Revogada Norma
30/06/2004
#30574

Resolução Nº 3.219

Redefine os critérios para operações do sistema de equalização de taxas de juros do PROEX.

                        RESOLUCAO N. 003219                          
                        -------------------                          

                                   Redefine  os critérios  aplicáveis
                                   às   operações   do   sistema   de
                                   equalização de taxas de  juros  do
                                   Programa   de   Financiamento   às
                                   Exportações -  PROEX.             


          O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de junho de 2004,   com
base  no art. 4º, incisos V, VI, XVII e XXXI, da referida Lei e tendo
em vista o disposto na Lei 10.184, de 12 de fevereiro de 2001,       


R E S O L V E U:                                                     


       Art. 1º Nas operações de financiamento à exportação de bens  e
de serviços, bem como de programas de computador ("softwares") de que
trata  a  Lei  9.609, de 19 de fevereiro de 1998, o Tesouro  Nacional
pode  conceder ao financiador ou ao refinanciador, conforme  o  caso,
equalização   suficiente   para  tornar   os   encargos   financeiros
compatíveis com os praticados no mercado internacional.              

       §  1º   Nos  financiamentos às exportações de  aeronaves  para
aviação  regional, a equalização das taxas de juros será estabelecida
operação  por  operação, em níveis que poderão ser  diferenciados  de
acordo  com  as  características  de  cada  operação,  respeitada   a
"Commercial  Interest  Reference Rate - CIRR", divulgada  mensalmente
pela  Organização  para  a  Cooperação e o Desenvolvimento  Econômico
(OCDE), relativa à moeda e ao prazo do financiamento da operação.    

       §  2º   A  equalização, durante todo o seu período, é  fixa  e
limitada aos percentuais estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. 

       Art.  2º  A  equalização pode ser concedida nos financiamentos
ao  importador, para pagamento à vista ao exportador estabelecido  no
Brasil, e nos refinanciamentos concedidos a este último.             

       §   1º    Estão  habilitados  a  operar  nas  modalidades   de
financiamento  ao importador e de refinanciamento ao  exportador,  os
bancos  múltiplos,  comerciais, de investimento e de  desenvolvimento
residentes   ou  domiciliados  no  País  e  a  Agência  Especial   de
Financiamento Industrial - FINAME.                                   

       §  2º  Estão também habilitados os estabelecimentos de crédito
ou  financeiros situados no exterior, incluídas as agências de bancos
brasileiros, bem como a Corporação Andina de Fomento (CAF).          

       §   3º   Por  estabelecimento  de  crédito  ou  financeiro  no
exterior entende-se o estabelecimento regularmente constituído sob as
leis  do  país em que se situe, cujo estatuto preveja a possibilidade
de  conceder crédito sob qualquer forma de mútuo e que esteja sujeito
à supervisão por órgão governamental.                                

       §  4º  O  Banco  Central  do Brasil pode  impor  restrições  à
participação  dos  estabelecimentos referidos no  parágrafo  anterior
quando,  a  seu  juízo, considerar inadequados  os  procedimentos  de
concessão de créditos.                                               

       §   5º     A  negociação  no exterior dos títulos  de  crédito
relativos à exportação ou, quando for o caso, da respectiva carta  de
crédito,  não  interrompe, não exclui e nem  transfere  o  direito  à
equalização.                                                         

        Art.  3º   O  regime  de  amortização  dos  financiamentos  e
refinanciamentos  é  o  de parcelas semestrais contadas,  conforme  o
caso,  da data do embarque ou da entrega das mercadorias, da  fatura,
do  contrato comercial ou do contrato de financiamento, ou  ainda  da
data da consolidação dos embarques e/ou do faturamento dos serviços. 

        §  1º Os juros são calculados sobre o saldo devedor e devidos
a  cada  seis meses contados dos respectivos eventos indicados  neste
artigo.                                                              

        §  2º   O  período  máximo de consolidação de embarques  e/ou
faturamento de serviços é de 30 (trinta) dias, sendo considerada como
data de consolidação a do último evento que a integre.               

        §  3º   São  admitidas  operações de  prazo  inferior  a  360
(trezentos e sessenta) dias, desde que a amortização e o pagamento de
juros ocorram em uma única data.                                     

