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Estabelece procedimentos para abertura de contas Reservas Bancárias e de Liquidação no Banco Central, incluindo requisitos de testes e comprovação tecnológica.
CARTA-CIRCULAR N. 003133
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Divulga procedimentos a serem
observados para a abertura, no
Banco Central do Brasil, de conta
Reservas Bancárias ou de Conta de
Liquidação, de que trata a
Circular 3.101, de 28 de março de
2002.
Esclarecemos que a abertura, no Banco Central do Brasil,
de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação observará os
procedimentos estabelecidos nesta carta-circular, inclusive no que se
refere à comprovação da capacidade tecnológica de acesso ao Sistema
de Transferência de Reservas - STR, requisito estabelecido no art. 7º
da Circular 3.101, de 28 de março de 2002.
2. A solicitação para a abertura de conta Reservas
Bancárias ou de Conta de Liquidação deverá ser feita por meio de
expediente encaminhado ao Banco Central do Brasil, Departamento
de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos - Deban, entendido
que:
I - a solicitação de abertura de Conta de Liquidação é
parte integrante do processo de autorização de funcionamento
formulado pela correspondente câmara ou prestador de serviços de
compensação e de liquidação;
II - a solicitação de abertura de conta Reservas Bancárias
de titularidade obrigatória (bancos comerciais, múltiplos com
carteira comercial e caixas econômicas), deverá ser enviada ao Deban,
após publicação, no Diário Oficial, do Aviso do Banco Central do
Brasil relativo à aprovação de processo de criação da carteira
comercial, ou de mudança do objeto social ou de autorização para
funcionamento como instituição financeira com carteira comercial;
III - para a abertura de conta Reservas Bancárias de
titularidade facultativa (bancos de investimento e bancos múltiplos
sem carteira comercial) a solicitação poderá ser encaminhada ao
Deban:
a) a qualquer momento, para instituição em funcionamento; e
b) após publicação, no Diário Oficial, de Aviso do Banco
Central do Brasil relativo à autorização para funcionamento, para
instituição em início de atividade.
IV - o expediente de solicitação de abertura de conta
deverá conter o nome, CNPJ e endereço do solicitante, além de nome,
telefone e e-mail do Diretor responsável para assuntos relacionados
ao Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB e dos responsáveis pela
condução dos testes.
3. O solicitante deverá providenciar sua conexão à Rede do
Sistema Financeiro Nacional - RSFN, observando o disposto na Circular
3.104, de 28 de março de 2002, bem como a prestação das informações
definidas na Carta-Circular 3.014, de 19 de abril de 2002.
4. O solicitante deverá submeter à aprovação do Deban cro-
nograma dos testes a serem realizados, compreendendo as etapas a se-
guir descritas:
I - testes de infra-estrutura - compreendem a verificação
da conexão à RSFN, utilizando-se de todos os equipamentos e
aplicativos instalados, da certificação digital e de mensagem
criptografada;
II - testes dos sistemas - compreendem os testes
integrados, quando for o caso, e completos das mensagens previstas no
Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro. Com
relação às mensagens a testar deverá ser observado, conforme a
natureza do participante, o seguinte:
a) bancos comerciais e bancos múltiplos com carteira
comercial: todas as mensagens dos seguintes grupos de serviços:
STR - Sistema de Transferência de Reservas;
RDC - Redesconto do Banco Central;
RCO - Recolhimento Compulsório;
SEL - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic;
CIR - Meio Circulante - Mecir;
SLB - Sistema de Lançamentos do Banco Central; e
GEN - Serviços Genéricos;
b) bancos de investimento e bancos múltiplos com carteira
de investimento e sem carteira comercial: todas as mensagens dos
grupos relacionados na alínea anterior, exceto as do grupo CIR - Meio
Circulante - Mecir;
c) os bancos mencionados na alínea -a- que desejarem manter
convênio com órgão do Governo Federal para a arrecadação de tributos
e pagamento de benefícios, bem como aqueles que desejarem utilizar
mensagens do grupo STN - Sistema do Tesouro Nacional, ainda que não
tenham firmado o mencionado convênio, deverão testar, também, as
correspondentes mensagens;
d) os bancos mencionados nas alíneas -a- e -b- que
desejarem liquidar operações por intermédio de câmara ou de prestador
de serviços de compensação e de liquidação deverão testar, também,
todas as mensagens dos grupos relacionados a seguir, para a câmara ou
o prestador de serviços de compensação e de liquidação que mantenha
Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil:
LDL - Liquidação Multilateral de Câmaras; e
LTR - Liquidação Bruta ou Bilateral de Operações;
e) as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e
de liquidação, que optarem pela abertura da Conta de Liquidação,
deverão testar, além da mensagem STR0001 - If consulta horários do
STR, todas as mensagens relacionadas aos grupos:
LDL - Liquidação Multilateral de Câmaras; e
GEN - Serviços Genéricos;
f) câmaras e prestadores de serviços de compensação e de
liquidação que operarem no modo de liquidação bruta em tempo real
deverão testar todas as mensagens do grupo LTR - Liquidação Bruta ou
Bilateral de Operações;
III - testes de simulação de operações diárias: destinam-se
a simular um dia normal de operação do solicitante;
IV - testes de carga: destinam-se à simulação do volume de
mensagens representativo de situação de estresse, para o perfil de
negócios traçado pelo solicitante;
V - testes de contingência: destinam-se a testar a
capacidade de operação do solicitante, em regime de contingência.
5. A realização de etapa subseqüente dos testes somente
poderá ser iniciada após o recebimento e validação pelo Deban da
declaração do solicitante de cumprimento da fase anterior.
6. Poderá o Deban, a seu exclusivo critério, determinar
a repetição de uma ou mais etapas dos testes declaradas como cumpri-
das pelo solicitante.
7. A partir da confirmação do início do processo de abertu-
ra da conta Reservas Bancárias, o solicitante tem o prazo de 90 (no-
venta) dias para o início dos testes citados no parágrafo 4. O não
cumprimento desse prazo implicará o descredenciamento do solicitante
do ambiente de homologação do STR e, se for o caso, o reinício do
processo de abertura de conta junto ao Deban.
8. A instituição financeira e a câmara ou o prestador de
serviços de compensação e de liquidação devem manter documentação
completa de elaboração, validação e implementação do cronograma
de testes, com vistas à eventual análise por parte do Banco Central
do Brasil.
9. Comprovada a capacidade tecnológica, o solicitante defi-
nirá a data de abertura da conta Reservas Bancárias. Quando se tratar
de Conta de Liquidação, a data de abertura da conta estará condicio-
nada à conclusão do processo de autorização de funcionamento da câma-
ra ou do prestador de serviço de compensação e de liquidação.
10. A partir da abertura da conta, o seu titular ficará
responsável pelo monitoramento e custos pela utilização do STR.
11. Esta Carta-Circular entra em vigor na data da sua publi-
cação.
12. Fica revogada a Carta-Circular 3.115 de 9 de janeiro de
2004.
Brasília, 22 de abril de 2004
Departamento de Operações Bancárias
e de Sistema de Pagamentos
José Antonio Marciano
Chefe
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