Revogada Norma
19/02/2004
#31086

Circular Nº 3.227

Altera regras para operações de câmbio de natureza financeira envolvendo remessas governamentais e representações diplomáticas.

                         CIRCULAR N. 003227                          
                         ------------------                          

                                   Altera  o Regulamento de Operações
                                   de  Câmbio  de Natureza Financeira
                                   do  Mercado  de  Câmbio  de  Taxas
                                   Livres.                           

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em  18  de  fevereiro de 2004, com  base  no  disposto  na
Resolução 1.690, de 18 de março de 1990,                             

D E C I D I U:                                                       

         Art.  1º   Alterar  o título 4 (Remessas Governamentais)  do
capítulo   3   (Regulamento  de  Operações  de  Câmbio  de   Natureza
Financeira) da Consolidação das Normas Cambiais - CNC, de forma a:   

         I  - permitir o curso direto, na rede bancária autorizada  a
operar  em  câmbio,  de  novas operações de  natureza  financeira  de
interesse  de  pessoa jurídica de direito público interno,  bem  como
daquelas   de   interesse  de  representações   diplomáticas,   assim
entendidas as embaixadas, os consulados e as legações estrangeiras, e
de  representação de organismos internacionais de que o  Brasil  seja
membro;                                                              

         II  -  determinar  o  curso, exclusivamente  no  Mercado  de
Câmbio  de  Taxas Flutuantes, de transferências destinadas a  atender
despesas  de  manutenção  de  pessoas físicas  que  se  encontrem  no
exterior  cumprindo programa de natureza educacional,  científica  ou
cultural,  quando o comprador da moeda estrangeira for  diferente  de
pessoa jurídica de direito público interno.                          

         Art.  2º     Divulgar   as  folhas  anexas   necessárias   à
atualização do capítulo 3 da CNC.                                    

         Art.  3º   Esta  Circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                  Brasília, 18 de  fevereiro de 2004.


                               Alexandre Schwartsman                 
                               Diretor                               
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO  : Operações de Câmbio de Natureza Financeira - 3           
TÍTULO    :    Remessas Governamentais - 4                           
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SEÇÃO I   : OPERAÇÕES DE INTERESSE DO GOVERNO BRASILEIRO             

 1.  Além  das transferências já regulamentadas no Mercado de  Câmbio
     de  Taxas Livres, podem os bancos autorizados a operar em câmbio
     dar  curso a operações de compra e de venda de moeda estrangeira
     de  responsabilidade  de pessoas jurídicas  de  direito  público
     interno,  conforme definido no título 1 deste  capítulo,  quando
     tais transferências forem relativas a: (NR)                     

    I.    despesas com servidores no exercício de missão  oficial  no
    exterior; (NR)                                                   

    II.    ajuda  de  custo  a  servidores  públicos  designados   ou
    transferidos para o exterior; (NR)                               

    III.  benefícios  concedidos  a  viajantes  que  se  destinem  ao
    exterior  ou lá se encontrem, com o objetivo de cumprir  programa
    de natureza educacional, científica ou cultural; (NR)            

    IV.   obrigações  junto a instituições de ensino  e  pesquisa  no
    exterior; (NR)                                                   

    V.   pensões e aposentadorias; (NR)                              

    VI.    participação   do   Brasil  no   capital   de   organismos
    internacionais; (NR)                                             

    VII. contribuições associativas; (NR)                            

    VIII.     contribuições a organismos internacionais; (NR)        

    IX.   rendas  e  despesas  do  Governo  brasileiro  referentes  a
    pagamentos e recebimentos com estacionamento de tropas  militares
    e  despesas  de  viagens  de  servidores  do  Governo  brasileiro
    lotados  no  exterior; bem como as despesas  no  exterior  com  a
    impressão de títulos e valores do Governo brasileiro e  rendas  e
    despesas  governamentais  relativas  a  aluguel  de  imóveis   no
    exterior; (NR)                                                   

    X.    compromissos diversos até o limite de US$ 3.000,00  (  três
    mil  dólares  dos  Estados Unidos) ou seu equivalente  em  outras
    moedas;  (NR)                                                    

    XI.  bilhetes e prêmios de loterias oficiais; (NR)               

    XII. pagamento e restituição de tributos; (NR)                   

    XIII. reparações de guerra; (NR)                                 

    XIV.  participações  em  feiras  e exposições,  incluindo,  entre
    outras,   as  transferências  relativas  a  aluguel  de   espaço,
    montagem de estandes, recepção; (NR)                             

    XV.  publicidade e propaganda; (NR)                              

    XVI.  serviços técnico-profissionais não sujeitos a averbação  no
    Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI; (NR)        

