Revogada Norma
30/08/2004
#28668

Circular Nº 3.253

Define critérios e procedimentos para aferição e registro da aplicação de depósitos à vista em operações de microfinanças.

                         CIRCULAR N. 003253                          
                         ------------------                          
                                   Define critérios para aferição  do
                                   cumprimento   da exigibilidade  de
                                   aplicação dos depósitos à vista em
                                   operações   de   microfinanças   e
                                   estabelece  procedimentos  para  o
                                   registro contábil e para a remessa
                                   de  informações  relativamente  às
                                   mencionadas operações.            

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em  24  de  agosto  de  2004, tendo em conta o disposto nos
arts.  9º e 10 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação
que lhe foi dada pelo art. 19 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989,
66 e 67 da Lei 9.069, de 29 de junho de 1995, 3º da Lei 10.735, de 11
de  setembro de 2003, e 6º, inciso II, da Resolução 3.109, de  24  de
julho de 2003, com a redação que lhe foi dada pelas Resoluções 3.212,
de 30 de junho de 2004, e 3.220, de 29 de julho de 2004,             

D E C I D I U:                                                       

          Art. 1º  Definir critérios para aferição do cumprimento  da
exigibilidade  de  aplicação dos depósitos  à  vista  captados  pelos
bancos  comerciais  e  múltiplos com carteira comercial,  pela  Caixa
Econômica  Federal  e  pelas  cooperativas  de  crédito  de  pequenos
empresários,  microempresários  ou  microempreendedores  e  de  livre
admissão de associados em operações de microfinanças, bem como para o
recolhimento  ao Banco Central do Brasil dos recursos não  aplicados,
nos  termos da Resolução 3.109, de 24 de julho de 2003, com a redação
que  lhe  foi dada pelas Resoluções 3.212, de 30 de junho de 2004,  e
3.220, de 29 de julho de 2004.                                       

         Art. 2º  Ficam criados no Plano Contábil das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional - Cosif os seguintes títulos e subtítulos
contábeis, com atributos UBDKIFJSERLMNZ:                             

         I - com código ESTBAN 300:                                  

3.0.9.64.00-6 APLICAÇÕES EM OPERAÇÕES DE MICROFINANÇAS               
3.0.9.64.10-9 Pessoas Físicas - Contas Especiais - Operações em Curso
              Normal e Vencidas até 1 ano                            
3.0.9.64.11-6 Pessoas  Físicas/Jurídicas - SCM -  Operações em  Curso
              Normal e Vencidas até 1 ano                            
3.0.9.64.12-3 Pessoas  Físicas - Baixa  Renda  -  Operações em  Curso
              Normal e Vencidas até 1 ano                            
3.0.9.64.20-2 Pessoas Físicas - Contas Especiais - Operações Vencidas
              há mais de 1 e menos de 2 anos                         
3.0.9.64.21-9 Pessoas Físicas/Jurídicas - SCM - Operações Vencidas há
              mais de 1 e menos de 2 anos                            
3.0.9.64.22-6 Pessoas  Físicas - Baixa Renda - Operações  Vencidas há
              mais de 1 e menos de 2 anos                            
3.0.9.64.30-5 DIM - Recursos Aplicados                               
3.0.9.64.31-2 DIM - Recursos Captados;                               

         II - com código ESTBAN 800:                                 

9.0.9.64.00-8 RECURSOS APLICADOS EM OPERAÇÕES DE MICROFINANÇAS.      

          Art.  3º   A  função do título APLICAÇÕES EM  OPERAÇÕES  DE
MICROFINANÇAS, código 3.0.9.64.00-6, e de sua contrapartida  RECURSOS
APLICADOS EM OPERAÇÕES DE MICROFINANÇAS, código 9.0.9.64.00-8, é a de
registrar  as aplicações de recursos elegíveis para o cumprimento  da
exigibilidade  de que trata a Resolução 3.109, de 2003,  devendo  ser
utilizados  os  adequados subtítulos, de acordo  com  a  natureza  da
aplicação, observado que:                                            

          I - os subtítulos 3.0.9.64.10-9 e 3.0.9.64.20-2 destinam-se
ao  registro das operações de crédito com pessoas físicas  realizadas
nos termos do art. 2º, inciso I, da mencionada resolução;            

         II - os subtítulos 3.0.9.64.11-6 e 3.0.9.64.21-9 destinam-se
ao registro das operações de crédito com pessoas físicas ou jurídicas
realizadas nos termos do art. 2º, inciso II, da mencionada resolução;

          III - os subtítulos 3.0.9.64.12-3 e 3.0.9.64.22-6 destinam-
se   ao  registro  das  operações  de  crédito  com  pessoas  físicas
realizadas   nos  termos  do  art.  2º,  inciso  III,  da  mencionada
resolução;                                                           

          IV  - o subtítulo 3.0.9.64.30-5 destina-se ao registro  dos
recursos  aplicados  em outras instituições por meio  do  instrumento
Depósitos Interfinanceiros Vinculados a Operações de Microfinanças  -
DIM, nos termos do art. 3º, inciso I, da mencionada resolução;       

          V  -  o  subtítulo 3.0.9.64.31-2 destina-se ao registro  de
recursos captados de outras instituições por meio do instrumento DIM,
nos termos do art. 3º, inciso I, da mencionada resolução.            

