Revogada Norma
02/08/2004
#39225

Circular Nº 3.249

Divulga o regulamento sobre frete internacional e estabelece normas para transferências de valores relacionadas ao transporte internacional de cargas.

                         CIRCULAR N. 003249                          
                         ------------------                          


                                        Divulga  o Regulamento  sobre
                                        Frete  Internacional,  e   dá
                                        outras providências.         

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com  base
nos  artigos 9º e 11 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art.
25  do  Decreto 42.820, de 16 de dezembro de 1957, e no  art.  1º  da
Resolução 3.222, de 29 de julho de 2004,                             


D E C I D I U:                                                       


         Art.  1º   Divulgar o Regulamento sobre Frete Internacional,
anexo  a  esta  Circular,  que passa a constituir  o  capítulo  7  da
Consolidação  das Normas Cambiais - CNC, cujas disposições  regem  as
transferências  de  valores  do  e para  o  exterior  decorrentes  da
atividade  de  transporte internacional de cargas,  independentemente
da modalidade do transporte empregado.                               

         Art.  2º    Determinar  que qualquer alteração  no  referido
Regulamento seja processada por codificação simultânea e substituição
de folhas de modo a mantê-lo integralmente atualizado.               

         Art.   3º     Divulgar  as  folhas  anexas,  necessárias   à
atualização da CNC.                                                  

         Art.  4º    Esta  Circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação, quando ficam revogados os seguintes normativos:          

               - Carta-Circular 2.201, de 20 de agosto de 1991;      
               - Carta-Circular 2.296, de 8 de julho de 1992;        
               - Carta-Circular 2.297, de 8 de julho de 1992;        
               - Carta-Circular 2.330, de 21 de outubro de 1992;     
               - Carta-Circular 2.343, de 4 de janeiro de 1993;      
               - Carta-Circular 2.659, de 20 de junho de 1996;       
               - Carta-Circular 2.848, de 23 de abril de 1999;       
               - Comunicado 2.200, de 26 de setembro de 1990;        
               - Comunicado 2.248, de 7 de dezembro de 1990;         
               - Comunicado 2.770, de 27 de março de 1992;           
               - Comunicado 2.959, de 6 de agosto de 1992;           
               - Comunicado 3.077, de 9 de novembro de 1992;         
               - Comunicado 3.162, de 22 de janeiro de 1993;         
               - Comunicado 4.238, de 20 de outubro de 1994;         
               - Comunicado 6.212, de 10 de junho de 1998;           
               - Comunicado 6.397, de 1º de outubro de 1998;         
               - Comunicado 7.908, de 10 de outubro de 2000;         
               - Comunicado 9.547, de  22 de  maio  de  2002;        
               - Comunicado 10.859, de 21 de março de 2003;          
               - Comunicado Decam 368, de 13 de outubro de 1981;     
               - Comunicado Decam 736, de 29 de agosto de 1984;      
               - Comunicado Decam 1.025, de 10 de julho de 1987;     
               - Comunicado Decam 1.052, de 30 de novembro de 1987;  
               - Comunicado Decam 1.099, de 15 de junho de 1988;     
               - Comunicado Decam 1.192, de 20 de setembro de 1989;  
               - Comunicado Decam 1.211, de 24 de novembro de 1989;  


                             São Paulo, 30 de julho de 2004          


                             Paulo Sérgio Cavalheiro                 
                             Diretor                                 


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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Frete Internacional - 7                                    
TÍTULO  : Índice do Capítulo                                         
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TÍTULO                                                         NÚMERO
Disposições Gerais................................................1  
Pagamentos e Recebimentos de Fretes no País e Transferências do      
e para o Exterior.................................................2  
Contas de Depósitos e Retenção de Valores em Moeda Estrangeira....3  
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Frete Internacional -  7                                   
TÍTULO  : Disposições Gerais  - 1                                    
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1.  Este capítulo constitui o Regulamento sobre Frete Internacional e
 dispõe  sobre  os pagamentos e recebimentos de recursos  decorrentes
 da    atividade    de    transporte   internacional    de    cargas,
 independentemente  de  sua  modalidade,  bem  como  das  respectivas
 transferências do e para o exterior.                                

2.  As disposições deste capítulo contemplam a remuneração relativa a
 fretes,  afretamentos,  consolidação e  desconsolidação  de  cargas,
 relacionados ao comércio exterior brasileiro.                       

3. As transferências tratadas neste capítulo devem seguir o princípio
 da  legalidade,  tendo  como  base  a  fundamentação  econômica  das
 operações  envolvidas, cujas responsabilidades  de  pagamento  devem
 estar  previstas  e  amparadas  no  respectivo  Incoterm  negociado,
 observada a condição de venda licenciada indicada na documentação.  

