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Redefine os critérios para operações do sistema de equalização de taxas de juros do PROEX.
RESOLUCAO N. 003219
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Redefine os critérios aplicáveis
às operações do sistema de
equalização de taxas de juros do
Programa de Financiamento às
Exportações - PROEX.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de junho de 2004, com
base no art. 4º, incisos V, VI, XVII e XXXI, da referida Lei e tendo
em vista o disposto na Lei 10.184, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Nas operações de financiamento à exportação de bens e
de serviços, bem como de programas de computador ("softwares") de que
trata a Lei 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, o Tesouro Nacional
pode conceder ao financiador ou ao refinanciador, conforme o caso,
equalização suficiente para tornar os encargos financeiros
compatíveis com os praticados no mercado internacional.
§ 1º Nos financiamentos às exportações de aeronaves para
aviação regional, a equalização das taxas de juros será estabelecida
operação por operação, em níveis que poderão ser diferenciados de
acordo com as características de cada operação, respeitada a
"Commercial Interest Reference Rate - CIRR", divulgada mensalmente
pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico
(OCDE), relativa à moeda e ao prazo do financiamento da operação.
§ 2º A equalização, durante todo o seu período, é fixa e
limitada aos percentuais estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º A equalização pode ser concedida nos financiamentos
ao importador, para pagamento à vista ao exportador estabelecido no
Brasil, e nos refinanciamentos concedidos a este último.
§ 1º Estão habilitados a operar nas modalidades de
financiamento ao importador e de refinanciamento ao exportador, os
bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento
residentes ou domiciliados no País e a Agência Especial de
Financiamento Industrial - FINAME.
§ 2º Estão também habilitados os estabelecimentos de crédito
ou financeiros situados no exterior, incluídas as agências de bancos
brasileiros, bem como a Corporação Andina de Fomento (CAF).
§ 3º Por estabelecimento de crédito ou financeiro no
exterior entende-se o estabelecimento regularmente constituído sob as
leis do país em que se situe, cujo estatuto preveja a possibilidade
de conceder crédito sob qualquer forma de mútuo e que esteja sujeito
à supervisão por órgão governamental.
§ 4º O Banco Central do Brasil pode impor restrições à
participação dos estabelecimentos referidos no parágrafo anterior
quando, a seu juízo, considerar inadequados os procedimentos de
concessão de créditos.
§ 5º A negociação no exterior dos títulos de crédito
relativos à exportação ou, quando for o caso, da respectiva carta de
crédito, não interrompe, não exclui e nem transfere o direito à
equalização.
Art. 3º O regime de amortização dos financiamentos e
refinanciamentos é o de parcelas semestrais contadas, conforme o
caso, da data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura,
do contrato comercial ou do contrato de financiamento, ou ainda da
data da consolidação dos embarques e/ou do faturamento dos serviços.
§ 1º Os juros são calculados sobre o saldo devedor e devidos
a cada seis meses contados dos respectivos eventos indicados neste
artigo.
§ 2º O período máximo de consolidação de embarques e/ou
faturamento de serviços é de 30 (trinta) dias, sendo considerada como
data de consolidação a do último evento que a integre.
§ 3º São admitidas operações de prazo inferior a 360
(trezentos e sessenta) dias, desde que a amortização e o pagamento de
juros ocorram em uma única data.
