Revogada Norma
23/06/2004
#37102

Circular Nº 3.242

Altera regras do mercado de câmbio para permitir crédito via cartão de crédito para bens e serviços adquiridos no exterior.

                         CIRCULAR N. 003242                          
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                                       Altera   o   Regulamento    do
                                       Mercado  de  Câmbio  de  Taxas
                                       Flutuantes.                   

       A   Diretoria  Colegiada  do Banco  Central  do   Brasil,   em
sessão   realizada  em 23 de junho de 2004, com base no  disposto  na
Resolução  1.552,  de 22 de dezembro de 1988,  e  tendo  em  vista  o
disposto na Resolução  3.179, de 29 de março de 2004,                

D E C I D I U:                                                       

       Art.  1º   Eliminar  do Regulamento do Mercado  de  Câmbio  de
Taxas  Flutuantes a vedação para concessão de crédito a  usuários  de
cartão de crédito para financiamento de bens e de serviços adquiridos
no exterior.                                                         

       Art.  2º  Divulgar a necessária atualização do capítulo  2  da
Consolidação  das Normas Cambiais - CNC, contida nas  folhas  anexas,
que constitui o referido Regulamento.                                

       Art.  3º   Esta  Circular  entra  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          


                                       Brasília, 23 de junho de 2004.


                         Antônio Gustavo Matos do Vale               
                         Diretor                                     
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                  
TÍTULO: Cartões de Crédito Internacionais - 14                       

SEÇÃO II  :  EMITIDOS NO PAÍS PARA UTILIZAÇÃO NO EXTERIOR            

II.1 - Condições gerais                                              

1. É admitida a utilização no exterior de cartões de crédito emitidos
no  Brasil  em favor de pessoas físicas (cartão pessoal) ou jurídicas
(cartão   empresarial)   residentes   ou   domiciliadas   no    País,
observando-se as condições previstas nesta seção.                    

2.  Observado o  limite  de crédito estabelecido  para  cada  cliente
pela  administradora do cartão, a cobertura das despesas de que trata
esta seção deve restringir-se:                                       

a) aos gastos no exterior, em viagens a qualquer título;             

b)  à  aquisição  de  bens  e serviços do  exterior,  desde  que  não
configurem operações sujeitas a regulamentação específica tais  como:
importação sujeita a registro no Siscomex e desembaraçada  ao  amparo
de  Declaração  de  Importação  -  DI,  investimento  no  exterior  e
transações  subordinadas  a  registro no  Banco  Central  do  Brasil,
devendo  ser  observados os aspectos fiscais e tributários aplicáveis
e a documentação guardada para comprovação à autoridade fiscal.      

3.  Admite-se,  ainda,  a utilização no exterior de cartão de crédito
empresarial  emitido  no  País em nome  de  prestadores  de  serviços
turísticos  classificados  pelo Instituto  Brasileiro  de  Turismo  -
Embratur.    Tais   pagamentos,  realizados  por  conta   de   gastos
relacionados com turismo emissivo, devem observar, no que couber,  os
parâmetros estabelecidos no título 11 deste capítulo.                

4.  A  fatura  dos  gastos  deve ser emitida em dólares  dos  Estados
Unidos  ou em reais,  discriminando cada despesa na moeda estrangeira
na qual  foi realizada, aí incluídas as despesas em lojas francas.   

5.  A fatura deve, ainda, discriminar o subtotal  relativo aos gastos
com  a aquisição de bens e serviços, bem como o subtotal referente  a
eventuais  saques realizados no exterior.                            

6. É  considerada como a  data  de utilização do cartão de crédito no
exterior a data da efetiva realização  de cada despesa ou saque.     