4.  No  caso  de  afretamento  ou de outra  operação  que,  por  suas
 características, não tenha documento de exportação ou de  importação
 no  momento da  realização da transferência correspondente,  deve  a
 mesma  estar  respaldada  em  contrato  ou  documento  próprio   que
 comprove a legalidade e fundamentação econômica da operação.        

5.  Podem  ser  cursadas  com  base nas  disposições  deste  capítulo
 transferências do e para o exterior de recursos para  recebimento  e
 pagamento   de  fretes  internacionais  relacionados   a   operações
 comerciais   não  sujeitas  a  cobertura  cambial,   observados   os
 princípios  de  legalidade e a responsabilidade pelo  pagamento  dos
 serviços.                                                           

6.  É  vedado  o  pagamento de frete com base nas  disposições  deste
 capítulo  nas  operações  relacionadas  ao  trânsito  aduaneiro   de
 passagem de mercadorias no País.                                    

7. As transferências tratadas neste capítulo abrangem, também, taxas,
 comissões  e outras despesas diretamente vinculadas ao frete  objeto
 de  pagamento, observadas as responsabilidades previstas no Incoterm
 negociado e a legislação tributária  aplicável à matéria.           

8.   Quando   solicitado,   além   das   informações   previstas   na
 regulamentação  cambial, devem ser fornecidos ao  Banco  Central  do
 Brasil,  pelos  transportadores e/ou seus agentes  e  representantes
 ou, ainda, outras empresas que operam o transporte internacional  de
 cargas,   dados   e  informações  relacionados  aos   pagamentos   e
 recebimentos  de  fretes  internacionais,  na  forma   e   condições
 estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.                         

9.  Deve ser observada a legislação tributária aplicável às operações
da espécie.                                                          

10. As disposições deste capítulo não se aplicam ao arrendamento e ao
  aluguel  de  equipamentos,  que  devem  observar  a  regulamentação
  específica.                                                        
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Frete Internacional -  7                                   
TÍTULO  : Pagamentos e Recebimentos de Fretes no País e              
          Transferências do e para o Exterior  - 2                   
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1.  Os  bancos  autorizados  a operar em câmbio  podem  dar  curso  a
 transferências  do  e  para  o exterior de  valores  decorrentes  de
 transporte  internacional de cargas, nas suas diversas  modalidades,
 de interesse de:                                                    

  a)  agentes  ou  representantes de transportadores domiciliados  no
  exterior;                                                          

  b)   empresas   que   operam  a  sistemática  de   consolidação   e
    desconsolidação de cargas e de transportes multimodais;          

  c) exportadores e importadores domiciliados no Brasil;             

  d) empresas transportadoras nacionais.                             

2.  É  permitido ao exportador ou ao importador domiciliado  no  País
pagar o frete internacional:                                         

  a)  em  moeda estrangeira, mediante operação de câmbio, diretamente
    ao transportador domiciliado no exterior;                        

  b) em moeda nacional:                                              

    I -     diretamente  ao  transportador domiciliado  no  exterior,
       mediante  crédito à conta corrente titulada pelo transportador
       estrangeiro aberta e mantida no País nos termos da  legislação
       e regulamentação  em vigor;                                   

    II -  ao  representante  domiciliado  no  País  do  transportador
       domiciliado no exterior; ou                                   

    III  -  ao  agente consolidador de carga domiciliado no País,  no
       caso  de  exportação com despacho consolidado,  ou  ao  agente
       desconsolidador  da  carga domiciliado no  País,  no  caso  de
       importação com despacho consolidado.                          

3.  A documentação que ampara a operação de câmbio ou a transferência
 internacional  em  reais deve ser mantida pelo  banco  interveniente
 pelo  prazo  de  cinco anos, contados a partir do ano subseqüente  à
 realização  da  respectiva operação de câmbio  ou  da  transferência
 internacional  em  reais,  para apresentação  ao  Banco  Central  do
 Brasil, quando solicitada.                                          

4.  A entrega de documentos ao banco pode, mediante consenso entre as
 partes,  ser substituída pela entrega de demonstrativo discriminando
 os  conhecimentos de embarque e apontando o valor  a  remeter  ou  a
 ingressar,  devendo  o  demonstrativo  ser  assinado  pelo   cliente
 negociador  da moeda estrangeira, ao qual cabe manter em  seu  poder
 os  documentos originais pelo prazo de cinco anos, contados a partir
 do  ano  subseqüente  à  realização da  operação  de  câmbio  ou  da
 transferência  internacional em reais, para  apresentação  ao  banco
 interveniente, quando solicitada.                                   