          §  1º  O registro nessas rubricas do sistema de compensação
não  dispensa  a instituição do registro das operações nas  adequadas
rubricas patrimoniais, de acordo com a natureza da aplicação.        

          §  2º   Nos subtítulos mencionados nos incisos I, II e  III
devem  ser registrados tanto as operações de crédito originadas  pela
instituição,  quanto aquelas adquiridas de outras  instituições,  nos
termos do art. 3º, inciso II, da Resolução 3.109, de 2003.           

          Art.  4º   Deve  ser  realizada  a  aglutinação  do  título
3.0.9.64.00-6   no  desdobramento  de  subgrupo  30.9.9.00.00-7,   no
documento Anexo II à Carta-Circular 2.918, de 15 de junho de 2000.   

          Art. 5º  Constitui exigibilidade de aplicação dos depósitos
à  vista  em  operações de microfinanças a média diária  dos  valores
resultantes  da  aplicação dos percentuais mínimos  estabelecidos  no
art. 1º, inciso I, da Resolução 3.109, de 2003, com a redação que lhe
foi  dada  pela  Resolução 3.212, de 2004, sobre  os  saldos  diários
inscritos  na rubrica contábil 4.1.1.00.00-0 Depósitos  à  Vista,  do
Plano  Contábil  das  Instituições do Sistema Financeiro  Nacional  -
Cosif,  acrescida  da média dos saldos diários inscritos  na  rubrica
contábil  3.0.9.64.31-2 DIM - Recursos Captados, apuradas no  período
de cálculo.                                                          

          §  1º   O  período  de  cálculo compreende  os  doze  meses
anteriores  ao  mês  imediatamente  anterior  ao  da  verificação  do
cumprimento da exigibilidade.                                        

          §  2º   São  isentos  da  exigibilidade  de  aplicação  dos
depósitos à vista em operações de microfinanças:                     

           I  -  os  depósitos  à  vista  captados  por  instituições
financeiras públicas federais e estaduais:                           

         a) dos respectivos governos; e                              

          b) de autarquias e de sociedades de economia mista de cujos
capitais participem majoritariamente os respectivos governos;        

          II  -  os  depósitos  à vista captados  pelas  instituições
financeiras  públicas  estaduais  titulados  por  entidades  públicas
municipais da respectiva unidade federativa.                         

          Art. 6º  A verificação do cumprimento da exigibilidade será
efetuada  no dia vinte de cada mês, ou no dia útil seguinte,  caso  o
dia  vinte  não seja útil, com base na média dos saldos das operações
de  microfinanças de que trata esta circular, acrescidos  dos  saldos
dos  DIM aplicados, apurados ao final de cada dia útil do período  de
movimentação,  que compreende os doze meses imediatamente  anteriores
ao mês da verificação.                                               

           Art.  7º   Os  recursos  não  aplicados  em  operações  de
microfinanças, na forma do disposto no caput, art. 1º, inciso  I,  da
Resolução  3.109,  de  2003, com a redação  que  lhe  foi  dada  pela
Resolução  3.212, de 2004, devem ser recolhidos ao Banco  Central  do
Brasil,  em  espécie,  no  dia  da  verificação  do  cumprimento   da
exigibilidade, permanecendo indisponíveis até a data de  recolhimento
subseqüente, não fazendo jus a qualquer remuneração.                 

