  recebido pelos bancos comerciais, bancos múltiplos  com
 carteira  comercial  e  Caixa Econômica  Federal,  participantes  de
 sistema  de compensação e de liquidação aprovado pelo Banco  Central
 do  Brasil, por meio do qual referido documento é processado.  (Circ
 3224 art 1º)                                                        

2  -  O DOC E se destina à transferência de recursos com a incidência
 da  Contribuição  Provisória sobre Movimentação  ou  Transmissão  de
 Valores  e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF),  de
 que trata a seção 2-1-25. (Circ 3224 art 2º I)                      

3  -  O DOC D se destina à transferência de recursos sem a incidência
 da  Contribuição  Provisória sobre Movimentação  ou  Transmissão  de
 Valores  e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF),  de
 que  trata  a seção 2-1-25, não podendo ser recusado por instituição
 financeira.  (Circ 3137 art 1º I a 1, art 3º II a, art  4º  I;  Circ
 3224 art 2º II)                                                     

4  - A compensação e a liquidação interbancária do DOC é realizada de
 acordo  com  os  procedimentos e rotinas definidos pelo  sistema  de
 liquidação  ao qual foi submetido. (Circ 3224 art 2º § 2º,  Cta-Circ
 3119 1)                                                             

5 - As seguintes informações devem constar no DOC: (Cta-Circ 3119 1) 
 a)código  das  instituições  financeiras remetente  e  destinatária;
    (Cta-Circ 3119 1)                                                
 b)código  da  agência do cliente remetente e da agência  do  cliente
    destinatário; (Cta-Circ 3119 1)                                  
 c)número  da conta-corrente do cliente remetente e da conta-corrente
    do cliente destinatário; (Cta-Circ 3119 1)                       
 d)nome  do  cliente  remetente e do cliente destinatário;  (Cta-Circ
    3119 1)                                                          
 e)CPF/CNPJ  do  cliente  remetente e do cliente destinatário;  (Cta-
    Circ 3119 1)                                                     
 f)valor da transferência; e (Cta-Circ 3119 1)                       
 g)finalidade da transferência. (Cta-Circ 3119 1)                    

6 -  É  de  inteira responsabilidade do cliente remetente  o  correto
  preenchimento  do  DOC,  observado  que  a  inexatidão  dos   dados
  informados  no  documento exime os bancos remetente e  destinatário
  de  qualquer  responsabilidade pela demora ou  não  cumprimento  da
  transferência solicitada. (Cta-Circ 3119 1)                        

7 - Observadas as normas desta seção e desde que a transferência seja
 feita  em dinheiro, o banco comercial, o banco múltiplo com carteira
 comercial  ou a Caixa Econômica Federal não pode recusar  a  remessa
 do DOC. (Cta-Circ 3119 1)                                           

8  -  Não  é  obrigatório o acolhimento do DOC quando emitido  com  a
 finalidade  de  transferência de valor para depósito  em  contas  de
 poupança,  podendo  ser recusado e devolvido  ao  remetente.  (Circ.
 1994, art 1º I, Cta-Circ 3119 1)                                    

9  -  Os  valores  relativos aos DOC que não  forem  encaminhados  ao
 sistema  de  compensação e de liquidação no  prazo  estabelecido  no
 regulamento   do   sistema   devem   ser   repassados   aos   bancos
 destinatários  por  meio  de  Transferência  Eletrônica   Disponível
 (TED),  no  primeiro dia útil subseqüente ao da emissão,  arcando  o
 banco  remetente  com o ônus decorrente do atraso.  Não  poderá  ser
 repassada ao cliente qualquer tarifa motivada por  retorno  ou  erro
 de responsabilidade do banco remetente. (Cta-Circ 3119 1)           

10  -  No  caso  de retorno de transferência feita por DOC,  o  banco
 remetente  deve  colocar o valor à disposição do cliente  remetente,
 no  dia  da  liquidação e informar-lhe imediatamente  a  ocorrência,
 visando   a   regularização  da  transferência,  sendo  de   inteira
 responsabilidade  do  banco remetente qualquer  prejuízo  causado  a
 terceiros  pelo  não cumprimento desta determinação. (Cta-Circ  3119
 1)                                                                  

11   -  São  aplicáveis  os  seguintes  motivos  para  o  retorno  de
transferência feita por DOC: (Cta-Circ 3119 1)                       

  51 - Divergência no valor recebido;                                

  52 - Recebimento efetuado fora do prazo;                           

  53 - Apresentação indevida;                                        

  56 - Transferência insuficiente para a finalidade indicada;        

  57 - Divergência ou não preenchimento de informação obrigatória;   

  58 - Depósito em conta de poupança recusado;                       

  59 - Ausência da expressão "Transferência internacional em reais  -
  Natureza  da operação". Aplicado aos DOC destinados à transferência
  internacional   de  recursos  em  moeda  nacional,   emitidos   sem
  consignar,  de  forma clara e destacada, a expressão "Transferência
  internacional em reais - Natureza da operação";                    

  62 - Ausência ou divergência na indicação do número do CPF/CNPJ;   

  66  -  DOC  D  de conta individual (único CPF) para conta  conjunta
(dois CPF) e vice-versa;                                             

  67 - DOC D sem a indicação do tipo de conta debitada ou creditada. 


 Anexo II                                                            

TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 3                   
CAPÍTULO: Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis- 6
SEÇÃO   : Documentos em Compensação - 3                              
____________________________________________________________________ 

1  -  A  Centralizadora  da Compensação de Cheques  e  Outros  Papéis
 (Compe)  somente  pode  compensar e liquidar  os  seguintes  papéis:
 (Circ  772 1; Circ 1994 art 2º; Circ 2315 art 3º,4º; Circ  3118  art
 1º  I/VII; Circ 3224; Cta-Circ 1201 1; Cta-Circ 2608 1 II;  Cta-Circ
 3007 1 I,II, 2)                                                 (*) 
 a) cheques: (Circ 3118 art 1º I)                                    
 b)  bloqueto de cobrança, modelos A, B e C, constantes do CADOC como
   modelos  nºs  24019-8,  24020-4 e 24021-3,  respectivamente,  e  o
   constante  do  CADOC como modelo 24044-4, destinado à  compensação
   eletrônica; (Circ 1994 art 2º; Cta-Circ 2608 1 II; Circ  3118  art
   1º II)                                                            
 c)  Documento de Acerto de Diferença (DAD): (Circ 772 1;  Circ  3118
   art 1º IV § 2º; Cta-Circ 3007 I,II)                               
    I -  o  DAD  deve  ser  emitido  exclusivamente  para  acerto  de
      diferença  financeira relacionada aos documentos compensados  ,
      identificada  em  sessão de troca ou de devolução,  noturna  ou
      diurna,  independentemente do valor a ser acertado,  observados
      os  seguintes prazos: (Circ 772 1; Circ 3118 art 1º § 2º;  Cta-
      Circ 3007 1)                                                   
      -  até  15  dias, no caso de diferença comunicada por  meio  de
       Documento de Comunicação de Diferença DCD, contados  a  partir
       da data da comunicação; e (Cta-Circ 3007 1 I)                 
      -  até 30 dias, no caso de diferença não comunicada por meio de
       DCD,  contados  a  partir da data da sessão  de  troca  ou  de
       devolução em que ocorreu a diferença. (Cta-Circ 3007 1 II)    
    II  - eventuais prejuízos decorrentes de diferenças identificadas
      na  Compe  devem  ser objeto de ressarcimento  mediante  acordo
      entre  as partes, observados os limites de remuneração vigentes
      no mercado. (Cta-Circ 3007 2)                                  
 d)  Recibo Interbancário, que deve ser utilizado exclusivamente para
   a liquidação de obrigações relativas a: (Circ 3118 art 1º V)      
   I - tarifas no âmbito da Compe; (Circ 3118 art 1º § 3º I)         
   II  -  rateio  de  custos  de transporte unificado  de  documentos
     compensáveis; e (Circ 3118 art 1º § 3º II)                      
   III  -  serviços de representação prestados na Compe.  (Circ  3118
     art 1º § 3º III)                                                
 e)  Comunicação de Remessa (CR); (Circ 2315 art 4º; Circ 3118 art 1º
   VI)                                                               
 f)  Comunicação de Devolução (CD). (Circ 2315 art 3º; Circ 3118  art
   1º VII)                                                           

2  -  O participante da Compe pode deixar de entregar, nas sessões de
 compensação,   para  a  instituição  com  a  qual  mantenha   acordo
 bilateral de truncagem, os documentos por ele acolhidos. (Circ  3118
 art 2º)                                                             

3   -   Os  dados  referentes  aos  documentos  truncados  devem  ser
 encaminhados   para   a  Compe,  por  meio  eletrônico,   na   forma
 regulamentar. (Circ 3118 art 2º § 1º)                               

4  - O acordo bilateral de que trata o item 2 deve: (Circ 3118 art 2º
 § 2º)                                                               
 a)  observar  os  dispositivos legais e regulamentares  relacionados
   com  a guarda de documentos e com os direitos de seus emissores  e
   correspondentes  beneficiários, inclusive no que diz  respeito  ao
   fornecimento   de   cópia   de   documentos   e   de   informações
   relacionadas; (Circ 3118 art 2º § 2º I)                           
 b)  estabelecer  claramente as responsabilidades  de  cada  uma  das
   partes  contratantes, inclusive quanto à: (Circ 3118 art 2º  §  2º
   II)                                                               
   I -  verificação dos aspectos relacionados com o padrão do  cheque
     e  com  seu preenchimento, legal e regularmentarmente previstos;
     e (Circ 3118 art 2º § 2º II a)                                  
   II - ocorrência de fraudes; (Circ 3118 art 2º § 2º II b)          
 c)   ser  informado  ao  Banco  do  Brasil  S.A.,  na  qualidade  de
   executante  dos  serviços  de  compensação  de  cheques  e  outros
   papéis,  com antecedência mínima de cinco dias úteis em relação  à
   data  de  validade  do contrato, com especificação  das  praças  e
   documentos contemplados. (Circ 3118 art 2º § 2º III)              

5  -  A  CR  objetiva  única e exclusivamente permitir  que  o  banco
 acolhedor  do  depósito antecipe ao banco sacado,  quando  este  não
 estiver  presente ou representado no Sistema Integrado  Regional  de
 Compensação (SIRC) onde o cheque foi acolhido, os dados dos  cheques
 compensados  de  valor superior ao valor-limite estipulado  para  os
 cheques trocados nas sessões específicas, observado que: (Circ  2315
 art 4º § 1º/4º; Cta-Circ 2422 1 XII)                                
 a)  cabe  ao Executante divulgar aos participantes da Compe o modelo
   padronizado   da   CR,  as  instruções  de  preenchimento   e   os
   procedimentos  operacionais a serem observados pelas instituições;
   (Circ 2315 art 4º § 1º)                                           
 b)  a  CR é compensada em São Paulo (SP), na sessão de troca noturna
   na mesma data do acolhimento; (Circ 2315 art 4º § 2º)             
 c)  o  cheque correspondente à CR deve obrigatoriamente ser entregue
   em  São  Paulo  (SP),  na sessão de troca noturna,  observados  os
   seguintes  prazos:  (Circ 2315 art 4º § 3º a,b;  Cta-Circ  2422  1
   XII)                                                              
   I -  até o dia útil seguinte à entrega da CR, quando acolhido  nos
     SIRC  de  capital de estado, exceto São Paulo (SP), ou nos  SIRC
     do interior de São Paulo; (Circ 2315 art 4º § 3º a)             
   II  -  até o segundo dia útil seguinte ao da entrega da CR, quando
     acolhido nos SIRC do interior de outros estados; (Circ 2315  art
     4º § 3º b)                                                      
 d)  na  ocorrência de eventuais prejuízos causados pela  transcrição
   incorreta  dos  dados dos cheques na CR, o acerto financeiro  deve
   ser   feito  entre  as  partes  envolvidas,  mediante  remuneração
   negociável dentro dos limites vigentes no mercado; (Circ 2315  art
   4º § 4º)                                                          

6  -  São compensáveis por meio do Sistema: (Circ 772 1; Cta-Circ 992
 5; Cta-Circ 1201 1; Cta-Circ 1506 3; Cta-Circ 2608 1 I)             
 a)  Local: os documentos girados sobre o próprio Sistema; (Circ  772
   1; Cta-Circ 1201 1; Cta-Circ 2608 1 I)                            
 b)  Integrado  Regional: os documentos girados sobre  as  praças  do
   próprio  Sistema, mesmo que tenham sido encaminhados por  agências
   bancárias  não  participantes do Sistema; (Circ  772  1;  Cta-Circ
   1201 1; Cta-Circ 1506 3)                                          
 c)  Nacional:  os  cheques girados sobre praças participantes  deste
   Sistema  e  não  abrangidas pelo Sistema  Local  ou  SIRC  em  que
   estiverem sendo trocados. (Circ 772 1)                            

7  - Os Recibos Interbancários somente podem ser trocados nas sessões
 noturnas. (Cta-Circ 2322 art 1º)                                    

8  -  É  vedado, para fins de encaminhamento à Compe, anexar qualquer
 documento aos papéis compensáveis, exceto no caso de DAD. (Circ  772
 1)                                                                  

9  -  Os  documentos encaminhados à Compe, à exceção  das  fichas  de
 compensação de cobrança, devem conter, obrigatoriamente:  (Circ  772
 1; Circ 1994 art 1º III; Cta-Circ 1218 1 a,b; Cta-Circ 1506 6 d)    
 a)  no  verso de todos os documentos: carimbo de compensação  com  a
   data da sessão de troca, o nome do Remetente, seu número-código  e
   a  declaração  "Liquidação por meio do Serviço de  Compensação  de
   Cheques  e  Outros Papéis"; (Circ 772 1; Cta-Circ 1218 1  a;  Cta-
   Circ 1506 6 d)                                                    
 b)  no  anverso  dos cheques: carimbo de cruzamento,  que  pode  ser
   especial (em preto) ou geral (em branco). (Cta-Circ 1218 1 b)     

10  -  A  aposição  do carimbo de compensação supre a  assinatura  do
 Remetente para todos os fins e efeitos legais. (Circ 772 1)         

11  -  A  anulação  do carimbo de compensação só tem validade  quando
 autenticada pelo Remetente, tornando-se desnecessária, todavia,  nos
 casos  em  que a reapresentação do documento seja feita  pelo  mesmo
 Participante indicado na primeira apresentação. (Circ 772 1)        

12  -  Até  que a respectiva compensação seja considerada perfeita  e
 acabada,  o Destinatário é fiel depositário dos documentos  que  lhe
 foram encaminhados pelo Remetente. (Circ 772 1)                     

13  -  No  que  diz  respeito aos cheques, em  particular,  deve  ser
 observado ainda o seguinte: (Lei 7357 art 39; Circ 772 1; Circ  2313
 art 2º,3º; Circ 2644 art 4º; Cta-Circ 2233 art 1º,4º)               
 a)  a  aposição do carimbo de compensação torna, também, o Remetente
   responsável,  perante o estabelecimento sacado, pela  regularidade
   da série de endossos; (Lei 7357 art 39; Circ 772 1)               
 b)   somente  podem  transitar  pela  Compe  os  que  tiverem   sido
   confeccionados  de  acordo com os padrões e exigências  a  que  se
   refere a seção 3-2-1; (Circ 772 1)                                
 c)  somente  podem  ser  apresentados ou  reapresentados  por  outro
   estabelecimento,  que  não  o  indicado  no  cruzamento  especial,
   quando providos de endosso-mandato; (Circ 772 1)                  
 d)   quando  de  valor  inferior  ao  valor-limite,  somente   podem
   transitar  nas sessões específicas para a troca desses  documentos
   se  contiverem  carimbo de compensação com a data do  dia  de  seu
   acolhimento e, conseqüentemente, com data do dia útil anterior  ao
   da sessão em que estiverem sendo trocados; (Circ 2644 art 4º)     
 e)  os liquidáveis por meio do Sistema Nacional de Compensação podem
   ser  trocados  em  conjunto  com os  demais  cheques  nas  sessões
   normais  e  específicas, conforme o seu valor, na capital  de  São
   Paulo  (SP) e em qualquer praça-sede de SIRC e nos Sistemas Locais
   de  Manaus (AM), Porto Velho (RO) e Rio Branco (AC), desde que  os
   estabelecimentos  sacados  estejam  representados  na   respectiva
   câmara de compensação; (Cta-Circ 2233 art 1º,4º)                  
 f)  os cheques contendo a expressão "PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA"  e
   o  código  especial  999-7, indicativo  de  Câmara  Nacional,  são
   considerados,  no Sistema de Compensação onde forem  apresentados,
   para  os  efeitos de liquidação por compensação, como  cheques  da
   própria  praça,  desde  que  o banco  sacado  esteja  presente  ou
   representado no Sistema. (Circ 2313 art 2º,3º)                    

14  - As fichas de compensação, ressalvado o disposto no item 15,  só
 podem  transitar pela Compe: (Circ 772 1; Cta-Circ 1311 2;  Cta-Circ
 1506 1)                                                             
 a)  na mesma data do recebimento, vedada a reapresentação; (Circ 772
   1)                                                                
 b)  autenticadas mecanicamente pelo Remetente, admitindo-se, em caso
   de   erro,   autenticação  complementar  ou   registro   de   nova
   autenticação com cancelamento da anterior; (Circ 772 1)           
 c)  se  os  respectivos  recebimentos tiverem  ocorrido  dentro  dos
   prazos permitidos. (Circ 772 1; Cta-Circ 1311 2)                  
                                                                  (*)
15  -  Na  ocorrência  de inoperância em SIRC,  todos  os  documentos
 acolhidos durante esse período podem ser trocados na sessão  do  dia
 útil   seguinte  ao  da  regularização  da  situação  que   provocou
 inoperância. (Cta-Circ 1506 2 a)                                    

16  -  O  valor-limite  dos  cheques a  serem  trocados  nas  sessões
 específicas da Compe é eventualmente alterado pelo Banco Central  do
 Brasil/Departamento  de  Operações  Bancárias  e   de   Sistema   de
 Pagamentos  (Deban)  levando  em conta a  evolução  tecnológica,  os
 ganhos  de  produtividade, a confiabilidade e a segurança da  Compe.
 (Circ 3102 art 1º e parágrafo único; Circ 2644 art 2º)              

 Anexo III                                                           

TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 3                   
CAPÍTULO: Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis- 6
SEÇÃO   : Documentos em Devolução - 4                                
____________________________________________________________________ 

1  -  Nos Sistemas Integrados Regionais de Compensação (SIRC)  e  nos
 Sistemas  Locais são considerados liquidados os documentos  que  não
 forem  devolvidos até o dia útil seguinte à data contida no  carimbo
 de  compensação  ou na autenticação mecânica, no caso  de  ficha  de
 compensação  de Bloqueto de Cobrança, ressalvados os  casos  abaixo:
 (Lei  8021 art 2º; Res 1631 Regulamento anexo (RA) art 6º; Res  1682
 art  1º; Circ 772 1; Circ 1584 art 7º II; Circ 2444 art 1º parágrafo
 único; Circ 2557 art 1º; Circ 2558 art 1º parágrafo único I,II; Cta-
 Circ  1506 6 b; Cta-Circ 2256 art 1º; Cta-Circ 2608 2; Cta-Circ 2692
 1 III c)                                                            
 a)  podem  ser  devolvidos até o segundo dia útil  seguinte  à  data
   acima  referida  os  cheques de valor  inferior  ao  valor  limite
   quando trocados nas sessões específicas desses documentos :  (Circ
   772 1; Cta-Circ 1506 6 b)                                         
 b)  podem ser devolvidos, em até 5 (cinco) dias úteis após a data da
   troca,   as  fichas  de  compensação  de  Bloquetos  de   Cobrança
   acolhidos após o vencimento; (Cta-Circ 2256 art 1º)               
 c)  os  Participantes  dispõem de mais um dia  útil  de  prazo  para
   devolução,  no caso de: (Circ 772 1; Cta-Circ 1506 6  b;  Cta-Circ
   2692 1 III c)                                                     
   I -  documentos  pertinentes  à  praça  onde  ocorra  feriado,  se
     acolhidos  e  trocados  no dia útil anterior  ao  evento  ou  se
     acolhidos pelas demais praças no próprio dia do evento,  apondo-
     se  neles, a carimbo a expressão "feriado"; (Cta-Circ 1506 6  b;
     Cta-Circ 2692 1 III c)                                          
   II  -  documentos encaminhados, indevidamente, após  a  sessão  de
     troca,  a  agências diversas das sacadas. Neste  caso,  o  banco
     sacado  deve entregar ao banco remetente, na sessão de devolução
     do  primeiro dia útil após a troca, comunicação escrita sobre  a
     ocorrência,  acompanhada de cópia xerográfica (frente  e  verso)
     dos cheques em questão; (Cta-Circ 1506 6 b)                     
 d)  é  vedada, na Centralizadora da Compensação de Cheques e  Outros
   Papéis  (Compe),  a devolução de cheque em função  de  divergência
   entre  o  valor  expresso em algarismos e por extenso,  sendo  que
   eventual  diferença  verificada  no  movimento  compensatório,  em
   conseqüência  do  processamento do cheque de  que  se  trata  pelo
   valor   expresso   em  algarismos,  pode  ser   regularizada   por
   intermédio de Documento de Acerto de Diferença (DAD), emitido  em:
   (Circ 2558 art 1º parágrafo único I,II)                           
   I -  até  15  (quinze) dias, no caso de diferença  comunicada  por
     Documento de Comunicação de Diferença (DCD), contados  a  partir
     da data de sua entrega; (Circ 2558 art 1º parágrafo único I)    
   II  -  até 60 (sessenta) dias, no caso de diferença não comunicada
     por  DCD, contados a partir da data do movimento em que  ocorreu
     a diferença. (Circ 2558 art 1º parágrafo único II)              
 e)  podem  ser devolvidos a qualquer tempo: (Lei 8021 art  2º;  Circ
   2444 art 1º parágrafo único; Cta-Circ 2608 2)                     
   I -  permitindo-se a reapresentação, os cheques de valor  superior
     a   R$100,00  (cem  reais),  emitidos  sem  a  identificação  do
     beneficiário;  (Lei  8021 art 2º; Circ  2444  art  1º  parágrafo
     único)                                                          
   II  - documentos devolvidos pelo motivo 40 - moeda invalida; (Cta-
     Circ 2608 2)                                                    
   III  - cheques devolvidos pelos motivos 12, 13, 14, 25, 35, 43, 44
     e  45 que tiverem sido reapresentados. (Res 1682 RA art 6º; Circ
     1584 art 7º II)                                                 
 f)  qualquer  papel apresentado na Compe, cujo trânsito  não  esteja
   autorizado, deve ser devolvido no mesmo ciclo compensatório,  pelo
   motivo 61 - "papel não compensável". (Circ 2557 art 1º)           

2  -  Os  prazos para devolução dos cheques liquidados  por  meio  do
 Sistema  Nacional de Compensação, estabelecidos na tabela  constante
 na seção 3-6-9 devem ser contados: (Circ 2315 art 2° I,II)          
 a)  a  partir da data da troca, inclusive, para os cheques  trocados
   nas sessões específicas (sessões diurnas); (Circ 2315 art 2° I)   
 b)  a  partir do dia útil seguinte à data da troca, inclusive,  para
   os  cheques trocados nas sessões normais (sessões noturnas). (Circ
   2315 art 2° II)                                                   

3  -  A  Comunicação  de Remessa (CR) pode ser devolvida  pelo  banco
 sacado: (Circ 2315 art 4º § 5º a/c)                                 
 a)  pelos  mesmos motivos e prazos estabelecidos nesta seção para  a
   devolução de cheques, no que couber; (Circ 2315 art 4º § 5º a)    
 b)  por ausência ou inconsistência de dados obrigatórios; (Circ 2315
   art 4º § 5º b)                                                    
 c)  no  dia  útil seguinte, quando o cheque correspondente  não  for
   entregue ao banco sacado conforme os prazos estabelecidos no  item
   3-6-3-5. (Circ 2315 art 4º § 5º c)                                

4  -  A  Comunicação de Devolução (CD) objetiva permitir que o  banco
 sacado  antecipe os dados dos cheques devolvidos ao banco  acolhedor
 do  depósito,  quando este não estiver presente ou  representado  no
 SIRC  da  agência sacada, observado que: (Circ 2315 art 3º §  1º/4º;
 Cta-Circ 2422 1 IV; Cta-Circ 3111 1 I, II)                          
 a)  cabe  ao executante divulgar aos Participantes da Compe o modelo
   padronizado   da   CD,  as  instruções  de  preenchimento   e   os
   procedimentos  operacionais a serem observados pelas instituições;
   (; Circ 2315 art 3º § 1º)                                         
 b)  o  banco  sacado emite CD, observado o disposto no  caput  deste
   item,  que  é compensada no SIRC onde o cheque foi trocado  até  a
   sessão  de  devolução noturna, observados, para cada situação,  os
   prazos constantes na seção 3-6-9; (Circ 2315 art 3º § 2º)         
 c)  o  cheque  correspondente a CD deve ser entregue no  mesmo  SIRC
   onde  a  mesma foi compensada, observados os prazos constantes  na
   seção 3-6-9; (Circ 2315 art 3º § 3º)                              
 d)  quando  ocorrer feriado na centralizadora do SIRC de  São  Paulo
   (SP),  as  CD devem ser compensadas na sessão de troca  específica
   do  dia útil seguinte ao do evento, naquela centralizadora;  (Cta-
   Circ 2422 1 IV)                                                   
 e)    na   ocorrência   de   eventuais   prejuízos   causados   pela
   inconsistência dos dados informados, o acerto financeiro deve  ser
   feito  entre as partes envolvidas, mediante remuneração negociável
   dentro  dos  limites vigentes no mercado, esclarecido  que:  (Circ
   2315 art 3º § 4º a,b)                                             
   I -  o  banco endossante é responsável pela correta informação  do
     código  da  agência/número da conta no verso  do  cheque;  (Circ
     2315 art 3º § 4º a)                                             
   II  -  o  banco emissor da CD é responsável pela exata transcrição
     dos  dados constantes dos cheques devolvidos. (Circ 2315 art  3º
     § 4º b)                                                         
 f)  o banco sacado pode emitir CD, no âmbito de um Sistema Integrado
   Regional  de  Compensação - SIRC, da Centralizadora da Compensação
   de  Cheques e Outros Papeis - Compe, para antecipar os  dados  dos
   cheques  devolvidos ao banco acolhedor do depósito, nas  situações
   de    inoperância   de   transporte   do   roteiro   da    agência
   sacada,devidamente  comunicada  pelo  Executante,  e  no  caso  de
   documentos  devolvidos,  não encaminhados  à  centralizadora  pela
   agência sacada no prazo normal de devolução, observado que:  (Cta-
   Circ 3111 1 I, II)                                                
   I -  o  banco  emissor da CD deve entregar o documento  físico  ao
     banco  destinatário  até  a  sessão  noturna  de  devolução   do
     primeiro  dia útil subseqüente à emissão da CD, ou do  dia  útil
     seguinte  ao da regularização da inoperância; e  (Cta-Circ  3111
     1 I)                                                            
   II  - os participantes devem observar, também para esses casos, os
     demais  procedimentos relativos à emissão de CD. (Cta-Circ  3111
     1 II)                                                           

