Revogada Norma
28/05/2004
#37271

Carta Circular Nº 3.137

Altera disposições cambiais específicas para operações com Cuba conforme acordo bilateral.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003137                       
                      ------------------------                       
                                 Altera   o   título  3   (Cuba)   do
                                 Capítulo  16 (Países com Disposições
                                 Especiais)   da   Consolidação   das
                                 Normas Cambiais - CNC.              

     Levamos  ao conhecimento dos interessados que, com base no  art.
3.  da  Circular 2.945, de 21 de outubro de 1999, e tendo em vista  a
sistemática  operacional  ajustada para cumprimento  do  disposto  no
Acordo-Marco  firmado  pela República Federativa  do  Brasil  e  pela
República  de  Cuba  em 26 de setembro de 2003, publicado  no  Diário
Oficial  da  União  de  20 de novembro de 2003, estamos  alterando  a
redação  das disposições do título 3 - Cuba, do capítulo 16 -  Países
com  Disposições  Cambiais  Especiais,  da  Consolidação  das  Normas
Cambiais - CNC.                                                      

2.   Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização da CNC. 

3.   Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.   

              Brasília, 28 de maio de 2004                           

              Gerência Executiva de Normatização de Câmbio           
              e Capitais Estrangeiros                                

              José Maria Ferreira de Carvalho                        
              Chefe                                                  

  - - -                                                              
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO  :  Países com Disposições Cambiais Especiais - 16          
TÍTULO    :  Cuba - 3                                                
  - - -                                                              

1.Considerando  as  condições estabelecidas no  Acordo-Marco  firmado
  pela  República Federativa do Brasil e pela República  de  Cuba  em
  26.09.2003,  publicado no Diário Oficial da  União  de  20.11.2003,
  referente ao Memorando de Entendimento de 04.03.1994, cujo  extrato
  foi publicado no Diário Oficial da União de 30.03.1994, e tendo  em
  vista  a  sistemática  operacional  ajustada  para  cumprimento  do
  disposto  nos  referidos Acordo-Marco e Memorando, as operações  de
  câmbio  relativas  a  pagamento   de  importação  de  produtos   ou
  serviços  cubanos  da  área  de saúde, tais  como  vacinas,  outros
  medicamentos  para  uso humano, meios de diagnóstico,  equipamentos
  médicos,   o   produto  veterinário  "vacina  recombinante   contra
  carrapato", embarcações pesqueiras de lagosta terminadas  ou  semi-
  elaboradas  e  outros  produtos  ou  serviços  que  venham  a   ser
  escolhidos  por  acordo  entre os dois países  para  realização  do
  pagamento de débitos indicados no referido Acordo-Marco,  bem  como
  as  relativas a pagamento de "royalties" sobre a venda de  produtos
  farmacêuticos,  subordinam-se  às seguintes  particularidades,  sem
  prejuízo do cumprimento das demais normas a elas aplicáveis:  (NR) 

  a) o valor  da  mercadoria (não incorporado o  valor  referente  ao
     frete  e ao seguro) deve ser transferido ao exterior a favor  do
     Banco  do  Brasil  S.A.  -  Agência  Frankfurt-Alemanha,  sob  a
     referência  -Acordo-Marco de 26.09.2003 referente  ao  Memorando
     de  Entendimento Brasil/Cuba de 04.03.1994-, para  ser  aplicado
     na  forma  indicada  no  Artigo III do mencionado  Acordo-Marco;
     (NR)                                                            

  b) deve  ser  emitido aviso, com antecedência de dois dias úteis em
     relação à data de liquidação da operação de câmbio, ao Banco  do
     Brasil    S.A.    /    Unidade    Reestruturação    de    Ativos
     Operacionais/REDEX, por meio de fax -- número (xx)  61  310-2442
     ou   310-3853,  sob  a  referência  -Acordo-Marco/Memorando   de
     Entendimento  Brasil/Cuba-, indicando a  data  da  transferência
     dos  recursos  ao  exterior ("value date"),  o  valor  na  moeda
     estrangeira e a empresa exportadora cubana.  (NR)               

2.O  banco  vendedor da moeda estrangeira deve examinar a fatura  que
  lhe  seja apresentada para fins de cumprimento ao disposto no  item
  anterior.                                                          










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