    XVII. compra ou venda de programa de computador -  software; (NR)

    XVIII.     comunicação, incluindo a utilização de banco de  dados
    internacional; (NR)                                              

    XIX.   taxas   de  inscrição  em  simpósios,  congressos,   mesas
    redondas,  seminários, conclaves e assemelhados, bem como  cursos
    à distância; (NR)                                                

    XX.    honorário   de  membros  de  conselhos  consultivos   e/ou
    administrativos; (NR)                                            

    XXI.   honorários  profissionais,  incluindo  a   remuneração   a
    profissionais  liberais e a remuneração por cursos,  palestras  e
    seminários; (NR)                                                 

    XXII. remuneração por competições ou exibições; (NR)             

    XXIII.     multas e indenizações por danos, exceto  as  situações
    amparadas  por  seguro  ou garantia, as  quais  se  subordinam  a
    regulamentação própria; (NR)                                     

    XXIV. tratamento de saúde; (NR)                                  

    XXV. vencimentos e ordenados. (NR)                               

 2. As  vendas  de  moeda  estrangeira para atender  ao  contido  nos
    incisos  de  "I" a "V" e "XXIV" do item 1 desta seção  podem  ser
    efetuadas: (NR)                                                  

    a)   em espécie, entregue diretamente ao viajante no País; (NR)  

    b)  em  espécie, entregue a representante habilitado  da   pessoa
         jurídica   de  direito  público  interno,   para   posterior
         repasse ao beneficiário final dos recursos; (NR)            

    c)   por ordem  bancária,  a favor da  própria   pessoa  jurídica
         responsável  pela  aquisição  da  moeda  estrangeira,   para
         repasse,  no  exterior, ao beneficiário final dos  recursos;
         e (NR)                                                      

    d)    por  ordem  bancária,  para entrega direta ao  beneficiário
          final  no exterior.  (NR)                                  

 3. As  vendas  de  moeda estrangeira relativas às operações  de  que
    trata  esta  seção podem ser efetuadas mediante apresentação,  ao
    banco  vendedor  da  moeda  estrangeira,  de  correspondência  da
    pessoa  jurídica  de  direito público  interno  responsável  pela
    remessa indicando: (NR)                                          

    a)   a completa  identificação  do(s)  beneficiário(s)  da  moeda
         estrangeira,   inclusive,   quando   for   o   caso,    o(s)
         respectivo(s) número(s) de registro no Cadastro  de  Pessoas
         Físicas  - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica  -
         CNPJ; (NR)                                                  

    b)   o valor individual e total em moeda estrangeira; (NR)       

    c)   a   finalidade e, se for o caso, o período a que se  refere;
         (NR)                                                        

    d)   nas situações indicadas nos incisos de "I" a  "V"  e  "XXIV"
         do  item  1  desta  seção:  a  forma  da  entrega  da  moeda
         estrangeira; (NR)                                           

    e)   quando couber  e  a critério da pessoa jurídica  de  direito
         público  interno patrocinadora: a quantidade de parcelas,  a
         periodicidade  das  remessas e  os  respectivos  valores  em
         moeda  estrangeira,  de  modo a conferir  automaticidade  às
         transferências. (NR)                                        

 4. O  uso  da  faculdade prevista nos incisos "I", "II" e  "III"  do
    item  1  desta seção não veda a aquisição, com recursos  próprios
    do  viajante, de moeda estrangeira no Mercado de Câmbio de  Taxas
    Flutuantes. (NR)                                                 

 5. As   transferências   de  que  trata  esta  seção   estão   ainda
    condicionadas  ao  cumprimento das demais  disposições  legais  e
    regulamentares aplicáveis. (NR)                                  

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO  : Operações de Câmbio de Natureza Financeira - 3           
TÍTULO    : Remessas Governamentais - 4                              
---------------------------------------------------------            

SEÇÃO II  : OPERAÇÕES DE INTERESSE DE REPRESENTAÇÕES DIPLOMÁTICAS E  
DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS DE QUE O BRASIL SEJA MEMBRO (NR)        

 1. Além   das   transferências  já  previstas  pela   regulamentação
    vigente,  os  bancos  autorizados a operar em  câmbio  podem  dar
    curso  a  transferências financeiras do e  para  o  exterior,  de
    interesse de representações diplomáticas ou de representações  de
    organismos internacionais de que o Brasil seja membro. (NR)      

 2. Para  efeitos  desta  seção, consideram-se  como  "representações
    diplomáticas"  as  embaixadas,  os  consulados  e   as   legações
    estrangeiras. (NR)                                               

 3. Estão  incluídas  nas  transferências previstas  nesta  seção  as
    rendas  das representações diplomáticas e outras rendas em  reais
    auferidas no País em função da regular atuação do interessado  no
    território  nacional,   bem como as decorrentes  de  ingresso  de
    moeda estrangeira. (NR)                                          

