Revogada Norma
29/07/2004
#35895

Resolução Nº 3.221

Estabelece condições para registro de recursos captados no exterior por emissão de títulos em Reais no mercado internacional.

                        RESOLUCAO N. 003221                          
                        -------------------                          
                                   Estabelece     condições      para
                                   registro de  recursos captados  no
                                   exterior,  mediante   emissão   de
                                   títulos  denominados em Reais,  no
                                   mercado internacional.            


           O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 29 de julho de 2004,  com
base nos arts. 4º incisos V e XXXI, e 57 da referida Lei e no art. 65
da Lei 9.069, de 29 de junho de 1995,                                

           RESOLVEU:                                                 

           Art.1º   Estabelecer condições para o registro de recursos
ingressados  no  País,  captados no exterior mediante  a  emissão  de
títulos denominados em Reais, no mercado internacional, por parte  de
pessoas jurídicas domiciliadas ou com sede no País.                  

           Art.  2º   Os  recursos captados no exterior e ingressados
no  País,  ao amparo desta Resolução, devem ser registrados no  Banco
Central  do  Brasil, na moeda efetivamente ingressada, na  forma  que
vier a ser determinada por aquela Autarquia.                         

           Art.  3º   Independentemente da moeda do registro referido
no  art.  2º,  o  valor em moeda estrangeira passível de  remessa  ao
exterior  é  aquele  correspondente ao montante, em  moeda  nacional,
referente ao pagamento dos juros e encargos acessórios incidentes  na
operação  e  à liquidação do principal dos títulos de que trata  esta
Resolução.                                                           

           Art.  4º   O pagamento do principal dos títulos e de  seus
encargos  pode,  alternativamente, ser efetuado  em  moeda  nacional,
mediante  movimentação  em conta-corrente, no  País,  titulada   pelo
credor  externo  ou  pelo  agente  responsável  pelos  pagamentos  no
exterior, aberta e mantida  nos termos da legislação e regulamentação
em vigor.                                                            

           Art.   5º    Fica  o Banco Central do Brasil autorizado  a
baixar  as  normas  complementares e a  adotar  as  medidas  julgadas
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.                  

           Art.    6°   Esta  Resolução entra em vigor na   data   de
sua publicação.                                                      

                                       Brasília, 29 de julho de 2004.




                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        

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