Revogada Norma
27/05/2004
#27544

Circular Nº 3.239

Estabelece o envio mensal de dados sobre financiamentos imobiliários vinculados a depósitos de poupança pelas instituições do SBPE.

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                         CIRCULAR N. 003239                          
                         ------------------                          
                                   Dispõe  sobre  encaminhamento   de
                                   dados  relativos às aplicações  de
                                   recursos      provenientes      de
                                   depósitos    de    poupança     em
                                   financiamentos imobiliários.      

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em 26 de maio de 2004, com base no art. 10, incisos  VI  e
IX,  da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a renumeração  dada
pelo art. 19 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e no art. 8º  do
Decreto-Lei 2.291, de 21 de novembro de 1.986,                       

D E C I D I U:                                                       

          Art.  1º  Estabelecer que, a partir da posição relativa  ao
mês  de  julho  de  2004,  as  instituições  integrantes  do  Sistema
Brasileiro   de  Poupança  e  Empréstimo  (SBPE)  devem   encaminhar,
mensalmente,  ao  Departamento de Gestão de  Informações  do  Sistema
Financeiro  (Defin)  do Banco Central do Brasil  os  seguintes  dados
referentes aos financiamentos imobiliários:                          

          I  - os valores, vinculados ou não a títulos públicos,  dos
desembolsos programados, no mês de referência, para liberação  até  o
final  dos  contratos  de  financiamento para  produção  de  imóveis,
firmados  com empresários ou empresas incorporadoras ou construtoras,
destacando-se  os  firmados nas condições do  Sistema  Financeiro  da
Habitação (SFH) dos demais;                                          

          II - a quantidade e os valores, vinculados ou não a títulos
públicos,  das  promessas de financiamentos a  serem  concedidos  aos
adquirentes   de   unidades  imobiliárias  em   fase   de   produção,
contratadas,  até  o mês de referência, com empresários  ou  empresas
incorporadoras  ou  construtoras, destacando-se os  financiamentos  a
serem concedidos nas condições do SFH dos demais, observado que:     

          a)  no  caso  de  a  produção ser objeto  de  financiamento
concedido  por  entidade integrante do SBPE, desde que  previsto  nos
contratos  respectivos, os valores a serem encaminhados  são  aqueles
que excederem o montante dos financiamentos para produção de imóveis,
computados,  no  mês  de  referência, para  fins  da  verificação  do
atendimento  da exigibilidade de aplicação dos depósitos de  poupança
em financiamentos imobiliários, acrescido dos valores de que trata  o
inciso I;                                                            

          b)  no  caso  de a produção não ser objeto de financiamento
concedido  por  entidade  integrante do  SBPE,  os  valores  a  serem
encaminhados são aqueles correspondentes ao montante das propostas de
financiamento formalizadas;                                          

          III  -  a  quantidade  e  o valor  das  cartas  de  crédito
concedidas e ainda válidas, até o mês de referência, para a  produção
e para a aquisição de imóveis, novos ou usados, com prazo de validade
de 120 dias, vinculadas ou não a títulos públicos, destacando-se:    

          a) aquelas cujas correspondentes propostas de financiamento
já   se  encontram  formalizadas,  inclusive  com  identificação   do
respectivo imóvel, das demais; e                                     

         b) os financiamentos a serem concedidos nas condições do SFH
destacados dos demais;                                               

          IV - os valores recebidos em espécie, no mês de referência,
relativos a amortização mensal, amortizações extraordinárias parciais
e quitações antecipadas de financiamentos para a produção de imóveis,
destacando-se os firmados nas condições do SFH dos demais;           

          V  - os valores recebidos em espécie, no mês de referência,
relativos a amortização mensal, amortizações extraordinárias parciais
e  quitações  antecipadas  de  financiamentos  para  a  aquisição  de
imóveis, destacando-se os concedidos nas condições do SFH dos demais;

          VI  - a quantidade e o valor das propostas de financiamento
para  produção  de  imóveis  em  condições  de  serem  firmados   com
empresários ou empresas incorporadoras ou construtoras, cuja  análise
já  tenha sido concluída, até o mês de referência, mas que ainda  não
foram  submetidas  à aprovação do comitê de crédito  da  instituição,
destacando as que se enquadram nas condições do SFH das demais;      

