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Altera as condições para financiamentos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, incluindo limites, prazos, garantias, encargos financeiros e benefícios.
RESOLUCAO N. 003176
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Dispõe sobre alterações nas
condições aplicáveis aos
financiamentos ao amparo dos
recursos do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária, de que tratam a
Lei Complementar 93, de 1998, e
o Decreto 4.892, de 2003.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 08 de março
de 2004, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da
referida lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, da
Lei Complementar 93, de 4 de fevereiro de 1998, e do art. 11, § 4°,
do Decreto 4.892, de 25 de novembro de 2003,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que os financiamentos para aquisição
de imóvel rural com as benfeitorias já existentes, ao amparo dos
recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, ficam sujeitos às
seguintes condições:
I - limite de crédito: até R$40.000,00 (quarenta mil
reais) por beneficiário, podendo abranger até 100% (cem por cento)
do valor dos itens objeto do financiamento, observado que a aprovação
da operação fica condicionada à apresentação de proposta de
financiamento que demonstre a viabilidade técnica e econômico-
financeira da atividade rural a ser explorada e, no caso dos
financiamentos referidos no § 1º, inciso I, a necessidade dos
investimentos;
II - prazos, estabelecidos em função da capacidade de
pagamento a ser gerada pelo empreendimento:
a) para financiamento de até R$15.000,00 (quinze mil
reais), até quatorze anos, incluídos até 24 meses de carência;
b) para financiamentos de valores acima de R$15.000,00
(quinze mil reais), até dezessete anos, incluídos até 24 meses de
carência;
III - garantia: hipoteca ou alienação fiduciária do imóvel
financiado, devendo, no caso de financiamento a associações ou
cooperativas, exigir-se, cumulativamente, garantia fidejussória dos
associados ou cooperados beneficiários do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária;
IV - encargos financeiros: aplicáveis em função do montante
financiado, por beneficiário, as seguintes taxas efetivas de juros:
a) até R$5.000,00 (cinco mil reais), 3% a.a. (três por
cento ao ano);
b) acima de R$5.000,00 (cinco mil reais) e até R$15.000,00
(quinze mil reais), 4% a.a. (quatro por cento ao ano);
c) acima de R$15.000,00 (quinze mil reais) e até
R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), 5,5% a.a. (cinco inteiros e
cinco décimos por cento ao ano);
d) acima de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), 6,5%
a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
V - benefícios: condicionados à execução das ações
previstas nas respectivas propostas de financiamento, diretrizes,
normas e formas de comprovação a serem estabelecidas no regulamento
operativo, conforme tabela constante ao final deste inciso:
a) bônus de adimplência fixo, em função da região de
localização do imóvel objeto do financiamento, aplicável à totalidade
dos encargos financeiros e do principal de cada parcela,
exclusivamente quando os pagamentos forem efetuados até os
respectivos vencimentos;
b) bônus adicional de adimplência de até 10% (dez por
cento), para os financiamentos concedidos na região Nordeste e área
da Adene nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo e de até 5%
(cinco por cento), para os financiamentos nas demais regiões,
concedidos sobre os encargos financeiros e o principal de cada
parcela referente ao valor da aquisição do imóvel, quando essa se
efetive por valor inferior ao valor de referência estabelecido para
cada caso, comunicado ao agente financeiro pela Unidade Técnica
Estadual ou Regional, na forma definida no regulamento operativo do
Fundo de Terras;
Região de localização do Bônus Bônus adicional
imóvel objeto do fixo de adimplência de
financiamento até
Região semi-árida do Nordeste 40% 10%
e área da Adene(*) nos
Estados de Minas Gerais (MG)
e Espírito Santo (ES)
Restante da região Nordeste 30% 10%
Regiões Centro-Oeste, Norte e 18% 5%
Sudeste, exceto São Paulo
Região Sul e São Paulo 15% 5%
(*) Agência de Desenvolvimento do Nordeste (Adene)
VI - remuneração do agente financeiro: durante dezoito
meses, a partir da publicação desta resolução, remuneração fixa de
0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor dos
financiamento, podendo ser reavaliada dois meses antes do término
desse prazo de modo a garantir a continuidade das operações.
§ 1º Os financiamentos a que se refere o inciso I incluem
também os seguintes itens:
I - investimentos básicos para estruturação inicial das
unidades produtivas dos imóveis adquiridos, assim considerados os
investimentos em infra-estrutura básica, tais como construção ou
reforma de residência, disponibilização de água para consumo humano e
animal, rede de eletrificação, abertura ou recuperação de acessos
internos e construção ou reforma de cercas, bem como a manutenção da
família durante os primeiros seis meses do projeto e os investimentos
para a implantação inicial da atividade rural a ser explorada,
inclusive até 8% (oito por cento) do valor total dos investimentos
básicos para a contratação de assistência técnica para a implantação
e o acompanhamento da execução do projeto de financiamento, conforme
estabelecido no regulamento operativo do Fundo de Terras;
II - outros custos, assim considerados os impostos, taxas e
despesas cartorárias de transação e do registro do imóvel rural
adquirido, bem como as despesas topográficas referentes à demarcação
de parcelas.
§ 2° O valor do financiamento destinado a investimentos
básicos de que trata o inciso I do § 1º não pode exceder, por
beneficiário, a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do
financiamento ou R$9.000,00 (nove mil reais), o que for menor;
§ 3° O valor de cada parcela de amortização será obtido
pela divisão do saldo devedor pelo número de parcelas restantes,
ressalvado o disposto no § 4º.
§ 4º Nos financiamentos de até R$15.000,00 (quinze mil
reais) no primeiro pagamento, após o período de carência, o mutuário
quitará apenas os juros correspondentes aos doze primeiros meses do
financiamento.
§ 5º A soma dos bônus de adimplência de que trata o inciso
V, alíneas "a" e "b", terá por teto R$1.000,00 (um mil reais) por
parcela anual de amortização do financiamento.
§ 6° Em caso de antecipação do pagamento de parcela, após
o oitavo ano da efetivação do contrato, o órgão gestor do Fundo de
Terras e da Reforma Agrária concederá, na forma estabelecida no
regulamento operativo, descontos de até 9% a.a.(nove por cento ao
ano) sobre a parcela, calculado pró-rata pelo período de antecipação
do pagamento.
§ 7° Os instrumentos de créditos devem conter cláusula
estabelecendo que os encargos financeiros poderão ser revistos
anualmente pelo Conselho Monetário Nacional, até o limite de 12% a.a.
(doze por cento ao ano).
Art. 2° Quando o financiamento dos investimentos básicos
previstos no inciso I do § 1º do art. 1º for substituído por
financiamento de subprojetos de investimentos comunitários, inclusive
do componente destinado aos jovens, conforme definido no Projeto de
Crédito Fundiário e Combate à Pobreza Rural, objeto do Acordo de
Empréstimo 7037-BR, aprovado pela Resolução 5, de 15 de maio de 2001,
do Senado Federal, devem ser observados os limites e as condições de
financiamento previstos no Manual de Operações do Projeto.
Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4° Fica revogada a Resolução 2.935, de 28 de
fevereiro de 2002.
São Paulo (SP), 8 de março de 2004
Luiz Augusto de Oliveira Candiota
Presidente, interino
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