Norma
29/04/2004
#30195

Resolução Nº 3.190

Estabelece prazo para renegociação de dívidas do crédito rural vinculadas ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.

                        RESOLUCAO N. 003190                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe     sobre     prazo      de
                                   renegociação      de       dívidas
                                   originárias do crédito  rural,  de
                                   que  trata  a Resolução 2.471,  de
                                   1998.                             

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 29 de abril de 2004, tendo em  vista
as  disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14  da
Lei  4.829,  de  5  de novembro de 1965, 10 da Lei 9.138,  de  29  de
novembro de 1995, 5º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 12 da
Lei 10.437, de 25 de abril de 2002, e 20 da Lei 10.696, de 2 de julho
de 2003,                                                             

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º  Estabelecer, para as operações contratadas até  31
de  dezembro de 1998 ao amparo do Programa de Recuperação da  Lavoura
Cacaueira  Baiana,  que  a renegociação de dívidas  de  que  trata  a
Resolução  2.471, de 26 de fevereiro de 1998, para os produtores  que
protocolizaram no Banco do Brasil S.A. propostas de adesão até 31  de
março de 2003, pode ser formalizada até 31 de agosto de 2004.        

         §  1º  A instituição financeira fica autorizada a considerar
as  respectivas operações em curso normal até 31 de agosto  de  2004,
sem prejuízo da observância do disposto na Resolução 2.682, de 21  de
dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações de  que
se trata.                                                            

          §  2º   Os  valores relativos à aquisição  dos  títulos  do
Tesouro Nacional devem ser:                                          

         I - depositados pelos mutuários no Banco do Brasil S.A., até
o dia 20 de julho de 2004;                                           

          II - repassado pela instituição financeira à Secretaria  do
Tesouro Nacional, nos prazos estabelecidos por aquela secretaria.    

         § 3º  A renegociação prevista neste artigo fica condicionada
à  observância do limite  de emissão de títulos estabelecido no  art.
27, § 3º, inciso I, do Decreto 3.859, de 4 de julho de 2001.         

          Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art.  3º  Fica revogada a Resolução 3.134, de 31 de outubro
de 2003.                                                             

                                       Brasília, 29 de abril de 2004.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente