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Regulamenta a realização e movimentação de operações compromissadas com títulos de renda fixa.
RESOLUCAO N. 003171
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Dispõe sobre a realização de
operações compromissadas de que
trata o Regulamento anexo à
Resolução 2.950, de 2002.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 19 de fevereiro de 2004, com base no
art. 4º, incisos VI e VIII, da referida lei e nos arts. 9º, 10, 14 e
29 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Permitir, na realização de operações compromissadas
de que trata o Regulamento anexo à Resolução 2.950, de 17 de abril de
2002, e alterações posteriores, a livre movimentação de qualquer dos
títulos de renda fixa objeto dessas operações, desde que as mesmas
sejam registradas e liquidadas financeiramente no âmbito de uma mesma
câmara ou de um mesmo prestador de serviço de compensação e de
liquidação autorizado pelo Banco Central do Brasil, que atue como
parte contratante para fins de liquidação das operações realizadas
por seu intermédio.
Art. 2º Ficam alterados, em conseqüência, os arts. 1º e 2º
do Regulamento anexo à Resolução 2.950, de 2002, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º .............................................
§ 4º As operações compromissadas de que trata o
caput, incisos II e IV, quando realizadas com clientes
que não sejam instituições financeiras nem as demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil e quando registradas e liquidadas
financeiramente fora do âmbito de uma mesma câmara ou
de um mesmo prestador de serviços de compensação e de
liquidação autorizado pelo Banco Central do Brasil,
que atue como parte contratante para fins de
liquidação das operações realizadas por seu
intermédio, somente podem ter por objeto títulos de
propriedade definitiva do vendedor.
................................................." (NR)
"Art. 2º .............................................
§ 1º As operações compromissadas de que trata o art.
1º, incisos II e IV, quando realizadas com clientes
que não sejam instituições financeiras nem as demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil e quando registradas e liquidadas
financeiramente fora do âmbito de uma mesma câmara ou
de um mesmo prestador de serviços de compensação e de
liquidação autorizado pelo Banco Central do Brasil,
que atue como parte contratante para fins de
liquidação das operações realizadas por seu
intermédio, bem como os compromissos de compra e de
venda a termo previstos no inciso VI daquele artigo,
somente podem ter por objeto títulos de emissão do
Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil.
§ 2º Admite-se a livre movimentação dos títulos
objeto das operações compromissadas de que trata o
art. 1º, incisos II e IV, desde que expressamente
acordada essa possibilidade entre as partes, no caso
de operações:
I - tendo por objeto títulos de emissão do Tesouro
Nacional ou do Banco Central do Brasil; ou
II - registradas e liquidadas financeiramente no
âmbito de uma mesma câmara ou de um mesmo prestador de
serviços de compensação e de liquidação autorizado
pelo Banco Central do Brasil, que atue como parte
contratante para fins de liquidação das operações
realizadas por seu intermédio, tendo por objeto
qualquer dos títulos referidos no caput.
.................................................."(NR)
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 2004.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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OBS.: Retransmitida com alterações no art. 2º.
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