Revogada Norma
09/08/2004
#24538

Circular Nº 3.251

Altera regras sobre a utilização de cartões de crédito internacionais emitidos no exterior para depósitos e ordens de pagamento no Brasil.

                         CIRCULAR N. 003251                          
                         ------------------                          


                                     Altera  as  disposições sobre  a
                                     utilização de cartões de crédito
                                     internacionais.                 

       A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em  sessão
realizada em 27 de julho de 2004, com base na Resolução nº 1.552,  de
22  de  dezembro de 1988, no art. 3º da Resolução nº 3.213, de 30  de
junho de 2004, e no art. 17 da Resolução  nº 2.025, de 24 de novembro
de 1993,                                                             

       D E C I D I U:                                                

       Art.  1º  Disciplinar  a  utilização  de  cartões  de  crédito
emitidos  no exterior, de que trata a Resolução nº  3.213,  de  2004,
titulados por pessoas físicas, para as seguintes hipóteses:          

       I  -  como instrumento para a realização de depósito em contas
de  depósito  à vista de que trata a Resolução nº  2.025,  de  24  de
novembro  de  1993, e respectivas alterações, cujos  titulares  sejam
pessoas físicas domiciliadas no País;                                

       II   -  como  instrumento  para  a  realização  de  ordens  de
pagamento  em reais nas hipóteses em que o beneficiário  seja  pessoa
física domiciliada no País.                                          

       Parágrafo  único. A utilização de cartões de crédito  emitidos
no  exterior  nas  hipóteses não previstas neste  artigo  depende  de
regulamentação específica.                                           

       Art.  2º  Determinar que as instituições referidas no art.  1º
da  Resolução nº  3.213, de 2004, enviem ao Banco Central do  Brasil,
mensalmente,  a  partir  de  1º  de  outubro  de  2004,   informações
relativas  aos ingressos de recursos  de  que  trata  esta  Circular,
contemplando  as  operações realizadas a partir:                     

       I  -  do dia 25 de junho de 2004, para os depósitos nas contas
de   que trata a Resolução 3.203, de 17 de junho de 2004, na forma do
disposto na Circular 3.243, de 23 de junho de 2004;                  

       II  -  da data de publicação desta Circular para os casos nela
autorizados.                                                         

       Art.  3º  Divulgar  as  folhas necessárias  à  atualização  do
capítulo   2   da   Consolidação  das  Normas  Cambiais  -  CNC,  que
constitui o Regulamento sobre Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes. 

       Art.   4º  Esta  Circular  entra  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                        Brasília, 3 de agosto de 2004                


Alexandre Schwartsman               Paulo Sérgio Cavalheiro          
Diretor                             Diretor                          


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                  
TÍTULO  : Cartões de Crédito Internacionais - 14                     
---------------------------------------------------------------------

   1.   Aos    afiliados   a   companhias  de  cartões   de   crédito
internacionais, por meio de administradoras brasileiras, é  permitido
aceitar o pagamento por meio de cartão de crédito emitido no exterior
de:                                                                  

   a)  vendas de bens e/ou serviços realizados no País ao titular  do
cartão;                                                              

   b)  vendas  de bens para o exterior enquadráveis no título  19  do
capítulo 5;                                                          

   c)   vendas  de  bens  ao  exterior  sob  a  forma  de  encomendas
internacionais, nos termos da regulamentação específica da Secretaria
de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento,  Indústria  e
Comércio Exterior.                                                   

   2.  Aos  bancos  múltiplos  com  carteira  comercial,  aos  bancos
comerciais   e   à  Caixa  Econômica  Federal  é  permitido   aceitar
transferências de valores por meio de cartão de crédito internacional
emitido  no exterior para crédito em contas de depósitos à  vista  de
que trata a Resolução 3.203, de 17 de junho de 2004.                 

