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Altera disposições cambiais específicas para operações com Cuba conforme acordo bilateral.
CARTA-CIRCULAR N. 003137
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Altera o título 3 (Cuba) do
Capítulo 16 (Países com Disposições
Especiais) da Consolidação das
Normas Cambiais - CNC.
Levamos ao conhecimento dos interessados que, com base no art.
3. da Circular 2.945, de 21 de outubro de 1999, e tendo em vista a
sistemática operacional ajustada para cumprimento do disposto no
Acordo-Marco firmado pela República Federativa do Brasil e pela
República de Cuba em 26 de setembro de 2003, publicado no Diário
Oficial da União de 20 de novembro de 2003, estamos alterando a
redação das disposições do título 3 - Cuba, do capítulo 16 - Países
com Disposições Cambiais Especiais, da Consolidação das Normas
Cambiais - CNC.
2. Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização da CNC.
3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2004
Gerência Executiva de Normatização de Câmbio
e Capitais Estrangeiros
José Maria Ferreira de Carvalho
Chefe
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO : Países com Disposições Cambiais Especiais - 16
TÍTULO : Cuba - 3
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1.Considerando as condições estabelecidas no Acordo-Marco firmado
pela República Federativa do Brasil e pela República de Cuba em
26.09.2003, publicado no Diário Oficial da União de 20.11.2003,
referente ao Memorando de Entendimento de 04.03.1994, cujo extrato
foi publicado no Diário Oficial da União de 30.03.1994, e tendo em
vista a sistemática operacional ajustada para cumprimento do
disposto nos referidos Acordo-Marco e Memorando, as operações de
câmbio relativas a pagamento de importação de produtos ou
serviços cubanos da área de saúde, tais como vacinas, outros
medicamentos para uso humano, meios de diagnóstico, equipamentos
médicos, o produto veterinário "vacina recombinante contra
carrapato", embarcações pesqueiras de lagosta terminadas ou semi-
elaboradas e outros produtos ou serviços que venham a ser
escolhidos por acordo entre os dois países para realização do
pagamento de débitos indicados no referido Acordo-Marco, bem como
as relativas a pagamento de "royalties" sobre a venda de produtos
farmacêuticos, subordinam-se às seguintes particularidades, sem
prejuízo do cumprimento das demais normas a elas aplicáveis: (NR)
a) o valor da mercadoria (não incorporado o valor referente ao
frete e ao seguro) deve ser transferido ao exterior a favor do
Banco do Brasil S.A. - Agência Frankfurt-Alemanha, sob a
referência -Acordo-Marco de 26.09.2003 referente ao Memorando
de Entendimento Brasil/Cuba de 04.03.1994-, para ser aplicado
na forma indicada no Artigo III do mencionado Acordo-Marco;
(NR)
b) deve ser emitido aviso, com antecedência de dois dias úteis em
relação à data de liquidação da operação de câmbio, ao Banco do
Brasil S.A. / Unidade Reestruturação de Ativos
Operacionais/REDEX, por meio de fax -- número (xx) 61 310-2442
ou 310-3853, sob a referência -Acordo-Marco/Memorando de
Entendimento Brasil/Cuba-, indicando a data da transferência
dos recursos ao exterior ("value date"), o valor na moeda
estrangeira e a empresa exportadora cubana. (NR)
2.O banco vendedor da moeda estrangeira deve examinar a fatura que
lhe seja apresentada para fins de cumprimento ao disposto no item
anterior.
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