Revogada Norma
22/04/2004
#36885

Circular Nº 3.235

Estabelece regras para transferência de recursos, abertura e movimentação de contas de depósito para investimento e poupança com rendimento adicional.

                         CIRCULAR N. 003235                          
                         ------------------                          

                                   Dispõe  sobre  a transferência  de
                                   recursos  de que tratam  os  arts.
                                   3º  e 8º da Lei 9.311, de 1996,  e
                                   o  art.  85 do Ato das Disposições
                                   Constitucionais  Transitórias,   a
                                   abertura,       manutenção       e
                                   movimentação  de contas  correntes
                                   de  depósito  para investimento  e
                                   modalidade    de    depósito    de
                                   poupança       com      rendimento
                                   adicional,  bem  como   altera   o
                                   Cosif e o Conef, para registro  de
                                   depósitos para investimentos.     

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 20 de abril de 2004, com base nos arts. 3º, § 1º, 8º, §§
1º,  11 e 12, 16, caput e § 1º, e 17, inciso IV, da Lei 9.311, de  24
de  outubro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei  10.306,
de  8  de  novembro de 2001, e pela Medida Provisória 179, de  1º  de
abril de 2004, e no art. 3º do Decreto 4.296, de 10 de julho de 2002,
e  com  fundamento  no art. 10, inciso IX, da Lei  4.595,  de  31  de
dezembro  de  1964, renumerado pela Lei 7.730, de 31  de  janeiro  de
1989,                                                                

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º  Estabelecer que, para os fins do art. 8º, inciso I,
da  Lei  9.311, de 24 de outubro de 1996, e observadas as  normas  do
Ministério da Fazenda a que se refere o § 2º do mencionado artigo, na
transferência  de  recursos  de conta de  depósito  de  poupança  não
integrada  a  conta  corrente de depósito para investimento,  de  que
trata o inciso VII daquele artigo, introduzido pela Medida Provisória
179,  de 1º de abril de 2004, bem como de contas de depósito judicial
e  de  depósito  em  consignação  de  pagamento,  de  que  tratam  os
parágrafos  do  art.  890 da Lei 5.869, de 11  de  janeiro  de  1973,
introduzidos  pelo art. 1º da Lei 8.951, de 13 de dezembro  de  1994,
para  crédito em conta de depósitos à vista ou conta de poupança  dos
mesmos titulares em instituição financeira distinta daquela em que  o
depositante  mantém referidas contas, a instituição  financeira  deve
adotar a seguinte sistemática:                                       

          I  - quando a transferência for realizada por intermédio da
Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis - Compe:    

          a) se a instituição financeira sacada participar da Compe e
os  recursos  forem  destinados a crédito  em  conta  em  instituição
financeira   que   também   participe  da  Compe,   utilizar   cheque
administrativo  não  à  ordem, nominativo  à  instituição  financeira
destinatária,  com anotação, no verso, da sua finalidade,  dos  nomes
dos  titulares e do número da sua conta, com tratamento  idêntico  ao
previsto para o cheque-padrão;                                       

          b)  se  a  instituição financeira sacada ou  creditada  não
participar  da  Compe,  utilizar cheque não  à  ordem,  nominativo  à
instituição financeira destinatária, com a anotação, no verso, da sua
finalidade, dos nomes dos titulares e do número da sua conta;        

          II - quando a transferência for realizada por intermédio de
outro  sistema  de transferência de recursos, utilizar,  à  opção  do
titular da conta, o Documento de Crédito (DOC) na modalidade DOC D ou
a Transferência Eletrônica Disponível - TED.                         

          Art.  2º  Para os fins do art. 8º, inciso II, da Lei 9.311,
de  1996,  e observadas as normas do Ministério da Fazenda a  que  se
refere  o  §  2º  do  mencionado artigo, no caso de transferência  de
recursos  entre  contas  de depósitos à vista dos  mesmos  titulares,
envolvendo instituições financeiras distintas, participantes  ou  não
da  Compe,  deve ser utilizado, à opção do titular da conta,  DOC  D,
Cheque para Transferência Bancária - Cheque TB ou TED.               