5.  O  demonstrativo a que se refere o item anterior deve conter,  no
 mínimo,  as  seguintes  informações:  valor  do  frete;  número   do
 conhecimento   de   transporte;  Incoterm;  nome   e   endereço   do
 transportador  estrangeiro;  e  tipo  da  operação  (exportação   ou
 importação), observado que, se houver, deve ser informado  o  número
 do  respectivo  Registro  de Exportação (RE)  ou  da  Declaração  de
 Importação (DI).                                                    

6.  Cabe  ao  banco  autorizado  a  operar  em  câmbio  verificar  as
 responsabilidades  das  partes  envolvidas  e   a   legalidade   das
 transferências  de  que  se  trata, incluindo-se  a  conferência  do
 recolhimento tributário ou da apresentação de prova de  sua  isenção
 expressamente reconhecida pela autoridade fiscal.                   

7.  As transferências de recursos de que trata este capítulo implicam
 para  o  cliente  do  banco interveniente,  para  todos  os  efeitos
 legais,   a  assunção  da  responsabilidade  pela  legitimidade   da
 documentação  apresentada  ao  banco  interveniente  como  prova  do
 montante transferido.                                               

8. As despesas incorridas no País  por  transportadores  estrangeiros
   devem ser objeto de:                                              

  a) regular ingresso de moeda estrangeira;                          

  b)  débito  em  conta em moeda nacional titulada pelo transportador
    domiciliado  no  exterior, mantida na forma da regulamentação  em
    vigor; ou                                                        

  c)  utilização dos recursos objeto de registros escriturais de  que
    trata o título 3 deste capítulo.                                 

9.  Nas  operações  relacionadas a consolidação e desconsolidação  de
 carga  em que haja receitas e despesas concomitantes, é facultada  a
 celebração  dos  contratos  de câmbio  pelos  montantes  totais  das
 receitas  e  despesas,  a  cada  período  de  30  dias,  podendo   a
 movimentação  da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor  líquido,
 desde  que os contratos de câmbio sejam liquidados na mesma  data  e
 os    pagamentos/recebimentos   se   realizem   entre   os    mesmos
 credores/devedores.                                                 
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Frete Internacional - 7                                    
TÍTULO  : Contas  de  Depósitos  e  Retenção  de  Valores  em   Moeda
          Estrangeira - 3                                            
---------------------------------------------------------------------
1.  São  permitidas a abertura e a manutenção em banco  autorizado  a
 operar  em câmbio de conta de depósito em moeda estrangeira titulada
 por  transportador  domiciliado no exterior,  com  base  no  Decreto
 42.820,  de  16.12.1957, e na Resolução 3.222,  de  29.07.2004,  que
 pode  ser alimentada com recursos resultantes da conversão de  moeda
 nacional auferida no País em decorrência de suas atividades.        

2.  Nos contratos de câmbio celebrados para fins de transferência  ao
 exterior   de  receitas  auferidas  no  País  pelos  transportadores
 estrangeiros   é  facultada  a  retenção  transitória   de   valores
 estimados   para   futura  utilização  no  pagamento   de   despesas
 incorridas no País.                                                 

3.  Os  contratos de câmbio tratados no item anterior são  liquidados
 pelo  valor  integralmente  contratado e de  forma  pronta,  podendo
 ocorrer  o  envio  de  ordem  de pagamento  ao  exterior  por  valor
 inferior  ao  do contrato de câmbio correspondente   e  a  diferença
 servir  para,  no prazo de 90 dias, contados da data da  contratação
 do  câmbio,  ser empregada no pagamento das despesas  incorridas  no
 País pelo transportador domiciliado no exterior, devendo, quando  do
 pagamento  de tais despesas, ser celebrados os respectivos contratos
 de câmbio na forma da regulamentação em vigor.                      

4.  Para fins de apuração dos valores em moeda estrangeira referentes
 às  despesas  incorridas  no  País  tratadas  no  item  anterior,  a
 critério das partes, pode ser utilizada qualquer taxa de câmbio  que
 esteja  entre  as taxas mínima e máxima disponíveis no Sisbacen,  no
 período   referente  à  permanência  do  veículo  transportador   em
 território nacional.                                                

5.  Caso  o  valor  estimado para o custeio de que  trata  o  item  2
 anterior  tenha sido superior ao efetivamente despendido no  Brasil,
 deve  ser  enviada nova ordem de pagamento ao exterior com  o  valor
 não utilizado no País, observado o prazo de 90 dias acima referido. 

6.  É vedada a existência de saldos negativos na conta de que trata o
 item 1 e para os valores retidos de que trata o item 2.             