5 - Na ocorrência de inoperância em SIRC: (Cta-Circ 1506 2 a, b I,II)
 a)  os documentos trocados em consonância com o disposto na seção 3-
   6-3,   podem  ser  devolvidos  no  dia  útil  subseqüente  ao   da
   realização da troca; (Cta-Circ 1506 2 a)                          
 b)  os  documentos,  cujo prazo para devolução  expirar  no  dia  da
   inoperância,  podem  ser  devolvidos no  1º  (primeiro)  dia  útil
   seguinte  ao da regularização da situação que provocou inoperância
   desde que: (Cta-Circ 1506 2 b)                                    
   I -  o  Executante  comunique tempestivamente aos Participantes  o
     roteiro com inoperância; Cta-Circ 1506 2 b I)                   
   II  -  o banco sacado comunique tempestivamente ao banco remetente
     a  ocorrência  da  inoperância  e  identifique  o  documento  em
     devolução. (Cta-Circ 1506 2 b II)                               

6   -   Os  motivos  determinantes  da  devolução  devem  ser  sempre
 explicitados  no  verso  dos documentos,  de  forma  legível  e  sem
 rasura.  No caso de cheques e fichas de compensação, os motivos  são
 indicados  obrigatoriamente por meio do carimbo de devolução.  (Circ
 772 1)                                                              

7 - O cheque e a CR, esta no que couber, pode(m) ser devolvido(s) por
 um  dos  motivos a seguir classificados: (Res 1631 RA  art  6º;  Res
 1682 art 1º; Circ 1584 art 7º I,II; Circ 2313 art 4º; Circ 2315  art
 3º  § 5º a; Circ 2398 RA art 15; Circ 2444 art 1º; Circ 2558 art 3º;
 Circ  2655 arts 1º,3º; Circ 3050 art 1º; Cta-Circ 2153 I b; Cta-Circ
 2322  art 1º I; Cta-Circ 2376 art 1º I,II; Cta-Circ 2608 2; Cta-Circ
 2692 1 III d; Cta-Circ 2713 1 I a; Cta-Circ 2970 1)                 

 CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS                                       

 11 - Cheque sem fundos - 1a. apresentação;                          

 12 - Cheque sem fundos - 2a. apresentação;                          

 13 - Conta encerrada;                                               

 14 - Prática espúria;                                               

 IMPEDIMENTO AO PAGAMENTO                                            

 20 - Folha de cheque cancelada por solicitação do correntista;      

 21  -  Contra-ordem  (ou  revogação) ou oposição  (ou  sustação)  ao
   pagamento pelo emitente ou pelo portador;                         

 22 - Divergência ou insuficiência de assinatura;                    

 23  -  Cheques  emitidos  por  entidades e órgãos  da  administração
   pública  federal direta e indireta, em desacordo com os requisitos
   constantes  do  artigo  74,  §  2º,  do  Decreto-lei  nº  200,  de
   25/02/67;                                                         

 24 - Bloqueio judicial ou determinação do Banco Central do Brasil;  

 25 - Cancelamento de talonário pelo banco sacado;                   

 26 - Inoperância temporária de transporte;                          

 27 - Feriado municipal não previsto;                                

 28   -  Contra-ordem  (ou  revogação)  ou  oposição  (ou  sustação),
   ocasionada por furto ou roubo;                                    

 29  -  Cheque  bloqueado por falta de confirmação de recebimento  do
   talonário pelo correntista.                                       

 30  - furto ou roubo de malotes - destinado a amparar a devolução de
   cheques objeto de furto ou roubo de malotes.                      

 CHEQUE COM IRREGULARIDADE                                           

 31   -  Erro  formal  (sem  data  de  emissão,  com  o  mês  grafado
   numericamente,  ausência de assinatura ou não  registro  do  valor
   por extenso);                                                     

 32   -  Ausência  ou  irregularidade  na  aplicação  do  carimbo  de
   compensação;                                                      

 33 - Divergência de endosso;                                        

 34  -  Cheque  apresentado por estabelecimento bancário  que  não  o
   indicado no cruzamento em preto, sem o endosso-mandato;           

 35   -   Cheque   fraudado,   emitido   sem   prévio   controle   ou
   responsabilidade    do    estabelecimento    bancário     ("cheque
   universal"), ou ainda com adulteração da praça sacada,  e  cheques
   contendo  a  expressão "PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA"  apresentados
   em desacordo com o estabelecido na seção 3-2-1.                   

 36 - Cheque emitido com mais de um endosso - Lei nº 9311/96;        

 37 - Registro inconsistente - compensação eletrônica;               

 APRESENTAÇÃO INDEVIDA                                               

 40 - Moeda Inválida;                                                

 41 - Cheque apresentado a banco que não o sacado;                   

 42  -  Cheque não compensável na sessão ou sistema de compensação em
   que apresentado;                                                  

 43  -  Cheque, devolvido anteriormente pelos motivos 21, 22, 23, 24,
   31 e 34, não passível de reapresentação em virtude de persistir  o
   motivo da devolução;                                              
 44 - Cheque prescrito;                                              

 45  - Cheque emitido por entidade obrigada a realizar movimentação e
   utilização  de  recursos financeiros do Tesouro Nacional  mediante
   Ordem Bancária;                                                   
 46  -  CR, quando o cheque correspondente não for entregue ao  banco
   sacado nos prazos estabelecidos;                                  

 47  -  CR  com  ausência  ou  inconsistência de  dados  obrigatórios
   referentes ao cheque correspondente;                              

 48  -  Cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem reais), emitido sem
   a  identificação  do  beneficiário,  acaso  encaminhado  a  Compe,
   devendo ser devolvido a qualquer tempo;                           

 49  -  Remessa  nula,  caracterizada pela reapresentação  de  cheque
   devolvido  pelos  motivos 12, 13, 14, 20, 25, 35,  43,  44  e  45,
   podendo a sua devolução ocorrer a qualquer tempo;                 

8  -  O  motivo 12 caracteriza-se quando a reapresentação  do  cheque
 ocorrer  em  data  diferente da ocorrência do motivo  11,  salvo  se
 nesse  espaço  de tempo não houver ocorrências que se  enquadrem  no
 motivo  21  ou no motivo 25. (Res 1631 RA art 7º; Res 1682  art  1º;
 Circ 1994 art 1º IV)                                                

9  -  O  motivo  14  será utilizado exclusivamente pelos  bancos  que
 assumirem o "Compromisso de Pronto Acolhimento". (Res 1631  RA  arts
 8º,13; Circ 2193 art 2º)                                            

10  - É vedada a devolução de cheques administrativos pelo motivo "21
 -   contra-ordem  (ou  revogação)  ou  oposição  (ou  sustação)   ao
 pagamento  pelo  emitente  ou  pelo  portador",  por  iniciativa  da
 própria instituição emitente. (Cta-Circ 2683 1)                     

11 - A utilização do motivo 28 fica condicionada à apresentação, pelo
 emitente, tanto no caso de contra-ordem (ou revogação) quanto no  de
 oposição  (ou  sustação),  ou  o portador  legitimado,  no  caso  de
 oposição  (ou  sustação), da respectiva ocorrência  policial.  (Circ
 2655 art 1º)                                                        