       Art.  4º  As importâncias devidas a título de equalização  são
calculadas da seguinte forma:                                        

        I  -   período:  idêntico ao período de  contagem  de  juros,
exceto quanto ao primeiro, que tem início:                           

        a)  quando  se  tratar de financiamento ao  importador,  para
pagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento a este último,
concedido por agente mencionado no art. 2º, § 1º:  a partir  da  data
do  crédito em conta corrente do exportador ou a partir do respectivo
evento previsto no "caput" do art. 3º, o que por último ocorrer;     

        b)  quando  se  tratar de financiamento ao  importador,  para
pagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento a este último,
concedido pelos agentes mencionados  no art. 2º,  §2º:               

        b.1)  a  partir da data da liquidação dos contratos de câmbio
relativos à totalidade do valor da exportação ou a partir da data  do
respectivo  evento indicado no "caput" do art. 3º, o que  por  último
ocorrer;                                                             

        b.2)  a  partir da data da liquidação dos contratos de câmbio
relativos  ao  valor parcial da exportação ou a  partir  da  data  do
respectivo  evento indicado no "caput" do art. 3º, o que  por  último
ocorrer,  nos  casos  em que esse valor parcial  corresponder  a,  no
mínimo, 15% (quinze por cento) do valor da exportação e desde  que  o
prazo  da  equalização seja menor ou igual ao prazo do  financiamento
concedido na forma da Resolução  2.575, de 17 de dezembro de 1998;   

        II  -  base de cálculo: o saldo devedor dos financiamentos em
cada período, recomposto com base no prazo máximo equalizável, quando
for o caso, utilizando-se o divisor 36.500 e considerando-se carência
máxima,  para  o  principal,  de  seis  meses  contados  da  data  do
respectivo evento previsto no "caput" do art. 3º;                    

        III - no caso de operações de prazo inferior a 360 (trezentos
e  sessenta)  dias,  mencionadas no art. 3º,  §  3º,   o  período  de
equalização é estabelecido:                                          

        a) nas operações com prazo de financiamento de até 180 (cento
e  oitenta)  dias: com base no prazo máximo equalizável, limitado  ao
prazo  do financiamento, contado segundo o disposto na alínea "a"  ou
"b" do inciso I deste artigo, conforme o caso;                       

       b)  nas  operações com prazo de financiamento superior  a  180
(cento e oitenta) dias e inferior a 360 (trezentos e sessenta)  dias:
recomposto  em  dois  períodos, sendo o  primeiro  de  180  (cento  e
oitenta)  dias contado consoante o disposto na alínea "a" ou  "b"  do
inciso  I  deste  artigo, conforme o caso, e  o  segundo  pelos  dias
restantes, com base no prazo máximo equalizável, limitado ao prazo do
financiamento.                                                       

        §  1º  O  percentual máximo equalizável da  exportação  e  os
prazos   máximos   de   equalização  serão  definidos   em   Portaria
Ministerial.                                                         

        §   2º   Os  valores  devidos em operações  de  financiamento
realizadas  em  outra moeda que não o dólar dos  Estados  Unidos  são
convertidos  a  essa moeda com base na paridade vigente  na  data  de
início  do  primeiro  período de equalização,  divulgada  pelo  Banco
Central do Brasil.                                                   

        Art.  5º Os valores apurados na forma do artigo anterior  são
pagos  aos  agentes mencionados no art. 2º, §§ 1º e 2º, em  Notas  do
Tesouro  Nacional da série I (NTN-I), cujo valor nominal é atualizado
pela variação cambial.                                               

        §  1º   Para  o  cálculo  da  variação  cambial  aplicável  à
atualização  do valor nominal das NTN-I são utilizadas  as  taxas  de
câmbio de venda, para o dólar dos Estados Unidos, do encerramento  do
mercado de câmbio de taxas livres do dia útil anterior à data de  sua
emissão  e  do dia útil anterior à data de seu vencimento, divulgadas
pelo Banco Central do Brasil.                                        

        §   2º   A  emissão  das  NTN-I  é  processada  sob  a  forma
escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios em
nome  dos  agentes  mencionados no art. 2º, §§ 1º e  2º,  no  Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),  por intermédio do qual
são efetuados os resgates.                                           

