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Divulga o regulamento sobre frete internacional e estabelece normas para transferências de valores relacionadas ao transporte internacional de cargas.
CIRCULAR N. 003249
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Divulga o Regulamento sobre
Frete Internacional, e dá
outras providências.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com base
nos artigos 9º e 11 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art.
25 do Decreto 42.820, de 16 de dezembro de 1957, e no art. 1º da
Resolução 3.222, de 29 de julho de 2004,
D E C I D I U:
Art. 1º Divulgar o Regulamento sobre Frete Internacional,
anexo a esta Circular, que passa a constituir o capítulo 7 da
Consolidação das Normas Cambiais - CNC, cujas disposições regem as
transferências de valores do e para o exterior decorrentes da
atividade de transporte internacional de cargas, independentemente
da modalidade do transporte empregado.
Art. 2º Determinar que qualquer alteração no referido
Regulamento seja processada por codificação simultânea e substituição
de folhas de modo a mantê-lo integralmente atualizado.
Art. 3º Divulgar as folhas anexas, necessárias à
atualização da CNC.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, quando ficam revogados os seguintes normativos:
- Carta-Circular 2.201, de 20 de agosto de 1991;
- Carta-Circular 2.296, de 8 de julho de 1992;
- Carta-Circular 2.297, de 8 de julho de 1992;
- Carta-Circular 2.330, de 21 de outubro de 1992;
- Carta-Circular 2.343, de 4 de janeiro de 1993;
- Carta-Circular 2.659, de 20 de junho de 1996;
- Carta-Circular 2.848, de 23 de abril de 1999;
- Comunicado 2.200, de 26 de setembro de 1990;
- Comunicado 2.248, de 7 de dezembro de 1990;
- Comunicado 2.770, de 27 de março de 1992;
- Comunicado 2.959, de 6 de agosto de 1992;
- Comunicado 3.077, de 9 de novembro de 1992;
- Comunicado 3.162, de 22 de janeiro de 1993;
- Comunicado 4.238, de 20 de outubro de 1994;
- Comunicado 6.212, de 10 de junho de 1998;
- Comunicado 6.397, de 1º de outubro de 1998;
- Comunicado 7.908, de 10 de outubro de 2000;
- Comunicado 9.547, de 22 de maio de 2002;
- Comunicado 10.859, de 21 de março de 2003;
- Comunicado Decam 368, de 13 de outubro de 1981;
- Comunicado Decam 736, de 29 de agosto de 1984;
- Comunicado Decam 1.025, de 10 de julho de 1987;
- Comunicado Decam 1.052, de 30 de novembro de 1987;
- Comunicado Decam 1.099, de 15 de junho de 1988;
- Comunicado Decam 1.192, de 20 de setembro de 1989;
- Comunicado Decam 1.211, de 24 de novembro de 1989;
São Paulo, 30 de julho de 2004
Paulo Sérgio Cavalheiro
Diretor
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Frete Internacional - 7
TÍTULO : Índice do Capítulo
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TÍTULO NÚMERO
Disposições Gerais................................................1
Pagamentos e Recebimentos de Fretes no País e Transferências do
e para o Exterior.................................................2
Contas de Depósitos e Retenção de Valores em Moeda Estrangeira....3
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Frete Internacional - 7
TÍTULO : Disposições Gerais - 1
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1. Este capítulo constitui o Regulamento sobre Frete Internacional e
dispõe sobre os pagamentos e recebimentos de recursos decorrentes
da atividade de transporte internacional de cargas,
independentemente de sua modalidade, bem como das respectivas
transferências do e para o exterior.
2. As disposições deste capítulo contemplam a remuneração relativa a
fretes, afretamentos, consolidação e desconsolidação de cargas,
relacionados ao comércio exterior brasileiro.
3. As transferências tratadas neste capítulo devem seguir o princípio
da legalidade, tendo como base a fundamentação econômica das
operações envolvidas, cujas responsabilidades de pagamento devem
estar previstas e amparadas no respectivo Incoterm negociado,
observada a condição de venda licenciada indicada na documentação.
4. No caso de afretamento ou de outra operação que, por suas
características, não tenha documento de exportação ou de importação
no momento da realização da transferência correspondente, deve a
mesma estar respaldada em contrato ou documento próprio que
comprove a legalidade e fundamentação econômica da operação.
5. Podem ser cursadas com base nas disposições deste capítulo
transferências do e para o exterior de recursos para recebimento e
pagamento de fretes internacionais relacionados a operações
comerciais não sujeitas a cobertura cambial, observados os
princípios de legalidade e a responsabilidade pelo pagamento dos
serviços.
6. É vedado o pagamento de frete com base nas disposições deste
capítulo nas operações relacionadas ao trânsito aduaneiro de
passagem de mercadorias no País.
7. As transferências tratadas neste capítulo abrangem, também, taxas,
comissões e outras despesas diretamente vinculadas ao frete objeto
de pagamento, observadas as responsabilidades previstas no Incoterm
negociado e a legislação tributária aplicável à matéria.
8. Quando solicitado, além das informações previstas na
regulamentação cambial, devem ser fornecidos ao Banco Central do
Brasil, pelos transportadores e/ou seus agentes e representantes
ou, ainda, outras empresas que operam o transporte internacional de
cargas, dados e informações relacionados aos pagamentos e
recebimentos de fretes internacionais, na forma e condições
estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
9. Deve ser observada a legislação tributária aplicável às operações
da espécie.
