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Regula a manutenção de depósitos judiciais em instituições financeiras oficiais em processo de privatização.
CIRCULAR N. 003247
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Dispõe sobre a manutenção de
depósitos judiciais em
instituições financeiras
submetidas a processo de
privatização.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 14 de julho de 2004, com base no art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 29 da
Medida Provisória 2.192-70, de 24 de agosto de 2001,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que os depósitos judiciais efetuados
em instituições financeiras oficiais submetidas a processo de
privatização podem ser mantidos, na própria instituição ou na
instituição financeira adquirente de seu controle acionário, até o
regular levantamento, na forma determinada pela autoridade judicial
competente. (art. 29 da Medida Provisória 2.192-70, de 24 de agosto
de 2001)
Parágrafo único. Na forma de legislação em vigor, as
instituições financeiras oficiais submetidas a processo de
privatização não podem acolher depósitos judiciais a partir da
conclusão do processo de privatização, exceto na falta de
estabelecimento de crédito oficial, ou agências suas no lugar,
mediante ordem judicial expressa. (art. 666, inciso I, do Código de
Processo Civil)
Art. 2º As instituições financeiras oficiais cujo processo
de privatização tenha sido concluído não são consideradas abrangidas
pelas expressões "instituições financeiras oficiais" ou "públicas",
ou "bancos oficiais" ou "públicos", ou assemelhadas, previstas na
legislação relativa aos depósitos judiciais para efeito da definição
das instituições autorizadas a receber referidos depósitos. (arts. 1º
e 2º da Lei 9.703, de 17 de novembro de 1998, e art. 2º da Lei
10.482, de 3 de julho de 2002)
Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 14 de julho de 2004.
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
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