       §  3º  Os  agentes  não-participantes do  Selic  devem  firmar
contrato com banco participante desse Sistema, abrangendo:           

       a) serviço de custódia com vistas ao recebimento das NTN-I;   

       b)  utilização  da  conta  de  "Reservas   Bancárias"  para  a
realização    das    movimentações   financeiras   decorrentes    das
equalizações, bem como das negociações dos títulos;                  

       c)  autorização  para   realizar  as  operações  de  câmbio  e
respectivas  transferências  do ou para  o  exterior  decorrentes  do
resgate  ou  da negociação das NTN-I, caso o agente  não-participante
do SELIC esteja situado no exterior;                                 

        d)  serviço de representação legal para os fins e efeitos  do
disposto no artigo seguinte.                                         

        Art.   6º    A   emissão  das  NTN-I  é  realizada   após   o
estabelecimento  de crédito ou financeiro, entre  os  mencionados  no
art. 2º, §§ 1º e 2º, ou o banco nomeado como seu representante legal,
declarar  ao Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o  PROEX  que
está  de  posse  dos  documentos comprobatórios  do  atendimento  das
exigências a seguir descritas:                                       

        I  -  quando  se tratar de financiamento ao importador,  para
pagamento à vista ao exportador ou de refinanciamento a este  último,
concedido por agente  mencionado no art. 2º, § 1º:                   

        a)  embarque  das  mercadorias  e,  quando  for  o  caso,  do
faturamento dos serviços;                                            

        b)  crédito em conta corrente do exportador do valor em reais
correspondente ao valor financiado;                                  

        c)  liquidação da operação de câmbio relativa à parcela  não-
financiada, quando houver; e                                         

        d)  cópia  dos  títulos  de crédito relativos  à  exportação,
devidamente aceitos e endossados ou, quando for o caso, da respectiva
carta de crédito, nos refinanciamentos concedidos ao exportador.     

        II  -  quando se tratar de financiamento ao importador,  para
pagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento a este último,
concedido por agente  mencionado no art. 2º, §2º:                    

        a)  embarque  das  mercadorias  e,  quando  for  o  caso,  do
faturamento dos serviços;                                            

        b)  liquidação das operações de câmbio relativas à totalidade
do valor da exportação;                                              

        c)  liquidação  das  operações de câmbio relativas  ao  valor
parcial  da exportação, na hipótese prevista no art. 4º,   inciso  I,
alínea b.2.;                                                         

        d)  cópia do contrato de financiamento firmado ou dos títulos
de  crédito  relativos à exportação, devidamente aceitos e endossados
ou, quando for o caso, da respectiva carta de crédito.               

        Parágrafo   único.  Podem  ser  exigidos  outros   documentos
relativos  ao crédito, concedido no Brasil e no exterior, enquadrados
nos termos desta Resolução.                                          

        Art.  7º   A não-liquidação dos contratos de câmbio relativos
ao  ingresso  do  valor em moeda estrangeira de qualquer  parcela  de
principal ou de juros implica, para o financiador ou refinanciador, a
devolução  do valor recebido pelo resgate das NTN-I, proporcional  ao
valor  em  moeda  estrangeira não ingressado, acrescido  de  encargos
calculados  com base na taxa Selic acumulada entre a data do  resgate
das NTN-I e o dia útil anterior ao da efetiva devolução.             

        Parágrafo  único.  Para  fins do disposto  no  "caput"  deste
artigo,  o Banco Central do Brasil procederá a cobrança pelo  Sistema
de  Lançamentos  do  Banco  Central - SLB dos  valores  devidos  pelo
financiador ou refinanciador ou, se for o caso, pelo  banco a que  se
refere o § 3º, do art.5º.                                            

        Art.  8º O Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX
é o Banco do Brasil S.A., ao qual compete:                           

        a) receber os pedidos de enquadramento de financiamento ou de
refinanciamento às exportações de bens, de serviços e de programas de
computador ("softwares");                                            

        b)  submeter  ao  Comitê  de  Financiamento  e  Garantia  das
Exportações  -  COFIG, liminarmente, quaisquer  pedidos  relativos  à
exportação de serviços e de aeronaves para aviação regional;         

        c)   apresentar  ao  COFIG  os  pedidos  relativos  a  outras
exportações   que,   após   examinados,   contenham   características
divergentes das regulamentares;                                      

        d) expedir  as  cartas  de credenciamento para  as  operações
aprovadas;                                                           

        e) submeter ao COFIG os pedidos em grau de recurso, uma única
vez;                                                                 

        f)   efetuar  o  acompanhamento  e  o  controle  de  execução
financeira e orçamentária do PROEX; e                                

        g)  expedir  instruções sobre o processamento operacional  do
PROEX  e  prestar  aos  exportadores as informações  que  se  fizerem
necessárias quanto à utilização do Programa.                         

