Norma
27/05/2004
#24362

Resolução Nº 3.197

Autoriza instituições financeiras a realizar operações de troca e empréstimo de títulos em câmaras autorizadas.

                        RESOLUCAO N. 003197                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe   sobre  a  realização   de
                                   operações de troca e empréstimo de
                                   títulos  por parte de instituições
                                   financeiras  e demais instituições
                                   autorizadas a funcionar pelo Banco
                                   Central do Brasil.                

           O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de maio de 2004,  tendo
em vista o disposto nos arts. 4º, incisos VI e XVII, da referida lei,
2º, incisos V e VI, e 10 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, na Lei
6.099, de 12 de setembro de 1974, e no art. 10 da Lei 10.214,  de  27
de março de 2001,                                                    

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Facultar  às instituições financeiras  e  demais
instituições  autorizadas a funcionar pelo Banco  Central  do  Brasil
tomar  títulos  por  empréstimo, bem como trocar e emprestar  títulos
integrantes  de  suas  respectivas carteiras,  quando  se  tratar  de
operações   liquidadas  financeiramente  no  âmbito  de  câmaras   ou
prestadores  de serviço de compensação e liquidação autorizados  pela
referida Autarquia.                                                  

           §  1º  Para efeito do disposto nesta resolução, devem  ser
levadas em consideração as seguintes definições:                     

          I - troca: operação em que uma parte figura como doadora de
um ou mais ativos e tomadora de outro ativo ou conjunto de ativos e a
outra  parte como tomadora e doadora, respectivamente, desses  mesmos
ativos,  por  idêntico  prazo, com pagamento de  prêmio  por  um  dos
contratantes  e retorno dos papéis às posições originalmente  detidas
ao final do contrato;                                                

           II  - empréstimo: operação em que as partes realizam mútuo
de  ativos,  por  tempo determinado e com pagamento  de  prêmio  pela
contratante tomadora.                                                

           §  2º   As  operações  de  que trata  o  caput  podem  ser
realizadas  com  pessoas físicas e jurídicas integrantes  ou  não  do
Sistema Financeiro Nacional.                                         

           Art.  2º   As  operações de troca e empréstimo mencionadas
nesta   resolução  devem  ser  computadas  para  efeito  dos  limites
estabelecidos  na  Resolução  2.950,  de  17  de  abril  de  2002,  e
alterações posteriores.                                              

          Art. 3º  As instituições referidas no art. 1º devem indicar
diretor responsável pela realização das operações de empréstimo e  de
troca de títulos.                                                    

           Art.  4º   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                  São Paulo (SP), 27 de maio de 2004.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente