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Estabelece regras para contratos de opção de compra como instrumento de venda dos estoques públicos agrícolas.
RESOLUCAO N. 003214
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Dispõe sobre Contrato de Opção de
Compra como instrumento de venda
dos estoques públicos.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 17 de junho de 2004,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, incisos V, VI, XVII e
XXXI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de
1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que os Contratos de Opção de Compra de
produtos agrícolas, como instrumento alternativo ou complementar à
oferta de estoques públicos, ficam sujeitos às seguintes
características e condições:
I - modalidade: oferta de Contrato de Opção de Compra;
II - adquirentes: quaisquer interessados em dispor do
produto ofertado, tais como, criadores, agroindústrias, cooperativas
agropecuárias, exportadores e comerciantes;
III - produtos amparados: estoques adquiridos no âmbito da
Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) até a data do
lançamento dos contratos, cujos quantitativos devem ser mantidos até
o vencimento das opções;
IV - período de contratação e de vencimento das opções: de
acordo com o calendário agrícola de cada produto, definido em
aviso específico de venda de contrato de opção de compra divulgado
pelo governo;
V - preço de exercício: calculado com base no comportamento
dos preços de mercado, levando-se em conta os custos financeiros e
de carregamento dos estoques, apurados entre o momento do lançamento
do contrato e seu exercício, além da análise perspectiva do mercado
para a data do exercício da opção;
VI - prêmio: valor que o adquirente deve pagar pela compra
do contrato, a partir de um valor mínimo para aceitação dos lances
em leilão;
VII - exercício da opção: em um único momento, no vencimento
do contrato, ou em parcelas antecipadas, conforme previamente
definido em aviso específico de venda de contrato de opção de compra
divulgado pelo governo;
VIII - repasse do contrato a terceiros: é permitida a
transferência de titularidade do contrato;
IX - registro das operações: os contratos devem ser
registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de
ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil ou em entidade que já
opere o registro de operações de mercados organizados de derivativos,
desde que especificamente credenciada para essa finalidade pela
referida Autarquia ou pela Comissão de Valores Mobiliários;
X - forma de lançamento das opções de compra: por leilões
públicos promovidos pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab),
por meio de aviso de oferta específico, que deverá ser acertado entre
a Secretaria de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, e a Secretaria do Tesouro Nacional, do
Ministério da Fazenda.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de junho de 2004.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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