          §  1º   O  Cheque  TB,  de  uso  exclusivo  no  âmbito  das
instituições financeiras, deve:                                      

          I - ter modelo e tratamento de personalização idênticos aos
utilizados  para  o  cheque-padrão,  inclusive  quanto  a  caracteres
magnetizáveis, com as seguintes diferenças:                          

         a) no anverso:                                              

          1.  a  segunda faixa, destinada à indicação  do  valor  por
extenso  e  do  nome  do  favorecido, deve iniciar  com  a  expressão
"Transfira  por este cheque a quantia de ..." e terminar com  "Não  à
Ordem";                                                              

          2. a terceira faixa, destinada à identificação do banco,  à
esquerda,  deve conter, em primeiro plano, a expressão  "Cheque  para
Transferência Bancária", e à direita, campos indicando o  local  e  a
data  de  emissão do cheque e os dados do banco acolhedor do depósito
(números identificadores do banco e da agência, bem como da conta  de
depósitos à vista a ser creditada);                                  

          b)  no campo 2 da banda de magnetização deve constar,  para
fins   de  tipificação  do  documento,  o  código  9  -  cheque  para
transferência bancária;                                              

         II - ser distribuído a cada depositante que o solicitar;    

         III - conter, no verso, o motivo da transferência efetuada. 

          § 2º  As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive,  à
transferência  de  recursos envolvendo conta  de  depósitos  à  vista
mantida em cooperativa de crédito.                                   

          §  3º  Em decorrência do disposto no art. 8º, § 4º, da  Lei
9.311,  de  1996, a transferência de recursos a que  se  refere  este
artigo  não  é  permitida nos casos de contas  conjuntas  de  pessoas
físicas  com mais de dois titulares e de contas conjuntas de  pessoas
jurídicas.                                                           

          Art.  3º   Para os fins do art. 85, inciso II, do  Ato  das
Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pelo  art.  3º
da  Emenda Constitucional 37, de 12 de junho de 2002, e do  art.  8º,
inciso  VI,  da  Lei  9.311,  de 1996,  e  observadas  as  normas  do
Ministério da Fazenda a que se refere o § 2º do mencionado  art.  8º,
deve ser observado o seguinte:                                       

         I - a transferência de recursos refere-se a operações de:   

          a)  compra  e  venda de ações, realizadas  em  recintos  ou
sistemas  de negociação de bolsas de valores e no mercado  de  balcão
organizado;                                                          

          b)  contratos referenciados em ações ou índices  de  ações,
negociados  em  bolsas  de valores, de mercadorias  e  de  futuros  e
intermediados por instituições financeiras, sociedades corretoras  de
títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias;          

          c)  ajustes  diários  exigidos em mercados  organizados  de
liquidação futura e específicos das operações a que se refere o  art.
2º,  inciso  V,  da  mencionada Lei 9.311, de 1996, referenciadas  em
ações ou índices de ações;                                           

          II  -  a transferência de recursos necessários ao pagamento
das  ações  ou contratos adquiridos ou dos ajustes diários, referidos
no  inciso  I,  envolvendo instituições distintas, deve ser  efetuada
mediante  a  utilização, à opção do titular da conta, do  DOC  D,  do
Cheque  TB ou da TED, com a indicação da finalidade da transferência,
entre as mencionadas naquele inciso;                                 

          III  -  as instituições que intermediarem ou liquidarem  as
operações  devem  abrir,  em  seu nome,  conta  específica  em  banco
múltiplo  com  carteira  comercial, em banco comercial  ou  na  Caixa
Econômica  Federal,  destinada  exclusivamente  ao  acolhimento   dos
recursos  transferidos nos termos do inciso II,  de  titularidade  de
seus clientes.                                                       

         Parágrafo único.  O disposto no caput, inciso I, alínea "c",
também se aplica aos ajustes diários exigidos em mercados organizados
de  liquidação futura e específicos das operações a que se  refere  o
art. 2º, inciso V, da mencionada Lei 9.311, de 1996, referenciadas em
ativos  outros que não ações ou índices de ações, contratadas até  31
de julho de 2004.                                                    

          Art.  4º  As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas  a  funcionar pelo Banco Central  do  Brasil,  quando  da
abertura  de contas correntes de depósito para investimento,  de  que
trata o art. 8º, inciso VII, da Lei 9.311, de 1996, introduzido  pela
Medida  Provisória  179, de 2004, devem observar as  condições  e  os
procedimentos  pertinentes  à abertura  e  manutenção  de  contas  de
depósitos de que trata a Resolução 2.025, de 24 de novembro de  1993,
com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho
de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, ou a Resolução 3.104, de 25
de  junho de 2003, modificada pela Resolução 3.113, de 31 de julho de
2003, conforme o caso.                                               

          §  1º   As  contas correntes de depósito para  investimento
podem  ser  mantidas na modalidade de conta individual  ou  de  conta
conjunta, vedadas a respectiva movimentação por meio de cheques ou de
cartão  magnético  e a remuneração de eventual saldo  positivo  nelas
registrados.                                                         

          §  2º   Fica  dispensado  o  cumprimento  das  formalidades
previstas  na Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores,  na
hipótese  de abertura de conta corrente de depósito para investimento
por  pessoa  física  ou pessoa jurídica residente ou  domiciliada  no
País,  que seja titular de conta de depósitos à vista ou de conta  de
poupança  na  própria instituição ou em outra instituição financeira,
inclusive  no  caso  de  conta conjunta,  desde  que  registradas  na
respectiva  ficha-proposta as informações referentes à  identificação
da  instituição  financeira,  da  agência  e  da  referida  conta  de
depósitos à vista ou conta de poupança.                              

         § 3º  As instituições referidas neste artigo devem designar,
expressamente, pelo menos um diretor para responder pelo  cumprimento
das normas de abertura, manutenção e movimentação de contas correntes
de depósito para investimento, observada a necessidade de registro da
referida  designação  no Sistema de Informações  sobre  Entidades  de
Interesse  do  Banco Central do Brasil - Unicad, no prazo  máximo  de
trinta   dias,  contados  da  respectiva  ocorrência,  bem  como   de
manutenção do mencionado registro permanentemente atualizado.        

          §  4º   A utilização da faculdade de que trata o §  2º  não
desonera  o  diretor  designado nos  termos  do  §  3º  e  o  gerente
responsável pelas contas correntes de depósito para investimento,  se
houver,  da responsabilidade de que trata o art. 64 da Lei 8.383,  de
30  de  dezembro  de  1991, e do cumprimento das  demais  disposições
previstas na legislação e na regulamentação em vigor.                

          § 5º  A responsabilidade pela observância dos procedimentos
relativos à prevenção e ao combate às atividades relacionadas com  os
crimes   previstos  na  Lei  9.613,  de  3  de  março  de   1998,   e
regulamentação   complementar,  também  se  aplica  às   instituições
referidas neste artigo, relativamente às contas correntes de depósito
para investimento.                                                   

          Art.  5º  O ingresso de recursos novos nas contas correntes
de  depósito para investimento será feito exclusivamente por meio  de
lançamento  a  débito  em conta individual de depósitos  à  vista  do
titular ou em conta conjunta de depósitos à vista de que seja um  dos
titulares,  por  cheque de sua emissão, cruzado e intransferível,  ou
por TED emitida a débito de sua conta de depósitos à vista.          

          Art. 6º  Para os fins do art. 8º, inciso VII e § 13, da Lei
9.311,  de 1996, introduzido pela Medida Provisória 179, de  2004,  e
observadas as normas do Ministério da Fazenda a que se refere o §  2º
do  mencionado  artigo, no caso de transferência  de  recursos  entre
contas  correntes de depósito para investimento dos mesmos titulares,
envolvendo  instituições distintas, participantes ou  não  da  Compe,
deve ser utilizada a TED.                                            

          Parágrafo único.  Em decorrência do disposto no art. 8º,  §
4º,  da  Lei  9.311, de 1996, a transferência de recursos  a  que  se
refere  este artigo não é permitida nos casos de contas conjuntas  de
pessoas  físicas com mais de dois titulares e de contas conjuntas  de
pessoas  jurídicas, hipótese em que a transferência deve ser efetuada
mediante a utilização de contas de depósitos à vista.                

          Art.  7º   Os valores das retiradas de recursos das  contas
correntes  de  depósito para investimento, quando  não  destinados  à
realização  de aplicações financeiras, serão pagos exclusivamente  ao
beneficiário por meio de lançamento a crédito em sua conta individual
de depósitos à vista ou em conta conjunta de depósitos à vista de que
seja  um dos titulares, por cheque, cruzado e intransferível, ou  por
TED emitida a crédito de sua conta de depósitos à vista.             

         Art. 8º  As operações nos mercados organizados de liquidação
futura com derivativos, contratadas a partir de 2 de agosto de  2004,
devem  integrar  as  contas correntes de depósito  para  investimento
referidas no art. 5º.                                                

          Parágrafo único.  Excetuam-se do disposto neste  artigo  as
operações mencionadas no art. 3º, inciso I, alíneas "b" e "c".       

          Art. 9º  Os instrumentos previstos nos arts. 1º, 2º,  3º  e
6º,  utilizados  para  efetuar  a transferência  de  recursos  sem  a
incidência   da   Contribuição  Provisória  sobre   Movimentação   ou
Transmissão  de  Valores  e  de  Créditos  e  Direitos  de   Natureza
Financeira - CPMF:                                                   

          I  - não estão sujeitos a limitação de valor para efeito da
respectiva emissão, exceto no caso de utilização do DOC D, ao qual se
aplica  o valor máximo estabelecido no art. 2º da Circular 3.224,  de
12 de fevereiro de 2004;                                             

         II - não podem ser recusados por instituição financeira.    

          Parágrafo  único.  Na transferência de recursos mediante  a
utilização da TED, devem ser observadas as seguintes condições:      

          I - necessidade de prestação de informações para a perfeita
identificação  do  cliente final, inclusive no caso de  transferência
destinada  a não cliente da instituição financeira destinatária,  bem
como da finalidade e do tipo de transferência efetuada;              

          II  - quando emitida a favor de cliente de instituição  não
titular   de  conta  Reservas  Bancárias,  a  instituição  financeira
destinatária  deve  disponibilizar, na  mesma  data,  as  informações
constantes  do  respectivo instrumento para  a  instituição  na  qual
mantida a conta de depósitos do cliente.                             

           Art.  10.   Para  fins  do  disposto  nesta  circular,   a
identificação das pessoas envolvidas nas transferências de recursos é
dada pelo nome e por intermédio do número de inscrição no Cadastro de
Pessoas  Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa  Jurídica  -
CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.      

          Art.  11.   As  transferências de recursos previstas  nesta
circular,  realizadas no âmbito de uma mesma instituição, com  a  não
incidência da CPMF ou com a sua incidência à alíquota zero, devem ser
feitas  mediante  lançamento contábil, cabendo a essa  instituição  o
controle analítico dessas ocorrências.                               

         Parágrafo único.  As transferências de que trata este artigo
podem ser realizadas, também, por Cheque TB.                         

          Art. 12.  As instituições financeiras e demais instituições
referidas nesta circular devem instituir controles específicos para a
identificação  dos lançamentos de que trata o art. 85  dos  Atos  das
Disposições Constitucionais Transitórias e do art. 3º da  Lei  9.311,
de   1996,  bem  como  dos  demais  lançamentos  regulados  por  este
normativo.                                                           

          Art.  13.   É facultado à instituição financeira  remetente
dispensar  a assinatura do correntista na emissão do DOC D,  ficando,
nesse caso, co-responsável pelas informações constantes do respectivo
documento.                                                           

          Art. 14.  Para os fins do art. 16, caput, incisos II, III e
IV,  e  §  1º,  da Lei 9.311, de 1996, com as alterações introduzidas
pela  Medida Provisória 179, de 2004, admite-se, além das  formas  de
recebimento e de pagamento ali previstas, somente a utilização do DOC
E  ou  da  TED,  desde que a respectiva emissão seja providenciada  a
débito  ou  a  crédito  do titular, do mutuário ou  do  beneficiário,
conforme o caso.                                                     

          Parágrafo  único.  No caso de utilização DOC  E,  deve  ser
observado  o valor máximo estabelecido no art. 2º da Circular  3.224,
de 2004, para efeito da respectiva emissão.                          

          Art.  15.  Para os fins do art. 17, inciso I, da Lei 9.311,
de  1996,  admite-se  um  único  endosso,  independentemente  de  sua
natureza  - endosso-recibo, endosso-transferência ou outra modalidade
qualquer -, nos cheques pagáveis no País.                            

          Art. 16.  Permanece facultado o recebimento, exclusivamente
de  pessoas  físicas,  de depósitos de poupança,  pelas  instituições
financeiras  autorizadas  a  efetuar  captações  da  espécie,   cujos
rendimentos  são  calculados mensalmente  e  creditados  na  data  de
aniversário trimestral da conta.                                     

          Parágrafo  único.  Os depósitos de poupança  na  modalidade
prevista  neste  artigo podem, a critério da instituição  financeira,
ser  integrados  a  contas  correntes de depósito  para  investimento
referidas no art. 5º.                                                

         Art. 17.  Os depósitos de que trata o art. 16 têm a seguinte
remuneração:                                                         

          I - básica pela Taxa Referencial - TR relativa à respectiva
data de aniversário de cada mês do trimestre;                        

         II - taxa de juros adicional de 0,5% a.m. (cinco décimos por
cento ao mês);                                                       

          III  -  adicional  de 0,38% (trinta e oito  centésimos  por
cento),  até  31  de dezembro de 2007, sobre o valor  de  cada  saque
efetuado, a ser creditado na data do saque, desde que o valor  sacado
tenha  permanecido em depósito por prazo igual ou superior a  noventa
dias.                                                                

         § 1º  A remuneração de que tratam os incisos I e II deve ser
calculada  sobre o menor saldo apresentado em cada mês e capitalizada
mensalmente, enquanto não creditada na conta.                        

          §  2º  A remuneração adicional de que trata o inciso III  é
devida  inclusive sobre a remuneração referida nos incisos I e  II  e
deve  ser  creditada  na  data de aniversário  trimestral  da  conta,
independentemente  de eventual saque, total ou parcial,  ocorrido  ao
longo do trimestre.                                                  

         Art. 18.  Novos depósitos de poupança na modalidade prevista
no  art.  16,  quando  realizados em data não coincidente  com  a  do
aniversário trimestral da conta, devem ser efetuados em contas novas.

         Art. 19.  Aplicam-se aos depósitos de que tratam os arts. 16
a   18   as  disposições  regulamentares  vigentes  para  as   demais
modalidades   de   depósitos  de  poupança,   inclusive   quanto   ao
direcionamento dos recursos.                                         

         Art. 20.  A instituição financeira que mantinha depósitos de
poupança  para pessoas físicas em 17 de junho de 1999 pode  continuar
considerando-os como integrantes da modalidade prevista no  art.  16,
observado  que  o  prazo de permanência para  efeito  de  crédito  da
remuneração  adicional de que trata o art. 17, inciso III,  deve  ser
contado a partir da referida data.                                   

          Art.  21.  São efetuadas as seguintes alterações  no  Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif:    

          I  -  inclusão,  no documento 2 do Cosif, Balancete/Balanço
Patrimonial, do código de publicação 419 - Outros Depósitos;         

          II  - modificação da nomenclatura do título DEPÓSITOS  PARA
INVESTIMENTOS,    código   4.1.1.80.00-6,   para    DEPÓSITOS    PARA
INVESTIMENTOS DECORRENTES DE INCENTIVOS FISCAIS;                     

          III  -  criação do seguinte desdobramento de subgrupo,  com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:                                       

4.1.9.00.00-4  Outros Depósitos;                                     

         IV - criação dos seguintes título e subtítulos contábeis com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e códigos ESTBAN e de publicação 416  e
419, respectivamente:                                                

4.1.9.10.00-1  DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTOS                          
4.1.9.10.10-4  Ligadas                                               
4.1.9.10.20-7  Outras Pessoas Físicas                                
4.1.9.10.30-0  Outras Pessoas Jurídicas;                             

          V - definição de que o título DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTOS,
código 4.1.9.10.00-1 do Cosif, destina-se ao registro dos valores dos
depósitos  para investimento isentos de cobrança da CPMF, nos  termos
da legislação em vigor.                                              

          Art 22.  Fica criado no Consolidado Econômico Financeiro  -
Conef, documento 5 do Cosif, o seguinte título:                      

40.1.9.00.00-8  Outros Depósitos.                                    

          Art  23.   Fica incluída, no documento Anexo  II  à  Carta-
Circular   2.918,  de  15  de  junho  de  2000,  a   aglutinação   do
desdobramento de subgrupo 4.1.9.00.00-4 no 40.1.9.00.00-8.           

          Art.  24.   Fica  incluída,  nos  quadros  7002  -  Balanço
Patrimonial,  7006 - Balanço  Patrimonial - Consolidado Societário  e
7010  - Balanço Patrimonial - Conglomerado Financeiro, do Anexo  I  à
Carta-Circular 2.959, de 15 de março de 2001, a seguinte linha:      

40.1.1.90.00.00  Outros Depósitos.                                   

          Art.  25.   Esta  circular entra em vigor na  data  de  sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de agosto de 2004.      

          Art. 26.  Fica revogada, a partir de 2 de agosto de 2004, a
Circular 3.137, de 11 de julho de 2002.                              

                                       Brasília, 22 de abril de 2004.




                                   Sérgio Darcy da Silva Alves       
                                   Diretor