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Altera títulos do Regulamento sobre Países com Disposições Cambiais Especiais relativos ao Iraque e Afeganistão conforme resoluções da ONU.
CARTA-CIRCULAR N. 003136
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Altera os títulos referentes ao Iraque
e ao Afeganistão constantes do
Regulamento sobre Países com
Disposições Cambiais Especiais da
Consolidação das Normas Cambiais -
CNC.
Levamos ao conhecimento dos interessados que, com base no
art. 3° da Circular 2.945, de 21 de outubro de 1999, estamos
alterando os títulos 5 e 7 do Regulamento sobre Países com
Disposições Cambiais Especiais, que constitui o capítulo 16 da
Consolidação das Normas Cambiais - CNC, tendo em vista legislação que
dispõe sobre a execução no Território Nacional de Resoluções do
Conselho de Segurança das Nações Unidas.
2. Estão em anexo as folhas necessárias à atualização da CNC.
3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de maio de 2004.
Gerência Executiva de Normatização Departamento de Combate a
de Câmbio e Capitais Estrangeiros Ilícitos Cambiais e Financeiros
José Maria Ferreira de Carvalho Ricardo Liao
Chefe Chefe
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO : Países com Disposições Cambiais Especiais - 16
TÍTULO : Iraque - 5
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1.Tendo em vista o Decreto 4.775, de 09.07.2003, que determinou o
cumprimento ao disposto na Resolução 1.483, de 22.05.2003, do
Conselho de Segurança das Nações Unidas, deve ser imediatamente
comunicada ao Banco Central do Brasil / Departamento de Combate a
Ilícitos Cambiais e Financeiros (Decif) a existência de: (NR)
a) fundos ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos do
antigo Governo do Iraque ou de seus entes estatais, empresas ou
agências, situados fora do Iraque, ou; (NR)
b) fundos ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos que
tenham sido retirados do Iraque, ou adquiridos, por Saddam
Hussein ou outros altos funcionários do antigo regime iraquiano
e pelos membros mais próximos de suas famílias, incluindo
entidades de propriedade ou controladas, direta ou
indiretamente, por eles ou por pessoas que atuem em seu favor
ou sob sua direção. (NR)
2.A lista de pessoas e entidades sujeitas à comunicação tratada no
item anterior está disponível no seguinte endereço da internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/IraqKuwait/IraqSanctionsCommE
ng.htm.(NR)
3.O disposto neste título não se aplica aos fundos, ativos
financeiros ou recursos econômicos diretamente objeto de processo
ou gravame judicial, administrativo ou arbitral. (NR)
(NR)
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Países com Disposições Cambiais Especiais - 16
TÍTULO : Afeganistão - 7
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1.Tendo em vista os Decretos 3.267, de 30.11.1999, 3.755, de
19.02.2001, 3.976, de 18.10.2001, 4.150, de 06.03.2002, e 4.599,
de 19.02.2003, que dispõem sobre a execução no Território Nacional
das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1.267,
de 15.10.1999, 1.333, de 19.12.2000, 1.373, de 28.09.2001, 1.390,
de 16.01.2002, e 1.455, de 17.01.2003, respectivamente, deve ser
imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil / Departamento
de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros (Decif) a existência
de fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos
pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente, por: (NR)
a) Osama bin Laden; ou (NR)
b) membros da organização Al-Qaeda; ou (NR)
c) membros do Talibã; ou (NR)
d) outras pessoas, grupos, empresas ou entidades associadas aos
acima listados. (NR)
2.Estão incluídos entre fundos de que trata o item 1 aqueles
advindos ou gerados por bens pertencentes ou controlados, direta
ou indiretamente, pelos ali listados.
3.A lista de pessoas e entidades sujeitas à comunicação tratada
neste título está disponível no seguinte endereço da internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/1267/1267ListEng.htm. (NR)
(NR)
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