Perguntas e respostas

O que é a Consolidação das Normas Cambiais (CNC)?
A Consolidação das Normas Cambiais (CNC) é um conjunto de normas que regem as operações cambiais no Brasil. O capítulo 7 da CNC trata especificamente do Frete Internacional.
Quais princípios devem ser observados nas transferências de valores relacionadas ao frete internacional?
As transferências de valores relacionadas ao frete internacional devem seguir o princípio da legalidade, com base na fundamentação econômica das operações envolvidas e nas responsabilidades de pagamento previstas no respectivo Incoterm negociado.
Qual é o prazo para utilização dos valores retidos para pagamento de despesas incorridas no Brasil?
Os valores retidos para pagamento de despesas incorridas no Brasil devem ser utilizados no prazo de 90 dias, contados da data da contratação do câmbio.
O que é facultado nos contratos de câmbio para transferência ao exterior de receitas auferidas no Brasil por transportadores estrangeiros?
Nos contratos de câmbio para transferência ao exterior de receitas auferidas no Brasil por transportadores estrangeiros, é facultada a retenção transitória de valores estimados para futura utilização no pagamento de despesas incorridas no País.
Quais informações devem constar no demonstrativo substitutivo da documentação de câmbio?
O demonstrativo substitutivo da documentação de câmbio deve conter, no mínimo, as seguintes informações: valor do frete, número do conhecimento de transporte, Incoterm, nome e endereço do transportador estrangeiro, tipo da operação (exportação ou importação), e, se houver, o número do Registro de Exportação (RE) ou da Declaração de Importação (DI).
Quais normativos foram revogados pela Circular n. 003249?
A Circular n. 003249 revogou diversos normativos, incluindo várias Cartas-Circulares e Comunicados emitidos entre 1981 e 2003.
Quais são os títulos do capítulo 7 da Consolidação das Normas Cambiais?
Os títulos do capítulo 7 da Consolidação das Normas Cambiais são: Disposições Gerais, Pagamentos e Recebimentos de Fretes no País e Transferências do e para o Exterior, e Contas de Depósitos e Retenção de Valores em Moeda Estrangeira.
O que abrange o Regulamento sobre Frete Internacional?
O Regulamento sobre Frete Internacional abrange os pagamentos e recebimentos de recursos decorrentes da atividade de transporte internacional de cargas, independentemente da modalidade, bem como as respectivas transferências do e para o exterior.
Quais são as responsabilidades dos bancos autorizados a operar em câmbio em relação ao frete internacional?
Os bancos autorizados a operar em câmbio podem dar curso a transferências de valores decorrentes de transporte internacional de cargas e devem verificar as responsabilidades das partes envolvidas e a legalidade das transferências, incluindo a conferência do recolhimento tributário ou da apresentação de prova de isenção.
Quais operações estão incluídas nas disposições do Regulamento sobre Frete Internacional?
As disposições do Regulamento sobre Frete Internacional incluem a remuneração relativa a fretes, afretamentos, consolidação e desconsolidação de cargas relacionadas ao comércio exterior brasileiro.
Quais são as opções para despesas incorridas no Brasil por transportadores estrangeiros?
As despesas incorridas no Brasil por transportadores estrangeiros podem ser objeto de regular ingresso de moeda estrangeira, débito em conta em moeda nacional titulada pelo transportador domiciliado no exterior, ou utilização dos recursos objeto de registros escriturais conforme a regulamentação vigente.
O que é a Circular n. 003249 do Banco Central do Brasil?
A Circular n. 003249 do Banco Central do Brasil divulga o Regulamento sobre Frete Internacional e estabelece outras providências relacionadas às transferências de valores do e para o exterior decorrentes da atividade de transporte internacional de cargas.
Qual é a base legal para a Circular n. 003249?
A base legal para a Circular n. 003249 inclui os artigos 9º e 11 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o art. 25 do Decreto 42.820, de 16 de dezembro de 1957, e o art. 1º da Resolução 3.222, de 29 de julho de 2004.
Quais são as formas permitidas de pagamento de frete internacional por exportadores e importadores domiciliados no Brasil?
Exportadores e importadores domiciliados no Brasil podem pagar o frete internacional em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio, ou em moeda nacional, diretamente ao transportador domiciliado no exterior, ao representante domiciliado no País do transportador estrangeiro, ou ao agente consolidador/desconsolidador de carga domiciliado no País.
O que é permitido em relação à abertura e manutenção de contas de depósito em moeda estrangeira para transportadores domiciliados no exterior?
É permitida a abertura e manutenção de contas de depósito em moeda estrangeira em bancos autorizados a operar em câmbio, tituladas por transportadores domiciliados no exterior, com base no Decreto 42.820, de 16.12.1957, e na Resolução 3.222, de 29.07.2004.

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