        §  1º  O  COFIG  pode  estabelecer alçadas,  atribuir  outras
competências  e recomendar procedimentos ao Banco do  Brasil  S.A.  -
Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX;                  

        §   2º   Ao  analisar  os  pedidos  de  enquadramento  a  ele
encaminhados,   o  COFIG  terá  como  referência  as   condições   de
financiamento praticadas no mercado internacional.                   

        Art.   9º   O   Ministério  da  Fazenda,  o   Ministério   do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e o Banco  Central  do
Brasil,  no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, editarão  as
normas complementares que se fizerem necessárias.                    

        Art.10   Esta  Resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua
publicação  e  se aplica a operações aprovadas pelo COFIG   a  partir
dessa data.                                                          

       Art.11  Fica  revogada a Resolução 2.799, de 6 de dezembro  de
2000.                                                                

                                       Brasília, 30 de junho de 2004.


                              Henrique de Campos Meirelles           
                              Presidente                             












Perguntas e respostas

O que é a 'Commercial Interest Reference Rate - CIRR'?
A 'Commercial Interest Reference Rate - CIRR' é uma taxa de referência de juros comercial divulgada mensalmente pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), relativa à moeda e ao prazo do financiamento da operação.
Qual é a função do Tesouro Nacional nas operações de financiamento à exportação?
O Tesouro Nacional pode conceder ao financiador ou refinanciador equalização suficiente para tornar os encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional.
Quem está habilitado a operar nas modalidades de financiamento ao importador e de refinanciamento ao exportador?
Estão habilitados os bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento residentes ou domiciliados no País, a Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME), estabelecimentos de crédito ou financeiros situados no exterior, incluídas as agências de bancos brasileiros, e a Corporação Andina de Fomento (CAF).
Qual é o papel do Banco do Brasil S.A. no PROEX?
O Banco do Brasil S.A. é o Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX, responsável por receber pedidos de enquadramento, submeter pedidos ao COFIG, expedir cartas de credenciamento, acompanhar e controlar a execução financeira e orçamentária do PROEX, e expedir instruções sobre o processamento operacional do programa.
Como são pagos os valores apurados a título de equalização?
Os valores apurados a título de equalização são pagos aos agentes mencionados no artigo 2º, §§ 1º e 2º, em Notas do Tesouro Nacional da série I (NTN-I), cujo valor nominal é atualizado pela variação cambial.
Quando a Resolução n. 003219 entra em vigor?
A Resolução n. 003219 entra em vigor na data de sua publicação e se aplica a operações aprovadas pelo COFIG a partir dessa data.
Qual é o período máximo de consolidação de embarques e/ou faturamento de serviços?
O período máximo de consolidação de embarques e/ou faturamento de serviços é de 30 dias, sendo considerada como data de consolidação a do último evento que a integre.
Como são calculadas as importâncias devidas a título de equalização?
As importâncias devidas a título de equalização são calculadas com base no saldo devedor dos financiamentos em cada período, recomposto com base no prazo máximo equalizável, utilizando-se o divisor 36.500 e considerando-se carência máxima, para o principal, de seis meses contados da data do respectivo evento previsto no artigo 3º.
Como é calculado o regime de amortização dos financiamentos e refinanciamentos?
O regime de amortização dos financiamentos e refinanciamentos é o de parcelas semestrais contadas da data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contrato comercial ou do contrato de financiamento, ou ainda da data da consolidação dos embarques e/ou do faturamento dos serviços.
O que acontece se houver a negociação no exterior dos títulos de crédito relativos à exportação?
A negociação no exterior dos títulos de crédito relativos à exportação ou da respectiva carta de crédito não interrompe, não exclui e nem transfere o direito à equalização.
Como são calculados os juros nos financiamentos e refinanciamentos?
Os juros são calculados sobre o saldo devedor e devidos a cada seis meses contados dos respectivos eventos indicados no artigo 3º da resolução.
Qual resolução foi revogada pela Resolução n. 003219?
A Resolução n. 003219 revoga a Resolução 2.799, de 6 de dezembro de 2000.
O que é a Resolução n. 003219?
A Resolução n. 003219 redefine os critérios aplicáveis às operações do sistema de equalização de taxas de juros do Programa de Financiamento às Exportações (PROEX).

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