          VII - o percentual das unidades imobiliárias alienadas, por
empreendimento, antes e depois de concluído, até o mês de referência,
cuja produção esteja sendo financiada pela instituição, destacando os
que se enquadrem nas condições do SFH dos demais;                    

           VIII  -  os  valores  recebidos  em  espécie,  no  mês  de
referência, e os previstos em cada um dos seis meses subseqüentes  ao
da  posição  informada, relativos ao resgate de  Letras  Hipotecárias
(LH)e   de   Letras  de  Crédito  Imobiliário  (LCI)  emitidas   pela
instituição,   destacando-se   as   garantidas   por   operações   de
financiamento  habitacional  concedidas  nas  condições  do  SFH  das
demais;                                                              

         Art. 2º  As informações de que trata esta circular devem ser
encaminhadas ao Defin até o dia 10 do mês subseqüente ao  da  posição
informada.                                                           

         Parágrafo único.  A não observância do prazo fixado no caput
ou  a  prestação  de informações incorretas sujeita  as  instituições
integrantes   do  SBPE  à  multa  pecuniária  e  demais   penalidades
estabelecidas  na  Resolução 2.901, de 31 de  outubro  de  2001,  sem
prejuízo  de  outras sanções previstas na legislação e regulamentação
em vigor.                                                            

           Art.  3º   Ficam  o  Departamento  de  Normas  do  Sistema
Financeiro  (Denor) e o Defin autorizados a divulgar  a  forma  e  as
condições  em que deverão ser fornecidas as informações de que  trata
esta  circular, podendo consolidá-las posteriormente com  aquelas  de
que  trata  o  art. 1º, § 1º, da Circular 2.466, de 18 de  agosto  de
1994.                                                                

          Art.  4º   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                        Brasília, 27 de maio de 2004.


Antonio Gustavo Matos do Vale         Paulo Sérgio Cavalheiro        
Diretor                               Diretor                        







Perguntas e respostas

Quando a Circular N. 003239 entra em vigor?
A Circular N. 003239 entra em vigor na data de sua publicação, que foi em 27 de maio de 2004.
Quais departamentos do Banco Central do Brasil estão autorizados a divulgar a forma e as condições para o fornecimento das informações?
O Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor) e o Departamento de Gestão de Informações do Sistema Financeiro (Defin) estão autorizados a divulgar a forma e as condições para o fornecimento das informações.
Quais são as penalidades para as instituições que não observarem o prazo ou prestarem informações incorretas?
A não observância do prazo ou a prestação de informações incorretas sujeita as instituições integrantes do SBPE à multa pecuniária e demais penalidades estabelecidas na Resolução 2.901, de 31 de outubro de 2001, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.
O que estabelece a Circular N. 003239 do Banco Central do Brasil?
A Circular N. 003239 do Banco Central do Brasil dispõe sobre o encaminhamento de dados relativos às aplicações de recursos provenientes de depósitos de poupança em financiamentos imobiliários.
Quais dados devem ser encaminhados pelas instituições do SBPE ao Banco Central do Brasil?
As instituições do SBPE devem encaminhar dados sobre: valores dos desembolsos programados, quantidade e valores das promessas de financiamentos, quantidade e valor das cartas de crédito concedidas, valores recebidos relativos a amortizações e quitações de financiamentos, quantidade e valor das propostas de financiamento, percentual das unidades imobiliárias alienadas, e valores recebidos e previstos relativos ao resgate de Letras Hipotecárias (LH) e Letras de Crédito Imobiliário (LCI).
Qual é o prazo para o encaminhamento das informações ao Departamento de Gestão de Informações do Sistema Financeiro (Defin) do Banco Central do Brasil?
As informações devem ser encaminhadas ao Defin até o dia 10 do mês subsequente ao da posição informada.
A partir de quando as instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) devem encaminhar os dados mencionados na Circular N. 003239?
A partir da posição relativa ao mês de julho de 2004, as instituições integrantes do SBPE devem encaminhar os dados mensalmente.

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