12  -  É  vedada  a  devolução de cheque pelo  motivo  29,  quando  a
 autenticidade  da  assinatura  do correntista  for  constatada  pelo
 banco  sacado  em qualquer cheque do talonário, hipótese  em  que  é
 considerado confirmado o recebimento do talonário de cheques.  (Circ
 2655 art 3º parágrafo único)                                        

13 - O motivo 41 não ampara a devolução de cheques que, girados sobre
 praças  participantes  do sistema em que apresentados,  tenham  sido
 encaminhados,  indevidamente, após a sessão  de  troca,  a  agências
 diversas  daquelas sobre as quais tiverem sido sacados.  (Circ  1584
 art 6º)                                                             

14 - O cheque é pagável à vista, considerando-se não escrita qualquer
 menção  em contrário e deve ser apresentado para pagamento, a contar
 do  dia  da emissão, no prazo de 30 (trinta dias, quando emitido  na
 praça  onde  se localiza o estabelecimento sacado e de 60  (sessenta
 dias,  quando emitido em praça diferente. (Res 1631 RA art  11;  Res
 1682 art 1º)                                                        

15 - Decorridos 6 (seis) meses do prazo previsto no item 14, o cheque
 é devolvido pelo motivo 44. (Res 1631 RA art 12; Res 1682 art 1º)   

16  -  Nas  devoluções  pelos motivos 12, 13  e  14,  os  bancos  são
 responsáveis  pela inclusão do correntista no Cadastro de  Emitentes
 de Cheques sem Fundos (CCF). (Res 1631 RA art 10; Res 1682 art 1º)  

17 - Nas devoluções de cheques pelo motivo 40, documentos grafados em
 moeda  diversa  do padrão monetário vigente, prevalece  este  motivo
 sobre  aqueles referentes a insuficiência de fundos. (Cta-Circ  2608
 2)                                                                  

18 - Nas devoluções de cheques encaminhados ao Sistema Nacional deve,
 também,  ser  observado o seguinte: (Circ 772 1; Circ  2315  art  2º
 parágrafo único a,b; Cta-Circ 2692 1 III a,b)                       
 a)  as  devoluções devem ocorrer: (Circ 2315 art 2º parágrafo  único
   a,b)                                                              
   I -  no  mesmo  SIRC  onde trocados; (Circ 2315 art  2º  parágrafo
     único a)                                                        
   II  -  no  SIRC da agência sacada, quando o banco endossante  nele
     estiver  presente ou representado; (Circ 2315 art  2º  parágrafo
     único b)                                                        
 b)  devem  ser  sempre  indicados por meio do carimbo  de  devolução
   normal,  de forma legível e sem rasuras, o motivo determinante  da
   devolução  e  a data em que o cheque estiver sendo impugnado  pela
   dependência bancária sacada; (Circ 772 1)                         
 c)  na  parte  superior  externa do carimbo de  devolução  deve  ser
   indicada,  a  carimbo,  a data da sessão  em  que  efetivamente  o
   cheque  estiver  sendo  devolvido. A medida  constitui  atribuição
   exclusiva  das dependências bancárias participantes da  Compe  nas
   respectivas centralizadoras de SIRC; (Circ 772 1)                 
 d)  para  efeito  de contagem do prazo de devolução,  o  cheque  sem
   indicação  da  Unidade  da  Federação em  que  está  localizada  a
   agência  sacada  é  tido como girado sobre praça  do  interior  do
   próprio  Estado em que tenha sido acolhido em depósito; (Circ  772
   1)                                                                
 e)  os  Participantes  não  podem  impugnar,  durante  a  sessão,  a
   devolução  de  cheques cujos prazos, para este fim  estabelecidos,
   estiverem  esgotados.  A  impugnação de devolução  assim  efetuada
   somente  é admitida na sessão de devolução subseqüente; (Circ  772
   1)                                                                
 f)  as  devoluções de documentos efetuadas irregularmente podem  ser
   impugnadas  pelos participantes até a sessão de devolução  noturna
   do dia útil seguinte; (Cta- Circ 2692 1 III a)                    
 g)  as  impugnações efetuadas indevidamente devem ser  regularizadas
   mediante  a  devolução dos documentos até a  sessão  de  devolução
   noturna do dia útil seguinte. (Cta-Circ 2692 1 III b)             

19  -  As  fichas de compensação podem ser devolvidas pelos seguintes
 motivos: (Circ 1584 art 1º; Cta-Circ 2608 2; Cta-Circ 3119 1)    (*)

 40 - Moeda inválida;                                                

 51 - Divergência no valor recebido;                                 

 52 - Recebimento efetuado fora do prazo;                            

 53 - Apresentação indevida;                                         
                                                                  (*)
20  - Qualquer papel apresentado para compensação, cujo trânsito pela
 Compe  não  esteja autorizado, deve ser devolvido,  no  mesmo  ciclo
 compensatório, pelo motivo: 61 - Papel não compensável.  (Circ  1584
 art 2º; Circ 2557 art 1º)                                           

21  -  Os  Recibos  Interbancários também podem ser  devolvidos  pelo
 motivo  61  quando suas finalidades forem divergentes das  definidas
 na  seção 3-6-3, ou quando não contiverem assinatura e identificação
 do  emitente,  nome  e CNPJ; e pelo motivo 42,  quando  trocados  na
 sessão  que  não a indicada na seção 3-6-3. (Cta-Circ  2322  art  1º
 I,II)                                                               
                                                                  (*)
22   -  Na  compensação  eletrônica  de  bloquetos  de  cobrança,   a
 inconsistência dos dados informados faculta ao banco destinatário  a
 devolução   do   valor  compensado  pelo  motivo   63   -   Registro
 inconsistente;  exceto  no caso de erros  de  reprodução  de  dados,
 referentes  a  bloquetos de cobrança emitidos a partir de  02/05/95,
 sem  o  dígito  de  autoconferência, de  responsabilidade  do  banco
 emitente. (Circ 2398 RA art 22; Cta-Circ 2886 1)                    

23 - Na impossibilidade do processamento total ou parcial do arquivo,
 com  responsabilidade  do banco remetente,  ou  ainda,  no  caso  do
 encaminhamento de documentos na forma convencional, é  facultado  ao
 banco destinatário o retorno dos papéis porventura em seu poder e  o
 não  acolhimento  dos respectivos débitos e/ou créditos,  se  for  o
 caso,  devendo  os papéis ser devolvidos pelo motivo  64  -  Arquivo
 lógico  não  processado/processado parcialmente. (Circ 2398  RA  art
 10; Cta-Circ 2886 1)                                                
                                                                  (*)
24  -  É  vedada  a  devolução de qualquer documento para  acerto  de
 diferenças  constatadas no encaminhamento de papéis compensáveis  de
 Participante a Participante. (Circ 772 1)                           

25  -  O acerto das diferenças verificadas no movimento compensatório
 deve  ser efetuado da seguinte forma: (Circ 772 1; Cta-Circ  1333  1
 a)                                                                  
 a)   quando  se  tratar  de  pagamentos,  é  sempre  iniciado   pelo
   Participante  que  se  encontrar pecuniariamente  prejudicado.  Ao
   Participante   favorecido   compete   comunicar    o    fato    ao
   estabelecimento prejudicado, imediatamente após a  constatação  da
   diferença,   por  meio  do  formulário  denominado  Documento   de
   Comunicação de Diferença (DCD); (Circ 772 1)                      
 b)   no   caso  de  recebimentos,  é  sempre  iniciado  pelo   banco
   destinatário    das    respectivas    fichas    de    compensação,
   independentemente   de   ser   ele   favorecido   ou   prejudicado
   pecuniariamente. (Cta-Circ 1333 1 a)                              

26  - No caso de acerto de diferenças efetuado através da emissão  de
 DAD,  o acerto de eventuais prejuízos é feito entre as partes, desde
 que  o  banco remetente não seja o prejudicado, mediante remuneração
 negociável  dentro dos limites vigentes no mercado.  (Cta-Circ  2322
 art 2º)                                                             

27  - O DAD deve ser emitido nos seguintes prazos: (Circ 2558 art  1º
 parágrafo único I,II; Cta-Circ 3007 1 I,II)                         
 a)  até  15 (quinze) dias, no caso de diferença comunicada por  DCD,
   contados  a  partir  da data de sua entrega;  (Circ  2558  art  1º
   parágrafo único I; Cta-Circ 3007 1 I)                             
 b)  até  30  (trinta) dias no caso de diferença não  comunicada  por
   meio  de DCD, contados a partir da data da sessão de troca  ou  de
   devolução em que ocorrer a diferença; (Cta-Circ 3007 1 II)        
 c)  até 60 (sessenta) dias, no caso de diferença não comunicada  por
   DCD,  contados  a  partir do movimento onde  ocorreu  a  diferença
   provocada  por divergência entre o valor expresso em algarismos  e
   por extenso. (Circ 2558 art 1º parágrafo único II)                

28  - O DAD pode ser impugnado, no ato da entrega ou durante a sessão
 de  devolução seguinte, caso a documentação a ele anexada  não  seja
 suficiente  para comprovar a diferença. (Circ 772 1;  Cta-Circ  3007
 1)                                                                  

29  -  O  DAD  a  que se referir a diferença já compensada  deve  ser
 devolvido  pelo  motivo 53 - Apresentação indevida. (Circ  1584  art
 1º)                                                                 

30  -  A devolução de documentos à câmara de compensação está sujeita
 ao  pagamento  de  taxa  de  serviço  ao  Executante,  revertida  em
 benefício  da Compe, no valor de R$0,35 (trinta e cinco centavos  de
 real).  A  taxa de serviço recolhida sobre documento cuja  devolução
 seja  impugnada na forma prevista na seção 3-6-7 não será restituída
 pelo  Executante. (Res 1682 RA art 14 a,b; Circ 1584  art  4º;  Circ
 2557 art 1º; Cta-Circ 1333 1 b; Cta-Circ 2153 I e; Com 4007 I)      

31  -  A devolução do DAD está isenta do pagamento da taxa de serviço
 mencionada no item anterior. (Circ 772 1)                           

32  -  A  taxa de serviço é de responsabilidade: (Res 1631 RA art  14
 a,b;  Res  1682 art 1º; a,b, Circ 1584 art 2º; Circ 2398 RA  art  10
 II,III 15; Circ 2557 art 1º; Cta-Circ 3119 1)                       
 a)  do  banco  destinatário, no caso de devolução de cheque  causada
   por  qualquer  dos motivos de 11 a 25, permitida sua transferência
   ao  correntista quando configurados os motivos de 11  a  24;  (Res
   1682 RA art 14 a)                                                 
 b)   do  banco  remetente,  sendo  vedada  a  sua  transferência  ao
   depositante, na ocorrência de devolução de: (Res 1682 art  14;  b,
   Circ  1584  art 3º parágrafo único; Circ 2398 RA art  10  II,  15;
   Circ 2557 art 1º)                                              (*)
   I -  cheque,  por qualquer dos motivos de 32 a 49; (Res  1682  art
     14; b, Circ 2398 RA art 15)                                     
   II  -  Bloquetos de Cobrança, por qualquer dos motivos de 51 a 53;
     (Circ 2398 RA art 10; Cta-Circ 2886 1; Cta-Circ 3119 1)         
   III  -  papel não compensável, pelo motivo 61; (Circ 1584 art  2º;
     Circ 2557 art 1º)                                               
 c)  do  banco remetente, permitida sua transferência ao depositante,
   na  ocorrência de devolução de cheque, pelo motivo 31.  (Res  1682
   RA art 14 b; Cta-Circ 3119 1)                                     

33  -  A devolução de CR somente pode ocorrer na sessão diurna. (Cta-
 Circ 2422 1 VIII)                                                   

34  - O Banco endossante do cheque fica obrigado a acatar a devolução
 de  CR  pelo  motivo  "47  -  ausência ou  inconsistência  de  dados
 obrigatórios". (Cta-Circ 2422 1 IX)                                 

35  - Eventual devolução indevida da CR confere ao banco remetente  o
 direito  de  promover o acerto financeiro junto ao sacado,  mediante
 remuneração negociável dentro dos limites vigentes no mercado. (Cta-
 Circ 2422 1 X)                                                      

36   -  A  entrega  física  do  cheque  correspondente  a  CD  ocorre
 obrigatoriamente na sessão noturna. (Cta-Circ 2422 1 XII)           

37  - Eventuais prejuízos decorrentes de diferenças identificadas na 
Compe  devem  ser objeto de ressarcimento mediante acordo  entre  as 
partes, observados os limites de remuneração vigentes no mercado.    


 Anexo IV                                                            

TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 3                   
CAPÍTULO: Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis- 6
SEÇÃO   : Sessões de Compensação - 6                                 
____________________________________________________________________ 

1   -  A  troca  se  processa  mediante  a  entrega  direta,  a  cada
 Destinatário,  de  invólucros fechados,  contendo  os  documentos  a
 compensar  a  débito e a crédito, com as respectivas fitas  de  soma
 devidamente  autenticadas.  O Remetente  declara,  expressamente,  a
 quantidade  e  o  valor  total  dos  documentos  contidos  em   cada
 invólucro,  assumindo por eles inteira responsabilidade.  (Circ  772
 1)                                                                  

2  - De acordo com as necessidades e conveniências locais a sessão de
 troca pode ser dividida em 2 (dois) ou mais horários. (Circ 772 1)  

3  -  É  proibida  a  abertura dos invólucros,  pelos  Participantes,
 durante as sessões de troca. (Circ 772 1)                           

4  -  Em  cada  sessão  de troca, na presença dos representantes  dos
 estabelecimentos Remetente e Destinatário, o Executante  deve  abrir
 pelo  menos um invólucro para conferência de seu conteúdo, ou tantos
 quantos  sejam  solicitados  por funcionário  do  Banco  Central  do
 Brasil  devidamente  credenciado, registrando-se  a  ocorrência.  As
 irregularidades  eventualmente constatadas são de  responsabilidade:
 (Circ  772 1; Cta-Circ 1311 2; Cta-Circ 1333 1 c; Cta-Circ 2152  art
 3º I,II; Cta-Circ 3119 1)                                        (*)
 a)  do  Remetente, quando enquadráveis nas hipóteses a seguir: (Circ
   772 1)                                                            
   I - ausência de fita somatória; (Circ 772 1)                      
   II - erro de soma; (Circ 772 1)                                   
   III - fita somatória desprovida de autenticação; (Circ 772 1)     
   IV  -  falta de indicação ou indicação incorreta da quantidade  de
     documentos; (Circ 772 1)                                        
   V -  documentos  desprovidos  do  carimbo  de  compensação  ou  de
     cruzamento; (Circ 772 1; Cta-Circ 1333 1 c)                     
   VI  -  papéis  não  previstos na seção 3-6-3  ou  acompanhados  de
     outros documentos; (Circ 772 1)                                 
   VII  -  o  encaminhamento de documentos em quantidade superior  ao
     estabelecido para cada lote; (Cta-Circ 2152 art 3º I)           
   VIII  - a utilização de grampos nos documentos; (Cta-Circ 2152 art
     3º II)                                                          
 b)  do  Destinatário, quando relacionadas com o trânsito  de:  (Circ
   772 1)                                                            
   I -   cheques   confeccionados  em  desacordo   com   os   padrões
     estabelecidos  na  seção 3-2-1, modelo Cadoc  38058;  (Res  885;
     Circ 772 1)                                                     
   II   -   fichas   de   compensação  de   bloquetos   de   cobrança
     confeccionadas em desacordo com os padrões previstos.  (Cta-Circ
     3119 1)                                                         

5  -  O  horário  das  sessões  deve  ser  fixado  por  consenso  dos
 Participantes, observado que: (Circ 772 1)                          
 a )  o  início da sessão de troca deve ocorrer pelo menos duas horas
   após   o  encerramento  do  expediente  externo  da  maioria   dos
   Participantes  da  praça, de forma a permitir o  encaminhamento  à
   Compe  de todos os documentos no mesmo dia em que acolhidos; (Circ
   772 1)                                                            
 b)  apenas  quando devidamente justificado, é admitido um  intervalo
   inferior  ao  disposto na alínea "a" e desde que os Participantes,
   em  reunião  especialmente convocada pelo  Executante,  assumam  o
   compromisso  de encaminhar à Compe a totalidade dos documentos  no
   mesmo dia em que acolhidos; (Circ 772 1)                          
 c)  a  mudança de horário das sessões fica sujeita à autorização  da
   Superior  Administração do Executante, que ouvirá, previamente,  o
   Banco Central do Brasil/Departamento de Operações Bancárias  e  de
   Sistema de Pagamentos (Deban). (Circ 772 1)                       

6  -  Nas praças centralizadoras de Sistemas Integrados Regionais,  o
 Executante  fixará 1 (um) ou mais horários para a  troca  específica
 de cheques de valor inferior ao valor-limite. (Circ 772 1)          

7  -  Ocorrendo feriado municipal ou estadual em praça centralizadora
 de  Sistema Integrado Regional (SIRC), são realizadas normalmente as
 sessões  de  troca  e  de  devolução dos documentos  pertinentes  às
 praças  centralizadas com expediente normal naquela data.  (Cta-Circ
 3080 1 I)                                                           

8  -  Ocorrendo feriado municipal ou estadual na cidade de São  Paulo
 (SP),  os  documentos relativos à compensação  nacional, pertinentes
 às  demais  praças com expediente normal naquela data,  terão  curso
 normal. (Cta-Circ 3080 1 II)                                        