          Art.  8º   O não recolhimento ou o recolhimento parcial  de
recursos não aplicados em operações de microfinanças, de que trata  o
art.  7º,  sujeita  a  instituição infratora ao  pagamento  de  custo
financeiro  sobre  cada  deficiência  diária  apurada,  idêntico   ao
estabelecido  pela  regulamentação em vigor para  deficiência  diária
relativa  ao recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório  sobre
recursos à vista.                                                    

          Art.  9º  As instituições sujeitas à exigibilidade  de  que
trata  esta  circular  devem fornecer, até o dia  útil  imediatamente
anterior à data da verificação do cumprimento, os saldos diários  das
seguintes rubricas contábeis do Cosif, relativos ao mês imediatamente
anterior ao mês de verificação do cumprimento:                       

         I - 4.1.1.00.00-0 Depósitos à Vista;                        

         II - os depósitos a que se refere o art. 5º, § 2º;          

          III  -  3.0.9.64.10-9 Pessoas Físicas - Contas Especiais  -
Operações em Curso Normal e Vencidas até 1 ano;                      

          IV  -  3.0.9.64.11-6  Pessoas  Físicas/Jurídicas  -  SCM  -
Operações em Curso Normal e Vencidas até 1 ano;                      

          V - 3.0.9.64.12-3 Pessoas Físicas - Baixa Renda - Operações
em Curso Normal e Vencidas até 1 ano;                                

          VI  -  3.0.9.64.20-2 Pessoas Físicas - Contas  Especiais  -
Operações Vencidas há mais de 1 e menos de 2 anos;                   

          VII  -  3.0.9.64.21-9  Pessoas Físicas/Jurídicas  -  SCM  -
Operações Vencidas há mais de 1 e menos de 2 anos;                   

          VIII  -  3.0.9.64.22-6  Pessoas Físicas  -  Baixa  Renda  -
Operações Vencidas há mais de 1 e menos de 2 anos;                   

         IX - 3.0.9.64.30-5 DIM - Recursos Aplicados;                

         X - 3.0.9.64.31-2 DIM - Recursos Captados.                  

           §   1º   A  instituição  está  dispensada  de  prestar  as
informações de que trata este artigo, caso permaneçam inalteradas  em
relação às do dia imediatamente anterior.                            

          § 2º  Na hipótese de ausência de informações relativas a um
ou  mais dias do período de cálculo até o prazo fixado no caput, será
atribuído  a  cada  posição não informada o valor relativo  à  última
posição informada.                                                   

          § 3º  A instituição que informar ou alterar os dados após o
prazo  fixado  no  caput  incorre no pagamento  de  multa,  na  forma
prevista na regulamentação em vigor.                                 

          §  4º   A  instituição titular de conta Reservas  Bancárias
sujeita à prestação de informações de que trata a Circular 3.169,  de
19  de  dezembro de 2002, está dispensada da remessa das  informações
previstas nos incisos I e II.                                        

          § 5º  As instituições sujeitas à exigibilidade de que trata
esta  circular  devem  fornecer,  até  19  de  outubro  de  2004,  as
informações relativas ao período de 1º de setembro de 2003  a  31  de
agosto de 2004, adicionalmente ao período estabelecido no caput.     

          § 6º  Excepcionalmente, para as verificações de cumprimento
da exigibilidade relativas aos períodos de cálculo de julho de 2003 a
junho de 2004 e de agosto de 2003 a julho de 2004, cujos períodos  de
cumprimento compreendem os meses de agosto de 2003 a julho de 2004  e
de   setembro   de  2003  a  agosto  de  2004,  respectivamente,   as
instituições  sujeitas  à  exigibilidade  de  que  se   trata   devem
encaminhar   ao  Banco  Central  do  Brasil  somente   as   seguintes
informações:                                                         

          I  -  a  exigibilidade apurada em cada período de  cálculo,
calculada como estabelecido no art. 5º; e                            

         II - a média anual dos saldos das operações de microfinanças
e  dos DIM aplicados, consolidada, relativa a cada um dos períodos de
movimentação referidos no caput.                                     

          Art.  10.  As sociedades de crédito ao microempreendedor  e
demais instituições não sujeitas à exigibilidade depositárias de  DIM
na  forma  do art. 3º, inciso I, da Resolução 3.109, de 2003,  com  a
redação  dada  pela  Resolução  3.212,  de  2004,  devem  prestar  as
informações relacionadas no art. 9º, no que diz respeito aos recursos
captados por meio de DIM.                                            

         Art. 11.  A instituição sujeita à exigibilidade de que trata
esta  circular, não titular de conta Reservas Bancárias, bem  como  a
sociedade  de crédito ao microempreendedor e demais instituições  não
sujeitas à exigibilidade deve indicar a instituição titular de  conta
Reservas Bancárias à qual serão encaminhadas as notificações de valor
a  recolher,  relativo  à deficiência de aplicação  em  operações  de
microfinanças, além das cobranças, pertinentes a custos financeiros e
multas, e creditadas eventuais devoluções.                           

         Art. 12.  O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema
de   Pagamentos   (Deban)   adotará   as   medidas   necessárias    à
operacionalização do disposto neste normativo.                       

          Art.  13.   Esta  circular entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                      Brasília, 30 de agosto de 2004.



Afonso Sant'Anna Bevilaqua                Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor                                   Diretor                    










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