Art. 4º As importâncias devidas a título de equalização são
calculadas da seguinte forma:
I - período: idêntico ao período de contagem de juros,
exceto quanto ao primeiro, que tem início:
a) quando se tratar de financiamento ao importador, para
pagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento a este último,
concedido por agente mencionado no art. 2º, § 1º: a partir da data
do crédito em conta corrente do exportador ou a partir do respectivo
evento previsto no "caput" do art. 3º, o que por último ocorrer;
b) quando se tratar de financiamento ao importador, para
pagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento a este último,
concedido pelos agentes mencionados no art. 2º, §2º:
b.1) a partir da data da liquidação dos contratos de câmbio
relativos à totalidade do valor da exportação ou a partir da data do
respectivo evento indicado no "caput" do art. 3º, o que por último
ocorrer;
b.2) a partir da data da liquidação dos contratos de câmbio
relativos ao valor parcial da exportação ou a partir da data do
respectivo evento indicado no "caput" do art. 3º, o que por último
ocorrer, nos casos em que esse valor parcial corresponder a, no
mínimo, 15% (quinze por cento) do valor da exportação e desde que o
prazo da equalização seja menor ou igual ao prazo do financiamento
concedido na forma da Resolução 2.575, de 17 de dezembro de 1998;
II - base de cálculo: o saldo devedor dos financiamentos em
cada período, recomposto com base no prazo máximo equalizável, quando
for o caso, utilizando-se o divisor 36.500 e considerando-se carência
máxima, para o principal, de seis meses contados da data do
respectivo evento previsto no "caput" do art. 3º;
III - no caso de operações de prazo inferior a 360 (trezentos
e sessenta) dias, mencionadas no art. 3º, § 3º, o período de
equalização é estabelecido:
a) nas operações com prazo de financiamento de até 180 (cento
e oitenta) dias: com base no prazo máximo equalizável, limitado ao
prazo do financiamento, contado segundo o disposto na alínea "a" ou
"b" do inciso I deste artigo, conforme o caso;
b) nas operações com prazo de financiamento superior a 180
(cento e oitenta) dias e inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias:
recomposto em dois períodos, sendo o primeiro de 180 (cento e
oitenta) dias contado consoante o disposto na alínea "a" ou "b" do
inciso I deste artigo, conforme o caso, e o segundo pelos dias
restantes, com base no prazo máximo equalizável, limitado ao prazo do
financiamento.
§ 1º O percentual máximo equalizável da exportação e os
prazos máximos de equalização serão definidos em Portaria
Ministerial.
§ 2º Os valores devidos em operações de financiamento
realizadas em outra moeda que não o dólar dos Estados Unidos são
convertidos a essa moeda com base na paridade vigente na data de
início do primeiro período de equalização, divulgada pelo Banco
Central do Brasil.
Art. 5º Os valores apurados na forma do artigo anterior são
pagos aos agentes mencionados no art. 2º, §§ 1º e 2º, em Notas do
Tesouro Nacional da série I (NTN-I), cujo valor nominal é atualizado
pela variação cambial.
§ 1º Para o cálculo da variação cambial aplicável à
atualização do valor nominal das NTN-I são utilizadas as taxas de
câmbio de venda, para o dólar dos Estados Unidos, do encerramento do
mercado de câmbio de taxas livres do dia útil anterior à data de sua
emissão e do dia útil anterior à data de seu vencimento, divulgadas
pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º A emissão das NTN-I é processada sob a forma
escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios em
nome dos agentes mencionados no art. 2º, §§ 1º e 2º, no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), por intermédio do qual
são efetuados os resgates.
§ 3º Os agentes não-participantes do Selic devem firmar
contrato com banco participante desse Sistema, abrangendo:
a) serviço de custódia com vistas ao recebimento das NTN-I;
b) utilização da conta de "Reservas Bancárias" para a
realização das movimentações financeiras decorrentes das
equalizações, bem como das negociações dos títulos;
c) autorização para realizar as operações de câmbio e
respectivas transferências do ou para o exterior decorrentes do
resgate ou da negociação das NTN-I, caso o agente não-participante
do SELIC esteja situado no exterior;
d) serviço de representação legal para os fins e efeitos do
disposto no artigo seguinte.
Art. 6º A emissão das NTN-I é realizada após o
estabelecimento de crédito ou financeiro, entre os mencionados no
art. 2º, §§ 1º e 2º, ou o banco nomeado como seu representante legal,
declarar ao Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX que
está de posse dos documentos comprobatórios do atendimento das
exigências a seguir descritas:
I - quando se tratar de financiamento ao importador, para
pagamento à vista ao exportador ou de refinanciamento a este último,
concedido por agente mencionado no art. 2º, § 1º:
a) embarque das mercadorias e, quando for o caso, do
faturamento dos serviços;
b) crédito em conta corrente do exportador do valor em reais
correspondente ao valor financiado;
c) liquidação da operação de câmbio relativa à parcela não-
financiada, quando houver; e
d) cópia dos títulos de crédito relativos à exportação,
devidamente aceitos e endossados ou, quando for o caso, da respectiva
carta de crédito, nos refinanciamentos concedidos ao exportador.
II - quando se tratar de financiamento ao importador, para
pagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento a este último,
concedido por agente mencionado no art. 2º, §2º:
a) embarque das mercadorias e, quando for o caso, do
faturamento dos serviços;
b) liquidação das operações de câmbio relativas à totalidade
do valor da exportação;
c) liquidação das operações de câmbio relativas ao valor
parcial da exportação, na hipótese prevista no art. 4º, inciso I,
alínea b.2.;
d) cópia do contrato de financiamento firmado ou dos títulos
de crédito relativos à exportação, devidamente aceitos e endossados
ou, quando for o caso, da respectiva carta de crédito.
Parágrafo único. Podem ser exigidos outros documentos
relativos ao crédito, concedido no Brasil e no exterior, enquadrados
nos termos desta Resolução.
Art. 7º A não-liquidação dos contratos de câmbio relativos
ao ingresso do valor em moeda estrangeira de qualquer parcela de
principal ou de juros implica, para o financiador ou refinanciador, a
devolução do valor recebido pelo resgate das NTN-I, proporcional ao
valor em moeda estrangeira não ingressado, acrescido de encargos
calculados com base na taxa Selic acumulada entre a data do resgate
das NTN-I e o dia útil anterior ao da efetiva devolução.
Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput" deste
artigo, o Banco Central do Brasil procederá a cobrança pelo Sistema
de Lançamentos do Banco Central - SLB dos valores devidos pelo
financiador ou refinanciador ou, se for o caso, pelo banco a que se
refere o § 3º, do art.5º.
Art. 8º O Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX
é o Banco do Brasil S.A., ao qual compete:
a) receber os pedidos de enquadramento de financiamento ou de
refinanciamento às exportações de bens, de serviços e de programas de
computador ("softwares");
b) submeter ao Comitê de Financiamento e Garantia das
Exportações - COFIG, liminarmente, quaisquer pedidos relativos à
exportação de serviços e de aeronaves para aviação regional;
c) apresentar ao COFIG os pedidos relativos a outras
exportações que, após examinados, contenham características
divergentes das regulamentares;
d) expedir as cartas de credenciamento para as operações
aprovadas;
e) submeter ao COFIG os pedidos em grau de recurso, uma única
vez;
f) efetuar o acompanhamento e o controle de execução
financeira e orçamentária do PROEX; e
g) expedir instruções sobre o processamento operacional do
PROEX e prestar aos exportadores as informações que se fizerem
necessárias quanto à utilização do Programa.
§ 1º O COFIG pode estabelecer alçadas, atribuir outras
competências e recomendar procedimentos ao Banco do Brasil S.A. -
Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX;
§ 2º Ao analisar os pedidos de enquadramento a ele
encaminhados, o COFIG terá como referência as condições de
financiamento praticadas no mercado internacional.
Art. 9º O Ministério da Fazenda, o Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e o Banco Central do
Brasil, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, editarão as
normas complementares que se fizerem necessárias.
Art.10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação e se aplica a operações aprovadas pelo COFIG a partir
dessa data.
Art.11 Fica revogada a Resolução 2.799, de 6 de dezembro de
2000.
Brasília, 30 de junho de 2004.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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