Revogada Norma
28/05/2004
#35827

Resolução Nº 3.202

Institui linha de crédito para financiamento de estocagem de álcool etílico combustível com recursos da Cide.

                        RESOLUCAO N. 003202                          
                        -------------------                          
                                   Institui    linha    de    crédito
                                   destinada   ao  financiamento   de
                                   estocagem   de   álcool    etílico
                                   combustível,    ao    amparo    de
                                   recursos  oriundos da Contribuição
                                   de    Intervenção    no    Domínio
                                   Econômico (Cide).                 

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 29 de abril de 2004, tendo em  vista
as  disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida  lei,  e  2º  do
Decreto 4.353, de 30 de agosto de 2002,                              

R E S O L V E U:                                                     

           Art.   1º    Instituir  linha  de  crédito  destinada   ao
financiamento de estocagem de álcool etílico combustível,  ao  amparo
de  recursos  integrantes  do orçamento do Ministério  da  Fazenda  e
oriundos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico  (Cide),
de  que  trata  a Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001,  sujeita  às
seguintes condições:                                                 

         I  -  beneficiários: usinas, destilarias e  cooperativas  de
produtores de álcool etílico combustível;                            

          II  -  volume  de álcool objeto de financiamento:  até  30%
(trinta por cento) da produção de álcool etílico da safra 2003/2004; 

          III - valor de financiamento: importância correspondente ao
volume  de álcool objeto de financiamento multiplicado pelo preço  de
mercado  divulgado  pelo   Centro de Estudos  Avançados  em  Economia
Aplicada   da  Escola  Superior  de  Agricultura  Luiz   de   Queiroz
(Cepea/Esalq),  o  qual  não  pode  ultrapassar  o  teto  de   R$0,55
(cinqüenta e cinco centavos) por litro de álcool anidro e  de  R$0,50
(cinqüenta centavos) por litro de álcool hidratado;                  

          IV  -  produto  em garantia: mínimo de 50%  (cinqüenta  por
cento) a mais do  volume  de álcool objeto de financiamento;         

          V  -  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de  11,5%
a.a. (onze inteiros e cinco décimos por cento ao ano);               

         VI - períodos de contratação:                               

         a) região I - Regiões Norte, Centro-Oeste, Sul e Sudeste,  e
Estados  do  Ceará,  Maranhão, Piauí e Sul do Estado da  Bahia,  cujo
período de moagem se inicia no mês de abril: a partir de maio de 2004
até 29 de outubro de 2004;                                           

         b)  região II - Estados de Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio
Grande do Norte, Sergipe e Norte do Estado da Bahia, cujo período  de
moagem se inicia em setembro: a partir de outubro de 2004 até  28  de
fevereiro de 2005;                                                   

         VII - cronograma de reembolso dos financiamentos contratados
na região I:                                                         

         a) 1/4 do saldo devedor no mês de janeiro de 2005;          

         b) 1/3 do saldo devedor no mês de fevereiro de 2005;        

         c) metade do saldo devedor no mês de março de 2005;         

         d) saldo devedor remanescente em abril de 2005;             

           VIII   -   cronograma  de  reembolso  dos   financiamentos
contratados na região II:                                            

         a) 1/4 do saldo devedor no mês de maio de 2005;             

         b) 1/3 do saldo devedor no mês de junho de 2005;            

         c) metade do saldo devedor no mês de julho de 2005;         

         d) saldo devedor remanescente no mês de agosto de 2005;     

          IX  - garantias: alienação fiduciária ou penhor cedular  do
produto estocado;                                                    

          X  - montante de recursos: até R$500.000.000,00 (quinhentos
milhões de reais), observado que:                                    

         a) até R$450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de
reais) podem ser aplicados na região I;                              

          b)  até R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais)  podem
ser aplicados na região II;                                          

          XI - agente financeiro: instituições integrantes do Sistema
Nacional de Crédito Rural (SNCR);                                    

          XII - remuneração do agente financeiro: comissão de até  4%
a.a.  (quatro por cento ao ano), calculada sobre o saldo  devedor  da
operação nos prazos de resgate originalmente pactuados e deduzida  de
cada parcela do financiamento na data de seu respectivo vencimento ou
do pagamento antecipado pelo tomador;                                

         XIII - risco operacional: do agente financeiro;             

          XIV  -  equalização  de  encargos em  valor  equivalente  à
diferença  entre  a  Taxa Média Selic (TMS) e os  juros  cobrados  do
tomador  final  após deduzida a remuneração do agente  financeiro:  a
cargo do Ministério da Fazenda, utilizando-se de recursos oriundos da
Cide,  que  somente ocorrerá na data do vencimento  de  cada  parcela
pactuada ou do pagamento antecipado pelo tomador.                    

         Parágrafo único.  O beneficiário do crédito poderá antecipar
a  retirada do produto estocado dado em garantia desde que  efetue  o
reembolso,  até  a  data  da  liberação,  do  valor  proporcional   à
quantidade de álcool a ser retirada.                                 

          Art. 2º  Os recursos da linha de crédito de que trata  esta
resolução:                                                           

         I - devem ser remunerados pelo agente financeiro pela TMS;  

          II  -  não podem ser aplicados no financiamento do  Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos e
Valores Mobiliários (IOF).                                           

          Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art. 4º  Ficam revogadas as Resoluções 3.096, de 25 de junho
de 2003, e 3.169, de 30 de janeiro de 2004.                          


                                       São Paulo, 28 de maio de 2004.


                                  Henrique de Campos Meirelles       
                                  Presidente                         





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