   3.  Aos  bancos  múltiplos  com  carteira  comercial,  aos  bancos
comerciais  e à Caixa Econômica Federal, é facultado, nos  termos  da
Resolução 3.213, de 30 de junho de 2004: (NR)                        

   a)  aceitar  transferências de valores  por  meio  de  cartões  de
crédito  emitidos  no  exterior titulados por  pessoas  físicas  para
crédito  em contas de depósitos à vista tituladas por pessoas físicas
domiciliadas no País; (NR)                                           

   b)  dar  cumprimento a ordens de pagamento em reais,  transmitidas
por  meio  de  cartões de crédito emitidos no exterior titulados  por
pessoas  físicas, em favor de pessoas físicas domiciliadas  no  País.
(NR)                                                                 

   4.  O  preenchimento  dos documentos  pertinentes  às   vendas  de
bens  e/ou serviços é  efetuado, obrigatoriamente, em moeda nacional,
processando-se,  igualmente  em  moeda  nacional,  o   relacionamento
financeiro  entre os afiliados  e a empresa brasileira administradora
do  cartão  de  crédito  nos  termos e  condições  estabelecidos  nos
respectivos convênios.                                               

   5.  A  cobrança,  no  exterior, das operações  que  resultarem  da
utilização   desses  cartões,  é  efetuada  pela  empresa  brasileira
administradora do cartão de crédito responsável pelo convênio  com  o
afiliado,   devendo   os  créditos  da  citada   cobrança   convergir
obrigatoriamente para uma  única conta corrente mantida  no  exterior
para  cada  convênio  internacional, em nome  da  empresa  brasileira
administradora do cartão de crédito.                                 

   6.  Os  saldos  diários da conta no exterior devem-se  limitar  ao
nível  máximo  determinado pelo Banco Central  do  Brasil  para  cada
empresa,  aí  não  incluídos  os valores devidos  às  lojas  francas,
conforme  previsto na seção III.3 deste título, devendo ser promovido
o  ingresso imediato no País dos valores que ultrapassarem o referido
saldo.                                                               

SEÇÃO  III   :  DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS AOS CARTÕES DE  CRÉDITO
EMITIDOS   NO PAÍS OU NO EXTERIOR                                    

   III.1-  Condições gerais                                          

   1.  A  empresa brasileira administradora do cartão de crédito   só
pode  operar na sistemática prevista neste título mediante  aprovação
do Banco Central do Brasil, à vista de  pedido  formulado na forma do
modelo constante do anexo nº 17  deste capítulo.                     

   2.  Mensalmente, a empresa brasileira administradora do cartão  de
crédito   deve  enviar  a  qualquer  Gerência  Técnica  de   Capitais
Estrangeiros   e   Câmbio  demonstrativos  contendo   o   resumo   da
movimentação ocorrida no mês imediatamente anterior, que:            

   a)  indiquem o saldo em moeda estrangeira registrado no último dia
útil  do mês nas contas previstas neste título, comprovando, em  cada
caso, a natureza de eventuais débitos e a origem dos créditos;       

   b)  discriminem,  separadamente, por tipo de transação  a  que  se
refiram  as seguintes informações:                                   

   Cartões Emitidos no País:                                         

   I   -  total  dos  gastos com a aquisição de bens  e  serviços  do
exterior;                                                            
   II - saques efetuados no exterior;                                
   III  - comissões e despesas de outras naturezas;                  
   IV - valor das operações ocorridas em lojas francas no País;      
   Cartões Emitidos no Exterior:                                     
   I   - totais dos gastos com a aquisição de bens e serviços no País
e  com as transferências de valores realizadas nos termos dos itens 2
e 3 da seção I deste título;(NR)                                     
   II - saques efetuados no País;                                    
   III - comissões e receitas de outras naturezas;                   
   IV - valor das operações ocorridas em lojas francas no País.      

   3.  A  empresa brasileira administradora do cartão de crédito deve
ainda  transmitir, de forma consolidada, ao Banco Central do  Brasil,
até  o  dia  10 (dez) de cada mês, via Internet (conforme  instruções
contidas  no  endereço  www.bcb.gov.br,  opção  download,  aplicativo
PSTAW10) ou via sistema Connect:                                     

   a)  a relação  dos gastos ou saques em moeda estrangeira efetuados
no  mês  imediatamente   anterior por titular de  cartão  de  crédito
emitido  no  País, indicando, além da bandeira do  cartão,   o  nome,
CNPJ/CPF ou o número do passaporte do titular do cartão, quando for o
caso, bem como a identificação do afiliado beneficiário no exterior; 

   b)   a   relação  dos  valores  devidos  a  residentes  no   País,
decorrentes  de  gastos,  saques e  transferências  de  valores,  nos
termos  dos  itens  2 e 3 da seção I deste título, efetuadas  no  mês
imediatamente  anterior por titular de cartão de crédito  emitido  no
exterior, indicando o CNPJ/CPF, nome, cidade e estado do beneficiário
no  País, bem como a bandeira,  número do cartão do responsável  pelo
pagamento no exterior e seu país de origem. (NR)                     

   4.   Os   bancos  múltiplos  com  carteira  comercial,  os  bancos
comerciais  e a Caixa Econômica Federal devem transmitir  mensalmente
ao Banco Central do Brasil, conforme estipulado no item 3 anterior, a
relação  dos valores recebidos na forma dos itens 2 e 3  da  seção  I
deste  título,  relacionando, nome do remetente, número,  bandeira  e
país  de  emissão  do  cartão,  valor e  fato-natureza  referente  ao
ingresso,  bem como o nome e o CPF do beneficiário final do  recurso.
(NR)                                                                 

   5.  As  exigências  contidas no item 4  deverão  ser  atendidas  a
partir de 1º de outubro de 2004, contemplando as operações realizadas
a partir: (NR)                                                       

   a)  do  dia  25 de junho de 2004, para os valores depositados  nas
contas de depósito de que trata a Resolução 3.203, de 17 de junho  de
2004; e (NR)                                                         

   b)  do  dia 05 de agosto de 2004 para as demais transferências  de
valores  realizadas  nos termos dos itens 2 e  3  da  seção  I  deste
título.(NR)                                                          

   6.  As  instituições  referidas nos itens 3 e 4  anteriores  devem
manter   em  seu  poder  o  conjunto  dos  documentos,  contratos   e
lançamentos de escrituração que comprovem as informações encaminhadas
mensalmente  ao Banco Central do Brasil nos termos desta  seção,  bem
como  prestar  esclarecimentos e adotar as  providências  necessárias
para  regularizar  as  situações  porventura  em  desacordo  com   os
dispositivos deste título.    (NR)                                   

   III.2 - Das transferências financeiras                            

   7.  O  pagamento ou o recebimento decorrente de gastos   ocorridos
com o uso de cartão de crédito internacional, bem como o pagamento de
despesas ou o recebimento de receitas de  outras naturezas devem  ser
realizados pela administradora brasileira, exclusivamente,  por  meio
de  celebração  de contrato de câmbio no Mercado de Câmbio  de  Taxas
Flutuantes.                                                          

   8.  É vedado qualquer tipo de compensação entre os pagamentos e os
recebimentos  de  interesse da empresa brasileira  administradora  do
cartão de crédito, devendo esta celebrar, separadamente, contratos de
câmbio pelo total dos valores:                                       

   a)  pagos pela utilização de cartões de crédito emitidos no  País;
e                                                                    

   b)  recebidos  pela utilização de cartões de crédito  emitidos  no
exterior.                                                            

   9.  Quando  os  contratos de câmbio relativos aos ingressos  e  às
remessas  de moeda estrangeira forem liquidados na mesma data,   pode
a movimentação das divisas ser efetuada pelo valor líquido.          

   10.  Observadas as disposições contidas no item 6 da seção I deste
título,  a  contratação de câmbio referente aos valores recebidos  do
exterior deve ser realizada:                                         

   a)  até  o  dia 15 (quinze) para os valores relativos  à  primeira
quinzena;                                                            

   b)  até  o  último dia útil do mês,  para os valores  relativos  à
segunda quinzena.                                                    

   11.  Os  pagamentos e recebimentos relativos aos gastos  efetuados
pelos  titulares  de  cartão  de  crédito  internacional  devem   ser
classificados sob a rubrica  "Viagens  Internacionais  -  Cartões  de
Crédito  -  aquisição de bens e serviços ", aí incluídas as  remessas
realizadas  para recomposição do saldo da conta corrente  mantida  no
exterior.                                                            

   12.  As receitas e as despesas de outras naturezas decorrentes  do
uso de cartão de crédito internacional, bem como os saques realizados
no exterior ou no País, devem ser classificadas em código de natureza
apropriado,  ficando  as  respectivas  transferências  condicionadas,
quando for o caso, à prova de pagamento de imposto de renda ou de sua
isenção expressamente reconhecida pela autoridade fiscal competente. 

   13.  Pode  a  administradora de cartão  de  crédito  internacional
manter  conta em banco autorizado a operar em câmbio, de movimentação
restrita, devendo ser observadas as seguintes disposições:           

   a)  somente  pode ser alimentada com recursos em moeda estrangeira
oriundos  de  compras, em bancos e/ou operadores credenciados,  pelos
valores  correspondentes às importâncias recebidas dos titulares  dos
cartões internacionais;                                              

   b)  os  valores  mantidos na conta destinam-se, exclusivamente,  à
efetivação  de  pagamentos  devidos a  companhias  internacionais  de
cartões  de  crédito  pelas  utilizações de  cartões  brasileiros  no
exterior e em lojas francas, no País;                                

   c)  é  vedado o recebimento da moeda estrangeira pelo  titular  da
conta ou sua conversão a moeda nacional.                             

   14.  As  remessas para cobertura dos gastos ocorridos no  exterior
devem  ser  realizadas no vencimento do compromisso  com  a  franquia
internacional, admitindo-se a antecipação de até 3 (três) dias  úteis
do  mesmo.  Para  acolhimento  dos  recursos  assim  transferidos   e
operacionalização  dos pagamentos pode ser aberta conta  corrente  no
exterior, ou utilizada a mesma prevista na seção I deste título, cujo
funcionamento é autorizado pelo Banco Central do Brasil.   (NR)      

   15.  Os  saldos diários da conta no exterior devem se  limitar  ao
nível  máximo  determinado pelo Banco Central  do  Brasil  para  cada
empresa,  aí  não  incluídos  os valores devidos  às  lojas  francas,
conforme  previsto na seção III.3 deste título, devendo ser promovido
o  ingresso imediato no País dos valores que ultrapassarem o referido
saldo.                                                               

   III.3 - Da utilização em loja franca                              

   16.  O  pagamento de bens adquiridos em lojas francas, autorizadas
a  funcionar  na  forma  do Decreto-lei 1.455,  de  07.04.1976,  deve
observar as seguintes disposições particulares:                      

   a)  o  preenchimento dos documentos pertinentes  à  aquisição  dos
bens  deve  ser promovido, pela loja franca vendedora, exclusivamente
em moeda estrangeira;                                                

   b)  a empresa brasileira administradora do cartão de crédito deve,
no  prazo  pactuado entre as partes, não superior porém a 30 (trinta)
dias,  promover  o  pagamento  à  loja  franca  igualmente  em  moeda
estrangeira,  pelo  valor  devido,  observadas,  no  que  couber,  as
disposições contidas na seção III.2 deste título;                    

   c)  deve  a loja franca, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados
da  data  do recebimento da moeda estrangeira na forma da alínea  "b"
anterior, promover a venda do respectivo valor em moeda estrangeira a
banco autorizado a operar no Mercado de Câmbio de Taxas Livres.      

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Obs.: Retransmitida para correção do texto.                          










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