 Anexo V                                                             

TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 3                   
CAPÍTULO: Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis- 6
SEÇÃO     : Procedimentos Especiais - 11                             
____________________________________________________________________ 

1 - O dia 24 de dezembro, quando dia útil, e a Quarta-Feira de Cinzas
 são  considerados  dias  normais para  efeito  do  funcionamento  da
 Centralizadora  da  Compensação de Cheques  e  Outros  Papéis-Compe.
 (Cta-Circ 3119 1)                                                   

2  -  Os  documentos trocados no penúltimo dia útil do  ano,  girados
 contra  as  praças  centralizadas,  poderão  ser  devolvidos  até  o
 primeiro dia útil do ano seguinte. (Cta-Circ 3119 1)                

3   -   O   Executante  fica  incumbido  de  divulgar  os   horários,
 estabelecidos  em  comum  acordo  com  os  participantes,   para   a
 realização: (Cta-Circ 3119 1)                                       
 a)  no  dia  24 de dezembro e na Quarta-Feira de Cinzas, das sessões
   de troca e de devolução; (Cta-Circ 3119 1)                        
 b)  no  último  dia  útil do ano, da sessão de troca específica  dos
   cheques  de  valor igual ou inferior ao valor-limite acolhidos  no
   dia útil anterior. (Cta-Circ 3119 1)                           (*)

4  -  Os  documentos trocados na sessão de que trata a alínea "b"  do
 item  3  desta seção poderão ser devolvidos até o segundo  dia  útil
 seguinte. (Cta-Circ 3119 1)                                         


 Anexo VI                                                            

TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 3                   
CAPÍTULO: Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis- 6
SEÇÃO   : Compensação Eletrônica - 12                                
____________________________________________________________________ 

1 - A Compensação Eletrônica (CEL) tem por objetivo a substituição do
 fluxo  de  papéis  por  informações  eletrônicas,  nas  câmaras   de
 compensação,  tanto na troca quanto na devolução,  devendo  abranger
 todos   os   documentos   que  transitam  pela   Centralizadora   da
 Compensação de Cheques e Outros Papéis (Compe). (Cta-Circ 3119 1)   

2  -  A  CEL  é  realizada  a partir da transmissão  das  informações
 relativas  aos documentos a compensar, para os centros processadores
 oficial  e  de  contingência  do Executante,  segundo  as  normas  e
 rotinas por ele estabelecidas. (Cta-Circ 3119 1)                    

3  -  O  Executante  fornece aos participantes  o  movimento  a  eles
 destinado  pela  mesma via utilizada para a remessa,  que,  mediante
 prévio entendimento entre o Executante e os participantes, pode  ser
 feita por meio de arquivos magnéticos. (Cta-Circ 3119 1)            

4  - O resultado financeiro da CEL, apurado pelo Executante da Compe,
 é  informado  aos  participantes e transmitido ao Banco  Central  do
 Brasil. (Cta-Circ 3119 1)                                           

5 - Devem ser comunicados pelo Executante a todos os participantes do
 sistema,   por  meio  de  Circular  Compe,  os  horários  e   locais
 previamente acordados para: (Cta-Circ 3119 1)                       
 a)  transmissão, pelos participantes, dos dados correspondentes  aos
   documentos a serem compensados; (Cta-Circ 3119 1)                 
 b)  transmissão dos arquivos retorno e comunicação, pelo Executante,
   do resultado financeiro aos participantes. (Cta-Circ 3119 1)      

6  -  O  banco  emitente  do  documento  é  responsável  pelos  erros
 decorrentes  da má qualidade do material utilizado na sua  confecção
 ou  da  não  observância das especificações e instruções.  (Cta-Circ
 3119 1)                                                             

7  -  O banco remetente é responsável pela exata reprodução dos dados
 contidos  nos  documentos  a  serem  compensados,  bem  como   pelas
 conseqüências que possam advir de eventuais erros nessa  reprodução.
 (Cta-Circ 3119 1)                                                   

8  - O banco destinatário, quando prejudicado, pode promover o acerto
 junto  ao banco remetente, mediante remuneração negociável entre  as
 partes. (Cta-Circ 3119 1)                                           

9  -  Os documentos incluídos nos arquivos transmitidos, cuja remessa
 física é devida, devem ser encaminhados aos bancos destinatários  na
 forma   e   horários  previamente  acordados  entre   Executante   e
 participantes,  e divulgados a todo o sistema por meio  de  Circular
 Compe, emitida pelo Executante. (Cta-Circ 3119 1)                   

10 - Na impossibilidade do processamento total ou parcial do arquivo,
 por  responsabilidade  do  banco remetente,  ou  ainda  no  caso  do
 encaminhamento de documentos na forma convencional, é  facultado  ao
 banco destinatário o retorno dos papéis porventura em seu poder e  o
 não  acolhimento  dos respectivos débitos e/ou créditos,  se  for  o
 caso, esclarecido que: (Cta-Circ 3119 1)                            
 a)  os papéis deverão ser devolvidos pelo motivo 64 - arquivo lógico
   não processado/processado parcialmente; (Cta-Circ 3119 1)         
 b)  a  taxa de serviço relativa à devolução dos documentos de que se
   trata é de responsabilidade do banco remetente. (Cta-Circ 3119 1) 

11 - O Executante da Compe é responsável: (Cta-Circ 3119 1)          
 a) pela fiel reprodução dos dados transmitidos; (Cta-Circ 3119 1)   
 b)  pela  informação  do  resultado financeiro da  compensação  para
   sensibilização  das  contas  Reservas  Bancárias  junto  ao  Banco
   Central do Brasil; (Cta-Circ 3119 1)                              
 c)  pela  transmissão dos dados relativos ao movimento  destinado  a
   cada  participante,  no horário determinado, exceto  se  declarada
   contingência e/ou inoperância do sistema; (Cta-Circ 3119 1)       
 d)  pelo  ressarcimento ao participante prejudicado em face  do  não
   cumprimento   das  disposições  contidas  neste   item,   mediante
   remuneração negociável entre as partes. (Cta-Circ 3119 1)         

12  -  Cabe  ao  executante fiscalizar e zelar pelo fiel  cumprimento
 deste   regulamento,  obrigando-se  a  comunicar  imediatamente   ao
 Departamento  de  Operações Bancárias e  de  Sistema  de  Pagamentos
 (Deban)  qualquer irregularidade julgada relevante.  (Cta-Circ  3119
 1)                                                                  

13  - As instituições que não encaminhem por meio da CEL a totalidade
 de  seus  documentos estão sujeitas às sanções previstas na  Lei  nº
 4.595,  de  31/12/64,  a  exclusivo critério  do  Banco  Central  do
 Brasil. (Cta-Circ 3119 1)                                           

 Compensação Eletrônica de Cheques                                   

14  -  O  banco remetente, enquanto mantiver a guarda dos  documentos
 incluídos  no arquivo lógico, será o fiel depositário e responsável:
 (Cta-Circ 3119 1)                                                   
 a)  pela  guarda dos documentos durante os prazos legais;  (Cta-Circ
   3119 1)                                                           
 b) pela integridade dos documentos; (Cta-Circ 3119 1)               
 c)   pelo  fornecimento  dos  documentos,  ou  cópias,  sempre   que
   solicitados  pelo banco destinatário, na forma acertada  entre  os
   participantes  e  divulgada  por  meio  de  Circular  Compe   pelo
   Executante,  esclarecido que, no caso de petição  judicial  ou  de
   processo  administrativo,  o pedido deve  ser  atendido  no  prazo
   determinado pela autoridade solicitante; (Cta-Circ 3119 1)        
 d) pelas implicações decorrentes de: (Cta-Circ 3119 1)              
   I -  devolução  indevida,  em virtude de informações  encaminhadas
     incorretamente,  inclusive nos casos de registros  indevidos  no
     Cadastro  de  Emitentes de Cheques sem Fundos  (CCF);  (Cta-Circ
     3119 1)                                                         
   II  -  transcrição incorreta, no documento, do motivo de devolução
     informado pelo banco sacado. (Cta-Circ 3119 1)                  

15  -  A reprodução incorreta dos dados do cheque, por parte do banco
 remetente,  que  impossibilite a sensibilização da  conta  corrente,
 faculta  ao  banco sacado sua devolução pelo motivo "37  -  Registro
 Inconsistente", ficando o banco remetente responsável pela  taxa  de
 serviço  referente à devolução, a qual não pode ser  transferida  ao
 depositante. (Cta-Circ 3119 1)                                      

