Revogada Norma
08/03/2004
#25251

Resolução Nº 3.176

Altera as condições para financiamentos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, incluindo limites, prazos, garantias, encargos financeiros e benefícios.

                        RESOLUCAO N. 003176                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe   sobre   alterações    nas
                                   condições      aplicáveis      aos
                                   financiamentos   ao   amparo   dos
                                   recursos do Fundo de Terras  e  da
                                   Reforma  Agrária, de que tratam  a
                                   Lei  Complementar 93, de 1998,   e
                                   o Decreto 4.892, de 2003.         

          O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 08 de março
de  2004, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso  VI,  da
referida  lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de  1965,  da
Lei  Complementar 93, de 4 de fevereiro de 1998, e do art. 11, §  4°,
do Decreto 4.892, de 25 de novembro de 2003,                         

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Estabelecer que os financiamentos para aquisição
de  imóvel  rural com as benfeitorias já existentes,  ao  amparo  dos
recursos  do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, ficam sujeitos  às
seguintes condições:                                                 

          I  -  limite  de  crédito:  até R$40.000,00  (quarenta  mil
reais)  por  beneficiário,  podendo abranger até 100% (cem por cento)
do valor dos itens objeto do financiamento, observado que a aprovação
da   operação  fica  condicionada  à  apresentação  de  proposta   de
financiamento  que  demonstre  a  viabilidade  técnica  e  econômico-
financeira  da  atividade  rural a  ser  explorada  e,  no  caso  dos
financiamentos  referidos  no  § 1º,  inciso  I,  a  necessidade  dos
investimentos;                                                       

          II  -  prazos,  estabelecidos em função  da  capacidade  de
pagamento a ser gerada pelo empreendimento:                          

          a)  para  financiamento  de  até  R$15.000,00  (quinze  mil
reais), até quatorze anos, incluídos até 24 meses de carência;       

          b)  para  financiamentos de valores  acima  de  R$15.000,00
(quinze  mil  reais), até dezessete anos, incluídos até 24  meses  de
carência;                                                            

          III  - garantia: hipoteca ou alienação fiduciária do imóvel
financiado,  devendo,  no  caso  de financiamento  a  associações  ou
cooperativas,  exigir-se, cumulativamente, garantia fidejussória  dos
associados  ou  cooperados beneficiários do  Fundo  de  Terras  e  da
Reforma Agrária;                                                     

          IV - encargos financeiros: aplicáveis em função do montante
financiado, por beneficiário, as seguintes taxas efetivas de juros:  

          a)  até  R$5.000,00 (cinco mil reais), 3%  a.a.  (três  por
          cento ao ano);                                             

          b)  acima de R$5.000,00 (cinco mil reais) e até R$15.000,00
(quinze mil reais), 4% a.a. (quatro por cento ao ano);               

          c)   acima  de  R$15.000,00  (quinze  mil  reais)   e   até
R$25.000,00  (vinte e cinco mil reais), 5,5% a.a. (cinco  inteiros  e
cinco décimos por cento ao ano);                                     

          d)  acima  de  R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais),  6,5%
a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano);               

          V   -   benefícios:  condicionados  à  execução  das  ações
previstas  nas  respectivas  propostas de financiamento,  diretrizes,
normas  e  formas de comprovação a serem estabelecidas no regulamento
operativo, conforme tabela constante ao final deste inciso:          

          a)  bônus  de  adimplência fixo, em  função  da  região  de
localização do imóvel objeto do financiamento, aplicável à totalidade
dos   encargos   financeiros  e  do  principal   de   cada   parcela,
exclusivamente   quando  os  pagamentos  forem   efetuados   até   os
respectivos vencimentos;                                             

          b)  bônus  adicional de adimplência de  até  10%  (dez  por
cento), para os financiamentos concedidos na região Nordeste  e  área
da  Adene  nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo e de  até  5%
(cinco  por  cento),  para  os  financiamentos  nas  demais  regiões,
concedidos  sobre  os  encargos financeiros e  o  principal  de  cada
parcela  referente ao valor da aquisição do imóvel,  quando  essa  se
efetive  por valor inferior ao valor de referência estabelecido  para
cada  caso,  comunicado  ao agente financeiro  pela  Unidade  Técnica
Estadual  ou Regional, na forma definida no regulamento operativo  do
Fundo de Terras;                                                     

          Região de localização do         Bônus   Bônus adicional   
          imóvel objeto do                 fixo    de adimplência de 
          financiamento                            até               

          Região  semi-árida do Nordeste    40%           10%        
          e   área    da  Adene(*)   nos                             
          Estados  de Minas Gerais  (MG)                             
          e Espírito Santo (ES)                                      

          Restante da região Nordeste       30%           10%        

          Regiões Centro-Oeste, Norte  e    18%            5%        
          Sudeste, exceto São Paulo                                  

          Região Sul e São Paulo            15%            5%        

          (*) Agência de Desenvolvimento do Nordeste (Adene)         

         VI  -  remuneração  do  agente financeiro:  durante  dezoito
meses,  a partir da publicação desta resolução, remuneração  fixa  de
0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor  dos
financiamento,  podendo ser reavaliada dois meses  antes  do  término
desse prazo de modo a garantir a continuidade das operações.         

         §  1º   Os financiamentos a que se refere o inciso I incluem
também os seguintes itens:                                           

         I  -  investimentos  básicos para estruturação  inicial  das
unidades  produtivas  dos imóveis adquiridos, assim  considerados  os
investimentos  em  infra-estrutura básica, tais  como  construção  ou
reforma de residência, disponibilização de água para consumo humano e
animal,  rede  de eletrificação, abertura ou recuperação  de  acessos
internos e construção ou reforma de cercas, bem como a manutenção  da
família durante os primeiros seis meses do projeto e os investimentos
para  a  implantação  inicial da atividade  rural  a  ser  explorada,
inclusive  até  8% (oito por cento) do valor total dos  investimentos
básicos  para a contratação de assistência técnica para a implantação
e  o acompanhamento da execução do projeto de financiamento, conforme
estabelecido no regulamento operativo do Fundo de Terras;            

         II - outros custos, assim considerados os impostos, taxas  e
despesas  cartorárias  de  transação e do registro  do  imóvel  rural
adquirido,  bem como as despesas topográficas referentes à demarcação
de parcelas.                                                         

         §  2°   O  valor  do financiamento destinado a investimentos
básicos  de  que  trata  o inciso I do § 1º  não  pode  exceder,  por
beneficiário,  a  50%  (cinqüenta  por  cento)  do  valor  total   do
financiamento ou R$9.000,00 (nove mil reais), o que for menor;       

         §  3°   O  valor de cada parcela de amortização será  obtido
pela  divisão  do  saldo devedor pelo número de  parcelas  restantes,
ressalvado o disposto no § 4º.                                       

         §  4º   Nos  financiamentos de até R$15.000,00  (quinze  mil
reais)  no primeiro pagamento, após o período de carência, o mutuário
quitará  apenas os juros correspondentes aos doze primeiros meses  do
financiamento.                                                       

         §  5º  A soma dos bônus de adimplência de que trata o inciso
V,  alíneas  "a" e "b", terá por teto R$1.000,00 (um mil  reais)  por
parcela anual de amortização do financiamento.                       

         §  6°   Em caso de antecipação do pagamento de parcela, após
o  oitavo  ano da efetivação do contrato, o órgão gestor do Fundo  de
Terras  e  da  Reforma  Agrária concederá, na forma  estabelecida  no
regulamento  operativo, descontos de até 9% a.a.(nove  por  cento  ao
ano)  sobre a parcela, calculado pró-rata pelo período de antecipação
do pagamento.                                                        

         §  7°   Os  instrumentos de créditos devem  conter  cláusula
estabelecendo  que  os  encargos  financeiros  poderão  ser  revistos
anualmente pelo Conselho Monetário Nacional, até o limite de 12% a.a.
(doze por cento ao ano).                                             

         Art.  2°   Quando o financiamento dos investimentos  básicos
previstos  no  inciso  I  do  § 1º do art.  1º  for  substituído  por
financiamento de subprojetos de investimentos comunitários, inclusive
do  componente destinado aos jovens, conforme definido no Projeto  de
Crédito  Fundiário  e Combate à Pobreza Rural, objeto  do  Acordo  de
Empréstimo 7037-BR, aprovado pela Resolução 5, de 15 de maio de 2001,
do  Senado Federal, devem ser observados os limites e as condições de
financiamento previstos no Manual de Operações do Projeto.           

         Art.  3°   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art.  4°   Fica  revogada  a  Resolução  2.935,  de  28  de
fevereiro de 2002.                                                   

                                   São Paulo (SP), 8 de março de 2004




                                   Luiz Augusto de Oliveira Candiota 
                                   Presidente, interino              











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