 4. Para  efetivação  das  remessas ao exterior  de  que  trata  esta
    seção,  deve o interessado apresentar ao banco vendedor da  moeda
    estrangeira,  documento oficial, firmado  pelo  responsável  pela
    transferência    (representação    diplomática    ou    organismo
    internacional de que o Brasil seja membro), indicando: (NR)      

    a) o valor em moeda nacional; (NR)                               

    b)  o  período  abrangido e a praça em que a renda foi  auferida;
        (NR)                                                         

    c)  a finalidade e o beneficiário da remessa. (NR)               

 5. O  montante  passível de remessa ao exterior pode ser  objeto  de
    crédito  em conta em moeda estrangeira mantida pela representação
    diplomática  ou pela representação de organismo internacional  de
    que  o  Brasil seja membro em banco autorizado a operar em câmbio
    na   forma  da  legislação  e  regulamentação  vigente,  mediante
    celebração da respectiva operação de câmbio. (NR)                

 6. Não  têm  amparo nesta seção as remessas ao exterior a título  de
    doação,  podendo  o  Banco  Central do Brasil,  a  seu  critério,
    conceder autorização específica para tais transferências. (NR)   

 7. O  disposto  nesta  seção também não se  aplica  às  remessas  de
    interesse  de  funcionários de representação  diplomática  ou  de
    organismo internacional de que o Brasil seja membro. (NR)        

 8. Nos  ingressos  de  moeda  estrangeira, deve  ser  apresentado  o
    respectivo comprovante documental da operação. (NR)              










Perguntas e respostas

O que foi alterado pela Circular N. 003227?
A Circular N. 003227 alterou o Regulamento de Operações de Câmbio de Natureza Financeira do Mercado de Câmbio de Taxas Livres, especificamente o título 4 (Remessas Governamentais) do capítulo 3 da Consolidação das Normas Cambiais (CNC).
Quais informações devem ser apresentadas ao banco vendedor da moeda estrangeira para efetuar as operações de câmbio?
Devem ser apresentadas a identificação completa dos beneficiários, valor individual e total em moeda estrangeira, finalidade e período a que se refere, forma de entrega da moeda estrangeira e, quando aplicável, quantidade de parcelas, periodicidade das remessas e valores em moeda estrangeira.
Quais remessas não têm amparo na seção de operações de interesse de representações diplomáticas?
Remessas ao exterior a título de doação não têm amparo, podendo o Banco Central do Brasil conceder autorização específica para tais transferências. Também não se aplicam às remessas de interesse de funcionários de representação diplomática ou de organismo internacional de que o Brasil seja membro.
Quais operações de câmbio podem ser realizadas por representações diplomáticas e organismos internacionais de que o Brasil seja membro?
Os bancos autorizados podem realizar transferências financeiras do e para o exterior de interesse de representações diplomáticas (embaixadas, consulados e legações estrangeiras) e representações de organismos internacionais de que o Brasil seja membro.
Quais transferências devem ocorrer exclusivamente no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes?
Transferências destinadas a atender despesas de manutenção de pessoas físicas no exterior cumprindo programas de natureza educacional, científica ou cultural, quando o comprador da moeda estrangeira for diferente de pessoa jurídica de direito público interno.
Quais operações de câmbio foram permitidas diretamente na rede bancária autorizada?
Foram permitidas novas operações de natureza financeira de interesse de pessoa jurídica de direito público interno, representações diplomáticas (embaixadas, consulados e legações estrangeiras) e representações de organismos internacionais de que o Brasil seja membro.
Como podem ser efetuadas as vendas de moeda estrangeira para atender às despesas de servidores em missão oficial no exterior?
As vendas podem ser efetuadas em espécie, entregue diretamente ao viajante ou a representante habilitado, por ordem bancária a favor da pessoa jurídica responsável ou diretamente ao beneficiário final no exterior.
Quais informações devem ser apresentadas para efetivar remessas ao exterior por representações diplomáticas?
Devem ser apresentados documento oficial indicando o valor em moeda nacional, período abrangido, praça em que a renda foi auferida, finalidade e beneficiário da remessa.
Quais são algumas das despesas que podem ser realizadas por pessoas jurídicas de direito público interno no exterior?
Despesas com servidores em missão oficial, ajuda de custo a servidores designados ou transferidos, benefícios a viajantes em programas educacionais, científicos ou culturais, obrigações junto a instituições de ensino e pesquisa, pensões e aposentadorias, participação do Brasil em organismos internacionais, contribuições associativas, rendas e despesas governamentais, entre outras.