16 - No caso de documento passível de devolução: (Cta-Circ 3119 1)   
 a)  o banco sacado pode repassar o débito ao banco remetente, dentro
   do  prazo regulamentar, via retorno do registro de troca acrescido
   do  motivo de devolução e da Unidade da Federação (UF) de  origem;
   (Cta-Circ 3119 1)                                                 
 b)  o  banco  remetente  deve  aplicar,  a  partir  das  informações
   prestadas  pelo  banco  sacado, carimbo específico  de  devolução,
   contendo  a  expressão "DEVOLVIDO PELO BANCO  SACADO  PELO  MOTIVO
   nn". (Cta-Circ 3119 1)                                            

17 - O banco sacado é responsável: (Cta-Circ 3119 1)                 
 a)  pela  inclusão  de  cliente no CCF,  a  partir  das  informações
   fornecidas pelo banco remetente; (Cta-Circ 3119 1)                
 b)  pela correta informação do motivo de devolução e reprodução  das
   demais informações do registro original. (Cta-Circ 3119 1)        

 Compensação Eletrônica de Bloquetos de Cobrança                     

18  -  Todas  as  fichas  de  compensação de bloquetos  de  cobrança,
 acolhidas  em  qualquer  Sistema Integrado Regional  de  Compensação
 (SIRC),  confeccionadas  segundo  o  modelo  com  código  de  barras
 constante  do  Catálogo  de Documentos do Banco  Central  do  Brasil
 (Cadoc),  devem  ser  processadas via CEL,  independentemente  de  o
 banco   cedente   estar  presente  ou  representado   no   SIRC   do
 acolhimento. (Cta-Circ 3119 1)                                      

19 - As fichas de compensação de bloquetos de cobrança pagos no caixa
 devem  ficar em poder dos bancos remetentes, na qualidade  de  fiéis
 depositários, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da  data  da
 respectiva  sessão de troca, admitida a sua destruição  no  caso  de
 terem  sido  adotadas  providências  para  a  guarda  da  respectiva
 microficha. (Cta-Circ 3119 1)                                       

20  -  Na  ocorrência  de erro na reprodução dos dados  contidos  nas
 fichas de compensação: (Cta-Circ 3119 1)                            
 a)  caso  o  valor  compensado  seja inferior  ao  devido,  o  banco
   destinatário   pode  exigir  do  banco  remetente  o  complemento,
   mediante  remuneração negociável entre as partes;  (Cta-Circ  3119
   1)                                                                
 b)  caso  o  valor  compensado  seja superior  ao  devido,  o  banco
   remetente  pode  proceder à correção, esclarecido  que,  quando  o
   acerto  não for promovido no mesmo ciclo compensatório,  deve  ser
   encaminhada  prévia  comunicação ao banco destinatário.  (Cta-Circ
   3119 1)                                                           

21  -  A  não entrega da ficha de compensação, original ou cópia,  no
 caso  de  inconsistência  dos  dados informados,  faculta  ao  banco
 destinatário  a  devolução do valor compensado  pelo  motivo  "63  -
 Registro Inconsistente". (Cta-Circ 3119 1)                          

22   -  O  banco  remetente  deve  atender  a  solicitação  do  banco
 destinatário,  de entrega da ficha de compensação do  bloqueto  pago
 no  caixa, original ou cópia, em até 5 (cinco) dias úteis  a  partir
 da   data   da  solicitação,  sendo  responsável  pelas  implicações
 decorrentes  do não encaminhamento no prazo estabelecido,  além  das
 sanções previstas em lei. (Cta-Circ 3119 1)                         
                                                                  (*)






Perguntas e respostas

Quais papéis podem ser compensados e liquidados pela Compe?
A Compe pode compensar e liquidar os seguintes papéis: cheques, bloquetos de cobrança, Documento de Acerto de Diferença (DAD), Recibo Interbancário, Comunicação de Remessa (CR) e Comunicação de Devolução (CD).
O que é o Documento de Crédito (DOC)?
O Documento de Crédito (DOC) é uma ordem de transferência de fundos interbancária por conta ou a favor de pessoas físicas ou jurídicas clientes de instituições financeiras. Ele pode ser remetido e recebido apenas por bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal, participantes de sistema de compensação e de liquidação aprovado pelo Banco Central do Brasil.
Quais são os motivos para o retorno de transferência feita por DOC?
Os motivos para o retorno de transferência feita por DOC são: divergência no valor recebido, recebimento efetuado fora do prazo, apresentação indevida, transferência insuficiente para a finalidade indicada, divergência ou não preenchimento de informação obrigatória, depósito em conta de poupança recusado, ausência da expressão 'Transferência internacional em reais - Natureza da operação', ausência ou divergência na indicação do número do CPF/CNPJ, DOC D de conta individual (único CPF) para conta conjunta (dois CPF) e vice-versa, e DOC D sem a indicação do tipo de conta debitada ou creditada.
O que deve ser feito na impossibilidade do processamento total ou parcial do arquivo lógico?
Na impossibilidade do processamento total ou parcial do arquivo lógico, por responsabilidade do banco remetente, ou ainda no caso do encaminhamento de documentos na forma convencional, é facultado ao banco destinatário o retorno dos papéis porventura em seu poder e o não acolhimento dos respectivos débitos e/ou créditos, se for o caso. Os papéis deverão ser devolvidos pelo motivo 64 - arquivo lógico não processado/processado parcialmente, e a taxa de serviço relativa à devolução dos documentos é de responsabilidade do banco remetente.
Qual a diferença entre DOC E e DOC D?
O DOC E é destinado à transferência de recursos com a incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF). Já o DOC D é destinado à transferência de recursos sem a incidência da CPMF.
Quem é responsável pelo correto preenchimento do DOC?
É de inteira responsabilidade do cliente remetente o correto preenchimento do DOC. A inexatidão dos dados informados no documento exime os bancos remetente e destinatário de qualquer responsabilidade pela demora ou não cumprimento da transferência solicitada.
Quem é responsável pela inclusão de cliente no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF)?
O banco sacado é responsável pela inclusão de cliente no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), a partir das informações fornecidas pelo banco remetente.
Quem é responsável pela exata reprodução dos dados contidos nos documentos a serem compensados?
O banco remetente é responsável pela exata reprodução dos dados contidos nos documentos a serem compensados, bem como pelas consequências que possam advir de eventuais erros nessa reprodução.
Como é realizada a Compensação Eletrônica (CEL)?
A CEL é realizada a partir da transmissão das informações relativas aos documentos a compensar, para os centros processadores oficial e de contingência do Executante, segundo as normas e rotinas por ele estabelecidas.
O que é a Compensação Eletrônica (CEL)?
A Compensação Eletrônica (CEL) tem por objetivo a substituição do fluxo de papéis por informações eletrônicas nas câmaras de compensação, tanto na troca quanto na devolução, devendo abranger todos os documentos que transitam pela Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis (Compe).
Quais informações devem constar no DOC?
As informações que devem constar no DOC são: código das instituições financeiras remetente e destinatária, código da agência do cliente remetente e da agência do cliente destinatário, número da conta-corrente do cliente remetente e da conta-corrente do cliente destinatário, nome do cliente remetente e do cliente destinatário, CPF/CNPJ do cliente remetente e do cliente destinatário, valor da transferência e finalidade da transferência.
O DOC pode ser utilizado para transferência para contas de poupança?
Não é obrigatório o acolhimento do DOC quando emitido com a finalidade de transferência de valor para depósito em contas de poupança, podendo ser recusado e devolvido ao remetente.
O que acontece se os valores relativos aos DOC não forem encaminhados ao sistema de compensação e de liquidação no prazo estabelecido?
Os valores relativos aos DOC que não forem encaminhados ao sistema de compensação e de liquidação no prazo estabelecido devem ser repassados aos bancos destinatários por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED), no primeiro dia útil subsequente ao da emissão, arcando o banco remetente com o ônus decorrente do atraso. Não poderá ser repassada ao cliente qualquer tarifa motivada por retorno ou erro de responsabilidade do banco remetente.
Quais são os dias considerados normais para o funcionamento da Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis (Compe)?
O dia 24 de dezembro, quando dia útil, e a Quarta-Feira de Cinzas são considerados dias normais para efeito do funcionamento da Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis (Compe).
O banco pode recusar a remessa do DOC?
Observadas as normas da seção e desde que a transferência seja feita em dinheiro, o banco comercial, o banco múltiplo com carteira comercial ou a Caixa Econômica Federal não pode recusar a remessa do DOC.
Quem é responsável pelos erros decorrentes da má qualidade do material utilizado na confecção dos documentos?
O banco emitente do documento é responsável pelos erros decorrentes da má qualidade do material utilizado na sua confecção ou da não observância das especificações e instruções.
O que é a Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis (Compe)?
A Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis (Compe) é responsável pela compensação e liquidação de cheques e outros papéis, como bloquetos de cobrança, Documento de Acerto de Diferença (DAD), Recibo Interbancário, Comunicação de Remessa (CR) e Comunicação de Devolução (CD).