II.2 - Do pagamento das faturas                                      

7.  O  pagamento da  fatura  deve ser realizado pelo  equivalente  em
reais  em   banco que mantenha convênio de serviços com a  respectiva
empresa  brasileira administradora do cartão de crédito, devendo  ser
utilizada,  para  efeito  de  conversão  do  valor  devido  em  moeda
estrangeira  para  moeda nacional, a taxa aplicável às  operações  da
espécie no dia.                                                      

8.  Eventuais despesas  não relacionadas diretamente com a utilização
do  cartão no exterior, a título de anuidade, de juros por atraso  de
pagamentos   etc.,   devem  ser  lançadas,  de  forma   discriminada,
exclusivamente em reais.                                             
(NR)                                                                 

9.   Devem  as  administradoras   de   cartões   de  crédito  ajustar
contratualmente com seus clientes que o Banco  Central do Brasil pode
comunicar  à  Secretaria da Receita Federal eventuais irregularidades
detectadas,  bem como adotar as medidas cabíveis, no  âmbito  de  sua
competência, no caso de despesa realizada no exterior com  finalidade
diversa  das previstas neste  capítulo. Configurada essa  hipótese  e
sem  prejuízo  das sanções legais aplicáveis, deve ser   promovido  o
imediato cancelamento do cartão, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.    

10.  No  caso  de  pagamento de faturas por prestadores  de  serviços
turísticos,  consoante previsto neste título, devem os mesmos  manter
em  seu poder, além da fatura, recibo ou outro documento que comprove
a  existência  do  débito,  a  relação  nominal  dos  viajantes  para
apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitado.          





Perguntas e respostas

Qual é a data considerada para a utilização do cartão de crédito no exterior?
A data considerada é a da efetiva realização de cada despesa ou saque.
Como deve ser realizado o pagamento das faturas de cartões de crédito utilizados no exterior?
O pagamento deve ser realizado pelo equivalente em reais em banco que mantenha convênio de serviços com a administradora do cartão, utilizando a taxa aplicável às operações da espécie no dia para a conversão do valor devido em moeda estrangeira para moeda nacional.
Quais são as condições gerais para a utilização de cartões de crédito emitidos no Brasil no exterior?
Os cartões de crédito emitidos no Brasil podem ser utilizados no exterior por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no país, observando-se o limite de crédito estabelecido pela administradora do cartão e as condições previstas na regulamentação.
O que as administradoras de cartões de crédito devem ajustar contratualmente com seus clientes?
As administradoras devem ajustar contratualmente que o Banco Central do Brasil pode comunicar à Secretaria da Receita Federal eventuais irregularidades detectadas e adotar medidas cabíveis no caso de despesa realizada no exterior com finalidade diversa das previstas na regulamentação. Configurada essa hipótese, deve ser promovido o imediato cancelamento do cartão por, no mínimo, um ano.
O que foi alterado pela Circular N. 003242 do Banco Central do Brasil?
A Circular N. 003242 eliminou a vedação para concessão de crédito a usuários de cartão de crédito para financiamento de bens e serviços adquiridos no exterior.
Como devem ser lançadas despesas não relacionadas diretamente com a utilização do cartão no exterior?
Despesas como anuidade e juros por atraso de pagamentos devem ser lançadas de forma discriminada, exclusivamente em reais.
Quando a Circular N. 003242 entrou em vigor?
A Circular N. 003242 entrou em vigor na data de sua publicação, em 23 de junho de 2004.
Quais despesas podem ser cobertas pelos cartões de crédito emitidos no Brasil para uso no exterior?
As despesas cobertas incluem gastos no exterior em viagens e a aquisição de bens e serviços do exterior, desde que não configurem operações sujeitas a regulamentação específica, como importações registradas no Siscomex, investimentos no exterior e transações subordinadas a registro no Banco Central do Brasil.
Como deve ser emitida a fatura dos gastos no exterior?
A fatura deve ser emitida em dólares dos Estados Unidos ou em reais, discriminando cada despesa na moeda estrangeira na qual foi realizada, incluindo despesas em lojas francas. Deve também discriminar o subtotal relativo aos gastos com a aquisição de bens e serviços e o subtotal referente a eventuais saques realizados no exterior.
Quais documentos devem ser mantidos por prestadores de serviços turísticos ao pagar faturas de cartões de crédito?
Os prestadores de serviços turísticos devem manter a fatura, recibo ou outro documento que comprove a existência do débito, além da relação nominal dos viajantes, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitado.