Revogada Norma
17/05/2004
#25194

Carta Circular Nº 3.136

Altera títulos do Regulamento sobre Países com Disposições Cambiais Especiais relativos ao Iraque e Afeganistão conforme resoluções da ONU.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003136                       
                      ------------------------                       
                              Altera  os títulos referentes ao Iraque
                              e    ao   Afeganistão   constantes   do
                              Regulamento    sobre     Países     com
                              Disposições   Cambiais   Especiais   da
                              Consolidação  das  Normas  Cambiais   -
                              CNC.                                   

          Levamos ao conhecimento dos interessados que, com  base  no
art.  3°  da  Circular  2.945,  de 21 de  outubro  de  1999,  estamos
alterando  os  títulos  5   e  7  do  Regulamento  sobre  Países  com
Disposições  Cambiais  Especiais, que  constitui  o  capítulo  16  da
Consolidação das Normas Cambiais - CNC, tendo em vista legislação que
dispõe  sobre  a  execução no Território Nacional  de  Resoluções  do
Conselho de Segurança das Nações Unidas.                             

2.        Estão em anexo as folhas necessárias à atualização da CNC. 

3.        Esta  Carta-Circular   entra  em  vigor  na  data  de   sua
publicação.                                                          

          Brasília, 17 de maio de 2004.                              

Gerência Executiva de Normatização    Departamento de Combate a      
de Câmbio e Capitais Estrangeiros     Ilícitos Cambiais e Financeiros

José Maria Ferreira de Carvalho       Ricardo Liao                   
Chefe                                 Chefe                          

  - - -                                                              
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO : Países com Disposições Cambiais Especiais - 16            
TÍTULO : Iraque - 5                                                  
  - - -                                                              

1.Tendo  em  vista o Decreto 4.775, de 09.07.2003, que  determinou  o
  cumprimento  ao  disposto  na Resolução 1.483,  de  22.05.2003,  do
  Conselho  de  Segurança das Nações Unidas, deve  ser  imediatamente
  comunicada ao Banco Central do Brasil / Departamento de  Combate  a
  Ilícitos Cambiais e Financeiros (Decif) a existência de: (NR)      

  a) fundos ou  outros ativos financeiros ou recursos  econômicos  do
     antigo Governo do Iraque ou de seus entes estatais, empresas  ou
     agências, situados fora do Iraque, ou; (NR)                     

  b) fundos ou  outros ativos financeiros ou recursos econômicos  que
     tenham  sido  retirados  do Iraque, ou  adquiridos,  por  Saddam
     Hussein  ou outros altos funcionários do antigo regime iraquiano
     e  pelos  membros  mais  próximos de  suas  famílias,  incluindo
     entidades    de   propriedade   ou   controladas,   direta    ou
     indiretamente, por eles ou por pessoas que atuem  em  seu  favor
     ou sob sua direção. (NR)                                        

2.A  lista  de pessoas e entidades sujeitas à comunicação tratada  no
  item  anterior  está disponível no seguinte endereço  da  internet:
  http://www.un.org/Docs/sc/committees/IraqKuwait/IraqSanctionsCommE 
  ng.htm.(NR)                                                        

3.O   disposto  neste  título  não  se  aplica  aos  fundos,   ativos
  financeiros  ou recursos econômicos diretamente objeto de  processo
  ou gravame judicial, administrativo ou arbitral. (NR)              

(NR)                                                                 

  - - -                                                              
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Países com Disposições Cambiais Especiais - 16             
TÍTULO : Afeganistão - 7                                             
  - - -                                                              
1.Tendo  em  vista  os  Decretos  3.267,  de  30.11.1999,  3.755,  de
  19.02.2001,  3.976, de 18.10.2001, 4.150, de 06.03.2002,  e  4.599,
  de  19.02.2003, que dispõem sobre a execução no Território Nacional
  das  Resoluções do Conselho de Segurança das Nações  Unidas  1.267,
  de 15.10.1999, 1.333, de 19.12.2000,  1.373, de 28.09.2001,  1.390,
  de 16.01.2002, e 1.455, de 17.01.2003,  respectivamente,  deve  ser
  imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil /  Departamento
  de  Combate  a Ilícitos Cambiais e Financeiros (Decif) a existência
  de fundos,  outros  ativos  financeiros  ou  recursos  econômicos  
  pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente, por: (NR)    

  a) Osama bin Laden; ou (NR)                                        

  b) membros da organização Al-Qaeda; ou (NR)                        

  c) membros do Talibã; ou (NR)                                      

  d) outras  pessoas,  grupos, empresas ou entidades  associadas  aos
     acima listados. (NR)                                            

2.Estão  incluídos  entre  fundos de  que  trata  o  item  1  aqueles
  advindos  ou  gerados por bens pertencentes ou controlados,  direta
  ou indiretamente, pelos ali listados.                              

3.A  lista  de  pessoas  e entidades sujeitas à  comunicação  tratada
  neste  título  está  disponível no seguinte endereço  da  internet:
  http://www.un.org/Docs/sc/committees/1267/1267ListEng.htm. (NR)    

(NR)                                                                 













Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado nesta seção.