10. As disposições deste capítulo não se aplicam ao arrendamento e ao
aluguel de equipamentos, que devem observar a regulamentação
específica.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Frete Internacional - 7
TÍTULO : Pagamentos e Recebimentos de Fretes no País e
Transferências do e para o Exterior - 2
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1. Os bancos autorizados a operar em câmbio podem dar curso a
transferências do e para o exterior de valores decorrentes de
transporte internacional de cargas, nas suas diversas modalidades,
de interesse de:
a) agentes ou representantes de transportadores domiciliados no
exterior;
b) empresas que operam a sistemática de consolidação e
desconsolidação de cargas e de transportes multimodais;
c) exportadores e importadores domiciliados no Brasil;
d) empresas transportadoras nacionais.
2. É permitido ao exportador ou ao importador domiciliado no País
pagar o frete internacional:
a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio, diretamente
ao transportador domiciliado no exterior;
b) em moeda nacional:
I - diretamente ao transportador domiciliado no exterior,
mediante crédito à conta corrente titulada pelo transportador
estrangeiro aberta e mantida no País nos termos da legislação
e regulamentação em vigor;
II - ao representante domiciliado no País do transportador
domiciliado no exterior; ou
III - ao agente consolidador de carga domiciliado no País, no
caso de exportação com despacho consolidado, ou ao agente
desconsolidador da carga domiciliado no País, no caso de
importação com despacho consolidado.
3. A documentação que ampara a operação de câmbio ou a transferência
internacional em reais deve ser mantida pelo banco interveniente
pelo prazo de cinco anos, contados a partir do ano subseqüente à
realização da respectiva operação de câmbio ou da transferência
internacional em reais, para apresentação ao Banco Central do
Brasil, quando solicitada.
4. A entrega de documentos ao banco pode, mediante consenso entre as
partes, ser substituída pela entrega de demonstrativo discriminando
os conhecimentos de embarque e apontando o valor a remeter ou a
ingressar, devendo o demonstrativo ser assinado pelo cliente
negociador da moeda estrangeira, ao qual cabe manter em seu poder
os documentos originais pelo prazo de cinco anos, contados a partir
do ano subseqüente à realização da operação de câmbio ou da
transferência internacional em reais, para apresentação ao banco
interveniente, quando solicitada.
5. O demonstrativo a que se refere o item anterior deve conter, no
mínimo, as seguintes informações: valor do frete; número do
conhecimento de transporte; Incoterm; nome e endereço do
transportador estrangeiro; e tipo da operação (exportação ou
importação), observado que, se houver, deve ser informado o número
do respectivo Registro de Exportação (RE) ou da Declaração de
Importação (DI).
6. Cabe ao banco autorizado a operar em câmbio verificar as
responsabilidades das partes envolvidas e a legalidade das
transferências de que se trata, incluindo-se a conferência do
recolhimento tributário ou da apresentação de prova de sua isenção
expressamente reconhecida pela autoridade fiscal.
7. As transferências de recursos de que trata este capítulo implicam
para o cliente do banco interveniente, para todos os efeitos
legais, a assunção da responsabilidade pela legitimidade da
documentação apresentada ao banco interveniente como prova do
montante transferido.
8. As despesas incorridas no País por transportadores estrangeiros
devem ser objeto de:
a) regular ingresso de moeda estrangeira;
b) débito em conta em moeda nacional titulada pelo transportador
domiciliado no exterior, mantida na forma da regulamentação em
vigor; ou
c) utilização dos recursos objeto de registros escriturais de que
trata o título 3 deste capítulo.
9. Nas operações relacionadas a consolidação e desconsolidação de
carga em que haja receitas e despesas concomitantes, é facultada a
celebração dos contratos de câmbio pelos montantes totais das
receitas e despesas, a cada período de 30 dias, podendo a
movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor líquido,
desde que os contratos de câmbio sejam liquidados na mesma data e
os pagamentos/recebimentos se realizem entre os mesmos
credores/devedores.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Frete Internacional - 7
TÍTULO : Contas de Depósitos e Retenção de Valores em Moeda
Estrangeira - 3
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1. São permitidas a abertura e a manutenção em banco autorizado a
operar em câmbio de conta de depósito em moeda estrangeira titulada
por transportador domiciliado no exterior, com base no Decreto
42.820, de 16.12.1957, e na Resolução 3.222, de 29.07.2004, que
pode ser alimentada com recursos resultantes da conversão de moeda
nacional auferida no País em decorrência de suas atividades.
2. Nos contratos de câmbio celebrados para fins de transferência ao
exterior de receitas auferidas no País pelos transportadores
estrangeiros é facultada a retenção transitória de valores
estimados para futura utilização no pagamento de despesas
incorridas no País.
3. Os contratos de câmbio tratados no item anterior são liquidados
pelo valor integralmente contratado e de forma pronta, podendo
ocorrer o envio de ordem de pagamento ao exterior por valor
inferior ao do contrato de câmbio correspondente e a diferença
servir para, no prazo de 90 dias, contados da data da contratação
do câmbio, ser empregada no pagamento das despesas incorridas no
País pelo transportador domiciliado no exterior, devendo, quando do
pagamento de tais despesas, ser celebrados os respectivos contratos
de câmbio na forma da regulamentação em vigor.
4. Para fins de apuração dos valores em moeda estrangeira referentes
às despesas incorridas no País tratadas no item anterior, a
critério das partes, pode ser utilizada qualquer taxa de câmbio que
esteja entre as taxas mínima e máxima disponíveis no Sisbacen, no
período referente à permanência do veículo transportador em
território nacional.
5. Caso o valor estimado para o custeio de que trata o item 2
anterior tenha sido superior ao efetivamente despendido no Brasil,
deve ser enviada nova ordem de pagamento ao exterior com o valor
não utilizado no País, observado o prazo de 90 dias acima referido.
6. É vedada a existência de saldos negativos na conta de que trata o
item 1 e para os valores retidos de que trata o item 2.
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