RESOLUCAO N. 003202
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Institui linha de crédito
destinada ao financiamento de
estocagem de álcool etílico
combustível, ao amparo de
recursos oriundos da Contribuição
de Intervenção no Domínio
Econômico (Cide).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 29 de abril de 2004, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 2º do
Decreto 4.353, de 30 de agosto de 2002,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir linha de crédito destinada ao
financiamento de estocagem de álcool etílico combustível, ao amparo
de recursos integrantes do orçamento do Ministério da Fazenda e
oriundos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide),
de que trata a Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001, sujeita às
seguintes condições:
I - beneficiários: usinas, destilarias e cooperativas de
produtores de álcool etílico combustível;
II - volume de álcool objeto de financiamento: até 30%
(trinta por cento) da produção de álcool etílico da safra 2003/2004;
III - valor de financiamento: importância correspondente ao
volume de álcool objeto de financiamento multiplicado pelo preço de
mercado divulgado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia
Aplicada da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz
(Cepea/Esalq), o qual não pode ultrapassar o teto de R$0,55
(cinqüenta e cinco centavos) por litro de álcool anidro e de R$0,50
(cinqüenta centavos) por litro de álcool hidratado;
IV - produto em garantia: mínimo de 50% (cinqüenta por
cento) a mais do volume de álcool objeto de financiamento;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 11,5%
a.a. (onze inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
VI - períodos de contratação:
a) região I - Regiões Norte, Centro-Oeste, Sul e Sudeste, e
Estados do Ceará, Maranhão, Piauí e Sul do Estado da Bahia, cujo
período de moagem se inicia no mês de abril: a partir de maio de 2004
até 29 de outubro de 2004;
b) região II - Estados de Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio
Grande do Norte, Sergipe e Norte do Estado da Bahia, cujo período de
moagem se inicia em setembro: a partir de outubro de 2004 até 28 de
fevereiro de 2005;
VII - cronograma de reembolso dos financiamentos contratados
na região I:
a) 1/4 do saldo devedor no mês de janeiro de 2005;
b) 1/3 do saldo devedor no mês de fevereiro de 2005;
c) metade do saldo devedor no mês de março de 2005;
d) saldo devedor remanescente em abril de 2005;
VIII - cronograma de reembolso dos financiamentos
contratados na região II:
a) 1/4 do saldo devedor no mês de maio de 2005;
b) 1/3 do saldo devedor no mês de junho de 2005;
c) metade do saldo devedor no mês de julho de 2005;
d) saldo devedor remanescente no mês de agosto de 2005;
IX - garantias: alienação fiduciária ou penhor cedular do
produto estocado;
X - montante de recursos: até R$500.000.000,00 (quinhentos
milhões de reais), observado que:
a) até R$450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de
reais) podem ser aplicados na região I;
b) até R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) podem
ser aplicados na região II;
XI - agente financeiro: instituições integrantes do Sistema
Nacional de Crédito Rural (SNCR);
XII - remuneração do agente financeiro: comissão de até 4%
a.a. (quatro por cento ao ano), calculada sobre o saldo devedor da
operação nos prazos de resgate originalmente pactuados e deduzida de
cada parcela do financiamento na data de seu respectivo vencimento ou
do pagamento antecipado pelo tomador;
XIII - risco operacional: do agente financeiro;
XIV - equalização de encargos em valor equivalente à
diferença entre a Taxa Média Selic (TMS) e os juros cobrados do
tomador final após deduzida a remuneração do agente financeiro: a
cargo do Ministério da Fazenda, utilizando-se de recursos oriundos da
Cide, que somente ocorrerá na data do vencimento de cada parcela
pactuada ou do pagamento antecipado pelo tomador.
Parágrafo único. O beneficiário do crédito poderá antecipar
a retirada do produto estocado dado em garantia desde que efetue o
reembolso, até a data da liberação, do valor proporcional à
quantidade de álcool a ser retirada.
Art. 2º Os recursos da linha de crédito de que trata esta
resolução:
I - devem ser remunerados pelo agente financeiro pela TMS;
II - não podem ser aplicados no financiamento do Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos e
Valores Mobiliários (IOF).
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções 3.096, de 25 de junho
de 2003, e 3.169, de 30 de janeiro de 2004.
São Paulo, 28 de maio de 2004.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente